Diário da Justiça
8738
Publicado em 27/08/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 101 - 125 de um total de 1323
Conclusões de Acórdãos
HABEAS CORPUS No 0706889-87.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0706889-87.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI
IMPETRANTE/ADVOGADO: João Paulo Cruz Oliveira (OAB/PI nº 13.077) e José Luís de Oliveira Filho ( OAB/PI Nº 12.574)
PACIENTE: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA CORDEIRO
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU EVADIU DO DISTRITO DA CULPA APÓS A PRÁTICA CRIMINOSA. PACIENTE QUE PERMANECE EM LOCAL INCERTO. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. A superveniência de novo título constritivo, "por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar. Precedente do STJ.
2. O juízo singular, ao prestar informações, esclareceu que o paciente empreendeu em fuga logo após a prática criminosa e, a despeito de possuir "decreto de prisão cautelar há meses", "nunca compareceu espontaneamente, tentando convencer esse Juízo da desnecessidade de sua prisão cautelar e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão". Tal cenário revela que o paciente demonstra possuir pleno conhecimento da existência de um decreto prisional em seu desfavor e, ao revés de apresentar-se perante as autoridades, dirige-se a local incerto, resta concretamente evidenciado o intento evadir das determinações legais e o risco de inaplicabilidade da lei penal, circunstâncias que justificam a manutenção da preventiva.
3. O mandado de prisão expedido contra o paciente ainda não foi cumprido, em razão de estar ele foragido, o que reforça a necessidade da manutenção do encarceramento cautelar para se garantir o transcurso regular do feito e a própria aplicação da Lei Penal. Precedente do STJ.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER DO HABEAS CORPUS para DENEGAR A ORDEM".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.
HABEAS CORPUS No 0708246-05.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0708246-05.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ LOPES
IMPETRADO: JUIZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA
IMPETRANTE/DEFENSOR PÚBLICO: João Castelo Branco de Vasconcelos Neto
PACIENTE: FRANCISCO BRUNO DOS SANTOS RODRIGUES
EMENTA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. JUSTIFICATIVAS DE INADIMPLEMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS VENTILADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Impetrante ventilou diversos argumentos perante o juízo de primeira instância (nascimento de outro filho, desemprego temporário, suposto acordo verbal, adimplemento parcial dos alimentos), os quais, ao menos em tese, possuem o condão de afastar o inadimplemento voluntário e inescusável, requisitos essenciais para a excepcional prevalência da prisão civil do devedor de alimentos.
2. A autoridade coatora não enfrentou as teses ventiladas pela defesa e, tampouco, versou sobre a extremada necessidade da prisão civil, atendo-se a pontuar genericamente que a justificativa não restou demonstrada.
3. Evidente, portanto, que a decisão desafiada não atende ao requisito da motivação das decisões judiciais exigido pelo art. 93, IX, da Constituição da República, e inobserva o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC/15, segundo o qual não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", circunstância que configura constrangimento ilegal.
4. Registre-se que a declaração da nulidade da decisão desafiada não impede a nova decretação de prisão pelos mesmos fundamentos, desde que devidamente fundamentada. Ainda, é necessário registrar que o julgamento do presente habeas corpus não extingue o débito alimentar em execução.
5. Ordem conhecida e concedida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do Habeas Corpus para conceder a ordem, declarando a nulidade da decisão que decretou a prisão civil do paciente".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.
HABEAS CORPUS No 0708681-76.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0708681-76.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS
IMPETRANTE: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS ( OAB PI11747 )
PACIENTE: Miquéias Fernandes Alves
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MODUS OPERANDI. MAIOR PERICULOSIDADE E AUDÁCIA. PRÁTICA DE CRIME EM CONCURSO DE AGENTES, DURANTE O DIA. TENTATIVA DE FUGA E RESISTÊNCIA À PRISÃO. PREVENTIVA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA NECESSIDADE DE PRESERVAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. O juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, além de apontar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, registrou que o suposto crime foi praticado em concurso de agentes e durante o dia em estabelecimento comercial, evidenciando maior periculosidade e audácia do agente, circunstância que justifica a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública.
2. A fundamentação adotada encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, que já consignou a legalidade da prisão preventiva em decorrência do "modus operandi, revelador de periculosidade social (o paciente, agindo em concurso de agentes e mediante emprego de armas de fogos e exercício de violência física, teria assaltado estabelecimento comercial, à luz do dia, sendo reconhecido pela vítima)".
3. Extrai-se da leitura da decisão desafiada que o paciente também objetivou fugir das autoridades policiais e resistir à prisão, justificando a necessidade de manutenção da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A resistência à abordagem policial demonstra a necessidade da prisão como forma de garantir a aplicação da lei penal. Precedente do STJ.
5. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Precedentes do STJ.
6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus para denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.
HABEAS CORPUS No 0708281-62.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0708281-62.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES - PI
IMPETRANTE/ADVOGADO: Hilo de Almeida Sousa Segundo (OAB/PI nº 11.015
PACIENTE: JOSE CARLOS DA SILVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. RISCO À ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA NA ACENTUADA GRAVIDADE DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ANALISAR A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. ORDEM DENEGADA.
1. Na espécie, o suposto constrangimento ilegal decorreria da constatação da legítima defesa, comprovada pelos depoimentos colhidos na audiência de instrução. A propósito, verifica-se que grande parte dos documentos e argumentos ventilados pelo Impetrante descrevem a existência de prévio desentendimento entre vítima e paciente, a motivação do crime e as circunstâncias fáticas do cometimento do ato, com finalidade de demonstrar que o acusado não reflete risco à ordem pública e que o suposto ato ilícito teria sido praticado em legítima defesa.
2. Ocorre que no julgamento do Habeas Corpus nº 0702706-73.2019.8.18.0000, esta Relatoria analisou o decreto prisional, oportunidade em que lhe julgou válido e devidamente fundamentado na gravidade acentuada da conduta criminosa (por questões aparentemente banais, o paciente ceifou a vida de pai e filho), circunstância que evidencia elevada periculosidade do agente e risco à ordem pública. Os fatos e questões anteriores à prática criminosa não possuem o condão de afastar o reconhecimento dessa gravidade, revelando-se de pouca relevância.
3. Demonstrados os pressupostos da materialidade e indícios de autoria, é inadmissível o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação de existência de uma excludente de ilicitude - legítima defesa -, tendo em vista a necessária incursão probatória, inadmissível na via eleita, devendo tal análise ser realizada no curso da instrução. Precedentes do STJ.
5. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Precedentes do STJ.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do habeas corpus, mas para denegar a ordem, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2019
HABEAS CORPUS No 0705082-32.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0705082-32.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
IMPETRANTE/ADVOGADO: Francisco de Assis Soares de Oliveira (OAB/PI Nº 227) e Lívia Marceli da Silva (OAB/PI Nº17599)
PACIENTE: FRANCISCO TIAGO LIMA EVANGELISTA
EMENTA
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO DEFINITIVA. CONDENAÇÃO ACIMA DO MÁXIMO LEGAL. INDICAÇÃO NORMATIVA NÃO COMPATÍVEL COM A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO CULPOSA. MERO ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO CRIME PRATICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. Simples leitura do comando sentencial revela que o juízo, a despeito de indicar equivocadamente o dispositivo normativo da Receptação Culposa (art. 180, §3º, do CP) - prática criminosa na qual o agente não sabe que o bem adquirido é oriundo de crime, mas deveria presumir tal proveniência em decorrência da desproporção entre valor e preço, ou pela condição de quem a oferece -, fundamenta a condenação no crime de Receptação Qualificada, prevista no art. 180, §1º, do CP, cuja pena orbita de três a oito anos de reclusão, e multa.
2. Considerando que o juízo expressamente consigna que o paciente sabia da origem criminosa do bem adquirido, evidente que a indicação do artigo de receptação culposa (art. 183, §3º, do CP) consiste mero erro material. Desta feita, considerando que o referido equívoco não possui o condão de causar prejuízo à defesa, forçoso reconhecer a ausência de manifesta ilegalidade e a impossibilidade de reverter condenação judicial revestida pelo manto da coisa julgada no presente momento de apreciação da liminar, caracterizado pela superficialidade da cognição.
3. a indicação de dispositivo incorreto na capitulação do crime praticado não enseja a nulidade da decisão condenatória, pois a fundamentação do acórdão evidencia tratar-se de simples erro material, que pode ser sanado a qualquer tempo. Precedente do STJ.
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do habeas corpus, mas para denegar a ordem, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, , 21 de agosto de 2019.
HABEAS CORPUS No 0708782-16.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0708782-16.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR:DES. ERIVAN LOPES
IMPETRADO: NILCIMAR RODRIGUES DE ARAUJO CARVALHO
IMPETRANTE/ADVOGADO: Marcos de Carvalho Sousa (OAB/PI nº 17.626)
PACIENTE: JOSE SOUSA DE ARAUJO
EMENTA
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO NO RISCO À ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EX-COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IRRELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES. SUPOSTA AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE APTA A CONFIRMAR A INEXISTÊNCIA DE DECISÃO. JUNTADA DO EXTRATO DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL DO SISTEMA PORTAL DO ADVOGADO (THEMISWEB). PRAZO DE 48H PARA ALIMENTAÇÃO DO SISTEMA. RESOLUÇÃO TJPI Nº 17/2012. ORDEM DENEGADA.
1. Na espécie, o juízo singular, após indicar indícios de autoria e materialidade delitiva, justificou a decretação da preventiva com fundamento na conveniência da instrução penal, na necessidade de proteger a integridade física da vítima e no risco à ordem pública, eis que o paciente, além de evadir-se do local do crime, ameaçou a ofendida e outras testemunhas.
2. Nota-se, com facilidade, que a prisão preventiva encontra-se satisfatoriamente fundamentada em elementos probatórios diversos e na necessidade de preservar toda a coletividade e a instrução criminal. Logo, a retratação oferecida pela vítima revela-se de pouca relevância na via eleita - que se presta a analisar a legalidade do decreto prisional, e não a efetiva configuração do crime -, especialmente porque a ação penal do ato criminoso supostamente praticado ostenta natureza de pública incondicionada.
3. Eventual retratação feita pela vítima em nada influencia no processamento do feito, visto que não tem o potencial de impedir o prosseguimento das investigações e da ação penal, que, nos casos de violência contra a mulher, tem natureza de ação pública incondicionada. Precedente do STJ.
4. No tocante o argumento de cerceamento de defesa por ausência de decisão decretando a preventiva, imperioso reconhecer que o feito não foi devidamente instruído com prova inconteste (tal como uma certidão da secretaria) para possibilitar o reconhecimento de ilegalidade. Saliente-se que, apesar da alta respeitabilidade e confiabilidade do Sistema de Acompanhamento Processual ThemisWeb (vinculado ao Portal do Advogado), este não substitui o conteúdo efetivamente inserido nos autos físicos, inclusive porque a Resolução nº 17/2012, que regula a implementação do sistema ThemisWeb, assegura aos magistrados um prazo para alimentar os atos praticados no sistema.
5. Ademais, eventual ausência de documento no sistema de acompanhamento processual, a despeito de poder configurar infração disciplinar por parte do juízo processante, não implica, necessariamente, na inexistência ou nulidade do ato jurídico praticado.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do habeas corpus, mas para denegar a ordem, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0709351-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0709351-17.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal
IMPETRANTE/DEFENSOR PÚBLICO: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
PACIENTES: Gleyciele Lima dos Santos e Isalene Martins dos Santos
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PARA PRISÃO DOMICILIAR. MÃES DE FILHOS MENOR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXCEÇÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. A simples constatação de uma acusada ser genitora de filhos menores não implica em automática e indiscutível concessão do benefício de prisão domiciliar. Muito pelo contrário, tanto o art. 318-A do CPP quanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 143.641/SP, são expressos indicar situações excepcionais que impedem a concessão da prisão domiciliar, dentre as quais a prática de "crime com violência ou grave ameaça a pessoa" (art. 318-A, inciso I, do CPP).
2. No caso dos autos, as pacientes foram preventivamente presas pela prática de roubo, crime que, por sua própria definição, é praticado com violência ou grave ameaça, circunstância que justifica o indeferimento do pedido.
3. O crime de roubo possui a grave ameaça ou violência à pessoa como elemento objetivo do tipo, o que, à luz do inciso I do art. 318-A do CPP, acrescentado pela Lei n.º 13.769 de 19/12/2018, impede a concessão do benefício de prisão domiciliar à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças. Precedente do STJ.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do habeas corpus, mas para denegar a ordem, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, EM TERESINA, 21 DE AGOSTO DE 2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010362-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010362-7
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: LEONARDO RAMOS HENRIQUES
ADVOGADO(S): MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ (SP195578) E OUTRO
AGRAVADA: RENATA BRUNA LUSTOSA MORORÓ E OUTRO
ADVOGADO(S): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO (PI007075A) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COM PEDIDOS CUMULATIVOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE TORNA SEM EFEITO AS DECISÕES ANTERIORES - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO. 1. A prolação de decisão monocrática na lide originária, cujo conteúdo retira a eficácia das decisões exaradas anteriormente, prejudica o trâmite do agravo de instrumento que contra uma delas se insurge, por provocar-lhe a perda superveniente do interesse recursal. 2. Recurso que se reputa prejudicado, à unanimidade.
DECISÃO
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar seguimento ao recurso, pois flagrantemente prejudicado, fazendo-o à luz do disposto no inc. III do art. 932 do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000552-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000552-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VARZEA GRANDE/VARA ÚNICA
APELANTE: RUBENS ALENCAR
ADVOGADO(S): TÉSSIO DA SILVA TORRES (PI005944) E OUTRO
APELADO: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): GENESIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR (PI004336)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ART. 18 CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E COMERCIANTE. VICIO DO PRODUTO. JULGAMENTO DE ORIGEM MANTIDO, QUE APLICOU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O COMERCIANTE E O FABRICANTE DEVIDO À OCORRÊNCIA DE VICIO NO PRODUTO ADQUIRIDO PELO APELADO NO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL DO APELANTE. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO IMPOSTA NA ORIGEM MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3' Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, afastando a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida. Deixam de arbitrar os honorários sucumbenciais, conforme determinação do Enunciado Administrativo n°. 07 do STJ, na forma do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002252-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002252-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA (PI015669) E OUTROS
APELADO: MARIA DO NAZARE DO NASCIMENTO DE FREITAS
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA TRATADA SOMENTE NESTA SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. Os embargos declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve omissão, trazer matéria não aventada anteriormente para embasar a tese sustentada pela parte recorrente, muito menos para rediscutir aquela que fora apreciada no acórdão impugnado, revelando-se, assim, inadmissível, na medida em que não há indicação de qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
HABEAS CORPUS Nº 0708374-25.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0708374-25.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaguá-PI/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Ana Cristina Carreiro de Melo (Defensoria Pública)
PACIENTE: Alan da Anunciação Gomes
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA, EM DIVERGÊNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente foi preso preventivamente em 15/06/2018 e, até o presente momento, quase 01 (um) ano após sua prisão, a instrução criminal ainda não se findou, pois pendente de apreciação acerca do conflito negativo de competência, prolatada pelo juiz a quo em decisão na data de 25/02/2019, feito remessa a este Egrégio Tribunal de Justiça em 24/05/2019, conforme consulta ao sistema themis web; essa situação evidencia a ausência de previsão para o fim do sentenciamento do feito.
2. Não obstante o réu haja sido preso em comarca diversa e não haver atualizado as informações de seu novo domicílio, não se justifica tal protelação.
3. Uma vez que o paciente está preso cautelarmente por mais de 11 (onze) onze meses, reputo desarrazoada a demora no encerramento do processo, mormente inexistirem sinais de que o excesso de prazo haja sido ocasionado pela defesa, tampouco identifico justificativas para tal delonga, tendo em vista não se vislumbrar complexidade do feito que conta com apenas 01(um) réu.
4. Ordem concedida, em divergência com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do habeas corpus, para confirmar a liminar e conceder a ordem, em divergência do parecer ministerial, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0708491-16.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0708491-16.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/4ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI Nº 3.899)
PACIENTE: Paulo Sérgio Francisco dos Santos
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TJPI. SUPERAÇÃO. PROCESSO DEVIDAMENTE ENCAMINHADO À ESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O fato do paciente responder por outros processos criminais justifica a manutenção da constrição como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Na espécie, está superada a alegação de excesso de prazo no envio dos autos a este Tribunal, notadamente porque o feito já se encontra nesta Corte para julgamento das apelações interpostas. Há de se ressaltar que da data apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público (em 07/06/19 - Sistema Themis) até o envio dos autos ao Tribunal (18/06/19) transcorreram apenas 11 dias.
4. O processo se desenvolveu dentro dos limites da razoabilidade, procurando dar a autoridade impetrada a celeridade devida, dentro dos limites da razoabilidade, inexistindo constrangimento ilegal por excesso de prazo a ser sanado.
5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 648 do CPP, DENEGAR A ORDEM DE Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2019.
HABEAS CORPUS- Nº 0705354-26.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS- Nº 0705354-26.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM:Itaueira-Pi/VaraÚnica
RELATOR: Des.ErivanLopes
IMPETRANTE:Jorge Luiz Assad de Mello (OAB SP 260392 )
PACIENTE:José Lopes da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO DO EXECUTADO NOS MOLDES DO CPC, (ART.528,§ 3º). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 309 DO STJ. ALEGAÇÃO DE PARCELAS PAGAS E NÃO COMPUTADAS NO DÉBITO. INVIABILIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DENEGADO.
1. Embora o habeas corpus seja utilizado apenas em circunstâncias concretas de risco à liberdade do paciente, existem outras situações em que, a despeito de ainda não ter sido decretada a prisão, circunstâncias fáticas apontam inevitavelmente que ela ocorrerá.
2. No caso, a decisão que simplesmente mandou o devedor dos alimentos pagar débito ou justificar a impossibilidade de o fazer, por si só, não é indicativa de que o decreto de prisão certamente ocorrerá, haja vista que ainda resta a apreciação pelo Juízo da execução de eventual justificativa apresentada para o inadimplemento da obrigação, o que não ocorreu.
3. A autoridade apontada como coatora informou que o decreto prisional em desfavor da paciente está condicionado à inércia deste em relação às 03 (três) opções, quais sejam: pagar o débito; provar que já efetuou o pagamento ou ainda, justificar a sua incapacidade de adimplir o valor exigido.
4. Em relação à tese defensiva de que existem pagamentos dos débitos alimentares que foram efetuados pelo impetrante, porém, supostamente não foram abatidos do quantum debeatur, bem como outras questões peculiares a referida ação de alimentos na origem, não poderão ser examinadas por este eg.Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0708722-43.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0708722-43.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/5ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PACIENTE: Antônio José da Silva
IMPETRANTE: Ozildo Henrique Alves Albano (OAB/PI nº 12.491)
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A decisão desafiada encontra-se fundamentada no risco concreto à ordem pública decorrente da gravidade concreta da conduta supostamente praticada (acusado que, após discussões com a sua ex-companheira, deferiu-lhes golpes que ocasionaram vários ferimentos no crânio e face na vítima).
2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior"
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0707508-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0707508-17.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
IMPETRANTE/ADVOGADO: Leôncio S. Coellho Júnior (OAB/PI nº 239)
PACIENTE: MARIA LIVRAMENTO PINHO DA SILVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE ADOTIVA DE FILHO MENOR DE IDADE. LEGISLAÇÃO NÃO DISTINGUE MATERNIDADE BIOLÓGICA E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. DECLARAÇÕES COM FIRMA RECONHECIDA PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DA MÃE ADOTIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO SOCIOAFETIVO VOLUNTÁRIO EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE MÃE AOS CUIDADOS DO MENOR. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE APTA A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DO DIREITO VINDICADO. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. É assegurada a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Precedente do STF.
2. O precedente da Suprema Corte não diferencia a "maternidade biológica" de "maternidade socioafetiva", sendo certo que o direito deve ser concedido independentemente da natureza do vínculo maternal, mormente porque a providência possui a finalidade precípua de resguardar os interesses do menor em desenvolvimento. Não obstante, é certo que a pretensão fundada na existência de vínculo socioafetivo exige que o feito seja instruído com lastro probatório consideravelmente mais robusto, apto a demonstrar a própria existência do vínculo.
3. O juízo singular, ao indeferir a liberdade provisória, conferiu pouca força probante aos documentos juntados pela paciente no pedido de revogação da prisão preventiva. Contudo, reputo que a referida documentação é suficiente para comprovar a existência de vínculo maternal socioafetivo, especialmente por causa das declarações da mãe biológica do menor, único genitor registrado na certidão de nascimento deste, nas quais constam que a paciente é responsável pela criança.
4. O Conselho Nacional de Justiça promulgou o Provimento CNJ nº 63/2017, o qual autoriza o reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva perante as serventias extrajudiciais. O referido procedimento exige, via de regra, o comparecimento das partes interessadas em cartório, análise do tabelião responsável e lavratura da nova certidão de nascimento. Ora, forçoso reconhecer que a paciente, ao juntar as declarações reconhecidas em cartório do único genitor conhecido do menor, já adotou semelhantes providências àquelas exigidas pelo Provimento CNJ nº 63/2017, sendo desarrazoado deixar de reconhecer a existência do vínculo.
5. A necessidade dos cuidados maternos à criança menor de doze anos é legalmente presumida. Precedente do STJ.
6. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus para conceder a ordem, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.
HABEAS CORPUS No 0708563-03.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0708563-03.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
PACIENTE: João Vitor Albino de Sousa
EMENTA
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INTERNADO HÁ MAIS DE 45 DIAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IMPERATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Na espécie, o constrangimento ilegal seria decorrente do excesso no prazo da internação provisória de menor infrator. A internação provisória encontra-se disciplinada pelos artigos 108 e 183 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais fixam o prazo máximo de 45 dias para a internação provisória.
2. Verifica-se que a legislação é bastante clara e imperativa em relação ao prazo máximo de internação provisória, não sendo possível a admissão de eventual aplicação do princípio da razoabilidade para justificar a manutenção da internação por prazo superior ao legalmente estipulado, mormente quando considerada a excepcionalidade da medida constritora de liberdade.
3. A medida cautelar de internação, antes da sentença, não pode se estender por prazo superior a quarenta e cinco dias, ex vi do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente do STJ.
4. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus para conceder a ordem, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0704203-25.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL No 0704203-25.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
APELANTE: DANIEL PIRES DE SÁ
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INIMPUTABILIDADE DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ACERCA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVA DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PRISÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. QUESTÃO RESERVADA À EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A peça acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, na medida em que houve a exposição do fato criminoso de forma satisfatória, com suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime, além do oferecimento do rol de testemunhas, sendo insubsistentes os argumentos que apontam a ausência de seus requisitos legais.
2. A materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável restaram evidenciadas pelo auto de exame de corpo de delito, que demonstram que a menor Thayslla de apenas 4 (quatro) anos de idade apresentava lesão na vagina e rompimento de hímen, bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas as declarações da própria vítima, a qual narra "que o Tiel tirou sua calcinha e rasgou o seu shortinho" e, ainda, "colocou os dois dedos nas suas partes e que isso a machucou", o que lhe ocasionava dores ao urinar.
3. Sobre a alegação inimputabilidade do réu por doença mental, consigna-se que a mesma não encontra nenhum amparo no acervo probatório dos autos, sendo oportuno ressaltar que o réu em seu interrogatório se mostrou ser uma pessoa lúcida, capaz de entender o caráter ilícito da sua conduta, afirmando, inclusive, que sabia que estupro de vulnerável é crime, o que torna inviável o reconhecimento da excludente de culpabilidade.
4. Consta dos autos que o recorrente era um amigo da família, contando com a confiança da mãe e do padrasto da vítima, os quais o colocaram para residir debaixo do mesmo teto e ofereceram trabalho na borracharia como ajudante. Consta, ainda, que o réu aproveitava-se da desculpa de que cuidaria da vítima de apenas 4 (quatro) anos de idade quando os pais da mesma não estavam em casa e praticava o ato ilícito. Ressalta-se que em relação as consequências do crime, deixo de valorar negativamente a mesma, tendo em vista que não ficou comprovado nos autos que a vítima teve que se submeter a procedimento cirúrgico, conforme restou consignado na sentença condenatória. Destarte, pelo menos duas circunstâncias judiciais podem ser reprovadas, a saber, culpabilidade e circunstâncias do crime.
5. No caso dos autos, o crime imputado ao réu (estupro de vulnerável) possui pena máxima superior a 04 anos, sendo admitida a decretação da prisão preventiva. Além disso, extrai-se dos autos, que a negativa do direito de recorrer em liberdade restou devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a real possibilidade de reiteração criminosa.
6. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções
7. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para readequar a reprimenda imposta ao recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para readequar a reprimenda imposta ao recorrente, fixando a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2019
HABEAS CORPUS Nº 0711482-62.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS n°0711482-62.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Desa. Eulália Maria Pinheiro
RELATOR DESIGNADO: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Batalha/Vara Única
IMPETRANTE/ADVOGADO: WELLINGTON ALVES MORAIS (OAB/PI Nº 13.385)
PACIENTE: Antônio Marques da Silva
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANÁLISE DOS DEMAIS REGISTROS CRIMINAIS DO PACIENTE. MERO CONSUMO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONCRETO RISCO À ORDEM PÚBLICA. APETRECHOS DE TRAFICÂNCIA E ARMA DE FOGO NÃO ENCONTRADAS EM POSSE DO PACIENTE AO MOMENTO DA APREENSÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE DEFERIDA.
1. A autoridade coatora considerou ser indesejada a soltura do paciente em decorrência do receio de reiteração delitiva, haja vista que o acusado responderia por diversas ações penais. É certo que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a existência de outros registros criminais desfavoráveis indica risco de reiteração delitiva e maior periculosidade do agente, circunstâncias que justificam a decretação preventiva. Contudo, tal entendimento deve ser aplicado com sensatez e razoabilidade, devendo ser analisadas os aspectos dos registros criminais para aferir a eventual periculosidade do agente.
2. Assim, após análise dos argumentos do impetrante e dos documentos juntados, verifica-se que, além do presente processo criminal (e ao Pedido de Busca e Apreensão nº 0000081-84.2019.8.18.0040 que lhe é conexo), o paciente responde apenas a uma ação penal originária do juizado especial por consumo pessoal de drogas, a qual, após o declínio de competência para a justiça comum, recebeu nova numeração. Nota-se, com facilidade, que tais circunstâncias não consistem fundamentação idônea, por si só, a demonstrar risco concreto à ordem pública apto a justificar a segregação processual.
3. Ademais, é forçoso reconhecer a apreensão das autoridades policiais limitou-se a pequena quantidade de droga, não logrando encontrar apetrechos típicos da comercialização de drogas e nem arma de fogo. Logo, é notório que o paciente não representa risco a ordem pública suficiente para justificar a prisão processual. Desta feita, nota-se que a aplicação das medidas diversas da prisão, especialmente o comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do juízo, revelam-se suficientes para resguardar a segurança social.
4. Ordem parcialmente concedida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, e, por maioria de votos, deferiram parcialmente a ordem, para substituir a prisão pela aplicação das cautelares diversas da prisão contidas no art. 309, I e IV, do Código de Processo Penal, nos termos do voto vencedor do Des. Erivan Lopes. Vencida a Relatora, que votara pela denegação da segurança".
SALA DAS SESSÕES TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002710-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002710-8
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: LUIS BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO (PI004004)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - PARCIAL PROVIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - ÔNUS PROBATÓRIO DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO 1. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que \"[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito\" e \"ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\", o que, em não se observando, decerto justifica a não procedência da demanda. 2. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
DECISÃO
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixaram de aplicar o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, por se cuidar, aqui, de decisão anterior à vigência da regra quanto à majoração da condenação em honorários advocatícios.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704989-69.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704989-69.2019.8.18.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator: Des. Erivan Lopes
Origem: Parnaíba/2ª Vara Criminal
Apelante: Antônio Carlos Nunes Santos
Advogado: Gervásio Pimentel Fernandes (Defensoria Pública)
Apelado: Ministério Público Estadual
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DISPENSABILIDADE. ELEVADO GRAU DE CERTEZA E LAUDO PRELIMINAR EQUIVALENTE ASSINADO POR PERITO OFICIAL. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA NO REGIME FECHADO. MANTIDO. RÉU REINCIDENTE. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.É possível se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, como na hipótese.
2. Pelos depoimentos prestados e demais peças produzidas durante a investigação criminal, extrai-se que devidamente comprovadas a materialidade e autoria dos delitos, não há que se falar em absolvição, visto que o édito condenatório foi devidamente fundamentado no lastro probatório presente nos autos.
3. Como se vê nos depoimentos dos policiais, o réu encontrava-se em um local de costumeiro comércio de drogas e ao perceber a chegada da viatura policial, tentou se desvencilhar das pedras de crack, 06 (seis) porções embaladas em papel-alumínio, preparadas para a mercancia.
4. No caso dos autos, mesmo a pena tendo sido fixada em quantidade que permite o início do cumprimento em regime semiaberto, foi correta a estipulação do regime fechado, pois o acusado já responde a outros processos, tendo uma vida voltada para o crime, conforme se observa nas ações criminais em que figura como réu (sistema Themis web).
5. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.1 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.2
6. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas lhe NEGAR provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000390-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000390-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO ALTINO DA SILVA NETO
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
APELADA: SUL FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO OCORRÊNCIA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento do feito ao recolhimento do preparo, dado que este constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 2. A obrigatoriedade de intimação pessoal somente é necessária nas hipóteses previstas nos incisos II e III, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para que seja denegado provimento à apelação em apreço, mantendo-se, portanto, incólume a sentença recorrida, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002359-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002359-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
EMBARGANTE: RAIMUNDA LUZIA DE SOUSA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos conhecidos e não providos.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não provimento dos embargos de declaração, por entenderem inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que aplicaram, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixaram em 2% do valor da causa.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0706714-30.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0706714-30.2018.8.18.0000
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
APELADO: MARIA ZENEUMA GOMES DE VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS OAB/PI Nº 4245
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO. Ação de cobrança DE PENSÃO MONTEPIO. RECURSO. CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A pensão por morte Montepio deve ser calculada com base na legislação vigente à época óbito, ou seja, conforme a Lei estadual nº 1.054 que a instituiu e pelo Decreto estadual nº 124/54 que a disciplinou.
Dessa forma, o valor da pensão Montepio militar deve ser calculado com base na fração de 20/30 (vinte trinta avos) do soldo militar.
2. In casu, verifica-se que o recorrente não contestou a alegação da inicial de que os valores relativos ao Montepio estariam sendo pagos a menor e, além disso, há declaração da Diretoria de Finanças da Polícia Militar do Estado do Piauí (ID 141994, pág. 39), informando que o falecido receberia R$ 2.838,78 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), em 02 de dezembro de 2008, caso estivesse vivo.
Nota-se que 20/30 avos deste valor de 2.838,78 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos) corresponde a R$ 1.892,52 (hum mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Dessa forma, resta comprovado que o valor pago a título de Montepio à viúva do Militar, R$ 1.892,52 (hum mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), é menor que 20/30 avos do soldo de R$ 2.838,78 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e oito) que seria pago em vida a Antônio David Sousa de Vasconcelos no ano de 2008, caso estivesse vivo.
Daí já se nota que não houve equívoco da magistrada de piso em determinar a revisão da pensão Montepio de forma que seja calculado conforme a lei vigente época, ou seja, na fração de 20/30 avos do soldo militar.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006651-8 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006651-8
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (PE28490)
EMBARGADO: MANOEL BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (PI005963) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entenderem inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que aplicaram, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixaram em 2% do valor da causa.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011645-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011645-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: SEAN VÍCTOR MACHADO DE MORAES E OUTROS
ADVOGADO(S): EDUARDO MARCELO SOUSA GONÇALVES (PI004373) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (RN001853) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. SUSPENSÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 (SESSENTA DIAS). NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, em caso de fato do serviço, opera-se ope legis, independendo, assim, de decisão judicial. Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência pátria reconhece que o inadimplemento, por prazo superior a 60 (sessenta dias), não opera, automaticamente, a suspensão ou rescisão do contrato de plano de saúde individual, porquanto a notificação prévia do devedor é condição indispensável para tanto, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 . Precedentes do STJ. 3. Configura-se o dano moral em razão de recusa indevida de cobertura de atendimento, quando o contrato de plano de saúde ainda se encontrava vigente, ainda que este venha a ser, posteriormente, rescindido por inadimplemento. 4. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios incidentes a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, conforme os índices adotados na tabela/manual de correção deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para: i) determinar a correção dos dados cadastrais do processo, excluindo destes o Banco Santander Brasil S.A, posto que este não faz mais parte do feito; ii) reformar a sentença e condenar a Ré, ora Apelada, ao pagamento de indenização aos Autores, ora Apelantes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros incidentes a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, conforme os índices adotados na tabela/manual de correção deste Tribunal; iii) inverter os ônus sucumbenciais, excluir a condenação dos Apelantes ao pagamento de honorários e custas e condenar a Ré, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, caput e parágrafos 2º e 11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.