Diário da Justiça
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Publicado em 23/08/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009067-67.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: AARÃO GOMES REBELO FILHO
Advogado(s): EUGENIO FRANCISCO PEREIRA GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 5557), HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PIAUÍ Nº 9814)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Intime a Parte Autora por seu advogado para pagar as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 22 de agosto de 2019
NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA
Escrivão(ã) - Mat. nº 11111
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0012321-04.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Advogado(s):
Réu: VINICIUS DELCLEBER SILVA MACHADO
Advogado(s): RENATO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 9804), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)
DESPACHO: CHAMO O FEITO À ORDEM, para determinar a intimação do advogado do Réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar o inadimplemento de suas obrigações, sob pena de cominação expressa de REVOGAÇÃO do benefício da suispesnão condicional do process. Teresina, 20 de agosto de 2018. Dr. Raimundo Holland MOura de Queiroz - Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal".
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014861-79.2003.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: FRANCISCO DE CARVALHO GOMES
Advogado(s): ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2010)
Requerido: BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(s):
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da petição de n. 3038107075001, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, bem como prestando as informações que reputar necessárias, observadas as cautelas legais.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 8 de agosto de 2019
TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011828-27.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: ELIEZIO DOS SANTOS PORTELA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
"Designo para o dia 17 de setembro de 2019, às 08h30, a realização da sessão plenária de julgamento, pelo Conselho de Sentença, do processo em que figura como acusado ELIÉZIO DOS SANTOS PORTELA. (...) Notificações e intimações necessárias. Cumpra-se.".
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0017034-90.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - NÚCLEO DA 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s): CLARISSA HELENA COSTA BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13325), JOAQUIM RODRIGUES MAGALHÃES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1760)
Réu: JOAO BATISTA PASSOS LUZ
Advogado(s): FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 1223), ALINE MACIEL DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 12895), HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 3077), PAULO GERMANO MARTINS ARAGÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5128), MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 874)
DESPACHO:
JOÃO BATISTA PASSOS LUZ, já qualificado nos autos, interpôs embargos de
declaração em 22/02/2019, alegando omissão/obscuridade na decisão de pronúncia.
O Representante do Ministério Público se manifestou pelo improvimento dos
embargos.
Eis o breve relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração são tempestivos, eis que interpostos dentro do
prazo legal. Entretanto, não vislumbro obscuridade, contradições e omissões na decisão de
pronúncia proferida nestes autos.
Com efeito, consta da referida decisão que os indícios da autoria que
autorizam o prosseguimento da acusação, são extraídos das declarações prestadas pela
vítima HENRIQUE DE LUCENA MARTINS LIMA quando ouvido em Juízo, pelo acusado em
seu interrogatório prestado em Juízo e ainda, das declarações prestadas pela testemunha
ELLANE DA CONCEIÇÃO MOURA COSTA, também perante a autoridade judiciaria.
Acrescenta-se que consta da decisão embargada que as provas constantes
dos autos, não autorizam o acolhimento, nesta fase, da impronúncia requerida pelo
embargante, posto que somente seria possível se não existisse qualquer indício de autoria
ou não estivesse provada a existência do fato, o que não restou configurado nos autos.
Em vista disso, conheço do pedido de declaração porque próprio e tempestivo,
mas lhe nego provimento, por não haver na decisão atacada qualquer omissão, obscuridade
ou contradição que mereçam ser aclaradas, em consequência, mantenho a decisão, tal
como se encontra lançada.
P. R. I.
Teresina, 09 de agosto de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001215-79.2015.8.18.0140
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: FELIPI KAUE VENÇÃO
Advogado(s): CLEBER LINHARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10346)
Requerido: FRANCISCO JOSE DE SOUZA VASCONCELOS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0013704-17.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DOS DIREITOS DA MULHER / ZONA NORTE
Advogado(s):
Indiciado: REGINALDO FERREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): ANDRESON RIBEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 14676)
SENTENÇA: "(...) 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu REGINALDO FERREIRA DE CARVALHO pelo crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, passando a seguir a efetuar a dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. A) CULPABILIDADE: é inerente ao crime. B) ANTECEDENTES: é tecnicamente primário, pois dos autos nada consta em sentido contrário, referente aos antecedentes criminais, não constando condenação pela prática de quaisquer crimes. C) CONDUTA SOCIAL: normal, nada tendo a valorar. D) PERSONALIDADE: deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa, até certo ponto, violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido. E) Motivos: são próprios do delito. F) CIRCUNSTÂNCIAS: normais à espécie, nada se tendo a valorar. G) CONSEQUÊNCIAS: sempre danosas, são inerentes à capitulação legal. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: nada tem a se valorar, quanto ao comportamento da vítima. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base para o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), em 01 (um) mês e 15 (quinze) de detenção. Não há circunstâncias atenuantes. Há as circunstâncias agravantes, prevista no art. 61, II, "a" e ?f?, do Código Penal, por ter o agente cometido o crime por motivo fútil e por ter o agente cometido o crime prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher na forma da lei específica, portanto aumento a pena em 1/6 (um sexto). Não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, gerais ou especiais. Portanto, fixo a pena do réu, quanto ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), em 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33,§2º, ?c?, do Código Penal, o réu deverá cumpri-la em regime aberto, sob a observância do prelecionado no art. 36, do CP. Desta feita, em sendo o caso em apreço praticado com violência à pessoa, não há que se mencionar a aplicabilidade da substituição da pena à luz do art. 44 do Código Penal, posto que os requisitos elencados em tal artigo são cumulativos. Assim, a ausência de um deles não implicará na substituição. Também não há como conceder a suspensão condicional da pena, em razão da ausência dos requisitos previstos no art.77 do Código Penal. Deixo de realizar a detração da pena em razão de não haver nos autos informações se em algum momento o réu permaneceu segregado. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, IV do CPP, pelo fato de eventuais prejuízos financeiros não terem sido documentalmente comprovados pela vítima determinada. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo. Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do Código de Processo Penal, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; b) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição,registro e autuação da execução penal desta sentença; c) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e d) adote a Secretaria deste Juízo as demais medidas inerentes ao seu mister. Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do Código de Processo Penal, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença. Com custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o condenado (pessoalmente e o seu advogado/defensor) e o assistente de acusação da vítima. Adotem as providências necessárias." UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA.
DECISÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025206-31.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: SAPATARIA IRACEMA
Advogado(s): ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 1065)
Requerido: MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS
Advogado(s):
Dessa forma, sendo incabível ao juízo de primeiro grau o recurso para a rediscussão do mérito, que seria a via recursal adequada para a presente discussão, tendo em vista não ter o autor suscitado obscuridade, contradição ou omissão na referida decisão, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de fl. 31 in totum.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 5 de agosto de 2019
TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001489-43.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MP 13º PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO GERLANE LIMA DA SILVA
Advogado(s):
"Vistos em despacho.
Sem preliminares a serem apreciadas, mantenho em todos os termos o recebimento da denúncia.
Designo o dia 04 de outubro de 2019, às 11h30min, para audiência de instrução e julgamento, no local de costume."
CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0023761-36.2012.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: ANDRESSA ALMEIDA DE SALES(MENOR)
Réu: ANTONIO DA CRUZ PEREIRA DE LUCENA
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 22 de agosto de 2019
HELDER DE ARAUJO LUZ
Analista Judicial - Mat. nº 4138970
CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0018750-55.2014.8.18.0140
CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: CELSO NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO
Requerido: LAIS ALVES CASTELO BRANCO
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 22 de agosto de 2019
HELDER DE ARAUJO LUZ
Analista Judicial - Mat. nº 4138970
CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0022408-58.2012.8.18.0140
CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: MARCUS VINICIUS RESENDE DE SOUSA -MENOR, SILVANER JUSCELINO DE SOUSA SANTOS
Réu:
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 22 de agosto de 2019
HELDER DE ARAUJO LUZ
Analista Judicial - Mat. nº 4138970
CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0025281-94.2013.8.18.0140
CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: RAIMUNDO LOPES DO VALE
Requerido: ALINE DA SILVA VALE(MENOR), BEATRIZ DA SILVA VALE(MENOR), FRANCISCA MARIA DA SILVA
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 22 de agosto de 2019
HELDER DE ARAUJO LUZ
Analista Judicial - Mat. nº 4138970
CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0008021-33.2015.8.18.0140
CLASSE: Divórcio Litigioso
Autor: ANTHONY CARLOS MARTINS RODRIGUES
Réu: ANTONIA ELLEN MOREIRA OLIVEIRA RODRIGUES
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 22 de agosto de 2019
HELDER DE ARAUJO LUZ
Analista Judicial - Mat. nº 4138970
CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0019535-80.2015.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: JONAS GABRIEL SANTOS OLIVEIRA
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 22 de agosto de 2019
HELDER DE ARAUJO LUZ
Analista Judicial - Mat. nº 4138970
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019535-80.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JONAS GABRIEL SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JOSÉ CARLOS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1617)
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de agosto de 2019
HELDER DE ARAUJO LUZ
Analista Judicial - 4138970
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008021-33.2015.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: ANTHONY CARLOS MARTINS RODRIGUES
Advogado(s): JOSÉ CARLOS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1617)
Réu: ANTONIA ELLEN MOREIRA OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de agosto de 2019
HELDER DE ARAUJO LUZ
Analista Judicial - 4138970
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025281-94.2013.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: RAIMUNDO LOPES DO VALE
Advogado(s): ILANA MASCARENHAS PARANAGUA(OAB/PIAUÍ Nº 8503), MARIA CLARA ROCHA VALE(OAB/PIAUÍ Nº 7511), JULIANA SOARES MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8358)
Requerido: ALINE DA SILVA VALE(MENOR), BEATRIZ DA SILVA VALE(MENOR), FRANCISCA MARIA DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de agosto de 2019
HELDER DE ARAUJO LUZ
Analista Judicial - 4138970
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022408-58.2012.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: MARCUS VINICIUS RESENDE DE SOUSA -MENOR, SILVANER JUSCELINO DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de agosto de 2019
HELDER DE ARAUJO LUZ
Analista Judicial - 4138970
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018750-55.2014.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: CELSO NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO
Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248)
Requerido: LAIS ALVES CASTELO BRANCO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de agosto de 2019
HELDER DE ARAUJO LUZ
Analista Judicial - 4138970
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023761-36.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANDRESSA ALMEIDA DE SALES(MENOR)
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Réu: ANTONIO DA CRUZ PEREIRA DE LUCENA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de agosto de 2019
HELDER DE ARAUJO LUZ
Analista Judicial - 4138970
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0015901-13.2014.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DA MULHER - CENTRO
Advogado(s):
Indiciado: JOSCELIN CHAVES RODRIGUES
Advogado(s):
SENTENÇA:
Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, Estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 30/07/2019, em razão da ocorrência do crime deESTUPRO, supostamente praticado por JOSCELIN CHAVES RODRIGUES contra a vítimaANA CAROLINE DOS SANTOS GUIMARÃES.?[...]DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, para que produza os seus efeitoslegais e jurídicos, tendo em vista a ausência de meios de provas que reúna embasamento para uma ação penal(...)?Teresina,22 de agosto de 2019.
DECISÃO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004655-44.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE TERESINA PIAUÍ, 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: ANTONIO FELIPE PEREIRA ALVES
Advogado(s):
"[...] Por fim, designo para 17 de outubro de 2019, às 10h30, a continuação da audiência de instrução e julgamento deste processo, quando serão ouvidas: as testemunhas, o acusado, e, na sequência, realizados os debates orais, conforme disposto no art. 411, do Código de Processo Penal. Notificações necessárias e de lei. (...). Intimem-se, na forma da lei, o acusado, seu advogado ou o Defensor Público, inclusive em relação à expedição de CP. (...). Cumpra-se. [...]".
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020596-20.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: Q. AVELINO NETO
Advogado(s): JOSÉ DE ANCHIETA GOMES CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 2309)
Requerido: BANCO FINASA S.A.
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Intime a Parte Autora por seu advogado para pagar as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 22 de agosto de 2019
NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA
Escrivão(ã) - Mat. nº 11111
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006928-84.2005.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: VALFRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DÉCIO SOLANO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 58-B)
EMENTA
PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE USO PERMITIDO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Denúncia por crime disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em face da não identificação do número. Ausência de laudo pericial indica a desclassificação do crime. Crimes prescritos demandam a extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV c/c art. 109, inciso IV, do CP.