Diário da Justiça
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Publicado em 27/08/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000033-61.2018.8.18.0008
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Advogado(s):
Réu: CARLOS ALBERTO SOARES DE MELO, LEONARDO MOURA OLIVEIRA, RONNIE VON SOUSA DOS SANTOS, HUMBERTO GARCIA LEITE
Advogado(s): LIANA LIMA DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 4564), HENRIQUE SIMOES GONDIM(OAB/PIAUÍ Nº 8219)
INTIME-SE o Ministério Público, para que se manifeste sobre a chegada dos autos em epígrafe a este Juízo. CUMPRA-SE.
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0001560-40.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MARCELO ROMULO ALVES BRITO
Advogado(s): HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3208)
DESPACHO: "Tendo em vista que não há data mais próxima desimpedida, designo o dia 22 de outubro de 2019, às 11:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão ouvidas a(s) vítima(s), se for o caso, as testemunhas da acusação e da(s) defesa(s) - caso arroladas -, bem como realizado(s) o(s) interrogatório(s) do(s) réu(s), e oferecidas alegações finais (art. 400 do CPP)"
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006077-06.2009.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): LUCIANO DO REGO MONTEIRO
Advogado(s):
Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 10), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 10).
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0012133-74.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: RENILDO GONÇALVES DE CARVALHO
Advogado(s): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8029)
ATO ORDINATÓRIO: Considerando a apresentação de alegações finais pelo ministério público, intimo o advogado de defesa para apresentar seus memoriais no prazo legal.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004498-09.1998.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS VIANA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1834)
Executado(a): ROBERT ATHAYDE DE MORAES MENDES
Advogado(s):
Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação ao exercício de 1992, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 1996, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, metade a cada (NCPC, art. 86, caput), ficando a Fazenda isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Honorários advocatícios já pagos, consoante informa a petição de fls. 18.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024889-57.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: HSBC BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO(OAB/SÃO PAULO Nº 209551)
Requerido: GLOBAL FINANCIAMENTOS LTDA
Advogado(s):
Considerando que todas as tentativas de apreensão do veículo, objeto da lide, restaram inexitosas, informe o autor, no prazo de 05(cinco) dias, o endereço para o cumprimento da diligência. Apresentado o endereço, expeça-se mandado de busca e apreensão, conforme deferido às fls.42/43. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004294-81.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: CLEOMAR DA COSTA BRITO
Advogado(s): ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2010), BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150)
Declarado: CREDICARD S/A, BSE S/A - CLARO EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) INTIME-SE as partes, por seus advogados(as), para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Egrégio TJPI. TERESINA, 26 de agosto de 2019
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007892-96.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ FRANCISCO FILHO MERCADORIA
Advogado(s): INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 9561)
Réu: 0 ESTADO DO PIAUI, DISTRIBUIDORA COSMOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s):
SENTENÇA...Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no 485, VI, do Código de Processo Civil.Em relação aos honorários advocatícios, saliente-se que o princípio da causalidade preconiza que a parte que deu causa à instauração do processo, ou que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da lide, deve arcar com as despesas decorrentes do feito. O art. 85 do CPC/2015 não deve ser interpretado como se fosse repositório do princípio puro da sucumbência. Ao contrário, na fixação da verba de patrocínio e das despesas processuais, o magistrado deve ter em conta, além do princípio da sucumbência, o cânon da causalidade, sob pena de aquele que não deu causa à propositura da demanda e à extinção do processo sem apreciação do mérito se ver prejudicado. Sem dúvida, tratando-se de processo que foi extinto sem julgamento do mérito,em virtude de causa superveniente que esvaziou o objeto do feito, a aplicação do princípio da causalidade se faz necessária. À luz do princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa.Deste modo, entendo que à autora comporta o pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que o suposto pagamento dos honorários em face da Adesão à Anistia, não impede a condenação na esfera judicial, levando o juiz em consideração ao fixar a verba honorária, o critério equitativo ou equânime proclamado no art. 85 do CPC,devendo-se conectá-lo, porém, com os incisos "I", "II", "III" e IV do § 2º do mesmo artigo 85,concernentes ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo para tanto exigido.Sendo assim, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor apenas do Estado do Piauí, uma vez que a outra parte ré, DISTRIBUIDORA COSMOS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.,sequer fora citada (fl. 200), sendo estes calculados sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observando-se o escalonamento previstono § 5º do referido disposto legal, bem como fica estabelecido o valor mínimo de honorários para cada faixa subsequente utilizada.Com custas de lei pela requerente, aliás já recolhidas.Deem-se as baixas necessárias, após cumpridas as demais e legaisformalidades.P. R. I. e ARQUIVEM-SE.Teresina, 21 de agosto de 2019.Dr. Dioclécio Sousa da Silva.Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010372-76.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)
Requerido: JOSE FRANK MARQUES SANTOS
Advogado(s):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto ao autor a venda do bem. Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar. Por conta da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003882-33.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER
Advogado(s):
Indiciado: WESLEY ALVES DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA:
Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, Estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 20/08/2019, na pena prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal que o Ministério Público Estadual move em face de WESLEY ALVES DA SILVA ?[...] JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado WESLEYALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, nas sanções penais previstas no art. 157, §2º IIdo Código Penal pela incidência da causa de aumento de concurso de agentes,AUMENTO a pena aplicada em 1/3 (um terço), resultando em 5 (cinco) anos e 04 (quatro)meses de reclusão e 13 dias-multa. Atendendo às condições econômicas dos réus(assistidos pela Defensoria Pública, portanto, presumidamente hipossuficiente), arbitro cadadia-multa no patamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimovigente à época dos fatos (art. 60, CPB).Assim sendo, o condenado deverá cumprir, a pena de reclusão, em regimeSEMIABERTO, com base no art. 33, parágrafo 2º, ?b?, do Código Penal.A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º,do Código Penal Brasileiro.Descabida a concessão da suspensão condicional da pena e também dasubstituição desta por restritiva de direitos, a teor do contido no art. 77, caput, e noart. 44, I, ambos do C.P.Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez queresponderam boa parte do processo em liberdade, inexistindo fundamento pararestabelecimento da segregação cautelar dos réus, a teor da previsão contida nos arts. 311e 312 do CPP.Devendo continuar encarcerado, acaso esteja preso em decorrência deoutra ação penal em tramitação ou condenação com pena de reclusão na qual lhetenha sido negado o direito de recorrer em liberdadeO período que restou preso provisoriamente nesta ação penal até o momentoda prolação desta Sentença, não permite a progressão de regime, portanto, em respeito aregra disposta no art. 33, §2º, alínea ?B?, do CP, assim matenho o regime anteriomentefixado (semiaberto).Deixo de arbitrar indenização à vítima, eis que a peça inicial nãoestabeleceu o quantum indenizável. A parte interessada na reparação deveria fazer a provanecessária e indispensável a embasar a sua pretensão, o que não houve. Decerto, énotoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que a parte tenham oportunidade paradizer sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos da vítima e doacusado, eis que da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, ooutro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporçõesdo dano experimentado.Nesse contexto, indefiro o pleito de reparação de danos para a vítima.Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, na forma do art. 804 doCPP.Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se àcomunicação das vítimas sobre a sentença.(...)?Teresina,26 de agosto de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028576-13.2011.8.18.0140
Classe: Guarda
Requerente: MARCIO DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: ANA CLARA FELICIO SOUSA (MENOR), ANA MEL FELICIO SOUSA (MENOR)
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 26 de agosto de 2019
MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA
Analista Administrativo - 1040901
DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013154-56.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FALCÃO & MONTE LTDA. ME
Advogado(s): ELIANE REIS MELO DE MEJIAS(OAB/SERGIPE Nº 3295)
Réu: ESTADO DO PIAUÍ ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTDO DA FAZENDA
Advogado(s):
DESPACHO. Ab initio, entendo que ficou demonstrado satisfatoriamente a necessidade daautora, que comporte no deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, restandoevidente a situação precária da mesma financeiramente, quanto sua impossibilitada dearcar com o pagamento das custas e despesas processuais.Ato contínuo, ad cautelam, deixo para apreciar o pedido de tutela antecipadaapós a manifestação do demandado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.Intimem-se e Cumpra-se.TERESINA, 21 de agosto de 2019.DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011493-86.2008.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): ANTONIO WILSON BATISTA
Advogado(s):
Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação ao exercício de 2002, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 2003, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, metade a cada (NCPC, art. 86, caput), ficando a Fazenda isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Honorários advocatícios já pagos, consoante informa a petição de fls. 16.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022916-62.2016.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: ANA ALVES CAVALCANTE SILVA
Advogado(s): IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7935)
Requerido: MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO SABOIA FERRO, GILFRAN FERRO CARVALHO
Advogado(s): MARIA DAS DORES FELICIANO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8132)
INTIMA-SE, as partes, por meio dos seus procuradores, no prazo de 5 dias, sobre o retorno dos autos advindos do TJPI após julgamento do recurso.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016461-28.2009.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): RAIMUNDO GIL FERREIRA
Advogado(s):
Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 11), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 11).
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007072-24.2006.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: CIMENTO POTY S/A
Advogado(s): ALEXANDRE PAVANELLI CAPOLETTI(OAB/SÃO PAULO Nº 267830), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI(OAB/SÃO PAULO Nº 357590)
Executado(a): ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA LTDA
Advogado(s):
a) Indefiro o pedido de penhora dos imóveis, conforme declinado às fls. 114, tornando sem efeito o despacho de fls. 116, por entender que não há comprovação de que os referidos bens são de propriedade dos executados. b) Indefiro o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial, com a inclusão da empresa M L de Sousa Material de Construção, devendo a execução prosseguir apenas em face da firma individual apontada na inicial e do seu titular (Agostinho de Oliveira Lima); c) Indefiro o pedido de expedição de ofício aos cartórios, uma vez que já há nos autos resposta dos mesmos, acerca da inexistência de bens imóveis da parte executada; c) Chamo o feito à ordem e determino a realização de consultas de endereço do titular da firma individual junto aos sistemas Bacenjud e Infojud da Receita Federal, notadamente, Agostinho de Oliveira Lima CPF 068.972.313-04. Caso sejam encontrados endereços de titularidade do mesmo, expeça-se mandado de citação, devendo constar também a informação de que foi bloqueada a quantia indicada às fls. 153/154. d) Caso não sejam encontrados novos endereços de Agostinho de Oliveira Lima e considerando que já foram esgotados os meios de citação da firma individual, determino a intimação da parte exequente para que requeira o que entender de direito na forma do que preconiza o artigo 256 e seguintes do CPC. e) Intimem-se. f) Cumpra-se.
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008290-38.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LOJA C & A MODAS
Advogado(s): ALBERTO FREDERICO TEIXEIRA SOARES CARBONAR(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 42873), FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 20720)
Réu: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
DECISÃO...Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão apontada, SEM CONFERIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS, mantendo a decisão hostilizada em seus termos.Ato contínuo, em face do recebimento, via Malote Digital (código derastreabilidade nº 3002017391275), do Ofício nº 1154/2017-NUGEP, informando que aPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.1.692.023/MT e 1.699.851/TO e os Embargos de Divergência em Recurso Especial n.1.163.020/RS, relator Ministro Herman Benjamin, para uniformizar a questão da inclusãodas tarifas retro na base de cálculo do ICMS, cadastrando-a na base de dados do SuperiorTribunal de Justiça como "TEMA REPETITIVO N. 986" e determinando, assim, a"suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acercada questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015)" e destafeita, versando a presente ação sobre a matéria objeto de afetação pela Primeira Seção doSuperior Tribunal de Justiça e, em cumprimento a sua determinação, suspenda-se oprocessamento do feito, nos termos do art. 1.037, II do CPC/2015.P. Intimem-se.Teresina-PI, 21 de agosto de 2019.Dioclécio Sousa da Silva.Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020751-13.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s): FABÍOLA BORGES DE MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 16659)
Requerido: FRANCISCO JOSE PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s):
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Sem honorários. Existindo restrição ao veículo, via RENAJUD, determino deste já seu desbloqueio. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000862-68.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOÃO MATHEUS LEITE LIMA, FELIPE TEIXEIRA MASCARENHAS DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 16567), FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790), JOSÉ PAULO VIEIRA MAGALHAES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 16564)
DECISÃO: Tendo em vista a petição protocolada pela defesa de JOÃO MATHEUS LEITE LIMA, determino que seja seu procurador intimado para apresentar o endereço atualizado das testemunhas que arrolou, a fim de que possam ser devidamente intimadas para audiência de instrução e julgamento.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009158-50.2015.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: ANTONIO FRANCISCO DE CARVALHO
Advogado(s): LUCIMAR MENDES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3501)
Usucapido: ANTONIO DA ROCHA ANDRADE
Advogado(s):
Vistos,Chamo feito a ordem e determino seu regular prosseguimento, com a citação do requerido ANTONIO DA ROCHA ANDRADE JUNIOR, residente na Rua Breno Pinheiro, nº 320, Bairro: São Cristovão, Teresina-PI . Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001508-49.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA LUCIA OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s): ANTONIO LICIO DE SOUSA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 12109)
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A
Advogado(s): RODRIGO AVELAR REIS SA(OAB/PIAUÍ Nº 10217), GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 26 de agosto de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0002851-03.2003.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: PARAISO TURISMO LTDA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Requerido: COMPANHIA DE HABITACAO DO PIAUI-COHAB-PI
Advogado(s): JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 5464), EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)
DESPACHO: [...] Após, INTIME-SE a parte autora pessoalmente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019750-03.2008.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): JOAO ANTONIO DA LUZ
Advogado(s):
Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 10), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 10).
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016387-03.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JEFERSON PEREIRA DA SILVA NETO
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº null)
Réu: ELETROBRAS DO PIAIU
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
INTIMA-SE, as partes, por meio dos seus procuradores, no prazo de 5 dias, sobre o retorno dos autos advindos do TJPI após julgamento do recurso
DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003432-52.2002.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ROYTON QUIMICA FARMACEUTICA LTDA
Advogado(s): IVALDO CARNEIRO FONTENELE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3160)
Requerido: ESTADO DO PIAUI (FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)
Advogado(s):
DESPACHO. Por suas razões, entendo como pertinente, antes de apreciar o pedido de fl.209, determinar a intimação pessoal da parte autora sobre o despacho de fl. 182.Sendo infrutífera a mesma, intime-se a requerente através dos seusadvogados constituídos nos autos, após o que, voltem-me os autos conclusos.Cumpra-se.TERESINA, 21 de agosto de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.