Diário da Justiça 8738 Publicado em 27/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000297-81.2019.8.18.0028

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: VANDERLÉIA DA CONCEIÇÃO BRITO, MATEUS CARVALHO DA SILVA

Advogado(s): MARCEL CRONEMBERGER NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 14990), ICLIS DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 16109), FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 9851), JAIRO DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8222), RENAN COSTA VIEIRA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 16681), MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 16676)

SENTENÇA: " Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR VANDERLÉIA DA CONCEIÇÃO BRITO E MATEUS CARVALHO DA SILVA , anteriormente já qualificados, nas penas do art. 155, § 4°, incisos II e IV do CP, nos termos da fundamentação retro. Passo à individualização da pena da ré VANDERLÉIA DA CONCEIÇÃO BRITO 1° FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: CULPABILIDADE: IDENTIFICADA COMO O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, NÃO EXCEDEU AO ORDINÁRIO. Antecedentes: a ré não possui antecedente criminais. Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento da vítima. Circunstâncias: graves, considerando que o crime foi praticado em concurso de pessoas o que sem sombra de dúvidas viabilizou a investida e o êxito na ação delitiva. Consequências do crime: não apresentam características destoantes do normal ao tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a prática do delito. Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a existência de 1 (uma) circunstância judiciais desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. A pena de multa será fixada na última fase da dosimetria da pena. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Não concorreram circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual, mantenho a pena anteriormente dosada. 3ª Fase: Ausente causa de aumento pena. Presente a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2° do CP, conforme já consignado na motivação deste julgado, diminuo a pena na metade (1/2), passando a dosá-la em sendo 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e o pagamento de 10 (dez) dias-multa , cada dia-multa no valor de um trinta avos do salário-mínimo nacional, em face da ausência de maiores informações acerca das condições financeiras da ré (CP, art. 60), atualizados pelo IGPM, quando da data do efetivo pagamento, a contar da prática do delito. Passo à individualização da pena do réu MATEUS CARVALHO DA SILVA: 1° FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: CULPABILIDADE: IDENTIFICADA COMO O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, NÃO EXCEDEU AO ORDINÁRIO. Antecedentes: a ré não possui antecedente criminais. Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento da vítima. Circunstâncias: graves, considerando que o crime foi praticado em concurso de pessoas o que sem sombra de dúvidas viabilizou a investida e o êxito na ação delitiva. Consequências do crime: não apresentam características destoantes do normal ao tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a prática do delito. Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a existência de 1 (uma) circunstância judiciais desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. A pena de multa será fixada na última fase da dosimetria da pena. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausente circunstâncias agravantes. Concorrendo a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso II, ?d? do CP), atenuo a reprimenda em 1/6, restando provisoriamente fixada em 2 que , ante (dois) anos 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão TORNO DEFINITIVA a ausência de causas especais de aumento e diminuição de pena. Condeno ainda o réu ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multas, sendo cada dia-multa no valor de um trinta avos do salário-mínimo nacional, em face da ausência de maiores informações acerca das condições financeiras da ré (CP, art. 60), atualizados pelo IGPM, quando da data do efetivo pagamento, a contar da prática do delito. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Em que pese a primariedade dos réus e tratar-se de pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, cujo quantum objetivamente justifica o regime mais brando, por outro lado, diante da valoração negativa de uma circunstância judicial, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, em conformidade com o disposto no art. 33, § 3º do CP e às diretrizes do art. 59 do mesmo diploma legal. Deixo de efetuar a detração da prisão cautelar do réu Mateus, posto que, não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento da pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena, pois não preenchidos respectivamente os requisitos do art. 44, III e art. 77, II ambos do CP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Com relação a ré Vanderléia da Conceição Brito poderá recorrer em liberdade, posto que, assim permaneceu durante toda a instrução e não sobreveio aos autos fatos novos que pudessem ensejar a decretação da prisão, todavia, mantenho as cautelares anteriormente impostas até o trânsito em julgado desta decisão. Todavia, este não é o caso de Mateus Carvalho da Silva, isso porque, sabe-se que a jurisprudência pátria firmou entendimento de que permanecendo o réu preso durante toda a instrução criminal, este é o caso, e persistindo os requisitos que autorizaram a prisão cautelar (art.312 do CP), deve ser mantida a prisão. Na espécie, trata-se de réu que responde a duas ações penais em tramitação na comarca de Juazeiro do Norte/CE (processos n° 56928-93.2014.8.06.0112 e 59332-49.2016.8.06.0112) por crimes contra o patrimônio, inclusive com mandado de prisão expedido nos autos n° 59332-49.2016.8.06.0112 que foi cumprido nesta Comarca, o que denota que o réu solto vem encontrando estímulos para práticas criminosas fazendo necessária sua contrição para garantia da ordem pública bem como para aplicação da lei penal considerando que o réu reside em outro Estado e apesar de já responder a ações penais anteriores em outra Comarca se evadiu do distrito de culpa para esta cidade onde cometeu o delito denunciado nestes autos. Aliás neste sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça que adiante transcrevo: PENAL E PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? POSSE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) ? ABSOLVIÇÃO ? REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE ? SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEPOR RESTRITIVAS DE DIREITO ? RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS ? DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. 1 ? Extrai-se do conjunto probatório que a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, Auto de Apresentação e Apreensão e Auto de Restituição, impondo-se então a manutenção da condenação; 2 ? Afastadas duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e antecedentes), faz-se necessário o redimensionamento da pena-base; 3 ? In casu, apesar de se tratar de pena inferior a 4 (quatro) anos, as circunstâncias (culpabilidade e antecedentes) impossibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque ausente o requisito objetivo. Inteligência do art. 44, III, do CP; 4 ? Da análise da sentença, constata-se que o magistrado a quo já deferiu o pedido de restituição dos bens apreendidos, os quais já foram, inclusive, entregues à advogada do apelante, conforme Termo constante no processo de origem. Pleito prejudicado; 5 ? Permanecendo o apelante segregado durante toda a instrução criminal, dada a presença dos fundamentos do art. 312 do CPP, e, inexistindo alteração fática, como na espécie, impõe-se a manutenção da custódia cautelar; 6 ? Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Apelação Criminal (CRIMINAL) nº 2017.0001.013576-8. 1ª Câmara Especializada Criminal. Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo. Publicado ACÓRDÃO em 22/10/2018. Anote-se, não há qualquer incompatibilidade entre o regime de pena fixado na sentença condenatória com a denegação do direito de recorrer em liberdade, uma vez que o C.STJ sedimentou entendimento segundo o qual a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a MANTENHO prisão do réu MATEUS CARVALHO DA SILVA, como forma de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. DISPOSIÇÕES FINAIS: A pena de multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Não sendo paga, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima já que não houve pedido expresso. Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, comunique-se à vítima sobre a prolação dessa decisão. Expeça-se guia de execução provisória para o réu Mateus Carvalho da Silva. Transitada em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Em obediência ao disposto no art. 15, III, da CF, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Custas pelos réus. Oficie-se a 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para conhecimento dessa decisão. P.R.I."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001317-46.2016.8.18.0050

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Representante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI-PI

Advogado(s):

Representado: MARCIO ANDERSON ALVES DA SILVA(MENOR), RONALDO MAX DOS SANTOS AMORIM

Advogado(s): FRANCISCO LINHARES DE ARAÚJO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 181-B)

Intime-se a parte adversa para apresentar as alegações finais no prazo legal.

EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0001477-05.2014.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO PEREIRA LEITE

Advogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

DESPACHO: Em lume ao exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com base no art. 14, § 1º, art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e demais fundamentos jurídicos supra invocados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente para: 1- Declarar a nulidade do contrato nº 198258725, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública; 2- Condenar o Requerido, BANCO VOTORANTIM S/]A, a pagar ao requerente, RAIMUNDO PEREIRA LEITE, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária de juros de mora de 1% a.m (art. 406 do Código Civil, a contar da data da publicação do decisum, e a título de danos materiais devolver o valor das parcelas descontadas indevidamente em dobro, a ser corrigido a juros de mora de 1% a.m, a partir da citação, com atualização monetária, desde a data de ajuizamento da ação, calculada com base na Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado; 3- Declarar extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil; 4- Condeno a parte requerida em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação; 5- Após o trânsito em do decisum, fica desde já advertida a parte requerida que o não cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias desta condenação, implicará na aplicação de multa no percentual de 10%, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas, pela gratuidade judiciária concedida à fl. 36 dos autos. Custas de Lei pelo requerido. Arquivem-se, após os trâmites legais. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Oeiras (PI), 21 de agosto de 2019. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS-PI

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000183-86.2019.8.18.0079

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): FELIPE DANTAS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 15211)

Réu: LUCILENE BISPO DA SILVA LIMA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de BARRAS)

Processo nº 0000213-62.2010.8.18.0039

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: SARA LEA FORTES BARBOSA

Advogado(s): EDSON VIEIRA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 3285)

Réu: PREFEITO MUNICIPAL DE BARRAS-PI

Advogado(s): FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 5738)

SENTENÇA: Em face do exposto, nos termos do que fora HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerido e determino a extinção do feito sem resolução do mérito em conformidade com o disposto no art. 485, VIII, do Código de processual. Custas pela autora, com fundamento no arts. 90 caput do mencionado diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRAS, 20 de agosto de 2019.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000185-56.2019.8.18.0079

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): FELIPE DANTAS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 15211)

Réu: VICENTE BILUCA DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000131-90.2019.8.18.0079

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO MENDES DOS SANTOS

Advogado(s): MARIANNA SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16926)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de BARRAS)

Processo nº 0001433-56.2014.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LIVIO CÉSAR DOS SANTOS LIRA

Advogado(s): MÁRIO REGINO SANTIAGO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 6178)

Réu: YAMAHA ADM. DE CONSÓRCIOS LTDA

Advogado(s): EDMILSON KOJI MOTODA(OAB/PIAUÍ Nº 231747)

SENTENÇA: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução JULGO PROCEDENTEdo mérito, de modo que declaro a e condeno a empresa INEXISTÊNCIA do débito requerida a PAGAR ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de, valor sobre o qual deverá incidir DANO MORAL juros de mora de 1% ao mês desde o dia da inscrição indevida, bem como correção monetária (INPC) a partir da prolação da sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRAS, 19 de agosto de 2019

DECISÃO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000392-61.2019.8.18.0077

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Representante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE URUÇUI/PI

Advogado(s):

Representado: FRANCISCO LINDOMAR CARVALHO, JOSÉ ANTÔNIO ROCHA JUNIOR

Advogado(s): ALEX ALENCAR NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 10529), CAIRU MARTINS PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 14663)

Pelo exposto, com base inciso II do artigo 310 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em preventiva de FRANCISCO LINDOMAR CARVALHO e JOSÉ ANTONIO ROCHA JUNIOR, já qualificado, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000163-47.2017.8.18.0053

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: LUIZ ALVES DOS SANTOS

Advogado(s): ODAIR PEREIRA HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6998)

DESPACHO: Para alegações finais. GUADALUPOE, 23 de agosto de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002289-48.2017.8.18.0028

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BRADESCO ADMINSTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15778), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187)

Requerido: MARIA APARECIDA REGES FERREIRA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000161-55.2015.8.18.0083

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO DA SILVA FERREIRA

Advogado(s): NEYRAN OLIVEIRA PORTO(OAB/PIAUÍ Nº 5624)

Réu: B. V. FINANCEIRA S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002582-86.2015.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO SOARES DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: MUNICIPIO DE FLORIANO-PI

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000163-19.2016.8.18.0106

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTONIA SOARES DOS SANTOS

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003272-87.2007.8.18.0031

Classe: Despejo

Autor: J. CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA

Advogado(s): CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696)

Réu: REJANE CAVALCANTE BOTELHO, BOTELHO CONSTRUTORA LTDA

Advogado(s): JOSÉ DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3957)

SENTENÇA

Pelo exposto e com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

1 - Declarar a rescisão da relação locatícia existente entre as partes, fixando prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel pelo locatário ou sublocatário que se encontrar no mesmo, sob pena de despejo;

2 - Condenar a requerida a pagar à autora os encargos e aluguéis atrasados, que totalizam R$ 135.275,66 (cento e trinta e cinco mil duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Os valores devidos à requerente deverão ser acrescidos de atualização monetária, pelos índices da Corregedoria de Justiça e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento.

PARNAÍBA, 23 de agosto de 2019

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000747-73.2016.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALMIR PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A

Advogado(s):

"... Intime-se a parte autora para, querendo,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Cumpra-se! ..."

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000746-88.2016.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALMIR PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s):

"... Intime-se a parte autora para, querendo,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Cumpra-se! ..."

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000745-06.2016.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALMIR PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A/ BMC

Advogado(s):

"... Intime-se a parte autora para, querendo,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Cumpra-se! ..."

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000743-36.2016.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALMIR PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)

Advogado(s):

"... Intime-se a parte autora para, querendo,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Cumpra-se! ..."

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000715-68.2016.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA ISABEL BARBOSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

"... Intime-se a parte autora para, querendo,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Cumpra-se! ..."

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000718-23.2016.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA ISABEL BARBOSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s):

"... Intime-se a parte autora para, querendo,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Cumpra-se! ..."

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000712-16.2016.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA ISABEL BARBOSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s):

"... Intime-se a parte autora para, querendo,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Cumpra-se! ..."

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000719-08.2016.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA ISABEL BARBOSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s):

"... Intime-se a parte autora para, querendo,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Cumpra-se! ..."

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000875-18.2017.8.18.0027

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: PEDRO OLIVEIRA FILHO

Advogado(s): DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6843)

DESPACHO: "[...] Intime-se o Ministério Público e a defesa para que, no prazo de 05(cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05(cinco) oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência, nos termo do artigo 422 do CPP.". E para constar, Eu, SUELI DIAS NOGUEIRA, Secretária/Analista Judicial, que subscrevi e digitei.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000021-98.2019.8.18.0109

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: ANTUNES DA SILVA DAMASCENO

Advogado(s):

SENTENÇA

Em seguida o MM. Juiz proferiu a seguinte:

SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º da lei 9099/95. HOMOLOGO a presente composição civil nos termos ditados acima, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de acordo com o art. 74 da lei 9099/95, que terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente e acarretando a renúncia ao direito de queixa ou representação. Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados. As partes renunciam ao prazo recursal. Arquivem-se os autos. Sem custas.

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