Diário da Justiça 8738 Publicado em 27/08/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013828-05.2013.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: PÚBLICA CONSULTORIA CONTABILIDADE E PROJETOS

Advogado(s): ALEXANDRE DE A MARTINS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 274-B), POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7857), KALINY DE CARVALHO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4598), IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5085), ERIKA ARAUJO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 5384)

Requerido: CARTORIO DJALMA VELOSO - 5º TABELIONATO DE NOTAS, MARIA DE LOURDES LIMA PINHEIRO

Advogado(s): RENE PORTELA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 8374), MARIA DE LOURDES LIMA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5123)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 26 de agosto de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029371-48.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PÚBLICA CONSULTORIA CONTABILIDADE E PROJETOS

Advogado(s): ELINE BENVINDO NUNES MORENO(OAB/PIAUÍ Nº 12009), SIGIFROI MORENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2425), ANDRE FELIPE BATISTA DA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 13955), MARIA SÔNIA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 6448)

Réu: CARTORIO DJALMA VELOSO - 5º TABELIONATO DE NOTAS, MARIA DE LOURDES LIMA PINHEIRO

Advogado(s): RENE PORTELA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 8374), MARIA DE LOURDES LIMA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5123)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 26 de agosto de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000178-75.2019.8.18.0140

Classe: Exceção de Litispendência

Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 3139), CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

4. É o relatório. Decido.

5. Há litispendência quando se repete a ação que está em curso, conforme o art. 301, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 110 do Código de Processo Penal. Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir, conforme o art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil. A aplicação subsidiária das normas do Processo Civil ao Processo Penal é autorizada pelo art. 3º do Código de Processo Penal.

6. Compulsando os autos, verifico que o processo nº 0028219-57.2016.8.18.0140, que tramita na 7ª Vara Criminal, refere-se aos mesmos fatos delituosos narrados nos presentes autos, já estando, inclusive, sentenciado naquela Unidade Jurisdicional.

7. Assim sendo, fica clara a ocorrência da litispendência entre as ações penais. Ademais, a ação penal que tramita na 7ª Vara Criminal, já foi inclusive julgada.

8. Isto posto, julgo PROCEDENTE a Exceção de Litispendência alegada pela Defesa nas f. 02-04 e, por conseguinte, em harmonia com o parecer Ministerial, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 354, caput e 485, inciso V, ambos, do Código de Processo Civil, utilizados subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal.

9. Dou esta por publicada, com a entrega dos autos, na Secretaria desta Vara.

10. Publique-se. Intimem-se os denunciados, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

11. Caso os denunciados não sejam intimados desta sentença de exceção de litispendência, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme o art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

12. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e demais atos subsequentes.

13. Cumpra-se. Diligências necessárias.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004468-12.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 24º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO OPIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARCOS ANTONIO DA SILVA SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na

denúncia contra MARCOS ANTÔNIO DA SILVA SOUSA às penas do crime de porte ilegal

de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº

10.826-2003.

3.2. Com estas considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado,

conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que

pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de

determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo

censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como

favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 25-08-2019,

onde não consta condenação anterior, com trânsito em julgado, ao cometimento deste

delito. Quanto à CONDUTA SOCIAL, esta não está maculada, uma vez que não existem

elementos técnicos nos autos hábeis a valorar a convivência social do acusado. Quanto a

PERSONALIDADE do agente, não há elementos que indiquem alterações de

personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. Os MOTIVOS foram

normais ao tipo sem nenhuma circunstância que pudesse extrapolar os limites do crime.

Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu, visto ser a conduta adotada

inerente a figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS não são desfavoráveis e foram normais ao

tipo penal. Por fim, anoto que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por

se tratar de crime contra a coletividade, tendo esta como vítima, em nada contribuiu para o

evento delituoso.

3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, e não havendo

circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 2 (DOIS)

ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e

necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa.

3.5. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes e existe a

circunstância atenuante da confissão. Contudo, diante da impossibilidade de redução da

pena, abaixo do mínimo legal estabelecido para o crime, deixo de valorar a circunstância

por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, mantenho a pena

em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Também, não há causas especiais ou gerais de aumento ou de

diminuição da pena, pelo que CONDENO o réu MARCOS ANTÔNIO DA SILVA SOUSA à

pena DEFINITIVA de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Tendo em

vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um

trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido

monetariamente na ocasião oportuna.

3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.8. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o

ABERTO, tendo em vista a pena aplicada, na forma do disposto no art. 33, § 2º e § 3º, do

Código Penal, por ser o regime mais eficiente à sua ressocialização.

3.9. Presentes os requisitos do art. 44, incisos I, II e III. do Código Penal,

determino a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, na

modalidade de prestação de serviços à comunidade, por se revelar a mais adequada ao

caso concreto, em busca do resgaste de autoestima e aptidão para o trabalho do

condenado, devendo o Juízo da Execução, em audiência admonitória, indicar a entidade

beneficiada com prestação dos serviços comunitários.

3.10. Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos causandos

pela infração, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, em razão da

inexistência de contraditório quanto à questão.

3.11. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não

estão presentes, no momento, os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. Caso

haja nos autos mandado de prisão preventiva expedido e não cumprido contra o réu,

expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu.

3.12 . Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal

EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0015182-70.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MONICA ARAGAO VERAS DE ALMEIDA

Advogado(s): MARIA HÉRIKA IVO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4421), CARLOS SÉRGIO DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7430)

Requerido: BANCO FINASA BMC S/A

Advogado(s):

DESPACHO: Considerando que a parte autora não compareceu a juízo para informar o endereço da parte ré, a fim de que esta seja citada para contrarrazoar o recurso de apelação, mesmo intimada pessoalmente e por advogado, reconheço o seu desinteresse no recurso de apelação e determino o ARQUIVAMENTO dos autos.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0003273-84.2017.8.18.0140

CLASSE: Usucapião

Usucapiente: HELIO DE SOUSA NOGUEIRA

Usucapido: BALNEARIO ALEGRIA, ANTONIO RIBEIRO DIAS FILHO

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre as certidões do Oficial de Justiça juntadas aos autos.

TERESINA, 26 de agosto de 2019

CAIO CAROLINO DUARTE CAMPOS

Estagiário(a) - 28976

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000209-23.2004.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: JOÃO DE DEUS DOS SANTOS AZEVEDO

Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)

" Considerando a crescente demanda processual neste Juízo, bem como a necessidade de alcançar as Metas Nacionais anuais, estipuladas pelo CNJ - mais especificamente a Meta 2, REDESIGNO para 12 de setembro de 2019, às 08h30, a continuação da audiência de instrução e julgamento deste processo, quando será ouvida a testemunha José Feliciano da Silva Lustosa, e, na sequência, os debates orais, conforme disposto no art. 411, do Código de Processo Penal. Notificações necessárias e de lei.[...] Cumpra-se.".

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003729-15.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL

Advogado(s):

Réu: VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA, CHRISTIANE ARAUJO FONTELES VASCONCELOS, SONIA MARIA PEREIRA DE FRANCA

Advogado(s): RAIMUNDO ACELINO DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7264), FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 1223), VALERY ARRAIS ARRUDA(OAB/PIAUÍ Nº 6579), LUIZ ALBERTO FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12001), SANDRA MARIA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4650), HERBERTH DENNY SIQUEIRA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 3077), PAULO GERMANO MARTINS ARAGÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5128), RAIMUNDO LUIZ CUTRIM COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1502), REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11652), JULIANO CAVALCANTI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7243), WILLIAM PALHA DIAS NETTO(OAB/PIAUÍ Nº 5138)

SENTENÇA

Vistos estes autos.

1. Trata-se de interposição de embargos declaratórios opostos em face da

sentença de f. 98-109, que julgou procedente, em parte, o pedido requerido na peça

acusatória alegando uma suposta contradição deste Juízo na sentença condenatória, sem,

contudo, demonstrar qualquer dúvida, contradição ou omissão na sentença.

1.2. Esclareço que o embargante, utilizou-se de recurso inadequado, tendo em

vista que a Defesa não demonstrou a omissão, contradição e obscuridade na sentença,

alegando questões meritórias por simplesmente discordar dos termos da sentença que foi

prolatada e nos conformes legais, onde a pena foi aplicada na medida da culpabilidado do

réu.

1.3. Ademais, este utilizou-se de provas suficientes para a condenação do réu

na adequada tipificação, não sendo obrigado este Juízo julgar com a tipificação imposta na

denúncia, uma vez que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal, caso

contrário, estaríamos ferindo os princípios constitucionais da ampla defesa e do

contraditório.

1.4. Não podemos confundir recurso de apelação com embargos de

declaração, pois, apenas naquele, discute-se o mérito da sentença do modo como foi

apresentado pela Defesa, pois os embargos não tem caráter modificativo.

1.5. Com o devido respeito ao embargante, com tais considerações, não

conheço dos presentes embargos para, no entanto, indeferir o pedido, por ausência de

omissão ou contradição na sentença de f. 98-109, ao passo que mantendo a sentença tal

como se acha lavrada.

Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 25/08/2019, às

14:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

1.6. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017060-54.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS, 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: LINDOMAR DE SOUSA CAMPOS JUNIOR, TIAGO ANDERSON LOPES MACIEL

Advogado(s): LEONARDO SOUSA MARREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 13329), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº )

"[...] Considerando a crescente demanda processual neste Juízo, bem como a necessidade de alcançar as Metas Nacionais anuais, estipuladas pelo CNJ - mais especificamente a Meta 2, REDESIGNO para 9 de setembro de 2019, às 10h00, a continuação da audiência de instrução e julgamento deste processo, quando serão ouvidos: as testemunhas, os acusados LINDOMAR DE SOUSA CAMPOS JÚNIOR e TIAGO ANDERSON LOPES MARCEL, e, na sequência, os debates orais, conforme disposto no art. 411, do Código de Processo Penal. Notificações necessárias e de lei. (...) Intimem-se, na forma da lei, o acusado, seu advogado ou o Defensor Público, inclusive em relação à expedição de CP. (...) Cumpra-se [...]".

CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0006137-03.2014.8.18.0140

CLASSE: Guarda

Requerente: MARIA SUELI SOUSA RIOTINTO SILVA

Requerido: LUCAS MAFRA ROCHA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 26 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - Mat. nº 4138970

CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0027164-76.2013.8.18.0140

CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: STEPHANE LIMA DE SOUSA

Requerido: FABIANO OLIVEIRA DE SOUSA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 26 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - Mat. nº 4138970

CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0002621-04.2016.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO CHAGAS DE LIMA

Réu: YSLEY PEREIRA DE LIMA, YSLAN PEREIRA DE LIMA, WYSLA PEREIRA DE LIMA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 26 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - Mat. nº 4138970

CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0002290-22.2016.8.18.0140

CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: FLAVIA ALVES BARRETO MARQUES

Requerido: VALDECI DA COSTA MARQUES

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 26 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - Mat. nº 4138970

CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0020597-92.2014.8.18.0140

CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: THAUANE GABRIELLY SOARES ALVES

Requerido: JUVENAL SOUSA ALVES

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 26 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - Mat. nº 4138970

CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0012260-17.2014.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: KATIANA RIBEIRO DO NASCIMENTO SILVA

Réu: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 26 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - Mat. nº 4138970

EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0019661-09.2010.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: CLINICA DE ASSISTENCIA A MULHER LTDA

Advogado(s): DANILO CASTELO BRANCO ROCHA SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6612)

Requerido: CEMAPO, ALAN RONIER SANTOS DE OLIVEIRA

Advogado(s): ADRIANA DA SILVA PRETI(OAB/SÃO PAULO Nº 166155), LUCAS HENRIQUE SAMPAIO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11477)

SENTENÇA: DIANTE DO EXPOSTO, fundamentando-me no citado artigo do Código de Ritos, julgo extinto o cumprimento de sentença. Determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados conforme, observando-se as normas disposta no Código de Normas da CGJ/PI, bem como seja expedido em separado os honorários do procurador da parte Autora. Após o cumprimento do determinado acima, proceda-se com a cobrança das custas devidas, arquivando-se os autos. Intimem-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006566-38.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: GENILSON CARVALHO DOS SANTOS, LEONARDO LIMA XAVIER

Advogado(s): JORGE JOSÉ CURY NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5115), PAULO AFONSO ALVES NONATO(OAB/PIAUÍ Nº 2149)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva

deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado LEONARDO LIMA XAVIER, ao

disposto no art. 157, § 2º, inciso I e II, combinado com o art. 14, inciso II, ambos, do Código

Penal e ABSOLVER o réu GENILSON CARVALHO DOS SANTOS pela ocorrência da

prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, combinado o art. 61 do

Código de Processo Penal.

DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO ACUSADO LEONARDO LIMA

XAVIER.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar a sua tríplice função, qual seja, promover

a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui

condenação anterior por crime a este delito, apenas, uma vasta ficha criminal, não podendo

esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem

elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados negativamente sobre tal

circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que

possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS,

estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos

que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às

CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e,

nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal pois o

acusado usou de emboscada e perseguiu a vítima de modo que dificultou a sua defesa

devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS,

estas não podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que não

subtraíram bens da vítima; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu

e nem influenciou para o acontecimento do evento delituoso.

3.4. Face às circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que há uma

circunstância judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a

PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA)

DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

atenuantes e agravantes. Sendo assim, mantenho a pena em 5 (CINCO) ANOS DE

RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena, em face

do concurso de agentes e o emprego ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo assim,

aumento a pena pela metade (1/2) fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE

RECLUSÃO E 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de

diminuição da pena.

3.7. Concluindo a fase da dosimetria da pena, existe uma causa especial de

diminuição da pena, que é a tentativa e não existem causas especiais de aumento. Sendo

assim, diminuo a pena em 1/3, fixando-a DEFINITIVAMENTE, em 5 (CINCO) ANOS DE

RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA ao réu LEONARDO LIMA XAVIER.

3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo)

do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de

elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu LEONARDO LIMA XAVIER, vez

que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro

legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado

LEONARDO LIMA XAVIER no REGIME SEMIABERTO nos termos do art. 33, § 2º, alínea

"a" e § 3º, ambos do Código Penal, diante da pena estabelecida e por ser o regime mais

adequado ao cumprimento da pena e a ressocialização do apenado. A pena deverá ser

cumprida na UNIDADE DE APOIO AO REGIME SEMIABERTO - UASA ou em outro

estabelecimento similar, nesta Capital.

3.10. O delito cometido pelo réu LEONARDO LIMA XAVIER foi cometido com

violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável,

também, a aplicação do benefício do "sursis" da pena, uma vez que a pena foi superior a 1

(um) ano de reclusão.

3.11. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o

valor mínimo de indenização civil por inexistirem prejuízos causados á vítima.

3.12. Concedo ao condenado LEONARDO LIMA XAVIER o direito de recorrer

em liberdade, uma vez que, nesse momento, se encontram ausentes os requisitos da prisão

preventiva. Caso exista nos autos Mandado de prisão expedido e, ainda, não cumpridos em

face dos réus, expeçam-se Contramandados de Prisões em favor dos mesmos.

3.13. Condeno o acusado LEONARDO LIMA XAVIER ao pagamento das

custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação

do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino a isenção, haja vista que, no âmbito

estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu

pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera

suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez

que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente

entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da

Constituição Federal

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

EDITAL DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0005759-76.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JACQUELINE PAIVA NASCIMENTO, ANDRESSA FACUNDES LIMA, ROMULO DAVID ELIAS DA SILVA

Advogado(s):

José Francisco de Carvalho, Servidor da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, INTIMA o advogado ERIVAN MOURA DE LIMA, OAB/PI Nº 10.378, para apresentar as RAZÕES RECURSAIS cujo recurso interposto em favor do réu ANDRESSA FACUNDES LIMA, nos autos da ação penal, art.157, § 2º, I e II, do CP, promovida pelo Ministério Público Estadual. Teresina (PI), 26/08 /2019.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028895-05.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: GERSON DUTRA DE AREA LEAO ARAUJO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta,

JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER o acusado

GÉRSON DUTRA DE ARÊA LEÃO ARAÚJO, diante da causa excludente de sua

Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 24/08/2019, às

15:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

culpabilidade, e o faço com fulcro no art. 181, inciso II, do Código Penal.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0022921-65.2008.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Réu: VALTER BARROS DOS REIS

Vítima: MARIA IVANEIDE DE CARVALHO HOLANDA


EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, VALTER BARROS DOS REIS, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de MARIA DA SILVA BARROS e ANTONIO SARAIVA DOS REIS, residente e domiciliado(a) em RUA SANTA LUZIA, 3390, ILHOTAS, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "(...) Ante tudo o que foi acima exposto, e com fundamento no princípio in dubio pro reo, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA contra o acusado VALTER BARROS DOS REIS e, por conseguinte, ABSOLVO-O, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Por conseguinte, em decorrência do decreto absolutório, revogo a prisão preventiva decretada às fls. 165/166 nos autos principais. Em razão disso, determino, em caráter de urgência, a expedição de alvará de soltura em favor de VALTER BARROS DOS REIS a fim de que seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.(...) ". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ CRISTINA MARIA DE ALENCAR SOUSA COUTINHO, Cedido Prefeitura, digitei e subscrevo.

TERESINA, 26 de agosto de 2019.

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara Criminal da TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020456-10.2013.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: ITAU UNIBANCO S/A

Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 151056), GILBERTO DE FREITAS MAGALHÃES JUNIOR(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 123792)

Executado(a): SPLENDA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, LEONARDO PIRES FERREIRA DA SILVEIRA

Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem com no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013229-66.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DUÓ SEVERINO VENÇÃO

Advogado(s): HEMINGTON LEITE FRAZAO(OAB/PIAUÍ Nº 8023)

Réu: SEGURADORA PORTO SEGUROS S/A, MBM SEGURADORA S/A

Advogado(s): RENATA LEAL NOGUEIRA REGO(OAB/PIAUÍ Nº 8310), EMANUELLA KELLY FRANÇA DE MENDONÇA PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 9094), MANUELLE LINS CAVALCANTE BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 13034), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071), MARCELA BEZERRA DE SOUSA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 9476)

Vistos e etc;

Detemino o envio dos presentes autos à Contadoria Judicial para atualizaçoesdos valores conforme sentença proferida às fls. 164/168, observadas as formalidades legais.

Após, venham os autos conclusos.

Int.

Cumpra-se.

TERESINA, 26 de agosto de 2019

TEOFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005824-38.1997.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: EDIMO JOSE DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Executado(a): BB-CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A., PARTE INTERESSADA - SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688), AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6653), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), BRUNO DE MELO CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 4200), EDIGELSON SOUSA MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 9989)

Faço vista dos autos à parte interessada BB- Corretora de Seguros e Administradora de Bens S./A, através de seu patrono, para se manifestar, sobre a petição de fls. 275/281 e certidão de fls. 287, no prazo de 15(quinze) dias.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023627-04.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARLOS DIAS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): JOAQUIM RODRIGUES MAGALHÃES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1760)

Réu: IDEA VEICULOS, RAIMUNDA MICAELLY IBIAPINA LOIOLA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 88,19.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0008208-66.2000.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: SECOPI-SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUI LTDA.

Advogado(s): FREDERICO DE FREITAS MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 2512)

Executado(a): AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A - AGESPISA

Advogado(s): GISELA CARVALHO FREITAS E MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 7297), DANIELA CAMARÇO DO LAGO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 6535)

DESPACHO: Vistos, etc. Considerando a petição de termo n. 3037624645004, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para a atualização do importe devido na presente execução, observadas as cautelas legais. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos judiciais apresentados,na forma da lei. Int. Cumpra-se.

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