Diário da Justiça 8738 Publicado em 27/08/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0003027-93.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Autor: S. R. G. F. da S., representada por sua genitora, Sra. M. K. G.

Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304)

Réu: J. F. da S. F.

SENTENÇA: Vistos, 1. Trata-se de ação de Execução de Alimentos proposta pela menor S. R. G. F. da S., representada por sua genitora, Sra. M. K. G., em face do Sr. J. F. da S. F., todos devidamente qualificados nos autos. 2. Decretada a prisão civil do executado (fls. 78/79), a exequente compareceu aos autos para informar que propôs ação idêntica junto ao Juízo da Comarca de Palmeirais-PI, tendo o requerido, na referida ação, adimplido a dívida por completo, esvaziando, assim, o objeto desta demanda (fls. 89/91). 3. Com vista dos autos, o órgão ministerial requereu a extinção da execução (protocolo de petição nº 5001). 4. Exaurido, pois, o objeto deste feito, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por entender prejudicado o pedido inicial, hoje por carecer a requerente de interesse processual (CPC 485, VI). 4.1. Expeça-se o competente contra-mandado de prisão civil. 5. Sem custas. 6. Arquivem-se os autos, feitas as anotações devidas. P.R.I.C. TERESINA, 22 de agosto de 2019

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007447-73.2016.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): MIOLO WINE GROUP COM. IMPORT. E EXPORT.LTDA

Advogado(s):

SENTENÇA...Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino queseja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio daexecutada ou de seus sócios, em razão da presente execução.Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara queos mesmos já foram recolhidos.Custas de lei pela executada.Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se as baixasnecessárias.P. R. Intime-se.Teresina-PI, 21 de agosto de 2019.Dr. Dioclécio Sousa da Silva.Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009051-74.2013.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: J O M NETO & CIA LTDA

Advogado(s): EUCLIDES GOMES(OAB/CEARÁ Nº 18369)

Réu: DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇAO DE MERCADORIAS EM TRANSITO (UNITRAN) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): PAULO ANDRÉ ALBUQUERQUE BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7389-A)

SENTENÇA...Ante o exposto, com fundamento nas razões elencadas, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, mantendo, assim, a decisão proferida em sede de liminar. Sem honorários advocatícios, ex vi das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas de lei pelo impetrado, aliás járecolhidas. No entanto, em relação ao pagamento do preparo e baixa dos autos, adote-seas providências previstas no Provimento nº 002/2001 da CGJ/PI para encaminhamento àProcuradoria-Geral do Estado do Piauí, tendo em vista certidão a certidão de 138. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, I, doCPC/2015, por se tratar de sentença fundada em Súmula do STF. Decorrido o prazo derecurso voluntário sem manifestação e após as formalidades legais, arquivem-se os autos,dando-se as baixas necessárias.P. R. Intime-se.Teresina-PI, 21 de agosto de 2019.Dr. Dioclécio Sousa da Silva.Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.

AVISO DE INTIMAÇÃO/COBRANDO PROCESSO (Juizados da Capital)

Ao Ilmo. Sr.

EDILSON DE SOUSA SEPULVEDA, OAB/PI 16036

De ordem do MM. JUiz de Direito da 6ª Vara Crimina, DR. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ, sirvo-me do presente para intimar Vossa Senhoria, a devolver os autos do processo nº 0010749-76.2017.8.18.0140, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que estão em vosso poder desde 25.04.2019, a fim de que o processo tenha andamento normal, sob pena de ser expedido Mandado de Busca e Apreensão.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014451-40.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: FRANCISCO MENDES DE ARAUJO, MARIA DA GLÓRIA DA CRUZ MENDES

Advogado(s): MIRLLA JARINE DINIZ DE OLIVEIRA(OAB/PARÁ Nº 24823)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 26 de agosto de 2019

JOSÉ NILSON BARBOSA MENDES

Analista Administrativo - 1032208

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001078-39.2011.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: MONICA DANIELE LIMA DE SANTANA (MENOR)

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: FRANCISCO PEREIRA DE SANTANA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 26 de agosto de 2019

SILVANA MARY ALVES DE ALENCAR ROSAL

Técnico Judicial - 1127934

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013626-09.2005.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Autor: GIANNE GUIMARAES BASTIANE(MENOR), GEORGE GUIMARAES BASTIANTE(MENOR), GIOVANA GUIMARAES BASTIANTE(MENOR)

Advogado(s): CLARISSA HELENA COSTA BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13325), FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6466), MÁRCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 6454), BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3767)

Requerido: JOSE DE JESUS OLIVEIRA BASTIANTE

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 26 de agosto de 2019

JOSÉ NILSON BARBOSA MENDES

Analista Administrativo - 1032208

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007584-60.2013.8.18.0140

Classe: Renovatória de Locação

Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Advogado(s): EZIO JOSE RAULINO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 3443)

Requerido: THEREZA MARIA THOMAZ CORTELAZZI, DAVID DELPHINO CORTELAZZI

Advogado(s): JOSINO RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 748), JOSINO RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 748), MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5935)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 26 de agosto de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - 3573

DESPACHO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012557-19.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Requerido: P. H. M. D. S.

Advogado(s):

REDESIGNO para a data de 27 de setembro, às 12hs e 00 min, a realização da audiência de continuação, para fins de ouvir a vitima e colher o interrogatório do acusado. Expedientes necessários.

DESPACHO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023155-03.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: D A DE C J

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

REDESIGNO para a data de 27 de setembro, às 11hs e 00 min, a realização da audiência em continuação, para fins de ouvir a vitima, oitiva da testemunha faltante e interrogatório do acusado

SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012729-92.2016.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA-PIAUÍ

Advogado(s):

Requerido: E. C. A.

Advogado(s): DANIEL DE JESUS OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11648)

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato E C. D A, nos termos do art. 107, I, do CPP. Publique, Registre. Intime-se. Após o transito em julgado, Arquive-se.

DESPACHO MANDADO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

4ª Publicação

Processo nº 0013757-08.2010.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: NAZETE MARIA MATON, CAMILA MARQUES MATON, POLIANA MARQUES MATON, ALINE JORDANE MARQUES MATON, RARIANA DE OLIVEIRA COSTA SOUSA, JOSE ALFREDO MATON, MAURIA MARIA MATON, JOÃO MARIA MATON FILHO, KARLA NAYANA DE SOUSA MATON

Advogado(s): DALTON RODRIGUES CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 1007), MANOEL DE BARROS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1575), RARIANA DE OLIVEIRA COSTA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6124), MANOEL DE BARROS E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 1575)

Inventariado: JOAO MARIA MATON-FALECIDO, MARIA DAGMAR MACIEL MATON-FALECIDA

Advogado(s):

DESPACHO: "Acolho o pedido da inventariante formulado através da petição de n°5003, designando o dia 11.09.2019, às 08:30H, na sala de audiência deste juízo, para realização de audiência de conciliação entre as partes."

EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº: 0014542-62.2013.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: ZULEIDE NUNES NASCIMENTO SOUSA

Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3157/99)

Interditando: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, Brasileira, CPF: 373.744.353-04, residente e domiciliado(a) em RUA DEZ, AVENIDA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 3352, PARQUE RODOVIÁRIO, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0014542-62.2013.8.18.0140 em trâmite pela 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador ZULEIDE NUNES NASCIMENTO SOUSA, Brasileiro(a) , 882.129.553-20, residente e domiciliado(a) em RUA DEZ, AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, Nº 3352, PARQUE RODOVIARIA, TERESINA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. A M.M Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ JOÃO JOSÉ RIBEIRO MORAIS, Estagiário(a), digitei e subscrevo.

TERESINA, 6 de agosto de 2019.

TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0005823-18.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO 13ª PROMOTORIA

Advogado(s): GILBERTO ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1366)

Réu: FELIPE KIKO SILVA CAVALCANTE FELIPE

Advogado(s): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887), MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579), HELDER CÂMARA CRUZ LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3371)

ATO ORDINATÓRIO: para comparecerem a continuação da audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 13/09/2019 às 09h30min na sala de audiências da 2ª Vara do Júri 5º andar. Eu, Claudia Regina Silva dos Santos, Analista Judiciário da 2ª Vara do Júri, digitei.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0003273-84.2017.8.18.0140

CLASSE: Usucapião

Usucapiente: HELIO DE SOUSA NOGUEIRA

Usucapido: BALNEARIO ALEGRIA, ANTONIO RIBEIRO DIAS FILHO

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre as certidões do Oficial de Justiça juntadas aos autos.

TERESINA, 26 de agosto de 2019

CAIO CAROLINO DUARTE CAMPOS

Estagiário(a) - 28976

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006137-03.2014.8.18.0140

Classe: Guarda

Requerente: MARIA SUELI SOUSA RIOTINTO SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: LUCAS MAFRA ROCHA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 26 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - 4138970

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027164-76.2013.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: STEPHANE LIMA DE SOUSA

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: FABIANO OLIVEIRA DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 26 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - 4138970

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002621-04.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO CHAGAS DE LIMA

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: YSLEY PEREIRA DE LIMA, YSLAN PEREIRA DE LIMA, WYSLA PEREIRA DE LIMA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 26 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - 4138970

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002290-22.2016.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: FLAVIA ALVES BARRETO MARQUES

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: VALDECI DA COSTA MARQUES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 26 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - 4138970

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020597-92.2014.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: THAUANE GABRIELLY SOARES ALVES

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Requerido: JUVENAL SOUSA ALVES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 26 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - 4138970

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012260-17.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: KATIANA RIBEIRO DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 26 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - 4138970

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000178-75.2019.8.18.0140

Classe: Exceção de Litispendência

Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 3139), CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

4. É o relatório. Decido.

5. Há litispendência quando se repete a ação que está em curso, conforme o art. 301, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 110 do Código de Processo Penal. Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir, conforme o art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil. A aplicação subsidiária das normas do Processo Civil ao Processo Penal é autorizada pelo art. 3º do Código de Processo Penal.

6. Compulsando os autos, verifico que o processo nº 0028219-57.2016.8.18.0140, que tramita na 7ª Vara Criminal, refere-se aos mesmos fatos delituosos narrados nos presentes autos, já estando, inclusive, sentenciado naquela Unidade Jurisdicional.

7. Assim sendo, fica clara a ocorrência da litispendência entre as ações penais. Ademais, a ação penal que tramita na 7ª Vara Criminal, já foi inclusive julgada.

8. Isto posto, julgo PROCEDENTE a Exceção de Litispendência alegada pela Defesa nas f. 02-04 e, por conseguinte, em harmonia com o parecer Ministerial, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 354, caput e 485, inciso V, ambos, do Código de Processo Civil, utilizados subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal.

9. Dou esta por publicada, com a entrega dos autos, na Secretaria desta Vara.

10. Publique-se. Intimem-se os denunciados, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

11. Caso os denunciados não sejam intimados desta sentença de exceção de litispendência, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme o art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

12. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e demais atos subsequentes.

13. Cumpra-se. Diligências necessárias.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004468-12.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 24º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO OPIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARCOS ANTONIO DA SILVA SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na

denúncia contra MARCOS ANTÔNIO DA SILVA SOUSA às penas do crime de porte ilegal

de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº

10.826-2003.

3.2. Com estas considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado,

conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que

pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de

determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo

censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como

favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 25-08-2019,

onde não consta condenação anterior, com trânsito em julgado, ao cometimento deste

delito. Quanto à CONDUTA SOCIAL, esta não está maculada, uma vez que não existem

elementos técnicos nos autos hábeis a valorar a convivência social do acusado. Quanto a

PERSONALIDADE do agente, não há elementos que indiquem alterações de

personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. Os MOTIVOS foram

normais ao tipo sem nenhuma circunstância que pudesse extrapolar os limites do crime.

Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu, visto ser a conduta adotada

inerente a figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS não são desfavoráveis e foram normais ao

tipo penal. Por fim, anoto que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por

se tratar de crime contra a coletividade, tendo esta como vítima, em nada contribuiu para o

evento delituoso.

3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, e não havendo

circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 2 (DOIS)

ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e

necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa.

3.5. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes e existe a

circunstância atenuante da confissão. Contudo, diante da impossibilidade de redução da

pena, abaixo do mínimo legal estabelecido para o crime, deixo de valorar a circunstância

por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, mantenho a pena

em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Também, não há causas especiais ou gerais de aumento ou de

diminuição da pena, pelo que CONDENO o réu MARCOS ANTÔNIO DA SILVA SOUSA à

pena DEFINITIVA de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Tendo em

vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um

trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido

monetariamente na ocasião oportuna.

3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.8. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o

ABERTO, tendo em vista a pena aplicada, na forma do disposto no art. 33, § 2º e § 3º, do

Código Penal, por ser o regime mais eficiente à sua ressocialização.

3.9. Presentes os requisitos do art. 44, incisos I, II e III. do Código Penal,

determino a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, na

modalidade de prestação de serviços à comunidade, por se revelar a mais adequada ao

caso concreto, em busca do resgaste de autoestima e aptidão para o trabalho do

condenado, devendo o Juízo da Execução, em audiência admonitória, indicar a entidade

beneficiada com prestação dos serviços comunitários.

3.10. Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos causandos

pela infração, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, em razão da

inexistência de contraditório quanto à questão.

3.11. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não

estão presentes, no momento, os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. Caso

haja nos autos mandado de prisão preventiva expedido e não cumprido contra o réu,

expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu.

3.12 . Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal

EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0015182-70.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MONICA ARAGAO VERAS DE ALMEIDA

Advogado(s): MARIA HÉRIKA IVO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4421), CARLOS SÉRGIO DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7430)

Requerido: BANCO FINASA BMC S/A

Advogado(s):

DESPACHO: Considerando que a parte autora não compareceu a juízo para informar o endereço da parte ré, a fim de que esta seja citada para contrarrazoar o recurso de apelação, mesmo intimada pessoalmente e por advogado, reconheço o seu desinteresse no recurso de apelação e determino o ARQUIVAMENTO dos autos.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003729-15.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL

Advogado(s):

Réu: VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA, CHRISTIANE ARAUJO FONTELES VASCONCELOS, SONIA MARIA PEREIRA DE FRANCA

Advogado(s): RAIMUNDO ACELINO DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7264), FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 1223), VALERY ARRAIS ARRUDA(OAB/PIAUÍ Nº 6579), LUIZ ALBERTO FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12001), SANDRA MARIA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4650), HERBERTH DENNY SIQUEIRA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 3077), PAULO GERMANO MARTINS ARAGÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5128), RAIMUNDO LUIZ CUTRIM COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1502), REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11652), JULIANO CAVALCANTI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7243), WILLIAM PALHA DIAS NETTO(OAB/PIAUÍ Nº 5138)

SENTENÇA

Vistos estes autos.

1. Trata-se de interposição de embargos declaratórios opostos em face da

sentença de f. 98-109, que julgou procedente, em parte, o pedido requerido na peça

acusatória alegando uma suposta contradição deste Juízo na sentença condenatória, sem,

contudo, demonstrar qualquer dúvida, contradição ou omissão na sentença.

1.2. Esclareço que o embargante, utilizou-se de recurso inadequado, tendo em

vista que a Defesa não demonstrou a omissão, contradição e obscuridade na sentença,

alegando questões meritórias por simplesmente discordar dos termos da sentença que foi

prolatada e nos conformes legais, onde a pena foi aplicada na medida da culpabilidado do

réu.

1.3. Ademais, este utilizou-se de provas suficientes para a condenação do réu

na adequada tipificação, não sendo obrigado este Juízo julgar com a tipificação imposta na

denúncia, uma vez que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal, caso

contrário, estaríamos ferindo os princípios constitucionais da ampla defesa e do

contraditório.

1.4. Não podemos confundir recurso de apelação com embargos de

declaração, pois, apenas naquele, discute-se o mérito da sentença do modo como foi

apresentado pela Defesa, pois os embargos não tem caráter modificativo.

1.5. Com o devido respeito ao embargante, com tais considerações, não

conheço dos presentes embargos para, no entanto, indeferir o pedido, por ausência de

omissão ou contradição na sentença de f. 98-109, ao passo que mantendo a sentença tal

como se acha lavrada.

Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 25/08/2019, às

14:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

1.6. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias

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