Diário da Justiça
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Publicado em 27/08/2019 03:00
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Juizados da Capital
CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0012260-17.2014.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: KATIANA RIBEIRO DO NASCIMENTO SILVA
Réu: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 26 de agosto de 2019
HELDER DE ARAUJO LUZ
Analista Judicial - Mat. nº 4138970
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013229-66.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DUÓ SEVERINO VENÇÃO
Advogado(s): HEMINGTON LEITE FRAZAO(OAB/PIAUÍ Nº 8023)
Réu: SEGURADORA PORTO SEGUROS S/A, MBM SEGURADORA S/A
Advogado(s): RENATA LEAL NOGUEIRA REGO(OAB/PIAUÍ Nº 8310), EMANUELLA KELLY FRANÇA DE MENDONÇA PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 9094), MANUELLE LINS CAVALCANTE BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 13034), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071), MARCELA BEZERRA DE SOUSA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 9476)
Vistos e etc;
Detemino o envio dos presentes autos à Contadoria Judicial para atualizaçoesdos valores conforme sentença proferida às fls. 164/168, observadas as formalidades legais.
Após, venham os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
TERESINA, 26 de agosto de 2019
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005824-38.1997.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: EDIMO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Executado(a): BB-CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A., PARTE INTERESSADA - SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688), AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6653), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), BRUNO DE MELO CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 4200), EDIGELSON SOUSA MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 9989)
Faço vista dos autos à parte interessada BB- Corretora de Seguros e Administradora de Bens S./A, através de seu patrono, para se manifestar, sobre a petição de fls. 275/281 e certidão de fls. 287, no prazo de 15(quinze) dias.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006566-38.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: GENILSON CARVALHO DOS SANTOS, LEONARDO LIMA XAVIER
Advogado(s): JORGE JOSÉ CURY NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5115), PAULO AFONSO ALVES NONATO(OAB/PIAUÍ Nº 2149)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva
deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado LEONARDO LIMA XAVIER, ao
disposto no art. 157, § 2º, inciso I e II, combinado com o art. 14, inciso II, ambos, do Código
Penal e ABSOLVER o réu GENILSON CARVALHO DOS SANTOS pela ocorrência da
prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, combinado o art. 61 do
Código de Processo Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO ACUSADO LEONARDO LIMA
XAVIER.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar a sua tríplice função, qual seja, promover
a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui
condenação anterior por crime a este delito, apenas, uma vasta ficha criminal, não podendo
esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem
elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados negativamente sobre tal
circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que
possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS,
estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos
que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às
CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e,
nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal pois o
acusado usou de emboscada e perseguiu a vítima de modo que dificultou a sua defesa
devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS,
estas não podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que não
subtraíram bens da vítima; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu
e nem influenciou para o acontecimento do evento delituoso.
3.4. Face às circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que há uma
circunstância judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a
PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA)
DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
atenuantes e agravantes. Sendo assim, mantenho a pena em 5 (CINCO) ANOS DE
RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena, em face
do concurso de agentes e o emprego ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo assim,
aumento a pena pela metade (1/2) fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO E 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de
diminuição da pena.
3.7. Concluindo a fase da dosimetria da pena, existe uma causa especial de
diminuição da pena, que é a tentativa e não existem causas especiais de aumento. Sendo
assim, diminuo a pena em 1/3, fixando-a DEFINITIVAMENTE, em 5 (CINCO) ANOS DE
RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA ao réu LEONARDO LIMA XAVIER.
3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de
elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu LEONARDO LIMA XAVIER, vez
que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro
legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado
LEONARDO LIMA XAVIER no REGIME SEMIABERTO nos termos do art. 33, § 2º, alínea
"a" e § 3º, ambos do Código Penal, diante da pena estabelecida e por ser o regime mais
adequado ao cumprimento da pena e a ressocialização do apenado. A pena deverá ser
cumprida na UNIDADE DE APOIO AO REGIME SEMIABERTO - UASA ou em outro
estabelecimento similar, nesta Capital.
3.10. O delito cometido pelo réu LEONARDO LIMA XAVIER foi cometido com
violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável,
também, a aplicação do benefício do "sursis" da pena, uma vez que a pena foi superior a 1
(um) ano de reclusão.
3.11. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o
valor mínimo de indenização civil por inexistirem prejuízos causados á vítima.
3.12. Concedo ao condenado LEONARDO LIMA XAVIER o direito de recorrer
em liberdade, uma vez que, nesse momento, se encontram ausentes os requisitos da prisão
preventiva. Caso exista nos autos Mandado de prisão expedido e, ainda, não cumpridos em
face dos réus, expeçam-se Contramandados de Prisões em favor dos mesmos.
3.13. Condeno o acusado LEONARDO LIMA XAVIER ao pagamento das
custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação
do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino a isenção, haja vista que, no âmbito
estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu
pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera
suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez
que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente
entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da
Constituição Federal
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
EDITAL DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0005759-76.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JACQUELINE PAIVA NASCIMENTO, ANDRESSA FACUNDES LIMA, ROMULO DAVID ELIAS DA SILVA
Advogado(s):
José Francisco de Carvalho, Servidor da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, INTIMA o advogado ERIVAN MOURA DE LIMA, OAB/PI Nº 10.378, para apresentar as RAZÕES RECURSAIS cujo recurso interposto em favor do réu ANDRESSA FACUNDES LIMA, nos autos da ação penal, art.157, § 2º, I e II, do CP, promovida pelo Ministério Público Estadual. Teresina (PI), 26/08 /2019.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028895-05.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: GERSON DUTRA DE AREA LEAO ARAUJO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER o acusado
GÉRSON DUTRA DE ARÊA LEÃO ARAÚJO, diante da causa excludente de sua
Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 24/08/2019, às
15:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
culpabilidade, e o faço com fulcro no art. 181, inciso II, do Código Penal.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0022921-65.2008.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: VALTER BARROS DOS REIS
Vítima: MARIA IVANEIDE DE CARVALHO HOLANDA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, VALTER BARROS DOS REIS, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de MARIA DA SILVA BARROS e ANTONIO SARAIVA DOS REIS, residente e domiciliado(a) em RUA SANTA LUZIA, 3390, ILHOTAS, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "(...) Ante tudo o que foi acima exposto, e com fundamento no princípio in dubio pro reo, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA contra o acusado VALTER BARROS DOS REIS e, por conseguinte, ABSOLVO-O, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Por conseguinte, em decorrência do decreto absolutório, revogo a prisão preventiva decretada às fls. 165/166 nos autos principais. Em razão disso, determino, em caráter de urgência, a expedição de alvará de soltura em favor de VALTER BARROS DOS REIS a fim de que seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.(...) ". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CRISTINA MARIA DE ALENCAR SOUSA COUTINHO, Cedido Prefeitura, digitei e subscrevo.
TERESINA, 26 de agosto de 2019.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara Criminal da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020456-10.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ITAU UNIBANCO S/A
Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 151056), GILBERTO DE FREITAS MAGALHÃES JUNIOR(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 123792)
Executado(a): SPLENDA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, LEONARDO PIRES FERREIRA DA SILVEIRA
Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem com no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0007593-90.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSE LIMA TELES
Advogado(s): CICERO WELITON DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10793), LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM (OAB/PIAUÍ Nº 2805)
Requerido: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: Diante do efeito modificativo pretendido, intime-se a parte adversa para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. TERESINA, 24 de julho de 2019 FRANCISCO JOAO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023627-04.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARLOS DIAS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAQUIM RODRIGUES MAGALHÃES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1760)
Réu: IDEA VEICULOS, RAIMUNDA MICAELLY IBIAPINA LOIOLA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 88,19.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0008208-66.2000.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SECOPI-SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUI LTDA.
Advogado(s): FREDERICO DE FREITAS MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 2512)
Executado(a): AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A - AGESPISA
Advogado(s): GISELA CARVALHO FREITAS E MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 7297), DANIELA CAMARÇO DO LAGO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 6535)
DESPACHO: Vistos, etc. Considerando a petição de termo n. 3037624645004, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para a atualização do importe devido na presente execução, observadas as cautelas legais. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos judiciais apresentados,na forma da lei. Int. Cumpra-se.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0026066-22.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ETNIEL RODRIGUES DO MONTE ANCHIETA
Advogado(s): LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7766), NATHALIE MAGALHAES MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 9611), ISMAEL ALVES LOPES(OAB/CEARÁ Nº 24469), FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5641)
Réu: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO JOSE ELIAS TAJRA
Advogado(s):
DESPACHO:
Considerando o longínquo período de tempo de tramitação do presente processo, e provável perda de objeto da ação, em virtude do objeto da ação tratar apenas de anulação de questões do concurso interno para inscrição no Curso de Formação de Cabos (CFC) da polícia Militar do Piauí, realizado no ano de 2014, determino a intimação do requerente, por meio dos outros advogados substabelecidos, para que informe se ainda tem interesse no feito, requerendo o que entender necessários, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. Teresina, 05 de fevereiro de 2018. Rodrigo Alaggio Ribeiro. Juiz de Direito da 1.ª Vara dos Feitos da Feitos da Fazenda Pública.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012053-23.2011.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO MATIAS DA SILVA
Advogado(s):
III - DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1. Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público,
decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, a favor de FRANCISCO MATIAS DA SILVA, pela
prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal,
combinado com o art. 61 do Código de Processo Penal.
SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012093-92.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: G. A. M.
Advogado(s):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar G. A. M., anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, aplicando-se o critério trifásico de Nelson Hungria, em consonância com os arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem ainda com os arts. 59 e 68 do Código Penal. A - DOSIMETRIA DA PENA 1. Primeira Fase Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime. Assim, no que diz respeito às circunstâncias judiciais, tem-se o seguinte: a) Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; b) o sentenciado não possui antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior; c) em relação à conduta social, tenho que não consta dos autos elementos hábeis a valorá-la de modo negativo; d) poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; e) o motivo do crime foi a conduta da mãe em relação ao filho, o que não merece valoração desfavorável em relação à dosimetria da pena; f) as circunstâncias do crime, em que pese serem desfavoráveis, tendo em vista que foi praticado no ambiente familiar, em ocasião que colocava a vítima em situação de maior vulnerabilidade, tenho que tal elemento já qualifica o delito, não devendo ser valorado como circunstância judicial, sob pena de bis in idem; g) as consequências do delito para a vítima são graves, uma vez que, até o momento atual, aquela manifesta-se amedrontada, evitando estar no mesmo ambiente que o acusado, temendo, ainda, contato com aquele; h) o comportamento da vítima em nada influiu para a prática criminosa, não se podendo reconhecer que tenha a vítima contribuído para a prática criminosa, razão pela qual deixo de valorá-lo. Com lastro nas circunstâncias judiciais analisadas, fixo, enquanto necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a PENA-BASE do réu em 07 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção. 2. Segunda Fase Verifico a presença da agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o condenado afirmou que derrubou a vítima ao chão, antes de desferir-lhe socos nas costas, assim, colocando-a em posição indefesa e subjugada, o que atrai o reconhecimento da incidência da agravante do art. 61, II, c, do Código Penal. Por outro lado, verifico a presença da atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP). No ponto, em que pese o acusado suscite tese caracterizadora de excludente de ilicitude (legítima defesa), tem-se que sua confissão foi valorada para fins de formação do convencimento deste juízo acerca da prática delituosa. Logo, na forma da Súmula nº 545, do STJ, deverá incidir a circunstância atenuante: "Súmula 545 - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." Outrossim, é cediço que a confissão qualificada, ou seja, aquela em que a parte confessa e sustenta a existência de causa excludente da ilicitude, deve ser também considerada para fins de reconhecimento da circunstâncias atenuante, conforme jurisprudência pátria: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REPRIMENDA NÃO MAJORADA NA SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a 'dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade' (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). III - O STJ entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo. Além disso, convém anotar que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, realizado em 10/4/2013, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, 'é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência', uma vez que são igualmente preponderantes. IV - In casu, embora o magistrado sentenciante tenha considerado a reincidência preponderante, na segunda fase da dosimetria, não exasperou a reprimenda. De fato, ainda que não tenha sido declarado, na sentença de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal de origem, operou-se os efeitos da compensação da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Desta feita, não se vislumbra nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois o réu não sofreu nenhum prejuízo. Os efeitos jurídicos da compensação entre a confissão espontânea e a reincidência se operaram indubitavelmente no caso em análise. V - Reformatio in Pejus. Não ocorrência. A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como se observa no caso em exame. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 512.291/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019)" "PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 121, §3º, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO MINISTERIAL - SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO (ART. 593, III, "D", CPP) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DEFENSIVO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", DO CP) - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, como na hipótese, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, letra "c", da Constituição Federal). Precedentes. 2 - In casu, existem elementos aptos a sustentar o veredicto do Conselho de Sentença, que optou pela tese defensiva (ausência de animus necandi), não havendo, pois, que se falar em decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Recurso ministerial conhecido e improvido. 3 - Afastadas três circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base. 4 - A confissão qualificada enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que efetivamente utilizada para o convencimento e convicção do julgador quanto ao acerto da sentença. Precedentes. 5 - Na hipótese, o quantum da pena, o período de custódia provisória - 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias -, a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e personalidade) e a primariedade do apelante possibilitam a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Inteligência do art. 33, §2º, "b" e "c", e §3º, do Código Penal. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003387-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/06/2019)" Diante da existência de concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, aplica-se o disposto no art. 67, do Código Penal, a indicar a necessidade de verificar-se qual a circunstância preponderante. No ponto, tem-se que a confissão espontânea é circunstância preponderante, a atrair a redução da pena em 1/6. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REDIMENSIONAMENTO. 1. No caso em apreço, a pena-base foi majorada por considerar-se desfavoráveis ao paciente sua culpabilidade e personalidade, além das circunstâncias, motivos e consequências do crime. 2. As considerações feitas pelo magistrado acerca da culpabilidade do acusado são inidôneas, porquanto limitou-se a ressaltar que o réu agiu com "dolo intenso", de modo a impor "alto grau de censurabilidade", observações estas que se afiguram um tanto quanto genéricas, mesmo porque desacompanhadas de qualquer outra consideração acerca de elementos concretos da conduta que pudessem respaldar esse juízo negativo. 3. Do mesmo modo, ao destacar a personalidade do acusado, o Togado valeu-se de fundamentos inidôneos, pois afirmou ser "altamente agressiva", principalmente por ter "demonstrado muita violência no momento da prática do crime, matando a vítima com 20 golpes de faca". 4. Ocorre que a conduta violenta, por si só, não é capaz de demonstrar a necessidade de se atribuir grau maior de repreensão, porque o elemento compõe o tipo penal examinado e também porque, no caso, esses mesmos fundamentos incidiram na segunda fase da dosimetria, tendo em vista o deslocamento da qualificadora do meio cruel. 5. O mesmo se diga da avaliação negativa do vetor motivos do crime, eis que a notação "perversidade" utilizada pelo magistrado mais se adequaria ao vetor personalidade do agente. Além do mais, no caso o Conselho de Sentença reconheceu na conduta do agente a motivação torpe e fútil, de modo que os motivos foram determinantes não só para o reconhecimento de uma das qualificadoras do crime como também de uma agravante, esta resultante do deslocamento da segunda qualificadora acolhida. 6. Também as circunstâncias do crime, valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, sob o argumento de que o fato ocorreu dentro do quarto dos filhos do casal, "sem que tivesse ninguém por perto para socorrer a vítima", prestou-se a agravar a pena, na segunda fase do cálculo, tendo em vista o deslocamento da qualificadora do emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da ofendida. 7. Evidente, pois, o excesso no cálculo da pena e o constrangimento ilegal dele decorrente. 8. O entendimento dominante no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, desde que tenha sido utilizada como elemento de convicção do julgador. 9. Na espécie, o Juízo de primeiro grau, não obstante tenha assentado a condenação também em elementos colhidos no depoimento do acusado, houve por bem não aplicar no cálculo da pena a atenuante relativa à confissão espontânea, incorrendo, desse modo, em flagrante ilegalidade sanável pela via do habeas corpus. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar a pena para 18 (dezoito) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória. (HC 439.019/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)" Assim, reduzo a pena em 1/6, razão pela qual fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção. 3. Terceira Fase Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual a pena será de 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, a qual torno CONCRETA e DEFINITIVA. B - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Com fundamento no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal e em observância às Súmulas 718 e 719 do STF, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. C - SUBSTITUIÇÃO DE PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos ou multas, tendo em vista que o crime doloso sancionado foi praticado com violência à pessoa, o que, por si só, conduz a impossibilidade da análise do referido benefício legal, consoante o disposto pelo art. 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, ex vi do teor da Súmula nº 588: "Súmula nº 588, STJ. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." D - SUSPENSÃO DE PENA Não estando preenchido o requisito do art. 77, II, do Código Penal, afasto a possibilidade de suspensão condicional da pena. E - DETRAÇÃO PENAL Tendo o réu respondido o processo em liberdade, não há que se perquirir acerca da detração penal. F - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo o réu respondido o processo em liberdade e inexistindo elementos nos autos a apontar a superveniente necessidade de decretação da prisão preventiva, bem como sendo manifesto, pelo quantum de pena privativa de liberdade fixada, ser desproporcional a imposição de medida restritiva da liberdade do condenado, defiro o direito de recorrer em liberdade. G - INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA Em atenção à previsão legal do art. 387, IV, CPP, a qual impõe que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, destaca-se que não procede a tese defensiva no sentido de necessidade de comprovação de danos morais, uma vez que estes são in re ipsa, conforme tese firmada pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.643.051, DJe 08/03/2018). Ademais, no ponto, há expresso pedido formulado pelo Parquet e ratificado em sede de alegações finais. No ponto, e a título de valor mínimo, tendo por base o critério bifásico, adotado pelo STJ, considerando-se a gravidade dos fatos, praticados na presença do filho do acusado e vítima, criança de pouca idade, observando, ainda, a manifesta possibilidade financeira do condenado, o qual encontra-se com emprego fixo e exercendo a atividade de mototaxista, FIXO EM 02 (dois) salários mínimos, o valor mínimo a título de indenização em favor da vítima. H. BENS APREENDIDOS: Prejudicado. I. PROVIMENTOS FINAIS: Comunique-se a ofendida a respeito do resultado deste julgamento, em cumprimento ao disposto pelo art. 201, §2º do Código de Processo Penal, bem como art. 21, da Lei nº 11.340/06, com a consequente expedição de mandado de intimação para o endereço por ela indicado nos autos. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado; 3) Em cumprimento ao disposto pelo art. 71, §2º do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Em relação ao pedido de concessão de Medidas Protetivas de Urgência, verifico que consta dos autos decisão concessiva daquelas, às fls. 47/48, à época impondo ao acusado a participação no Projeto Reeducar. Em tempo, diante da condenação ora imposta, tem-se por manifestamente comprovada não só materialidade e indícios de autoria, mas, sim, efetivamente comprovada a autoria, logo, o único requisito pendente de apreciação para fins de concessão da medida protetiva é o periculum. No caso dos autos, a vítima, ouvida em juíza, expressou manifestação no sentido de, ainda, sentir medo do acusado e desejar a concessão de medida protetiva de urgência, revelada na proibição do condenado de aproximar-se da vítima. Neste aspecto, o potencial perigo existente encontra-se elevado com a condenação do acusado, atraindo, pois, a necessidade de concessão da medida, proibindo o condenado de aproximar-se da vítima e de seus familiares a distância mínima de 100 (cem) metros, com exceção do filho em comum. Publique-se com as cautelas necessárias. Registre-se. Partes presentes intimadas em audiência. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013299-59.2008.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 21482)
Executado(a): ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA, ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA, PAULO AFONSO HOLANDA DA SILVA
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e SERASAJUD. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001236-21.2016.8.18.0140
Classe: Seqüestro
Requerente: JOSE CASIMIRO DOS SANTOS NETO
Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817)
Requerido: CREUSA PEREIRA DO MONTE SANTOS
Advogado(s): JOAO BORGES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11796)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
EDITAL DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0025950-45.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: GLEYDSON WESLLEY DA SILVA IRINEU
Advogado(s): JOSE VIEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9871)
José Francisco de Carvalho, Servidor da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, INTIMA o advogado JOSÉ VIEIRA SILVA, OAB/PI Nº 9871, da SENTENÇA prolatada nos autos da ação penal, art.157,§ 2º, inciso II, do CP(Roubo Majorado) e art.244-B da Lei nº8.069/1990(Corrupção de Menores), que o Ministério Público estadual promove em face de GLEYDSON WESLEY DA SILVA IRINEU, vulgo ?PIU-PIU?, conforme dispositivo (parte final) a seguir: ?[?] Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo procedente, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusado GLEYDSON WESLLEY DA SILVA IRINEU, qualificado nos autos, nas penas dos art. 157, § 2°, inciso II do Código Penal c/c art. 244-B da Lei n° 8.069/90 c/c art. 70 do Código Penal. O denunciado não possui condenações criminais com trânsito em julgado (fls.164/165). (?) Diante do concurso formal de crimes previsto no art. 70, primeira parte, do Código Penal, considerando que foram praticados 01 (um) crime de roubo e 01 (hum)crimes de corrução de menores (Alexandre Tallys dos Santos Moura), aplico-lhe a mais grave das penas cabíveis, ou seja, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 e, considerando as circunstâncias do artigo 59, já acima analisadas, que(treze) dias-multa,se mostraram todas de valoração positiva ou neutra a pena em ,AUMENTO 1/6 (um sexto)o que torna a pena definitiva em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias-multa.Atendendo às condições econômicas do réu (assistindo pela Defensoria Pública, portanto, presumidamente hipossuficiente), arbitro cada dia-multa no patamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB).A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º,do Código Penal Brasileiro.Estão atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação a um período igual ou inferiora 8 (anos) anos e superior a 04 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, razão pela qual o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto. Estabeleço a Colônia Agrícola Major César, para início do cumprimento da pena aplicada nestes autos. (?) Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu boa parte do processo em liberdade, inexistindo qualquer motivo idôneo a restabelecer a custódia cautelar de GLEYDSON WESLLEY DA SILVA IRINEU. (...)?. Teresina (PI),23/08/2019.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016318-97.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LAWDO NATELL DA COSTA E SILVA
Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: MARIA ZULEIDE LIMA DE ABREU
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020651-87.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DEIDEANE SILVA SERRAO
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: EUSSO FERREIRA SAMPAIO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0031821-27.2014.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: MARISTELA BASTOS SOARES MARQUES
Advogado(s): JOSÉ CARLOS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1617)
Réu: LUIZ ALBERTO SOARES MARQUES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025314-50.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA ALVES BARBOSA, VANESSA KELLY DE MORAIS
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Réu: TIAGO VICTOR DE MORAIS, VALESKA KELLY DE MORAIS, IROMAR MORAIS DE SOSA JUNIOR
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001511-04.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO DE SENA ROSA
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: MARIA DO SOCORRO SOUSA SENA, FRANCISCO JUNIEL SOUSA SENA
Advogado(s): BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10584)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023324-53.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SAMARA DA SILVA SOUSA, REBECA DA SILVA SOUSA
Advogado(s): DANIELA NEVES BONA(OAB/PIAUÍ Nº 3859)
Réu: ISRAEL CARLOS PEREIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026501-93.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO BRASIL S.A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)
Réu: POMPEU TINTAS AUTOMOTIVAS E RAÇOES BALANCEADAS LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011047-73.2014.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: JOSE DA SILVA COUTINHO
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Réu: MARIA JOSE MACEDO COUTINHO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.