Diário da Justiça
8738
Publicado em 27/08/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 601 - 625 de um total de 1323
Comarcas do Interior
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000001-51.2001.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Advogado(s): LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433)
Executado(a): IRMAOS FONTENELE S/A COM.IND. E AGRICULTURA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS(OAB/CEARÁ Nº 6556)
SENTENÇA: Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se os autos de ação de execução fiscal em que o exequente, por força de decisão judicial transitada em julgado, reconheceu a nulidade da CDA objeto da presente execução e requereu, por consequência, a extinção do presente feito pela perda do objeto. Devidamente intimada, a parte executada concordou com a extinção e pugnou pela condenação da Fazenda Pública em honorários, seguindo entendimento consolidado no STJ, em respeito ao princípio da causalidade, vez que o requerido não deu causa à presente ação. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, vez Documento assinado eletronicamente por IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, Juiz(a), em 20/08/2019, às 19:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 26640258 e o código verificador 516AE.0976A.C574B.1A5F5.B1AA4.9C129. que falta interesse de agir da parte autora pela declaração de nulidade da CDA nº 0701.1491/00, que gera a consequente perda do objeto da presente ação, o que faço com fundamento no art. 485, VI, art. 924, III c/c art. 925, todos do CPC. Sem custas. No entanto, em respeito ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes na base de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com as formalidades legais. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000178-32.2016.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SOLANGE FONTENELE BRITO
Advogado(s): DIVANE MARIA AGUIAR DE NEGREIROS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4459)
Réu: FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA-PI, MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE LUÍS CORREIA-PI
Advogado(s):
ANTE O EXPOSTO, indefiro todas as tutelas antecipadas requeridas, uma vez que, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300, e ss, do CPC para a concessão da liminar pleiteada e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do Art. 487, inciso I do CPC. Condeno, ainda, o autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais), os quais suspendo a sua execução, pois defiro a requerente os benefícios da justiça gratuita. PRIC LUIS CORREIA, 14 de agosto de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000026-79.2013.8.18.0029
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A UNIÃO
Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 5251)
Executado(a): SOPIL SOPRO DO PIAUI LTDA - ME
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JOSÉ DE FREITAS, 23 de agosto de 2019
VICENTE ALVES FERREIRA NETO
Analista Judicial - 1010662
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000053-74.2010.8.18.0059
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490), LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5752)
Executado(a): AC FONTENELE MINIMERCADO
Advogado(s): VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 40/85-B)
DESPACHO Intime-se o REQUERENTE, através de ARMP, para no prazo de 05 (cinco) dizendo do seu interesse de prosseguimento com o presente processo, promovendo os atos necessários ao andamento do feito. Nos termos Art. 485, 3º, do Código de Processo Civil, caso o autor não cumpra o estipulado acima o processo será extinto sem julgamento do mérito por desídia da parte. Cumpra-se LUIS CORREIA, 14 de agosto de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000107-31.2017.8.18.0112
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), LAZARO DUARTE PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 12851), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)
Requerido: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SILVA
Ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 23 de agosto de 2019 WINDSON JOSÉ DAVID E SILVA - Secretário - 27879
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001012-11.2011.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO JOSÉ BATISTA DE ARAÚJO
Advogado(s): BRAULIO JOSÉ DE CARVALHO ANTÃO(OAB/PIAUÍ Nº 4747)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A - AG. DE LUIZ CORREIA-PI
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES(OAB/PIAUÍ Nº 13511), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PARANÁ Nº 8123), RAFAELSGANZERLADURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
DESPACHO Cumpra-se o Despacho de Fls. 189 em sua integralidade. Procedendo com a Expedição de Oficio ao Banco do Brasil S/A, Agência de Luis Correia PI, para que este informa, sobre a existência de valores depositados na conta objeto do bloqueio judicial, às fls. 152, bem como na Conta Judicial informado às fls. 186. Caso seja positiva a informações Expeça-se Oficio/Alvará liberatório dos Valores em favor do Banco do Brasil S/A, conforme petição de fls. 183/185. Cumpra-se. LUIS CORREIA, 14 de agosto de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002672-26.2017.8.18.0028
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Retificante: MARIA DA GUIA DE SOUSA DO NASCIMENTO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000154-72.2014.8.18.0059
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: CLÁUDIA SOUSA PIRES
Advogado(s): BRUNA DA SILVA BRIGONI(OAB/PIAUÍ Nº 10701), BRUNA DA SILVA BRIGONI(OAB/PIAUÍ Nº 10701)
Requerido: MELQUIZEDEQUE SOUSA PIRES
Advogado(s): BRUNO CARVALHO NEVES(OAB/PIAUÍ Nº 5481)
DESPACHO - Considerando que a até a presente data o SPU, não apresentou resposta ao Ofício do Juízo, impossibilitando assim a realização da pericia,. INTIMEM-SE as partes, através dos seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se nos autos, informando acerca da necessidade da perícia indicando quem arcaria com os valores. Devendo as partes, informar acerca de quais as outras provas pretendem produzir. Intime-se o REQUERENTE, através do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se nos autos, acerca da impugnação a Assistência Judiciária Gratuita e da Contestação. LUIS CORREIA, 14 de agosto de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002620-30.2017.8.18.0028
Classe: Inventário
Inventariante: REGINA CÉLIA RODRIGUES DA SILVA, REQUERIDO: JOÃO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): JOSÉ OSÓRIO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 80-B)
Inventariado: MARIA ANTONIA DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000355-22.2014.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747), ALEXANDRE DA SILVA CAROCAS(OAB/PIAUÍ Nº 13535)
Executado(a): JEAN CARLOS DE MORAIS SOUSA
Advogado(s): ALEXANDRO DA SILVA MACÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 4771)
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução e, de consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Extraia-se cópia da presente sentença, acostando-a à ação de execução, dando-lhe regular prosseguimento. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito com as formalidades legais. P. R. I. Intimações necessárias. SÃO RAIMUNDO NONATO, 20 de agosto de 2019.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000840-64.2014.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA MADALENA MARQUES DE CARVALHO
Advogado(s): ROBERT RIOS MAGALHÃES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8677)
Réu: PONTO DA ECONOMIA LTDA, SMS INFORCOMM SERVIÇOS E GERENCIAMENTO DE SOLUÇÕES
Advogado(s): BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE(OAB/CEARÁ Nº 23782)
DECISÃO Ante a comprovação de digitalização e migração do processo para o sistema PJE. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, acerca da conclusão do procedimento de virtualização, e que o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Determino que a distribuição do processo seja CANCELADA no Sistema Themis Web e posto que passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018. Cumpra-se. LUIS CORREIA, 14 de agosto de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000615-69.2016.8.18.0028
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA DA NATIVIDADE REIS
Advogado(s): SOLANO DA FONSECA NETO MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 7654)
Inventariado: LUIZ GONZAGA ALVES DOS REIS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)
Processo nº 0000054-64.2008.8.18.0080
Classe: Inventário
Inventariante: JERÔNIMO RIBEIRO SOARES NETO
Advogado(s): MARIANA BARRETO DE NEGREIROS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5623)
Inventariado: MARIA DE LOURDES RIBEIRO
Advogado(s):
SENTENÇA:
(...) Assim, em razão do desinteresse do(a) requerente no prosseguimento do feito e por não promover as diligências que lhe incubir, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição (...)
EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)
Processo nº 0000810-72.2014.8.18.0077
Classe: Termo Circunstanciado
Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Autor do fato: NAIANA BARBOSA MIRANDA
Advogado(s):
SENTENÇA: Posto isso, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor dos fatos, em tese, com fundamento no artigo 107, inciso IV c.c. artigo 109, VI, do Código Penal ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Feitas as comunicações e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. URUÇUÍ, 21 de agosto de 2019. RODRIGO TOLENTINO, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ.
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0002398-50.2017.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AURILENE GOMES DE MOURA
Advogado(s): PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5500)
Réu: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
DESPACHO: . . .. . . INTIMA-SE A PARTE RECORRIDA, por seu Advogado, para no prazo legal, apresentar Contrarrazões à Apelação.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000337-38.2017.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)
SENTENÇA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, PARA: a) DECLARAR A INEXISTENCIA o contrato nº. 221044934.; b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do ato lesivo, qual seja, o dia da primeira parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Notifique-se, com urgência, o banco promovido e o INSS para suspender imediatamente caso ainda existam descontos referentes ao débito mencionado nos autos, independentemente de haver ou não recurso dessa decisão, devendo, e em caso descumprimento, a título de multa, devolver o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. LUIS CORREIA, 12 de agosto de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0001247-28.2014.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ARIDENE FERREIRA DE MACEDO SOUSA, ARIDENE FERREIRA DE MACEDO SOUSA-MAHAKET MAISON
Advogado(s): ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4865)
Executado(a): MARLETE CARVALHO PIMENTEL ME, MARLETE CARVALHO PIMENTEL
Advogado(s): ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA(OAB/PIAUÍ Nº 4803)
SENTENÇA: É o relatório. Decido. II ? FUNDAMENTAÇÃO: Houve pedido de desistência do processo, com o conseqüente arquivamento do feito pela parte autora, através de seu advogado, conforme petição através de protocolo de fls. 120 dos autos. Devidamente intimada, a parte executada nada disse nos autos sobre esse pedido, razão pela qual se entende ter ocorrido a concordância tácita. III- DISPOSITIVO: Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em conseqüência, EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, pelo que dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos. Intime-se a parte exeqüente para que proceda com o complemento do pagamento das custas, conforme ficou determinado em despacho às fls. 22 dos autos. Somente após o pagamento das custas, certifique-se e arquive-se os autos. Não havendo o devido pagamento, a secretaria deverá oficiar ao Setor de FERMOJUPI do TJPI, enviando as cópias de documentos indispensáveis. Custas de lei. PRI. Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. SÃO RAIMUNDO NONATO, 20 de agosto de 2019.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000356-83.2013.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOZIANA SOARES GALENO
Advogado(s): DIÓGENES MEIRELES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 267-B)
Réu: BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A
Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 1853), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA - ANTE O EXPOSTO e Rejeito a Prejudicial do Mérito da Prescrição. Para no mérito da presente ação JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, por entender que não há mácula a ser defenestrada no contrato bancário respectivo que, por isso, reputo como ato jurídico perfeito, devendo-se em nome da segurança jurídica das relações privadas ser cumprido tal como estipulado, extinguindo o presente processo, com resolução do seu mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em R$1.000,00 (um mil reais). Os quais suspendo a sua execução nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Pois defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas, proceda-se à anotação em desfavor da parte autora e remeta-se certidão à Secretaria da Fazenda para inscrição em dívida ativa. P.R.I.C LUIS CORREIA, 12 de agosto de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000134-81.2014.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO
Advogado(s): GILSON ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12468), RICARDO DE CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 52600)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): ZULMIRA DO ESPÍRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4385), GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
SENTENÇA - ANTE O EXPOSTO e Rejeito a Prejudicial do Mérito da Prescrição. Para no mérito da presente ação JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, por entender que não há mácula a ser defenestrada no contrato bancário respectivo que, por isso, reputo como ato jurídico perfeito, devendo-se em nome da segurança jurídica das relações privadas ser cumprido tal como estipulado, extinguindo o presente processo, com resolução do seu mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em R$1.000,00 (um mil reais). Os quais suspendo a sua execução nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Pois defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas, proceda-se à anotação em desfavor da parte autora e remeta-se certidão à Secretaria da Fazenda para inscrição em dívida ativa. P.R.I.C LUIS CORREIA, 12 de agosto de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0000763-81.2010.8.18.0031
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: JOSE AIRTON BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s): BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO(OAB/PIAUÍ Nº 4747)
Requerido: EDMISON FRANCISCO DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA CASTRO BRITO
Advogado(s): JOSE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7722), ARMANO CARVALHO BARBOSA-DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº null)
DESPACHO:
Trata-se de Ação Ordinária Inominada c/c Pedido de Liminar proposta por
JOSE AIRTON BARBOSA DO NASCIMENTO m face de EDMILSON FRANCISCO DE
ARAÚJO e MARIA DE FÁTIMA DE CASTRO BRITO.
Contestação apresentada nos autos, onde não foram levantadas questões
preliminares.
Réplica devidamente apresentada.
Chegou ser designada audiência de instrução e julgamento todavia a mesma
não se realizou devido a propositura da ação de oposição que ora segue apensa.
Passo a sanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do CPC.
DECIDO.
Sem questões processuais preliminares.
Em atenção ao art. 357, II e IV, delimito a atividade probatória sobre a
existência e a validade dos negócios jurídicos entabulados pelas partes referentes ao
imóvel descrito na inicial (compra e venda e arrendamento), bem como o seu integral
cumprimento ou não de forma, oportunidade em que será possível decidir sobre
eventual declaração de rescisão dos mesmos e as consequências advindas desta.
O ônus da prova (art. 357, III, CPC) será o estático previsto no art. 373, I e
II, do CPC, considerando não ser caso de inversão do ônus da prova ou mesmo da
teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.Logo, verificar-se-á se a parte autora fez provar fatos constitutivos de seu
direito de forma que a parte requerida não tenha feito prova no sentido de impedir, modificar
ou extinguir este suposto direito, tudo isso com análise das provas em um juízo de cognição
exauriente.
Conforme art. 370 do CPC caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
A parte autora indica necessidade de prova pericial (perícia grafotécnica)
uma vez que não reconhece a autenticidade do documento cuja cópia foi juntada às
fls. 59 pela parte requerida. Esta não procedeu a juntada do documento original, mas,
em petição de fls. 170 comprometeram-se a apresentar o original em audiência.
Com fundamento no art. 370, para comprovar o alegado, considerando o
requerimento de provas das partes, necessária a realização de audiência de instrução
para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.
Na ocasião, diante das provas a serem colhidas, será verificada a real
necessidade da prova pericial nos termos do art. 370, p.único, do CPC, devendo a parte
requerida comparecer à audiência munida do original do documento de fls. 59, pois, caso
entendendo pela necessidade de tal prova, será a mesma determinada de plano. Advirta-se
a requerida do ônus da prova aqui já fixado e dos eventuais prejuízos que a não
apresentação da via original do documento poderá acarretar.
Repito que a verificação da necessidade da prova pericial se deve ao fato de
que mesmo quando realizada esta, não fica o juiz adstrito ao laudo, podendo, nos termos do
artigo 479 do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros
elementos de prova, com maior razão poderá julgar o feito sem a produção de prova técnica
quando considerá-la desnecessária.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02de Outubrode
2019, às 09:30h no Fórum local.
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias,
caso ainda não apresentado, observada a limitação de 03 (três) testemunhas para a prova
de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao Advogado/Procurador da parte autora a observância do disposto no
artigo 455 do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
Em tempo nego os pedidos de tutela de urgência formulado pelas partes (autor
na inicial; réu em contestação) uma vez que não verifico em um juízo de cognição sumária o
requisito da probabilidade do direito invocado por ambas as partes.
Finalizado o saneamento, fica facultado as partes no prazo comum de 05
(cinco) dias contados de sua intimação o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar
ajustes. Findo o prazo, sem qualquer manifestação, a presente decisão se tornará estável
(art. 357, §1º do CPC).
Intimações necessárias.
PARNAÍBA, 22 de agosto de 2019
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000452-72.2019.8.18.0032
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS /PI
Advogado(s):
Réu: JOSÉ RAIMUNDO BEZERRA FILHO
Advogado(s): GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 11777)
Dirimida de forma positiva a responsabilidade da acusada, impõe-se a emissão de um juízo de procedência parcial pretensão punitiva estatal contida na inicial, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu JOSÉ RAIMUNDO BEZERRA FILHO, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 - Lei de Drogas. DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP). Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva da acusada, considerando o sinal "(=)" para circunstâncias judiciais favoráveis, e "(-)" para circunstâncias judiciais desfavoráveis: 1. (-) A culpabilidade deve ser valorada negativamente, considerando a quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado, consistentes 85 (oitenta e cinco) invólucros de crack, sendo a maioria deles acondicionados e invólucros pequenos e 03 (três) deles em porções de grande quantidade, 23 (vinte e três) trouxas de substâncias de cocaína e ainda 01 (um) invólucro de maconha, de acordo com o artigo 42, da Lei 11.343/06, constituem fatores preponderantes na fixação da pena-base e não devem ser considerados irrelevantes, pois extremamente desfavoráveis, face a quantidade de substancia entorpecente apreendida, bem como a diversidade de drogas, 03 (três) tipos, sendo duas delas de grande potencialidade lesiva, o crack e a cocaína. 2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão de trânsito em julgado de condenação anterior; 3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade presume-se boa. 4. (=) Sua personalidade, não há elementos para aferi-la. 5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar. 6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal. 7. (=) As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar; 8. (=) O comportamento da vítima, a sociedade, em nada influiu; Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial prevista no art. 59, do CP e art. 42 da Lei de Drogas, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão. 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes a serem consideradas. Contudo, reconheço a atenuante da confissão, e diminuo a pena em 06 (seis) meses, passando a para 05 anos (cinco) e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento de pena a serem valoradas. O réu tem direito a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. De acordo com a referida norma, as penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Saliente-se que esses quatro requisitos devem concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada. No caso em exame, o acusado é primário e não possui maus antecedentes e não há prova de que a mesma não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Em consulta ao sistema Themis Web, não foi encontrado nenhum outro processo ou investigação criminal que recai na pessoa do réu. Diante disso, plico a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 Desse modo, suficiente a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração de 2/3, reduzindo a pena imposta para 01 (um) anos e 10 (dez) meses. Tendo em vista a existência de pena de multa cominada ao delito, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada em definitivo, fica o réu condenado, ainda, ao pagamento, fixo a pena de multa, em valor mínimo, 500 (quinhentos dias-multa), arbitrados em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando o privilégio aplicado e a condição econômica do réu, reduzo-a na mesma proporção acima mencionada, passando a para 250 (duzentos e cinquenta dias-multa). Torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta dias-multa), pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, em atenção ao art. 33, §2º, "c", do CP. No caso, verifico que embora a pena final tenha sido fixada em patamar abaixo de 4 (quatro) anos, a variedade e a quantidade de drogas apreendidas (art. 42, da Lei de Drogas), não recomenda a substituição, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. Também é incabível a concessão do sursi, pois ausentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena descritos no art. 77 do Código Penal. Face a pena aplicada e considerando o tempo que o denunciado permaneceu preso preventivamente, bem como o fato de se tratar de crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, entendo que não mais subsiste a necessidade de manutenção da prisão preventiva, motivo pelo qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura no BNMP 2.0. Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos do art. 804, do CPP. Oficie-se a autoridade policial para proceder a destruição da droga apreendida nestes autos, em consonância com as disposições pertinentes da Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Documento assinado eletronicamente por FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES, Juiz(a), em 23/08/2019, às 13:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência: procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução definitiva (Res. 113, CNJ), com atestado de pena a cumprir, encaminhando-a ao juízo da execução penal local. Expedida a guia e pagas as custas, arquive-se, definitivamente, até a notícia da extinção da pena.
SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004793-52.2016.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciado: GLEYCIO WILLIS AIRES AGUIAR
Advogado(s):
Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia, para absolver o acusado GLEYCIO WILLIS AIRES AGUIAR do crime previsto no art. 155, § 1°, do CPB, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ficando desde logo cessadas as medidas cautelares aplicadas quando da decisão que lhe concedeu a liberdade provisória. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a observância das formalidade legais, inclusive baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se. Cumpra-se com as formalidades legais. PARNAÍBA, 22 de agosto de 2019. MARCELO MESQUITA SILVA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000877-96.2011.8.18.0059
Classe: Reclamação
Autor: MARCOS ROBERTO BARROS DOS SANTOS
Advogado(s): FERNANDO BRITO DO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 4002), ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 7593)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA-PI
Advogado(s):
SENTENÇA - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos do requerente MARCOS ROBERTO BARROS DOS SANTOS, para condenar o Município de Luis Correia - PI a pagar as seguintes verbas: Salário Atrasado (dezembro de 2008); Gratificação Natalina dos anos de 2006 a 2008, acrescida de correção monetária (IPCA-E) a partir do vencimento de cada débito e de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF). Condeno o Município de Luis Correia - PI, a pagar honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, Inciso I, do CPC, considerando a singeleza da matéria e desnecessidade de instrução probatória. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, §3º, inciso III do CPC. P.R.I.C. LUIS CORREIA, 13 de agosto de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000201-47.2015.8.18.0112
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSILDA RIBEIRO DOS SANTOS ARAÚJO
Advogado(s): CREDSON ROCHA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11769), MIRIAM SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8997), EMITERIO RODRIGUES DA ROCHA NETO(OAB/TOCANTINS Nº 5061)
Réu: CLAUDINO S.A-LOJAS DE DEPARTAMENTO-ARMAZÉM PARAÍBA, CONSUL - EMPRESA DO GRUPO WHIRLPOOL S.A - FABRICANTE
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL(OAB/PERNAMBUCO Nº 26571), MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 7307)
Ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 23 de agosto de 2019 WINDSON JOSÉ DAVID E SILVA - Secretário - 27879
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0001117-33.2017.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FERNANDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12176)
Réu: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505)
SENTENÇA: Pelo exposto, diante da ausência de provas a embasar a demanda, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas de lei pelo autor, porém com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça concedida. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.