Diário da Justiça 8737 Publicado em 26/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000272-58.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: MIRCA ELAINE PEREIRA BEMBEM

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: O MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI

Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839), FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de Documento assinado eletronicamente por JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, Juiz(a), em 19/08/2019, às 13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000170-36.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: LIRISVANIA CASTRO FERNANDES REIS

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de Documento assinado eletronicamente por JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, Juiz(a), em 19/08/2019, às 13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000165-14.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: MIRIAM SILVA LIMA

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de Documento assinado eletronicamente por JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, Juiz(a), em 19/08/2019, às 13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000159-07.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: JOÃO ROMÃO DA SILVA NETO

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de Documento assinado eletronicamente por JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, Juiz(a), em 19/08/2019, às 13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara DA COMARCA DE PARNAÍBA

PROCESSO Nº 0001056-75.2015.8.18.0031

CLASSE: Alvará Judicial

Requerente: RAIMUNDA DOS SANTOS OLIVEIRA, LUIZ LIMA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DE OLIVEIRA

Requerido: JOÃO BATISTA LIMA DE OLIVEIRA

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intime-se o Advogado do dispositivo da sentença a seguir transcrito: Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar que seja expedido Alvará Judicial, em nome de RAIMUNDA DOS SANTOS OLIVEIRA, alhures qualificada, autorizando-a a sacar os valores deixados pela de cujus (fls. 62/63) no valor de R$ 80,88 (oitenta reais e oitenta e oito centavos) referente ao FGTS junto à Caixa Econômica Federal, com acréscimos legais. Consigne-se que os Autores ficam obrigados a prestar contas para eventuais herdeiros não declinados na inicial, bem como observarem as disposições dos artigos 1.755 à 1.762 do Código Civil. Transitado em julgado a sentença, expeça-se alvará na forma legal. Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sem custas, em face da gratuidade da justiça. Sem honorários. Intime-se. Cumpra-se.

PARNAÍBA, 22 de agosto de 2019

LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA

Analista Judicial - 4153936

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000005-94.2004.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, JOSE CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, KASSANDRA RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s):

Requerido: JOSE LOPES DE SOUSA NETO

Advogado(s): JOSÉ PEREIRA LIBERATO(OAB/PIAUÍ Nº 2567)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

AMARANTE, 22 de agosto de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

NUCCENDIGPRO

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000008-46.1999.8.18.0030

Classe: Embargos de Terceiro Cível

Autor: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA DA ROCHA

Advogado(s):

Réu: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 22 de agosto de 2019

LIANA MARIA DOS SANTOS BARROSO

Secretário(a) - 4096100

SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001430-88.2015.8.18.0032

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA EM PICOS/PI

Advogado(s):

Representado: ANTONIO CLEITON COSTA

Advogado(s):

"Considerando cumprimento da finalidade da presente ação sócio-educativa, julgo extinta a presente representação e determino o seu arquivamento com baixa.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001185-55.2016.8.18.0028

Classe: Usucapião

Usucapiente: MARIA MAJOR DA CRUZ, MIGUEL PEREIRA DA CRUZ

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

FLORIANO, 22 de agosto de 2019

MARTIM FEITOSA CAMELO JÚNIOR

Assessor Jurídico - 26660

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000124-47.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: VALDIVINA RODRIGUES ARAÚJO

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de Documento assinado eletronicamente por JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, Juiz(a), em 19/08/2019, às 13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000100-19.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: MARIA LUIZA DE ARAÚJO CÉSAR DIAS

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de Documento assinado eletronicamente por JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, Juiz(a), em 19/08/2019, às 13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000071-66.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: VERA LÚCIA MOREIRA CARLOS

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI

Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839), FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de Documento assinado eletronicamente por JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, Juiz(a), em 19/08/2019, às 13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000059-52.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: ILMA JANAINE BEMBEM GUIMARÃES

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI

Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839), FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de Documento assinado eletronicamente por JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, Juiz(a), em 19/08/2019, às 13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000057-82.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: SANTA MARIA FERREIRA MACIEL

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: O MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI

Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839), FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de Documento assinado eletronicamente por JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, Juiz(a), em 19/08/2019, às 13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000048-23.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: FILOMENA DOS SANTOS DIAS LUSTOSA

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI

Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839), FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de Documento assinado eletronicamente por JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, Juiz(a), em 19/08/2019, às 13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000027-47.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: EVANGELINA CARVALHO CONCEIÇÃO NETA

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: O MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI

Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839), FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de Documento assinado eletronicamente por JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, Juiz(a), em 19/08/2019, às 13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000198-38.2014.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: JOELMA MACIEL DAMASCENO

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO/PI

Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839), FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de Documento assinado eletronicamente por JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, Juiz(a), em 19/08/2019, às 13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000196-68.2014.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: DEUNY CASTRO LOUZEIRO

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO/PI

Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839), FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de Documento assinado eletronicamente por JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, Juiz(a), em 19/08/2019, às 13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000191-46.2014.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: ALAÍDE BARREIRA GUIMARÃES DE SOUZA

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO/PI

Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839), FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de Documento assinado eletronicamente por JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, Juiz(a), em 19/08/2019, às 13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

DESPACHO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000549-75.2005.8.18.0028

Classe: Monitória

Autor: COSME E VIEIRA LTDA

Advogado(s): JOSÉ ADALBERTO NOGUEIRA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 6060-A)

Réu: WILSON FERNANDO GOMES FILHO

Advogado(s):
"Vistos. Considerando o decurso do tempo do ingresso deste feito, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 10 (dez) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento da ação. Cumpra-se. Expedientes necessários. FLORIANO, 19 de agosto de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO".

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000044-33.2000.8.18.0037

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO

Advogado(s): PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA - PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): CLINICA E LABORATORIO SÃO GONÇALO LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

AMARANTE, 22 de agosto de 2019

CARLOS ADY DA SILVA

Auxiliar Judicial - Portaria Nº 3430/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ/NUCCEDIGPRO

DESPACHO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000152-64.2013.8.18.0083

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO NETO DE SOUSA

Advogado(s): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO(OAB/PIAUÍ Nº 5075-A)

Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

"Vistos. Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos presentes autos do TJPI. Após, decurso do prazo, sem manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, com observância das formalidades legais. Cumpra-se. Expedientes necessários. FLORIANO, 20 de agosto de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO".

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE PIO IX

PROCESSO Nº 0000103-35.2017.8.18.0066

CLASSE: Alvará Judicial

Requerente: MINERAÇÃO COTO COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

Réu:

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIO IX, 22 de agosto de 2019

ANTONIO JANIEL ARRAIS FERREIRA

Cedido Prefeitura - 032.873.993-65

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE PIO IX

PROCESSO Nº 0000476-03.2016.8.18.0066

CLASSE: Interdição

Interditante: AZARIAS RAIMUNDO DE MORAIS

Interditando: FRANCISCA PEDRINA DOS PASSOS

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIO IX, 22 de agosto de 2019

ANTONIO JANIEL ARRAIS FERREIRA

Cedido Prefeitura - 032.873.993-65

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE PIO IX

PROCESSO Nº 0000161-43.2014.8.18.0066

CLASSE: Busca e Apreensão

Requerente: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA

Requerido: ANAILTON DA COSTA

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIO IX, 22 de agosto de 2019

ANTONIO JANIEL ARRAIS FERREIRA

Cedido Prefeitura - 032.873.993-65

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