Diário da Justiça 8737 Publicado em 26/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000062-12.2012.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: SANDRA MARIA MAIA LEITE

Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)

Réu: MUNICIPIO DE PARNAGUA PIAUI

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000060-42.2012.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: MARIA DA GLÓRIA CUNHA DA SILVA

Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)

Réu: MUNICIPIO DE PARNAGUA PIAUI

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000223-17.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: CARMEM SILVA LUSTOSA DE CARVALHO

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000187-72.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: ANA CRISTINA DA SILVA CUNHA

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI

Advogado(s): UANDERSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5456), MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

DESPACHO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002895-13.2016.8.18.0028

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO GMAC S.A

Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO(OAB/SÃO PAULO Nº 168016), ARIOSMAR NERIS(OAB/SÃO PAULO Nº 232751)

Requerido: HÉLIO VIEIRA LIMA

Advogado(s):

"Vistos. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para informar o endereço correto do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Expedientes necessários. FLORIANO, 21 de agosto de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO".

DESPACHO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001013-84.2014.8.18.0028

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA

Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO(OAB/SÃO PAULO Nº 236655)

Requerido: CERAMICA FORMA LTDA

Advogado(s):

"Vistos. Defiro o pedido de fl. 106. Expeça-se mandado de citação, observando o endereço indicado à fl. 106. Expedientes necessários. FLORIANO, 20 de agosto de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO".

DESPACHO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000050-42.2015.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA CREUSA DA SILVA

Advogado(s): DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10594)

Réu: A. QUARESMA & CIA LTDA

Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9176), MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1108)

"Vistos. Defiro o pedido de fl. 117. Expedientes necessários. FLORIANO, 21 de agosto de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO".

DESPACHO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000163-19.2016.8.18.0106

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTONIA SOARES DOS SANTOS

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

"Vistos. Expeça-se o Alvará Judicial, em nome da parte autora para levantamento do valor depositado judicialmente à fl. 73. Após, arquivem-se os presentes autos com observância das formalidades legais. Expediente necessários. FLORIANO, 21 de agosto de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO".

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000155-78.2004.8.18.0036

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: LUCILENE RIBEIRO DE CARVALHO

Advogado(s): GILSON CAMPELO DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 1980)

Requerido: ROBERTO ALVES CAVALCANTE

Advogado(s):

DESPACHO: Em face do decurso do lapso temporal da presente demanda, intime-se a parte requerente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo se ainda possui interesse no prosseguimento do presente feito, além de requerer o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento dos autos.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000086-79.2016.8.18.0083

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA LUIZA DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11794)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

FLORIANO, 22 de agosto de 2019

MARTIM FEITOSA CAMELO JÚNIOR

Assessor Jurídico - 26660

DESPACHO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000242-68.1998.8.18.0028

Classe: Monitória

Autor: BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/MINAS GERAIS Nº 79757 ), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/MINAS GERAIS Nº 44698 )

Réu: MARY FEITOSA DOS SANTOS

Advogado(s): FABIANO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 15494)

"Vistos. Defiro o pedido de fl. 139. Proceda-se a busca de informação via sistema BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Expedientes necessários. FLORIANO, 21 de agosto de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO".

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000261-29.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: VÂNIA LUSTOSA DE ALENCAR

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000259-59.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: DALILA FERNANDES CASTRO

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000189-42.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: VANIA CRISTINA PEREIRA GUIMARÃES VOGADO

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000180-80.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: ANTONIO CEZAR LOPES FREITAS

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000179-95.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: ARLENE BEZERRA DA SILVA LUSTOSA

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000172-06.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: ZORA YONARA BADU DA SILVA

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000167-81.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: JUNIA SILVA LIMA

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000166-96.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: MARIA IDARLENE BARREIRAS SALES CRUZ

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000158-22.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: LAURITA FRANCISCA DOS SANTOS

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000140-98.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: JOSÉ LOURENÇO DE AZEVEDO

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000139-16.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: CRISTIANA NASCIMENTO SILVA

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000136-61.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: CARLOS ADÊNIO LOURENÇO ALVES

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000126-17.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: CLEIDE RIBEIRO ROCHA

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000101-04.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: JACIRA ADELAIDE RODRIGUES

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)

DECISÃO

Vistos etc,

Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.

4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração

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