Diário da Justiça
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Publicado em 26/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0001545-10.2018.8.18.0031
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, MARCELO GOMES DE MELO
Advogado(s): NUBIA VIRGINIA RABELO NUNES MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 15077), ALINA BALUZ DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 15148)
ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Marcelo Mesquita Silva, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA a Sra. Advogada acima identificada, da decisão de fls. 21: " Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para determinar a imediata restituição dos bens descritos na peça exordial que está apreendido à MARCELO GOMES DE MELO". E para constar, Eu, Simone Vargas Barcellos, Analista Judicial,digitei e conferi o presente aviso. PARNAÍBA,22 de agosto de 2019.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000369-96.2019.8.18.0051
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: DELEGADA DE POLICIA CIVIL DE FRONTEIRAS-PI
Advogado(s):
Requerido: RAIMUNDO PEDRO DE ALENCAR
Advogado(s): FANUEL ADAUTO DE ALENCAR ANDRADE (OAB/PIAUÍ Nº 15420)
ISTO POSTO, homologo o Auto de Prisão em Flagrante Delito e deixo de analisar a manutenção ou não da prisão de RAIMUNDO PEDRO DE ALENCAR, haja vista que o delegado responsável pelo inquérito policial já arbitrou fiança, tendo o acusado recolhido o valor indicado e responderá o futuro processo em liberdade.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0001550-37.2017.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARILENE DA MOTA SANTOS
Advogado(s): FERNANDO GALVAO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15941), VALDECI GALVÃO(OAB/PIAUÍ Nº 964)
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A
Advogado(s):
DESPACHO: Defiro o requerido pela parte autora em petição eletrônica de fl. 37. Para tanto, designo audiência de conciliação para o dia 18/09/2019 às 09:20 horas. Intimações e citação necessárias. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 8 de agosto de 2019 CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Juiz(a) de Direito Auxiliar da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000121-83.2014.8.18.0091
Classe: Autorização judicial
Autor: MARIA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): JOEL PEDREIRAS DOS SANTOS LOPES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9312)
DESPACHO: "[...] determino a sua intimação, por meio do seu representante legal, para no p´razo de 10(dez) dias, dizer se ainda possui interesse na damanda, requerendo o que de direito, sob pena de extinção por abandono[...]". E para c onstar Eu, SUELI DIAS NOGUEIRA, Secrtária/Analista Judicial, que subscrevi e digitei.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000054-57.2013.8.18.0058
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA - PIAUI
Advogado(s): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703)
Réu: JOAN DE ALBUQUERQUE ROCHA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JERUMENHA, 22 de agosto de 2019
THALITA CARVALHO CIPRIANO
Assessor Jurídico - 28483
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001189-29.2015.8.18.0028
Classe: Inventário
Inventariante: ADÉLIA DIAS DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Inventariado: ANTONIO JOSE CAMINHA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PAES LANDIM)
Processo nº 0000101-36.2017.8.18.0108
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO SOCORRO PEREIRA
Advogado(s): JARDEL LUCIO COELHO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7762)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PARAÍBA Nº 17314-A)
DESPACHO: Intimem-se as partes, através de seus advogados, para que se manifestem sobre as informações apresentadas pelo Banco Bradesco exarada às fls. 91/93, no prazo de 05 (cinco) dias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)
Processo nº 0000204-82.2015.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: OSVALDO RODRIGUES ALVES
Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)
Réu: COMPRA PREMIADA ELETROMOTOS LEITE
Advogado(s): CHRISTIAN EDUARDO LEITE REIS DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 17604)
DESPACHO: Declaro a revelia da parte requerida COMPRA PREMIADA ELETROMOTOS LEITE e nomeio-lhe curador o Dr. Christian Eduardo Leite reis de Miranda, advogado residente na Comarca, sob compromisso de seu grau. GUADALUPE, 22 de agosto de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000616-11.2003.8.18.0028
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(s):
Executado(a): MORAES E VIEL LTDA
Advogado(s): ARNALDO MESSIAS DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6214)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000168-66.2015.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: JILVANIA GOMES GONZAGA
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000157-37.2015.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: FLAVIANA ELVAS JACOBINA
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000148-75.2015.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: GENÉSIA NUNES DE ALMEIDA
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000144-38.2015.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: FELICIANO LUSTOSA NOGUEIRA JÚNIOR
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000142-68.2015.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: NELMA CICILIA SILVA LIMA
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000134-91.2015.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: AURIZETE FREITAS FÉ
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000131-39.2015.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: MARUZETE FREITAS FÉ
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000128-84.2015.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: MIRLENE GOMES GONZAGA
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000123-62.2015.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: IVANEIDE MIRANDA LUSTOSA ROCHA
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000112-33.2015.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: IZABEL CRISTINA FREITAS DE ARAUJO MASCARENHAS
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000109-78.2015.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: MARIA DO LIVRAMENTO NATANAEL FERREIRA DE SANTANA
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000098-49.2015.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: CELENIRA DO SOCORRO ROCHA RODRIGUES
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000085-55.2012.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: HORIZIANE PEREIRA CASTRO
Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)
Réu: MUNICIPIO DE PARNAGUA PIAUI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000080-33.2012.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: NILVAN RODRIGUES CÉSAR
Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)
Réu: MUNICIPIO DE PARNAGUA PIAUI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000066-49.2012.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: JOAQUIM PACHECO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)
Réu: MUNICIPIO DE PARNAGUA PIAUI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000065-64.2012.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: MARA RÚBIA LIMA REGO
Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)
Réu: MUNICIPIO DE PARNAGUA PIAUI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração