Diário da Justiça
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Publicado em 27/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000073-31.2018.8.18.0109
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: AUTORIDADE POLICIAL
Advogado(s):
Indiciado: ANILSON FRANCISCO RODRIGUES FILHO, ROBERTO BARBOSA RODRIGUES
Advogado(s):
SENTENÇA
Em seguida o MM. Juiz proferiu a seguinte:
SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º da lei 9099/95. ACOLHO integralmente o parecer ministerial quanto ao delito de furto, utilizando-me da referida manifestação como fundamentação per relationem, na esteira da sedimentada jurisprudência da Corte Suprema, determinando o ARQUIVAMENTO PARCIAL DO FEITO. No tocante ao suposto delito de ameaça, HOMOLOGO a presente composição civil nos termos ditados acima, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de acordo com o art. 74 da lei 9099/95, que terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente e acarretando a renúncia ao direito de queixa ou representação. Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados. As partes renunciam ao prazo recursal. Arquivem-se os autos. Sem custas
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000131-90.2019.8.18.0079
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIANNA SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16926)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001317-46.2016.8.18.0050
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI-PI
Advogado(s):
Representado: MARCIO ANDERSON ALVES DA SILVA(MENOR), RONALDO MAX DOS SANTOS AMORIM
Advogado(s): FRANCISCO LINHARES DE ARAÚJO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 181-B)
Intime-se a parte adversa para apresentar as alegações finais no prazo legal.
EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0001477-05.2014.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO PEREIRA LEITE
Advogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
DESPACHO: Em lume ao exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com base no art. 14, § 1º, art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e demais fundamentos jurídicos supra invocados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente para: 1- Declarar a nulidade do contrato nº 198258725, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública; 2- Condenar o Requerido, BANCO VOTORANTIM S/]A, a pagar ao requerente, RAIMUNDO PEREIRA LEITE, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária de juros de mora de 1% a.m (art. 406 do Código Civil, a contar da data da publicação do decisum, e a título de danos materiais devolver o valor das parcelas descontadas indevidamente em dobro, a ser corrigido a juros de mora de 1% a.m, a partir da citação, com atualização monetária, desde a data de ajuizamento da ação, calculada com base na Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado; 3- Declarar extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil; 4- Condeno a parte requerida em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação; 5- Após o trânsito em do decisum, fica desde já advertida a parte requerida que o não cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias desta condenação, implicará na aplicação de multa no percentual de 10%, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas, pela gratuidade judiciária concedida à fl. 36 dos autos. Custas de Lei pelo requerido. Arquivem-se, após os trâmites legais. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Oeiras (PI), 21 de agosto de 2019. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS-PI
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000297-81.2019.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: VANDERLÉIA DA CONCEIÇÃO BRITO, MATEUS CARVALHO DA SILVA
Advogado(s): MARCEL CRONEMBERGER NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 14990), ICLIS DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 16109), FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 9851), JAIRO DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8222), RENAN COSTA VIEIRA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 16681), MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 16676)
SENTENÇA: " Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR VANDERLÉIA DA CONCEIÇÃO BRITO E MATEUS CARVALHO DA SILVA , anteriormente já qualificados, nas penas do art. 155, § 4°, incisos II e IV do CP, nos termos da fundamentação retro. Passo à individualização da pena da ré VANDERLÉIA DA CONCEIÇÃO BRITO 1° FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: CULPABILIDADE: IDENTIFICADA COMO O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, NÃO EXCEDEU AO ORDINÁRIO. Antecedentes: a ré não possui antecedente criminais. Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento da vítima. Circunstâncias: graves, considerando que o crime foi praticado em concurso de pessoas o que sem sombra de dúvidas viabilizou a investida e o êxito na ação delitiva. Consequências do crime: não apresentam características destoantes do normal ao tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a prática do delito. Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a existência de 1 (uma) circunstância judiciais desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. A pena de multa será fixada na última fase da dosimetria da pena. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Não concorreram circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual, mantenho a pena anteriormente dosada. 3ª Fase: Ausente causa de aumento pena. Presente a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2° do CP, conforme já consignado na motivação deste julgado, diminuo a pena na metade (1/2), passando a dosá-la em sendo 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e o pagamento de 10 (dez) dias-multa , cada dia-multa no valor de um trinta avos do salário-mínimo nacional, em face da ausência de maiores informações acerca das condições financeiras da ré (CP, art. 60), atualizados pelo IGPM, quando da data do efetivo pagamento, a contar da prática do delito. Passo à individualização da pena do réu MATEUS CARVALHO DA SILVA: 1° FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: CULPABILIDADE: IDENTIFICADA COMO O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, NÃO EXCEDEU AO ORDINÁRIO. Antecedentes: a ré não possui antecedente criminais. Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento da vítima. Circunstâncias: graves, considerando que o crime foi praticado em concurso de pessoas o que sem sombra de dúvidas viabilizou a investida e o êxito na ação delitiva. Consequências do crime: não apresentam características destoantes do normal ao tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a prática do delito. Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a existência de 1 (uma) circunstância judiciais desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. A pena de multa será fixada na última fase da dosimetria da pena. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausente circunstâncias agravantes. Concorrendo a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso II, ?d? do CP), atenuo a reprimenda em 1/6, restando provisoriamente fixada em 2 que , ante (dois) anos 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão TORNO DEFINITIVA a ausência de causas especais de aumento e diminuição de pena. Condeno ainda o réu ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multas, sendo cada dia-multa no valor de um trinta avos do salário-mínimo nacional, em face da ausência de maiores informações acerca das condições financeiras da ré (CP, art. 60), atualizados pelo IGPM, quando da data do efetivo pagamento, a contar da prática do delito. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Em que pese a primariedade dos réus e tratar-se de pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, cujo quantum objetivamente justifica o regime mais brando, por outro lado, diante da valoração negativa de uma circunstância judicial, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, em conformidade com o disposto no art. 33, § 3º do CP e às diretrizes do art. 59 do mesmo diploma legal. Deixo de efetuar a detração da prisão cautelar do réu Mateus, posto que, não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento da pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena, pois não preenchidos respectivamente os requisitos do art. 44, III e art. 77, II ambos do CP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Com relação a ré Vanderléia da Conceição Brito poderá recorrer em liberdade, posto que, assim permaneceu durante toda a instrução e não sobreveio aos autos fatos novos que pudessem ensejar a decretação da prisão, todavia, mantenho as cautelares anteriormente impostas até o trânsito em julgado desta decisão. Todavia, este não é o caso de Mateus Carvalho da Silva, isso porque, sabe-se que a jurisprudência pátria firmou entendimento de que permanecendo o réu preso durante toda a instrução criminal, este é o caso, e persistindo os requisitos que autorizaram a prisão cautelar (art.312 do CP), deve ser mantida a prisão. Na espécie, trata-se de réu que responde a duas ações penais em tramitação na comarca de Juazeiro do Norte/CE (processos n° 56928-93.2014.8.06.0112 e 59332-49.2016.8.06.0112) por crimes contra o patrimônio, inclusive com mandado de prisão expedido nos autos n° 59332-49.2016.8.06.0112 que foi cumprido nesta Comarca, o que denota que o réu solto vem encontrando estímulos para práticas criminosas fazendo necessária sua contrição para garantia da ordem pública bem como para aplicação da lei penal considerando que o réu reside em outro Estado e apesar de já responder a ações penais anteriores em outra Comarca se evadiu do distrito de culpa para esta cidade onde cometeu o delito denunciado nestes autos. Aliás neste sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça que adiante transcrevo: PENAL E PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? POSSE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) ? ABSOLVIÇÃO ? REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE ? SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEPOR RESTRITIVAS DE DIREITO ? RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS ? DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. 1 ? Extrai-se do conjunto probatório que a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, Auto de Apresentação e Apreensão e Auto de Restituição, impondo-se então a manutenção da condenação; 2 ? Afastadas duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e antecedentes), faz-se necessário o redimensionamento da pena-base; 3 ? In casu, apesar de se tratar de pena inferior a 4 (quatro) anos, as circunstâncias (culpabilidade e antecedentes) impossibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque ausente o requisito objetivo. Inteligência do art. 44, III, do CP; 4 ? Da análise da sentença, constata-se que o magistrado a quo já deferiu o pedido de restituição dos bens apreendidos, os quais já foram, inclusive, entregues à advogada do apelante, conforme Termo constante no processo de origem. Pleito prejudicado; 5 ? Permanecendo o apelante segregado durante toda a instrução criminal, dada a presença dos fundamentos do art. 312 do CPP, e, inexistindo alteração fática, como na espécie, impõe-se a manutenção da custódia cautelar; 6 ? Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Apelação Criminal (CRIMINAL) nº 2017.0001.013576-8. 1ª Câmara Especializada Criminal. Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo. Publicado ACÓRDÃO em 22/10/2018. Anote-se, não há qualquer incompatibilidade entre o regime de pena fixado na sentença condenatória com a denegação do direito de recorrer em liberdade, uma vez que o C.STJ sedimentou entendimento segundo o qual a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a MANTENHO prisão do réu MATEUS CARVALHO DA SILVA, como forma de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. DISPOSIÇÕES FINAIS: A pena de multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Não sendo paga, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima já que não houve pedido expresso. Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, comunique-se à vítima sobre a prolação dessa decisão. Expeça-se guia de execução provisória para o réu Mateus Carvalho da Silva. Transitada em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Em obediência ao disposto no art. 15, III, da CF, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Custas pelos réus. Oficie-se a 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para conhecimento dessa decisão. P.R.I."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000273-39.2012.8.18.0112
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: FERTILIZANTES HERINGER S/A
Advogado(s): MICHEL GALOTTI REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 4123)
Executado(a): HÉLIO BREMM
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 26 de agosto de 2019. JÚLIO RIBEIRO DE AMORIM NETO. Assessor Jurídico - 28681
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000546-39.2015.8.18.0071
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTONIO PEREIRA COELHO
Advogado(s): TYAGO DE CARVALHO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8571)
Réu: BANCO ORIGINAL S.A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
Recolha a parte ré as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
VALOR: R$ 1.379,16
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000188-13.2016.8.18.0080
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO HONDA S/A
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Requerido: DEUSDETE FERREIRA DA ROCHA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 26 de agosto de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000138-84.2016.8.18.0080
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8303)
Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 26 de agosto de 2019
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000548-81.2017.8.18.0089
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Retificante: ANTÔNIO RIBAMAR DUARTE
Advogado(s): MARCELINO BRAGA DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11702)
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 26 de agosto de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)
Processo nº 0000103-85.2019.8.18.0059
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: FERNANDO JOSE DAMASCENO DE ARAÚJO
Advogado(s):
DESPACHO: Considerando o teor da petição do Ministério Público, designo o dia 30 de outubro de 2019, às 12h00min, para realização de audiência preliminar prevista na Lei 9.099/95. Intimem-se o(a)(s) Autor(a)(es) do fato e a(s) vítima(s) para comparecimento, a fim de que seja tentada a composição civil dos danos, transação penal ou para que seja dado início à persecução penal, devendo se fazer(em) acompanhado de advogado. Advirto que o autor do fato deverá comparecer à audiência designada acompanhado de advogado (FONAJE 09). Expeça-se certidão de antecedentes criminais do(a)(s) autor(a)(es) do fato. Caso algum(a) autor(a) do fato resida em outra comarca ou tenha residido nos últimos cinco anos, solicite-se certidão de antecedentes criminais ao Distribuidor Criminal da respectiva unidade judiciária. Verifique a serventia judicial se o autor do fato, nos últimos cinco anos, gozou de transação penal ou suspensão condicional do processo.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000258-09.2014.8.18.0045
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA VIEIRA DE SOUSA GOMES
Advogado(s): KENNEDY VANDERLEI(OAB/PIAUÍ Nº 4794)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES(OAB/PIAUÍ Nº 13511), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000113-44.2016.8.18.0089
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FUNASA
Advogado(s):
Executado(a): REGINALDO CORREIA DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 26 de agosto de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000246-16.2016.8.18.0080
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA APARECIDA MACEDO LOSADA
Advogado(s): MARCELINO BRAGA DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11702)
Inventariado: FÉLIX JOSÉ DA SILVA, FRANCULINA ROSA DE MACEDO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 26 de agosto de 2019
LAÍS ANDRÉA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA
Servidor Designado - 27351
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)
Processo nº 0000102-03.2019.8.18.0059
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: JOSÉ JEAN DE SOUSA ALMEIDA
Advogado(s):
DESPACHO: Considerando o teor da petição do Ministério Público, designo o dia 30 de outubro de 2019, às 12h30min, para realização de audiência preliminar prevista na Lei 9.099/95. Intimem-se o(a)(s) Autor(a)(es) do fato e a(s) vítima(s) para comparecimento, a fim de que seja tentada a composição civil dos danos, transação penal ou para que seja dado início à persecução penal, devendo se fazer(em) acompanhado de advogado. Advirto que o autor do fato deverá comparecer à audiência designada acompanhado de advogado (FONAJE 09). Expeça-se certidão de antecedentes criminais do(a)(s) autor(a)(es) do fato. Caso algum(a) autor(a) do fato resida em outra comarca ou tenha residido nos últimos cinco anos, solicite-se certidão de antecedentes criminais ao Distribuidor Criminal da respectiva unidade judiciária. Verifique a serventia judicial se o autor do fato, nos últimos cinco anos, gozou de transação penal ou suspensão condicional do processo.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000112-29.2012.8.18.0112
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A UNIÃO
Advogado(s): JOSÉ ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 175987)
Executado(a): THIAGO BRITO LINO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 26 de agosto de 2019. JÚLIO RIBEIRO DE AMORIM NETO. Assessor Jurídico - 28681.
SENTENÇA - JECC BATALHA - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000138-58.2017.8.18.0142
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA DE POLICIA DE BATALHA
Advogado(s):
Autor do fato: PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO CASTRO
Advogado(s): GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 15255)
Isto posto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) autor(es) do fato, na forma do art. 76, §4°, da Lei n. 9.099/95, determinando, desta forma, o arquivamento dos autos, devendo apenas constar o registro do seu nome tão-somente para inviabilizar nova utilização dos benefícios da Lei dos Juizados Especiais nos próximos 05 (cinco) anos.
Lado outro, no que toca aos valores em depósito, observe-se o que for decidido em relação às prestações pecuniárias deste juízo referente ao ano de 2019. Assim, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) ALVARÁ(S) e, após a prestação de contas do beneficiário, em sucessivo, decorrido o prazo de lei sem recurso das partes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000079-96.2016.8.18.0080
Classe: Usucapião
Usucapiente: EDUARDO CLEBER SOARES MACÊDO
Advogado(s): JOSÉ ADAILTON ARAÚJO LANDIM NETO(OAB/PIAUÍ Nº 13752)
Usucapido: WALDEMAR PEREIRA DE SANTANA, ALCIRA PEREIRA DE SANTANA, LOURIVAL PEREIRA DE SANTANA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 26 de agosto de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
EDITAL - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0005671-74.2016.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HERTONIO PAZ OLIVEIRA
Advogado(s): LAURA TEREZA RUFINO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14142), FRANCISCO VERAS FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 7584)
Réu: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - PI, VIP LEILÕES
Advogado(s):
DESPACHO: Intime as partes, no prazo de 15 dias, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, do NCPC. (...) PARNAÍBA, 9 de agosto de 2019. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA CAVALCANTI DIAS, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PARNAÍBA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000737-76.2016.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANGELINA ANTONIA VALENTIM
Advogado(s): DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE OEIRAS/PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 26 de agosto de 2019
YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS
Oficial de Gabinete - 95823956304
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000946-50.2014.8.18.0051
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO SANTANDER BRASIL S.A
Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND(OAB/PERNAMBUCO Nº 768-A)
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os valores depositados, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação. Cumpra-se
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000420-60.2015.8.18.0112
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA IVONETE DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA(OAB/MARANHÃO Nº 15064)
Réu: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 26 de agosto de 2019. JÚLIO RIBEIRO DE AMORIM NETO. Assessor Jurídico - 28681
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000719-62.2012.8.18.0073
Classe: Monitória
Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: A FIRMA DE DEBORA DE CASTRO GALVAO
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se há interesse no feito e, em caso afirmativo, requeira o que entender necessário à continuidade do processo, sobretudo quanto ao valor atualizado do débito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 20 de agosto de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000103-63.2017.8.18.0089
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: ELIEIDE DA ROCHA PEREIRA
Advogado(s):
Executado(a): GENIVALDO DE SOUSA SANTOS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 26 de agosto de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000114-13.2019.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FABIANO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 15494), DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10594), JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 17058)
Réu: FRANCIEUDE LOPES DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: Fica o advogado intimado do despacho a seguir: Vistos, etc. Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de 2019, às 10:30 horas. Intimem-se. Floriano, 09 de agosto de 2019. Dr. Noé Pacheco Carvalho Juiz de Direito da 1ª Vara