Diário da Justiça 8737 Publicado em 26/08/2019 03:00
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PLENÁRIO VIRTUAL: ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO PERÍODO DE 09 A 19 DE AGOSTO DE 2019. (OUTROS)

PLENÁRIO VIRTUAL: ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO PERÍODO DE09 A 19 DE AGOSTO DE 2019.

No período de 09 (nove) a 19 (dezenove) do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a Egrégia 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça, tendo início às 10:00 (dez horas) e término às 9:00 (nove horas), comigo, BacharelaNatália Borges Bezerra, Secretária, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. ATA DA SESSÃO ANTERIOR realizada no período de 28 a 05 de agosto de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.707, de 12 de julho de 2019 (disponibilizada em 11 de julho de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0712678-04.2018.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 0705017-71.2018.8.18.0000. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador-Geral do Estado do Piauí. Agravado: TERESA CRISTINA DE ARAÚJO. Advogado: Hernan Alves Viana - (OAB/PI nº 5.954). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno visto que preenchidos os seus requisitos, mas negar-lhe provimento, mantendo, por conseguinte, a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 0709511-76.2018.8.18.0000 - Agravo Internoapenso ao Mandado de Segurança nº 0702918-31.2018.8.18.0000. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador-Geral do Estado do Piauí. Agravado: TARCYS KLEBIO DA SILVA MESQUITA. Advogados: Kareen Nunes Vieira - (OAB/PI 13673-A) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer conheço do presente Agravo Interno visto que preenchidos os seus requisitos, mas negar-lhe provimento, mantendo, por conseguinte, a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 0704461-35.2019.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 0709649-43.2018.8.18.0000. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador-Geral do Estado do Piauí. Agravada: MARIA BENEDITA BARBOSA DE OLIVEIRA. Advogado: Clemilson Lopes - (OAB/PI 6512-A). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno visto que preenchidos os seus requisitos, mas negar-lhe provimento, mantendo, por conseguinte, a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 0701472-90.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros. Apelado: JOSÉ DO NASCIMENTO DOS SANTOS. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade; rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, e negar provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. A título de honorários recursais, majoram os honorários fixados na sentença recorrida, arbitrando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 0700983-53.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Cristino Castro/ Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ. Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088). Apelada: ALIANE ALVES DOS SANTOS. Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI nº 5.306). Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de condenar em honorários recursais por se tratar de recurso de apelação em Mandado de Segurança, que, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), consiste em espécie de ação mandamental na qual não cabe condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo tal vedação se estender aos honorários recursais, consoante entendimento jurisprudencial da Corte Superior (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1102411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em28/11/2017, DJe 19/12/2017). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 0700991-30.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Cristino Castro/ Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ. Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088). Apelada: MARCIMILIA PINHEIRO DE AGUIAR. Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI nº 5.306). Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de condenar em honorários recursais por se tratar de recurso de apelação em mandado de segurança, que, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), consiste em espécie de ação mandamental na qual não cabe condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo tal vedação se estender aos honorários recursais, consoante entendimento jurisprudencial da Corte Superior (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1102411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em28/11/2017, DJe 19/12/2017). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 0701146-33.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Cristino Castro/ Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ. Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088). Apelado: DONIZETE PINHEIRO LEAL. Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI nº 5.306). Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de condenar em honorários recursais por se tratar de recurso de apelação em mandado de segurança, que, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), consiste em espécie de ação mandamental na qual não cabe condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo tal vedação se estender aos honorários recursais, consoante entendimento jurisprudencial da Corte Superior (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1102411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em28/11/2017, DJe 19/12/2017). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.0701455-54.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba/ 4ª Vara Cível. Apelante: FRANCISCO VALDEMAR FERREIRA SILVA. Advogados: Juliselmo Monteiro Galvão Araújo (OAB/PI nº 6.643), Fábio Silva Araujo (OAB/PI nº 4.475) e outros. Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. Advogado: George Cesar Pessoa Araújo (OAB/PI nº 10.692). Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe, no mérito,dar-lhe parcial provimento, no sentido de condenar o Município de Parnaíba-PI ao pagamento dos valores referentes às férias e os respectivos terços constitucionais dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016. Ademais disso, condenam a parte apelada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, a título de honorários advocatícios, nos termos do art.85, § 2º, do CPC/15, bem como, do mesmo modo, condenam a parte apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, a título de honorários advocatícios, nos termos do art.85, § 2º, do CPC/15, no entanto, suspendem a exigibilidade do pagamento, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, em atenção ao estabelecido no art.98, § 3º, do CPC/15, de modo que o pagamento fica condicionado ao preenchimento das condições previstas no referido artigo. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.0704958-83.2018.8.18.0000 - Conflito de Competência. Suscitante: JUÍZO AUXILIAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS. Suscitado: JUÍZO TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e julgar-lhe procedente, declarando a competência do Juízo Titular da 3ª Vara da Comarca de Picos - PI para processar e julgar a Ação de Execução de Alimentos n. 0001880-70.2011.8.18.0032.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 0711776-51.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 0706730-81.2018.8.18.0000. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: SAMARA DE SOUZA GALVÃO. Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970-A). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 0700803-37.2018.8.18.0000 - Apelação / Remessa necessária. Apelante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA. Advogados: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB/PI nº 8754-A) e outros. Apelada: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO SILVA. Advogado: Geraldo Alencar Barreto Neto (OAB/PI nº 8494-A). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer daApelação Cível e da Remessa Necessária,eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade; mas negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de condenar em honorários recursais, tendo em vista que se trata de apelação interposta em face de sentença proferida em Mandado de Segurança, no qual não cabe condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 0701018-13.2018.8.18.0000 - Conflito de Competência. Suscitante: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI. Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo de Competência, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e votar pela sua PROCEDÊNCIA, para declarar a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI para processar e julgar a Ação de Cobrança n. 0001587-98.2013.8.18.0031.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.PROCESSORETIRADO DE PAUTA: FoiRETIRADO DE PAUTAo seguinte processo a pedido doEminente Des. Relator: 0704088-38.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO. Advogado: Ivan Lopes de Araújo Filho - (OAB/PI 14249-A) e outros. Agravado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

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