Diário da Justiça 8738 Publicado em 27/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000512-37.2014.8.18.0059

Classe: Homologação de Transação Extrajudicial

Autor: DAVID DOS SANTOS SOUZA, LUZIELMA DOS SANTOS, ALDERY DE SOUZA SANTOS

Advogado(s): VICENTE JOSE DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4085-B), IRISMAR SILVA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9429), THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11211)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO - Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para a data de 22 de outubro de 2019, as 08h30min. Na Sala de Audiência do Fórum Local. Intimem-se as partes, via Oficial de Justiça, devendo trazerem suas testemunhas independente de intimação. Cumpra-se. Expedientes Necessários. LUIS CORREIA, 13 de agosto de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000162-28.2009.8.18.0058

Classe: Ação Civil Pública Cível

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Requerido: MUNICÍPIO DE JERUMENHA PIAUÍ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JERUMENHA, 23 de agosto de 2019

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor de Magistrado - Matrícula 26731

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001251-78.2012.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO SÉRGIO

Advogado(s): DIOGENES MEIRELES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 267), JOSÉ AMANCIO DE ASSUNÇÃO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5292)

Réu: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI

Advogado(s):

SENTENÇA - Ante o exposto, julgo, parcialmente, procedentes os pedidos do requerente FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO SERGIO, para condenar o Município de Luis Correia - PI a pagar as seguintes verbas: Salário Atrasado Gratificação Natalina dos anos de 2007 e 2008; A Indenização substitutiva das férias não gozadas do período de 2005 a 2008, acrescido do 1/3, constitucional, acrescida de correção monetária (IPCA-E) a partir do vencimento de cada débito e de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF). Condeno o Município de Luis Correia - PI, a pagar honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, Inciso I, do CPC, considerando a singeleza da matéria e desnecessidade de instrução probatória. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, §3º, inciso III do CPC. P.R.I.C. LUIS CORREIA, 13 de agosto de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000499-56.2014.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIELVA FERNANDES DE SOUSA CHAGAS

Advogado(s): ODAIR PEREIRA HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6998)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436)

DESPACHO: Foi designado audiência de instrução e julgamento para o dia 17/10/2019,ás 13:00 horas. GUADALUPE, 23 de agosto de 2019.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000245-65.2014.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI

Advogado(s): LISANDRO AYRES FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 5310)

Réu: CÂMARA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI

Advogado(s):

SENTENÇA P- Ante o exposto, DECLARO extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC, em razão da ilegitimidade da requerida. Aguarde-se a expiração do prazo para eventual recurso e, logo após, arquivem-se os autos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. P.R.I.C LUIS CORREIA, 13 de agosto de 2019 Documento assinado eletronicamente por WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS, Juiz(a), em 16/08/2019, às 12:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000049-47.2011.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: JOSE LIVINO DA SILVA

Advogado(s): HELEN CRISTINA DA SILVA(OAB/SÃO PAULO Nº 213899) LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA (OAB/SP 213927)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

Vistos, etc. Ante a baixa dos autos a esta instância originária, INTIMEM-SE as partes para fins de ciência acerca do teor do acórdão de fls. 132/142. Em atenção ao fato de que, no procedimento comum, o cumprimento de sentença não se inicia de maneira automática, dependendo de requerimento do credor, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria, por 90 dias, a contar da intimação retro. Transcorrido o prazo sem manifestação do requerente, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000191-05.2014.8.18.0058

Classe: Execução Fiscal

Exequente: UNIAO FEDERAL

Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 5251)

Executado(a): CONSTRUTORA GUADALUPE E EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JERUMENHA, 23 de agosto de 2019

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Escrivão(ã) - 4103084

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000589-73.2015.8.18.0071

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTÔNIO VIEIRA DE PAIVA

Advogado(s): LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125)

Réu: .BANCO VOTORANTIM S/A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)

Recolha a parte ré as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

VALOR: R$ 2.875,40.

SENTENÇA - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000522-43.2013.8.18.0083

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA VIEIRA DE CARVALHO SOUSA

Advogado(s): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO(OAB/PIAUÍ Nº 5075-A)

Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
"Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos arts. 927, do Código Civil e 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendidos os critérios do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, mormente o tempo de tramitação, a natureza complexa da causa e o trabalho dispendido. Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. FLORIANO, 23 de agosto de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO".

AVISO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000116-84.2019.8.18.0059

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: LAYANE BEZERRA RODRIGUES, SABRINA DE SOUSA ARAUJO

Advogado(s): SOLANGE PEDROSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8381)

Considerando o teor da petição do Ministério Público, designo o dia 12 de novembro de 2019, às 10h30min, para realização de audiência preliminar prevista na Lei 9.099/95.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000430-11.2011.8.18.0059

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA

Advogado(s): GIOVANNI JERVIS DIOGENES E MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 5337-B)

Interditando: CLEONICE DO NASCIMENTO PEREIRA

Advogado(s):

DECISÃO - Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico Pje, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, a acerca da conclusão do procedimento de virtualização, e que o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Determino o Cancelamento do Presente processo ante a comprovação de digitalização do mesmo e a sua migração para o sistema PJE. Cumpra-se. LUIS CORREIA, 9 de agosto de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA

SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000572-18.2019.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS /PI

Advogado(s):

Réu: DEUZIVALDO JOSÉ DE MOURA

Advogado(s): GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 11777)

Dirimida de forma positiva a responsabilidade do acusado, impõe-se a emissão de um juízo de procedência total da pretensão punitiva estatal contida na inicial, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu DEUZIVALDO JOSÉ DE MOURA, nas penas do art. 217-A, do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA: Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva, considerando o sinal "(=)" para circunstâncias judiciais favoráveis, e "(-)" para circunstâncias judiciais desfavoráveis: 1. (-) O acusado agiu com grau de culpabilidade anormal à caracterização do delito. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever demonstram que se deve exasperar a culpabilidade do agente por ter o agente, tio da vítima, ter abusado sexualmente de sua sobrinha, em momento que sabia que os seus genitores não estavam na residência; 2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência; 3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade presume-se boa; 4. (=) Sua personalidade, não há motivos para valorar negativamente; 5. (=) Os motivos, embora extremamente reprováveis, não serão aqui considerados, pois inerente ao tipo penal. 6. (=) As circunstâncias do crime são comuns aos fatos. 7. (-) As consequências do crime são graves, considerando as lesões sofridas pela vítima bem como o abalo emocional sofrido, consistente no trauma que carregará por toda a sua vida. 8. (=) O comportamento da vítima, ao que consta, em nada influiu. Na primeira fase da dosimetria da pena, considerando que foram valoradas desfavoravelmente duas circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 09 (nove) anos de reclusão, como suficiente para repressão e prevenção do delito. Na segunda fase da dosimetria da pena não há agravantes ou atenuantes a serem valoradas. Igualmente, na terceira fase da dosimetria da pena, não incide causa de aumento ou diminuição de pena. Fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, em atenção ao art. 33 e parágrafo 3º, alínea "a", c/c art. 59, do Código Penal. O réu respondeu ao processo preso preventivamente. Compulsando os autos, verifico que os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva ainda se afiguram presentes. É cediço que a cautela preventiva tem características rebus sic stantibus, podendo, pois, ser revogada quando desaparecidos os motivos autorizadores da mesma, é o que extrai do art. 316, do CPP. No presente caso, verifico que a inexistência de fato novo para revogar a prisão preventiva decretada, pautada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de resguardar a ordem pública. Diante disso, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos do art. 804, do CPP. Quanto ao pedido de indenização formulado pelo Ministério Público na inicial acusatória, indefiro. Registro que para que seja fixada indenização por danos em favor da vítima, na sentença penal condenatória, além do pedido expresso na peça acusatória com o quantum indenizatório, deve ser possibilitado ao réu o direito de defesa, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e contraditório. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Documento assinado eletronicamente por FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES, Juiz(a), em 23/08/2019, às 13:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, INC. IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. I. A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização. II. Na hipótese, embora o Ministério Público tenha pleiteado expressamente na denúncia a fixação de valor para a reparação do dano, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, não houve a instrução específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, proporcionando a ré a possibilidade de se defender e produzir contraprova. III. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no REsp 1.483.846/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 29/2/2016); Quanto ao aparelho celular apreendido em poder do réu, havendo indícios da pratica do delito descrito no art. 241-D, parágafo único, I, do ECA, ecaminhe-se ao Ministério Público, com cópia digital dos presentes autos, de tudo certificando. Expeça-se a guia de execução provisória, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal, no caso de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência: procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeçam-se a competente guia de execução definitiva (Res. 113, CNJ), com atestado de pena a cumprir, encaminhando-a ao juízo da execução penal local. Expedida a guia e pagas as custas, arquive-se, até a notícia da extinção da pena.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000081-08.2011.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EVANHO NASCIMENTO ARAUJO

Advogado(s): DIOGENES MEIRELES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 267)

Réu: MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA-PI

Advogado(s):

DECISÃO - Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico Pje, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, a acerca da conclusão do procedimento de virtualização, e que o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Determino o Cancelamento do Presente processo ante a comprovação de digitalização do mesmo e a sua migração para o sistema PJE. Cumpra-se. LUIS CORREIA, 9 de agosto de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA

SENTENÇA - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000341-42.2013.8.18.0083

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALMI FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO(OAB/PIAUÍ Nº 5075-A)

Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
"Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos arts. 927, do Código Civil e 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendidos os critérios do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, mormente o tempo de tramitação, a natureza complexa da causa e o trabalho dispendido. Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. FLORIANO, 23 de agosto de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO".

DECISÃO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000705-52.2014.8.18.0059

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO

Advogado(s): FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516/2002)

Réu: RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS, FERNANADA MARIA DE MORAES

Advogado(s): MARIA LUCIA PINTO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7596)

DECISÃO Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web. ARQUIVE-SE, com as devidas baixas nos registros e demais formalidades de praxe. LUIS CORREIA, 12 de agosto de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA

SENTENÇA - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000149-12.2013.8.18.0083

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOANA RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO(OAB/PIAUÍ Nº 5075-A)

Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
"Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos arts. 927, do Código Civil e 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendidos os critérios do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, mormente o tempo de tramitação, a natureza complexa da causa e o trabalho dispendido. Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. FLORIANO, 23 de agosto de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO".

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000832-92.2011.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE ALVES GALENO

Advogado(s): CELSO GONÇALVES CORDEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3958)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPEZ(OAB/PARANÁ Nº 19937)

SENTENÇA - ANTE O EXPOSTO, indefiro todas as tutelas antecipadas requeridas, uma vez que, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300, e "ss", do CPC para a concessão da liminar pleiteada e JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO por entender que não há mácula a ser combatida no contrato bancário respectivo que, por isso, reputo como ato jurídico perfeito, devendo-se em nome da segurança jurídica das relações privadas ser cumprido tal como estipulado. Condeno, ainda, o autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no principio da causalidade, tendo em vista a matéria tratada nos autos. PRIC LUIS CORREIA, 12 de agosto de 2019. WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA

SENTENÇA - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000173-40.2013.8.18.0083

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: OSVALDO NUNES ROCHA

Advogado(s): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO(OAB/PIAUÍ Nº 5075-A)

Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
"Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos arts. 927, do Código Civil e 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendidos os critérios do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, mormente o tempo de tramitação, a natureza complexa da causa e o trabalho dispendido. Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. FLORIANO, 23 de agosto de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO",

AVISO DE INTIMAÇÃO - PJe - 0802439-47.2018.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

INTIMO os Drs. EDVARTON ROMMEL LEAL - OAB PI8481 - CPF: 034.865.124-47 (ADVOGADO) e SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA - OAB PI7277 - CPF: 008.424.553-02 , da sentença retro.

EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de UNIÃO)

Processo nº 0000418-43.2011.8.18.0076

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289)

Executado(a): JOAQUIM MARCOS ALBERTO DA COSTA

Advogado(s):

DESPACHO: Considerando o decurso do prazo de suspensão da presente execução, cumpra-se integralmente o despacho de fl. 43. Decorrido o prazo solicitado, dê-se vistas ao exequente.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000313-79.2016.8.18.0112

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALDIRENE NERES DA SILVA

Advogado(s): MILLON MARTINS DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 6561)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

RIBEIRO GONÇALVES, 23 de agosto de 2019

KEILA RIBEIRO DA SILVA Oficial de Gabinete - Mat. nº 1333

SENTENÇA - JECC BATALHA - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000012-42.2016.8.18.0142

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: DELEGACIA DE POLICIA DE BATALHA

Advogado(s):

Autor do fato: GONÇALO PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s):

Isto posto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, na forma do art. 76, §4°, da Lei n. 9.099/95, determinando, desta forma, o arquivamento dos autos, devendo apenas constar o registro do seu nome tão-somente para inviabilizar nova utilização dos benefícios da Lei dos Juizados Especiais nos próximos 05 (cinco) anos.

Lado outro, no que toca aos valores em depósito, observe-se o que for decidido em relação às prestações pecuniárias deste juízo referente ao ano de 2019. Assim, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) ALVARÁ(S) e, após a prestação de contas do beneficiário, em sucessivo, decorrido o prazo de lei sem recurso das partes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

P.R.I.

Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001146-16.2013.8.18.0076

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCILENE FERNANDES DA SILVA

Réu: CASA MAIS ELETRO LTDA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE, Juiz de Direito Auxiliar desta cidade e comarca de UNIÃO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Anfísio Lobão, nº 222, UNIÃO-PI, a Ação acima referenciada, proposta por LUCILENE FERNANDES DA SILVA, Brasileiro(a), Solteiro(a), RG nº 1.181.479 SSP/PI e CPF nº 553.947.013-34, residente e domiciliado(a) em RUA 13 DE MAIO, Nº 473, SÃO JOÃO, UNIÃO - Piauí em face de CASA MAIS ELETRO LTDA, situada em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte requerida, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de UNIÃO, Estado do Piauí, aos 23 de agosto de 2019 (23/08/2019). Eu, Manuela Lima de Jesus, digitei, subscrevi e assino.

UNIÃO, 23 de agosto de 2019

ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE

Juiz(a) de Direito Auxiliar da Vara Única da Comarca de UNIÃO

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002660-12.2017.8.18.0028

Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80

Autor: FRANCISCO FIRMINO DA TRINDADE

Advogado(s): MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10523)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0001651-74.2017.8.18.0073

Classe: Interdição

Interditante: LAUREANA DOS SANTOS ANTUNES

Advogado(s): LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5046)

Interditando: EDITE PEREIRA DOS SANTOS ANTUNES

SENTENÇA: É o Relatório. Passo a decidir. Conforme se depreende dos autos, faz-se necessária a interdição de EDITE PEREIRA DOS SANTOS ANTUNES. Todas as provas evidenciam seu estado de incapacidade. Como se depreende do atestado médico e Laudo Pericial de fls. 45 e 71, a interditanda é portadora de retardo mental, CID F.03-demência não especificada. A demência é uma síndrome de natureza crônica e progressiva. Não existe previsão de alta; quadro possivelmente progressivo, permanente. O interrogatório da interditanda, bem como os documentos carreados aos autos, reforçam as afirmações trazidas na inicial. e constatada sua situação de anormalidade, a melhor medida a ser adotada, em atenção ao interesse público que rege esse tipo de procedimento e devido aos fatos que evidenciam e revelam a incapacidade da interditanda para reger sua pessoa e seus bens, é determinar a sua interdição, nomeando como sua curadora, em definitivo, sua filha, LOUREANA DOS SANTOS ANTUNES. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para o efeito de decretar a interdição de EDITE PEREIRA DOS SANTOS ANTUNES, filha de Lourenço Pereira dos Santos e Laura Ribeiro dos Santos, declarando-o absoluta¬mente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art.3º, inciso II, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio como sua curadora, em definitivo, a Sra. LOUREANA DOS SANTOS ANTUNES, que deverá assinar o respectivo termo de compromisso. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita. Sem custas. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a devida baixa. SÃO RAIMUNDO NONATO, 20 de agosto de 2019 - IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO.

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