Diário da Justiça 8738 Publicado em 27/08/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001633-56.2011.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: SAMUEL MARQUES DE OLIVEIRA(MENOR)

Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248)

Requerido: JOSE CLAUDIO PALHETA DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001068-92.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA LUCIA DA SILVA

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Requerido: JUSSANA RECH VIEGAS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007590-91.2018.8.18.0140

Classe: Remoção de Inventariante

Requerente: PAULO AFONSO BRANDÃO ALEXANDRINO

Advogado(s): MATTSON RESENDE DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6594), WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2644)

Requerido: IGOR CANUTO ALEXANDRINO

Advogado(s): ALEXANDRE HERMANN MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2100), LUIZ GONZAGA SOARES VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 510)

SENTENÇA: "(...) A parte autora, a despeito de regularmente intimada para emendar a inicial, NÃO O FEZ, o que determina o indeferimento da petição inicial por não terem sido atendidas as prescrições do art. 321 do CPC. Observo ainda que não obstante o prazo estipulado no artigo 321 do CPC ser dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte autora deixou de pleitear tal prolongamento, não se manifestando nos autos há vários meses. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no arts. 321, parágrafo único c/c art. 330, inciso IV c/c art. 485, inciso I todos do Código Processo Civil. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se os autos, promovendo baixa na distribuição. TERESINA, 23 de agosto de 2019. KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO - Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA"

SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000218-91.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor:

Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686)

Representado: R. V. A.

Advogado(s): LARA BARROS SANTOS NEGREIROS DE AZEVEDO FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 15059)

[...] Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de REJANE VITÓRIO AZEVEDO, nos termos do artigo 107, V, do Código Penal. Sem custas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006803-62.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Réu: A C P F

Advogado(s):

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar A. C. P. F., anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 65 da Lei de Contravenções Penais e do art. 147, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, aplicando-se o critério trifásico de Nelson Hungria, em consonância com os arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem ainda com os arts. 59 e 68 do Código Penal. A - DOSIMETRIA DA PENA Art. 65, da Lei de Contravenções Penais 1. Primeira Fase Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime. Assim, no que diz respeito às circunstâncias judiciais, tem-se o seguinte: a) Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; b) o sentenciado não possui antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior; c) poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; d) poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; e) o motivo do crime foi o rompimento do relacionamento do casal, não merecendo valoração negativa; f) as circunstâncias do crime também não se revelam desfavoráveis; g) as consequências do delito para a vítima são normais à espécie, nada havendo de extraordinário a ser valorado; h) o comportamento da vítima em nada influiu para a prática criminosa, não se podendo reconhecer que tenha a vítima contribuído para a prática criminosa, razão pela qual deixo de valorá-lo. Com lastro nas circunstâncias judiciais analisadas, fixo, enquanto necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a PENA-BASE do réu em 03 (três) meses de detenção. 2. Segunda Fase Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 03 (três) meses de detenção. 3. Terceira Fase Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual a pena será de 03 (três) meses de detenção, a qual torno CONCRETA e DEFINITIVA. Art. 147, do Código Penal 1. Primeira Fase Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime. Assim, no que diz respeito às circunstâncias judiciais, tem-se o seguinte: i) Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; j) o sentenciado não possui antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior; k) poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; l) poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; m) o motivo do crime foi o rompimento do relacionamento do casal, não merecendo valoração negativa; n) as circunstâncias do crime também não se revelam desfavoráveis; o) as consequências do delito para a vítima são normais à espécie, nada havendo de extraordinário a ser valorado; p) o comportamento da vítima em nada influiu para a prática criminosa, não se podendo reconhecer que tenha a vítima contribuído para a prática criminosa, razão pela qual deixo de valorá-lo. Com lastro nas circunstâncias judiciais analisadas, fixo, enquanto necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a PENA-BASE do réu em 03 (três) meses de detenção. 2. Segunda Fase Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 03 (três) meses de detenção. 3. Terceira Fase Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual a pena será de 03 (três) meses de detenção, a qual torno CONCRETA e DEFINITIVA. B - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Com fundamento no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal e em observância às Súmulas 718 e 719 do STF, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. C - SUBSTITUIÇÃO DE PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos ou multas, tendo em vista que o crime doloso sancionado foi praticado com violência à pessoa, o que, por si só, conduz a impossibilidade da análise do referido benefício legal, consoante o disposto pelo art. 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, ex vi do teor da Súmula nº 588: "Súmula nº 588, STJ. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." D - SUSPENSÃO DE PENA Reconheço ao réu o direito à suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, do Código Penal, tendo em vista que os requisitos legais estão devidamente preenchidos, razão pela qual SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade imposta, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) no primeiro ano do prazo, o réu deverá prestar serviços à comunidade (art. 78, § 1º, do CP); b) durante todo o período de prova, deverá comparecer mensalmente ao Fórum da Comarca de Avelino Lopes/PI para informar e justificar suas atividades; c) durante todo o período de prova não poderá ausentar-se da Comarca sem prévia autorização deste juízo. E - DETRAÇÃO PENAL Tendo o réu respondido o processo em liberdade, não há que se perquirir acerca da detração penal. F - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo o réu respondido o processo em liberdade e inexistindo elementos nos autos a apontar a superveniente necessidade de decretação da prisão preventiva, bem como sendo manifesto, pelo quantum de pena privativa de liberdade fixada, ser desproporcional a imposição de medida restritiva da liberdade do condenado, defiro o direito de recorrer em liberdade. G - INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA Apesar da previsão legal do art. 387, IV, CPP, em que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, bem como a existência de tese firmada pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que o dano moral indenizável é presumido em hipóteses envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher (REsp 1.643.051, DJe 08/03/2018), deixo de fixá-la tendo em vista não ter sido requerido pelo Ministério Público. H. BENS APREENDIDOS: Prejudicado. I. PROVIMENTOS FINAIS: Comunique-se a ofendida a respeito do resultado deste julgamento, em cumprimento ao disposto pelo art. 201, §2º do Código de Processo Penal, bem como art. 21, da Lei nº 11.340/06, com a consequente expedição de mandado de intimação para o endereço por ela indicado nos autos. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado; 3) Em cumprimento ao disposto pelo art. 71, §2º do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se com as cautelas necessárias. Registre-se. Intimem-se, com o respeito ao que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei nº 11.340/06. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado para o Ministério Público, retornem-me os autos conclusos para apreciação de eventual prescrição pela pena em concreto.

SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022495-77.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: J. C. L. D. S.

Advogado(s):

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, VI, ambos do Código Penal c/c o art. 61 do Código de Processo Penal, RECONHEÇO a prescrição e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado J. C. L. D. S., em relação ao delito versado nos presentes autos.

SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012624-81.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: F. DE A. DA S.

Advogado(s):

[...] III - DISPOSITIVO Desta forma, na ausência de provas a demonstrar com absoluta certeza da materialidade e autoria dos fatos descritos na exordial, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, conseqüentemente, ABSOLVO FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, da infração prevista no art. 129, §9º 140, todos do Código Penal, referente ao fato apurado nos presentes autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se.

EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)

Processo nº 0006441-60.2018.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA - DHPP

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA: Assim, não se vislumbra elementos que possam levar à deflagração da ação penal, sendo imperioso o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet. Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva,poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF. Certifique-se a existênciade algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Expedientes necessários. P.R.I. TERESINA, 21 de agosto de 2019 JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002579-86.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: G. S. D.S.

Advogado(s):

DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, VI, ambos do Código Penal c/c o art. 61 do Código de Processo Penal, RECONHEÇO a prescrição e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado G. S. D. S, em relação ao delito versado nos presentes autos. Registre-se. Publique-se. Partes presentes intimadas em audiência. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa." Eu,__Robson Ribeiro de Sousa, Oficial de Gabinete, o digitei e subscrevi. pelo que encerrou-se o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.

DESPACHO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013913-83.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: S. G. DE L.

Advogado(s):

Indiciado: D. C. D. A.

Advogado(s):

REDESIGNO para a data de 27 de setembro, às 08hs e 30 min, a realização da audiência em continuação, para fins de oitiva da testemunha J. S. D. C. e interrogatório do acusado, devendo proceder-se à condução coercitiva da testemunha faltante, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Penal. Expedientes necessários.". Partes presentes intimadas em audiência

SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012606-60.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Requerido: R. DA S.

Advogado(s):

[...] III - DISPOSITIVO Ante tais considerações, com base nos fundamentos acima expostos e por tudo que dos autos consta, e acolhendo a tese defensiva, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E A AÇÃO PENAL e, via de consequência, ABSOLVO o acusado RANGEL DA SILVA, das acusações que lhe são feitas nestes autos, o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Façam-se cessar quaisquer eventuais medidas cautelares impostas ao acusado por força deste procedimento em específico. Arquivem-se os processos incidentais e apensos a estes autos. P.R.I. Transitada em julgado em audiência, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)

Processo nº 0000155-32.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

SENTENÇA: Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público. Expedientes necessários. P.R.I. TERESINA, 14 de agosto de 2019 JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002073-08.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: F. P. L.

Advogado(s):

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para, em aplicação do princípio in dubio pro reo, absolver o acusado em relação aos fatos tipificados no art. 147, do Código Penal, na forma do art.386, II, do CPP, e condenar F. P. L, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, aplicando-se o critério trifásico de Nelson Hungria, em consonância com os arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem ainda com os arts. 59 e 68 do Código Penal. A - DOSIMETRIA DA PENA 1. Primeira Fase Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime. Assim, no que diz respeito às circunstâncias judiciais, tem-se o seguinte: a) Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; b) o sentenciado não possui antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior; c) em relação à conduta social, tenho que não consta dos autos elementos hábeis a valorá-la de modo negativo; d) poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; e) o motivo do crime foi uma briga banal originada da cobrança de valores referentes à pensão alimentícia, o que, em que pese desfavorável, será valorado na segunda fase, sob pena de configuração de bis in idem; f) as circunstâncias do crime, em que pese serem desfavoráveis, tendo em vista que foi praticado no ambiente familiar, em ocasião que colocava a vítima em situação de maior vulnerabilidade, tenho que tal elemento já qualifica o delito, não devendo ser valorado como circunstância judicial, sob pena de bis in idem; g) as consequências do delito para a vítima são normais à espécie, nada havendo de extraordinário a ser valorado; h) o comportamento da vítima em nada influiu para a prática criminosa, não se podendo reconhecer que tenha a vítima contribuído para a prática criminosa, razão pela qual deixo de valorá-lo. Com lastro nas circunstâncias judiciais analisadas, fixo, enquanto necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a PENA-BASE do réu em 03 (três) meses de detenção. 2. Segunda Fase Verifico a presença da agravante do motivo fútil (art. 61, II, a, CP), tendo em vista que a prática criminosa decorreu, conforme reconhecido pelo acusado, de uma discussão banal entre as partes, decorrente de uma cobrança relativa à pensão alimentícia devida pelo acusado aos filhos. Assim, tenho por caracterizada a agravante do motivo fútil. Por outro lado, verifico a presença da atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP). Diante da existência de concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, aplica-se o disposto no art. 67, do Código Penal, a indicar a necessidade de verificar-se qual a circunstância preponderante. No caso sub examine, a circunstância agravante, motivo fútil, é preponderante (motivo determinante) e a circunstância atenuante, confissão (personalidade do agente), também o é, o que autoriza a compensação da circunstância agravante com a atenuante. É este o entendimento da Corte Cidadã: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Consolidou-se o entendimento de que quando, para caracterização da autoria, o juiz utiliza como elemento a confissão do réu, ainda que qualificada, como in casu, imperioso se revela o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Precedentes). IV - A col. Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", entendimento este que deve ser estendido à presente hipótese, pois cuida-se de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67, do Código Penal, quais sejam, motivos determinantes do crime (motivo fútil) e personalidade do agente (confissão espontânea). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (STJ - HC 338.215/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016)" Assim, tendo se dado a compensação entre as circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 03 (três) meses de detenção. 3. Terceira Fase Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual a pena será de 03 (três) meses de detenção, a qual torno CONCRETA e DEFINITIVA. B - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Com fundamento no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal e em observância às Súmulas 718 e 719 do STF, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. C - SUBSTITUIÇÃO DE PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos ou multas, tendo em vista que o crime doloso sancionado foi praticado com violência à pessoa, o que, por si só, conduz a impossibilidade da análise do referido benefício legal, consoante o disposto pelo art. 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, ex vi do teor da Súmula nº 588: "Súmula nº 588, STJ. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." D - SUSPENSÃO DE PENA Reconheço ao réu o direito à suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, do Código Penal, tendo em vista que os requisitos legais estão devidamente preenchidos, razão pela qual SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade imposta, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. E - DETRAÇÃO PENAL Tendo o réu respondido o processo em liberdade, não há que se perquirir acerca da detração penal. F - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo o réu respondido o processo em liberdade e inexistindo elementos nos autos a apontar a superveniente necessidade de decretação da prisão preventiva, bem como sendo manifesto, pelo quantum de pena privativa de liberdade fixada, ser desproporcional a imposição de medida restritiva da liberdade do condenado, defiro o direito de recorrer em liberdade. G - INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA Em atenção à previsão legal do art. 387, IV, CPP, a qual impõe que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, destaca-se que não procede a tese defensiva no sentido de necessidade de comprovação de danos morais, uma vez que estes são in re ipsa, conforme tese firmada pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.643.051, DJe 08/03/2018). Ademais, no ponto, há expresso pedido formulado pelo Parquet e ratificado em sede de alegações finais. No ponto, e a título de valor mínimo, tendo por base o critério bifásico, adotado pelo STJ, considerando-se a gravidade dos fatos, praticados na presença de vizinhos, e pela conotação manifestamente vexatória que decorre de um chute nas nádegas da vítima, observando, ainda, a manifesta possibilidade financeira do condenado, o qual encontra-se com emprego fixo, FIXO EM R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor mínimo a título de indenização em favor da vítima. H. BENS APREENDIDOS: Prejudicado. I. PROVIMENTOS FINAIS: Comunique-se a ofendida a respeito do resultado deste julgamento, em cumprimento ao disposto pelo art. 201, §2º do Código de Processo Penal, bem como art. 21, da Lei nº 11.340/06, com a consequente expedição de mandado de intimação para o endereço por ela indicado nos autos. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado; 3) Em cumprimento ao disposto pelo art. 71, §2º do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se com as cautelas necessárias. Registre-se. Partes intimadas em audiência. Cumpra-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008284-94.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: FABIO BEZERRA DA SILVA

Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº 1669)

[...] Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o acusado FABIO BESERRA DA SILVA como incurso nas penas do art. 147, do Código Penal.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005277-36.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - COORDENAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - DETRAN

Advogado(s):

Réu: JOSE BARROSO DA SILVA

Advogado(s): LUIZ TIAGO SILVA FRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 12091), WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8570), FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 8824)

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO. REGIME ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO. Denúncia por crime corrupção ativa na qual autoria e materialidade estão comprovadas pelo depoimento das testemunhas de acusação e confissão do réu, incabível absolvição por erro de proibição, que não está configurada. Condenação do réu nas penas do art. 333, do CP. Circunstâncias judiciais favoráveis e pena aplicada impõem regime aberto com pena privativa de liberdade. Direito de recorrer em liberdade concedido, a teor do §1º do art. 387, do CPP.

SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013675-30.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: A. F. DE S.

Advogado(s):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar A F DE S, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, aplicando-se o critério trifásico de Nelson Hungria, em consonância com os arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem ainda com os arts. 59 e 68 do Código Penal. A - DOSIMETRIA DA PENA 1. Primeira Fase Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime. Assim, no que diz respeito às circunstâncias judiciais, tem-se o seguinte: a) Culpabilidade, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; b) o sentenciado não possui antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior; c) em relação à conduta social, tenho que não consta dos autos elementos hábeis a valorá-la de modo negativo; d) poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; e) o motivo do crime foi ciúme, o que, em que pese desfavorável, será valorado na segunda fase, sob pena de configuração de bis in idem; f) as circunstâncias do crime, em que pese serem desfavoráveis, tendo em vista que foi praticado no ambiente familiar, em ocasião que colocava a vítima em situação de maior vulnerabilidade, tenho que tal elemento já qualifica o delito, não devendo ser valorado como circunstância judicial, sob pena de bis in idem; g) as consequências do delito para a vítima são normais à espécie, nada havendo de extraordinário a ser valorado; h) o comportamento da vítima em nada influiu para a prática criminosa, não se podendo reconhecer que tenha a vítima contribuído para a prática criminosa, razão pela qual deixo de valorá-lo. Com lastro nas circunstâncias judiciais analisadas, fixo, enquanto necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a PENA-BASE do réu em 03 (três) meses de detenção. 2. Segunda Fase Verifico a presença da agravante do motivo fútil (art. 61, II, a, CP), tendo em vista que a prática criminosa decorreu, conforme reconhecido pelo acusado, de uma situação de ciúme. Assim, tenho por caracterizada a agravante do motivo fútil. Por outro lado, verifico a presença da atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP). Diante da existência de concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, aplica-se o disposto no art. 67, do Código Penal, a indicar a necessidade de verificar-se qual a circunstância preponderante. No caso sub examine, a circunstância agravante, motivo fútil, é preponderante (motivo determinante) e a circunstância atenuante, confissão (personalidade do agente), também o é, o que autoriza a compensação da circunstância agravante com a atenuante. É este o entendimento da Corte Cidadã: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Consolidou-se o entendimento de que quando, para caracterização da autoria, o juiz utiliza como elemento a confissão do réu, ainda que qualificada, como in casu, imperioso se revela o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Precedentes). IV - A col. Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", entendimento este que deve ser estendido à presente hipótese, pois cuida-se de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67, do Código Penal, quais sejam, motivos determinantes do crime (motivo fútil) e personalidade do agente (confissão espontânea). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (STJ - HC 338.215/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016)" Ocorre que, presente, ainda, a agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o condenado afirmou que derrubou a vítima ao chão, antes de desferir-lhe socos nas costas, assim, colocando-a em posição indefesa e subjugada, o que atrai o reconhecimento da incidência da agravante do art. 61, II, c, do Código Penal. Assim, elevando a pena em 1/6 pela presença da agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3. Terceira Fase Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual a pena será de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a qual torno CONCRETA e DEFINITIVA. B - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Com fundamento no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal e em observância às Súmulas 718 e 719 do STF, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. C - SUBSTITUIÇÃO DE PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos ou multas, tendo em vista que o crime doloso sancionado foi praticado com violência à pessoa, o que, por si só, conduz a impossibilidade da análise do referido benefício legal, consoante o disposto pelo art. 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, ex vi do teor da Súmula nº 588: "Súmula nº 588, STJ. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." D - SUSPENSÃO DE PENA Reconheço ao réu o direito à suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, do Código Penal, tendo em vista que os requisitos legais estão devidamente preenchidos, razão pela qual SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade imposta, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. E - DETRAÇÃO PENAL Tendo o réu respondido o processo em liberdade, não há que se perquirir acerca da detração penal. F - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo o réu respondido o processo em liberdade e inexistindo elementos nos autos a apontar a superveniente necessidade de decretação da prisão preventiva, bem como sendo manifesto, pelo quantum de pena privativa de liberdade fixada, ser desproporcional a imposição de medida restritiva da liberdade do condenado, defiro o direito de recorrer em liberdade. G - INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA Apesar da previsão legal do art. 387, IV, CPP, em que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, bem como a existência de tese firmada pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que o dano moral indenizável é presumido em hipóteses envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher (REsp 1.643.051, DJe 08/03/2018), deixo de fixá-la tendo em vista não ter sido requerido pelo Ministério Público. Outrossim, estando o condenado e vítima convivendo maritalmente, a imposição de indenização em valor da vítima poderia revelar-se absolutamente infrutífera, uma vez que, a quantia em dinheiro provavelmente seria retirada das finanças do casal para honrar a indenização. H. BENS APREENDIDOS: Prejudicado. I. PROVIMENTOS FINAIS: Comunique-se a ofendida a respeito do resultado deste julgamento, em cumprimento ao disposto pelo art. 201, §2º do Código de Processo Penal, bem como art. 21, da Lei nº 11.340/06, com a consequente expedição de mandado de intimação para o endereço por ela indicado nos autos. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado; 3) Em cumprimento ao disposto pelo art. 71, §2º do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se com as cautelas necessárias. Registre-se. Partes intimadas em audiência. Cumpra-se.

DESPACHO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000667-49.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER DA MULHER ZONA SUDESTE

Advogado(s): CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 14806)

Réu: J C M S

Advogado(s):

REDESIGNO para a data de 27 de setembro, às 09hs e 30 min, a realização da audiência, para fins de ouvir a vitima, oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado. Expedientes necessários

SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009629-71.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DOS DIREITOS DA MULHER

Advogado(s):

Indiciado: A. D. J. A. D. S.

Advogado(s):

Ante o exposto, em aplicação do princípio do in dubio pro reo ABSOLVO o réu, por ausência de comprovação da autoria delitiva, na forma do art. 386, V, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se.

DESPACHO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003869-68.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: R. B. D. S.

Advogado(s):

REDESIGNO para a data de 27 de setembro, às 14hs e 00 min, a realização da audiência, para fins de ouvir a vitima, a oitiva da testemunha e colher o interrogatório do acusado. Expedientes necessários

SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008770-16.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER

Advogado(s):

Indiciado: E. A. DE S.

Advogado(s): EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538)

[...] III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o acusado ERNALDO ALVES DE SOUSA como incurso nas penas do art. 129, §9º do Código Penal.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0024665-17.2016.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Réu: LUAN OLIVEIRA GALLIAN

EDITAL DE INTIMAÇÃO

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu LUAN OLIVEIRA GALLIAN, brasileiro, solteiro, nascido em 30/12/1990, filho de Maria dos Navegantes dos Santos Oliveira, resdente na Ria Des Antero Resende 4725, Vila Pantanal nesta capital, para comparecer à Sessão de julgamento do Proc. nº 0024665-17.2016.8.18.0140, designada para o dia 13 de 09 de 2019, às 08 horas, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 23 de agosto de 2019 (23/08/2019). Eu, CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, o digitei.

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013673-60.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Réu: V. S. D. S

Advogado(s):

REDESIGNO para a data de 27 de setembro, às 13hs e 00 min, a realização da audiência, para fins de ouvir a vitima e colher o interrogatório do acusado. Expedientes necessários.". Partes presentes intimadas em audiência.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018373-21.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL

Advogado(s):

Réu: ANTONIO ALVES DA SILVA

Advogado(s):

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MUNIÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. Denúncia por crime de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido, na qual autoria e materialidade foram comprovadas pela apreensão da arma de fogo e munições e confissão do réu. Procedência da pretensão punitiva. Condenação do réu nas penas do art. 12, da Lei nº 10.826/2003. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Regime semiaberto que se impõe. Direito de recorrer em liberdade concedido, a teor do §1º do art. 387, do CPP.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0011035-25.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PÚBLICO- 13ºPROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: FRANCÍLIO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s): ROBERTO ROSEMBERG DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 4387), JOÃO WILSON DE MOURA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5595)

DESPACHO: Vistos em despacho.Sem preliminares a serem apreciadas, mantenho em todos os termos orecebimento da denúncia.Designo o dia 13 de setembro de 2019, às 08h30min, para audiência deinstrução e julgamento, no local de costume.Aprecio o pedido de revogação da prisão do acusado FRANCILIO VIEIRA DASILVA, e o faço para indeferi-lo, pois, o decreto prisional encontra-se devidamentefundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade doacusado acarretaria risco à ordem pública.No caso em tela, a manutenção da custódia cautelar do acusado encontra-sesuficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelascaracterísticas delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar anecessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se,sobretudo, o perigo real da sua reiteração delitiva, posto que o mesmo já respondem aoutros processos nesta Comarca.
Pois bem, a reiteração delitiva do paciente se encontra comprovada atravésdos registros lançados no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí? THEMIS, os quais evidenciam que o acusado desde a adolescência reitera na prática deatos infracionais e tão logo implementou a maioridade, praticou novas condutas ilícitas. Asua liberdade, pois, representa risco para a ordem pública, diante do justo receio de quevolte a delinquir.É de se observar que, há muito o STJ vem decidindo que o perigo dereiteração delitiva é motivo suficiente para o decreto de prisão preventiva. Nesse sentido,segue a seguinte ementa:HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FORMAÇÃO DEQUADRILHA E FURTO QUALIFICADO TENTADO. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DALICITUDE DA PROVA E EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIASNÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE POSSUI OUTRAS PASSAGENS PELA POLÍCIA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para aespécie.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista apossibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.2. As afirmativas a respeito da ilicitude da prova e de excesso de prazo para a formação da culpanão foram enfrentadas pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamentepor este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráterexcepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisãojudicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidadedo crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou maispressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhadapela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal,que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratassobre a gravidade do crime.4.
No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade degarantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do agente (para evitarreiteração delitiva, tendo em vista que o paciente possui diversas passagens pela polícia).5. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais emandamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula 444/STJ), constituemindicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção daprisão preventiva para garantia da ordem pública.6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisãocautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.8. Habeas corpus não conhecidoNo mesmo passo é a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,conforme enunciado nº 3 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais, abaixo transcrito: Enunciado nº 3: A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atosinfracionais, que evidenciem reiteração criminosa ou infracional, consiste fundamentação idônea a.justificar o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem públicaDessa forma, presentes se encontram os requisitos e pressupostos legaisautorizadores da segregação cautelar do acusado, tal como consignado na decisão que adecretou.
De forma que, as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade,ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantiremao acusado a revogação da prisão preventiva, se há, nos autos, elementos hábeis arecomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese.Isto posto indefiro o pedido de revogação de prisão do acusado FRANCILIO VIEIRA DA SILVA, o que faço com base nos art. 312 e 313, inciso I, doCódigo de Processo Penal.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMOTEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, emtrês vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina aintimação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial deJustiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações dedecisão e de expedição de mandado, em seqüência.Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado arequisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE,NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento dadiligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.TERESINA, 11 de julho de 201
9MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013257-92.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: T.S. S.

Advogado(s):

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar T. S. S., anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, aplicando-se o critério trifásico de Nelson Hungria, em consonância com os arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem ainda com os arts. 59 e 68 do Código Penal. A - DOSIMETRIA DA PENA 1. Primeira Fase Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime. Assim, no que diz respeito às circunstâncias judiciais, tem-se o seguinte: Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; o sentenciado não possui antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior; em relação à conduta social, tenho que não consta dos autos elementos hábeis a valorá-la de modo negativo; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do crime foi uma briga iniciada por causa da chave da motocicleta do acusado, caracterizando motivo fútil, o que, em que pese desfavorável, será valorado na segunda fase, sob pena de configuração de bis in idem; as circunstâncias do crime, em que pese serem desfavoráveis, tendo em vista que foi praticado no ambiente familiar, em ocasião que colocava a vítima em situação de maior vulnerabilidade, tenho que tal elemento já qualifica o delito, não devendo ser valorado como circunstância judicial, sob pena de bis in idem; as consequências do delito para a vítima são graves, uma vez que, até o momento atual, aquela manifesta-se amedrontada, evitando estar no mesmo ambiente que o acusado, temendo, ainda, contato com aquele; o comportamento da vítima em nada influiu para a prática criminosa, não se podendo reconhecer que tenha a vítima contribuído para a prática criminosa, razão pela qual deixo de valorá-lo. Com lastro nas circunstâncias judiciais analisadas, fixo, enquanto necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a PENA-BASE do réu em 07 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção. 2. Segunda Fase Verifico a presença da agravante do motivo fútil (art. 61, II, a, CP), tendo em vista que a prática criminosa decorreu, conforme reconhecido pelo acusado, de uma discussão banal entre as partes, aparentemente iniciada por ter a vítima "tomado" as chaves que se encontravam nas mãos do acusado. Assim, tenho por caracterizada a agravante do motivo fútil. Assim, elevo a pena em 1/6, razão pela qual fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção. 3. Terceira Fase Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual a pena será de 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção, a qual torno CONCRETA e DEFINITIVA. B - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Com fundamento no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal e em observância às Súmulas 718 e 719 do STF, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. C - SUBSTITUIÇÃO DE PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos ou multas, tendo em vista que o crime doloso sancionado foi praticado com violência à pessoa, o que, por si só, conduz a impossibilidade da análise do referido benefício legal, consoante o disposto pelo art. 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, ex vi do teor da Súmula nº 588: "Súmula nº 588, STJ. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." D - SUSPENSÃO DE PENA Não estando preenchido o requisito do art. 77, II, do Código Penal, afasto a possibilidade de suspensão condicional da pena. E - DETRAÇÃO PENAL Tendo o réu respondido o processo em liberdade, não há que se perquirir acerca da detração penal. F - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo o réu respondido o processo em liberdade e inexistindo elementos nos autos a apontar a superveniente necessidade de decretação da prisão preventiva, bem como sendo manifesto, pelo quantum de pena privativa de liberdade fixada, ser desproporcional a imposição de medida restritiva da liberdade do condenado, defiro o direito de recorrer em liberdade. G - INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA Em atenção à previsão legal do art. 387, IV, CPP, a qual impõe que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, destaca-se que não procede a tese defensiva no sentido de necessidade de comprovação de danos morais, uma vez que estes são in re ipsa, conforme tese firmada pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.643.051, DJe 08/03/2018). Ademais, no ponto, há expresso pedido formulado pelo Parquet e ratificado em sede de alegações finais. No ponto, e a título de valor mínimo, tendo por base o critério bifásico, adotado pelo STJ, considerando-se a gravidade dos fatos, praticados na presença da filha do acusado e vítima, criança de apenas 8 (oito) anos de idade, observando, ainda, a manifesta possibilidade financeira do condenado, o qual encontra-se com emprego fixo e exercendo a atividade de mototaxista, FIXO EM R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor mínimo a título de indenização em favor da vítima. H. BENS APREENDIDOS: Prejudicado. I. PROVIMENTOS FINAIS: Comunique-se a ofendida a respeito do resultado deste julgamento, em cumprimento ao disposto pelo art. 201, §2º do Código de Processo Penal, bem como art. 21, da Lei nº 11.340/06, com a consequente expedição de mandado de intimação para o endereço por ela indicado nos autos. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado; 3) Em cumprimento ao disposto pelo art. 71, §2º do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se com as cautelas necessárias. Registre-se. Partes presentes intimadas em audiência. Cumpra-se.". Eu,__Robson Ribeiro de Sousa, Oficial de Gabinete, o digitei e subscrevi. pelo que encerrou-se o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.

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