Diário da Justiça
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Publicado em 23/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001861-65.2014.8.18.0030
Classe: Guarda
Requerente: ANTONIO WELLINGTON BEZERRA
Advogado(s):
Requerido: MARIA DA GUIA DE SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 22 de agosto de 2019
YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS
Oficial de Gabinete - 95823956304
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000735-26.2013.8.18.0026
Classe: Seqüestro
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6245)
Requerido: MARIA DE NAZARÉ FERREIRA COSTA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAMPO MAIOR, 22 de agosto de 2019
ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES E SILVA
Secretária da 3ª Vara de Campo Maior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000006-84.2001.8.18.0037
Classe: Execução Fiscal
Autor:
Advogado(s):
Executado(a): UNIÃO, AMADEU DA SILVA ROCHA ME
Advogado(s): PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1492)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
AMARANTE, 22 de agosto de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
NUCCENDIGPRO
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001112-66.2019.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSÉ WENDEL MACEDO DE AMORIM
Advogado(s): FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16843), ANDSON LUIS ALVES GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 15444)
Designo para o dia 16 / 09 / 2019, às 10:00 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do Réu. Intime-se o advogado. Notifique-se o representante do Ministério Público. Oficie-se ao Comando de Polícia a que pertencem os policiais arrolados como testemnhas.
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000151-81.2016.8.18.0113
Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível
Autor: LUIS FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): JESSICA DE ALMEIDA MUNIZ(OAB/PIAUÍ Nº 11955)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)
DESPACHO: '' ... INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar acerca do laudo pericial encartado aos autos. ...''
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000349-31.2018.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO CÉSAR DO NASCIMENTO
Advogado(s): THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10957)
Réu: IINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para conceder ao autor, PEDRO CÉSAR DO NASCIMENTO, o benefício previdenciário da pensão por morte do seu falecido companheiro, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir da citação válida, em 10 de dezembro de 2018, assim como o abono anual, e condenar o requerido ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária a partir da data do vencimento de cada parcela, aplicados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na Lei 11.960, de 2009. Concedo a antecipação de tutela provisória de urgência para que o INSS conceda imediatamente a pensão por morte ao Autor. Em consequência à antecipação de tutela, determino que o INSS inicie o pagamento da pensão por morte ao Autor, no prazo de 30 dias, a contar da data da intimação. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAMPINAS DO PIAUÍ, 22 de agosto de 2019. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAMPINAS DO PIAUÍ.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000015-16.1993.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: .BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 22 de agosto de 2019
MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO
Técnico Judicial - 1866
SENTENÇA - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000649-31.2008.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA ANGELICA DE OLIV EIRA COSTA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SANCHES MINGORANCE(OAB/PIAUÍ Nº 16849), MATHEUS STECCA(OAB/PIAUÍ Nº 6194)
Requerido: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconhecida pela impugnada a procedência do pedido,
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS, fixando o débito exequendo em R$
55.495,07, em favor da requerente, e R$ 1.649,56 em favor do seu procurador.
Expeçam-se RPV.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EDITAL - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
Processo nº: 0003238-91.2016.8.18.0033
Classe: Interdição
Interditante: ANTONIA DO CARMO GOMES DE CARVALHO
Advogado(s): ARILSON PEREIRA MALAQUIAS(OAB/PIAUÍ Nº 2955)
Interditando: FRANCISCO DA SILVA GOMES FILHO
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. RAIMUNDO JOSE GOMES , Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de PIRIPIRI, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCO DA SILVA GOMES FILHO, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 5010882-4 SSP/PI e CPF nº 012.174.783-29, filho de Francisco da Silva Gomes e Antonia do Carmo Gomes de Carvalho, residente e domiciliado em POVOADO GIRAU, ZONA RURAL, PIRIPIRI - Piauí nos autos do Processo nº 0003238-91.2016.8.18.0033 em trâmite pela 2ª Vara da Comarca de PIRIPIRI, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curadora ANTONIA DO CARMO GOMES DE CARVALHO, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG nº 1724496 SSP/PI e CPF nº 980.426.883-34, filha de Rosimeire Ferreira Gomes, residente e domiciliada em POVOADO GIRAU, ZONA RURAL, PIRIPIRI - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___ MARIA SALOMÉ FERREIRA DA SILVA, Técnico Judicial, digitei.
PIRIPIRI, 22 de agosto de 2019.
RAIMUNDO JOSÉ GOMES
Juiz de Direito da Comarca da 2ª Vara da PIRIPIRI.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000096-77.2018.8.18.0108
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL GOMES CAVALCANTE
Advogado(s): EDUARDO MARTINS DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 11090)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)
DESPACHO
Em petição, evento 5004, a parte autora requereu a produção de provatestemunhal. Defiro a produção de prova oral para a oitiva de testemunha, designoaudiência de instrução para o dia 22/10/2019, às 09:00 horas. Nos termos do art. 357, § 4º,do NCPC, intime-se a parte autora para que apresente rol de testemunhas, no prazo de 15dias.
Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabeao advogado da parte comprometer-se a levar a testemunha à audiência, informar ouintimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora edo local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime-se a parte requerida.
Expedientes necessários.
PAES LANDIM, 21 de agosto de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM
DECISÃO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000216-63.2019.8.18.0051
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGADA DE POLICIA CIVIL DE FRONTEIRAS-PI
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO ERCÍLIO DA SILVA, MACIANO FRANCISCO DE SOUSA, SATURNINO ANTONIO DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO BARBOSA
Advogado(s): YURI ANTÃO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 15300)
POR TODO O EXPOSTO, acolho parcialmente o pedido apresentado pela autoridade policial para CONVERTER A PRISÃO TEMPORÁRIA DE FRANCISCO ERCILIO DA SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA, ao passo que INDEFIRO O PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DE MACIANO FRANCISCO DE SOUSA e SATURNINO ANTONIO DA SILVA EM PREVENTIVA E O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DE FRANCISCO ANTÔNIO BARBOSA.
AVISO DE INTIMAÇÃO - PJe - 0802430-51.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
Intimo o Dr. JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - OAB PI2677 - CPF: 273.995.323-20 (ADVOGADO) , do despacho prolatado nos autos.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000130-60.2017.8.18.0052
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BANCO DO NORDESRE DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11500)
Réu: AGUINALDO ALVES ROCHA LUSTOSA
Advogado(s):
Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, para julgar a presente ação, afastando-me da causa, com fundamento no art. 145 §1 do CPC.
Como é cediço, suspeição é causa de inabilitação da pessoa física do Juiz para a causa.
Portanto, o Juízo da Comarca de Gilbués-PI continua competente para a causa.
Diante do exposto, tendo em vista a minha declaração de suspeição, para julgar a presente ação, determino a remessa imediata do processo ao meu substituto legal,para que tome as providências que entender cabíveis.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 21 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ITAINÓPOLIS)
Processo nº 0000276-29.2016.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO LUIS DA SILVA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
DESPACHO:
De ordem da Dra. MARIANA MARINHO MACHADO ? MM. Juíza de Direito da Comarca de Itainópolis, Estado do Piauí, o Secretário da Vara Única, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o advogado: Dr. MARCOS VINICIUS ARAÚJO VELOSO-OAB/PI Nº 8526, para apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo legal. Em, 22/08/2019, Mariana Marinho Machado- Juíza de Direito. Em, 29/04/2019. Eu, Francisco Hipólito Gonzaga, Analista Judicial, o digitei.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000253-05.2017.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO BONSUCESSO S. A.
Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND(OAB/PERNAMBUCO Nº 768-A)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentanto suas contrarrazões à Apelação. MARCOS PARENTE, 22 de agosto de 2019 JOSÉ DURVAL FERREIRA NETO Analista Judicial - 4143469
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000023-37.2019.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TERESINHA EVANGELINA DE SOUSA FILHA FERREIRA
Advogado(s): VIRGILIO GONÇALVES DE MOURA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 17030)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL(INSS)
Advogado(s):
Diante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC e nos termos do art. 294 e ss do CPC, concedo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social ? INSS, a conceder auxílio-doença à autora desde a data da juntada do Laudo, em 09 de julho de 2019. Em continuidade, deixo de conceder o pedido de aposentadoria por invalidez, por não preencher a autora, requisito para tanto, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, desde quando devidas, correção monetária e juros, calculados de acordo com índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da citação válida (súmula 204, STJ). Sem custas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intime-se. CAMPINAS DO PIAUÍ, 22 de agosto de 2019. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAMPINAS DO PIAUÍ.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000895-76.2017.8.18.0037
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL FRANKLIN BATISTA DA SILVA, FIRMINO JOSE DA SILVA
Advogado(s): VALDINAR ALVES DA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 10048)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
AMARANTE, 22 de agosto de 2019
JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA
Analista Judicial - 4085329
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000221-70.2014.8.18.0048
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO RIBEIRO DE MORAES FILHO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914), ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14807)
Réu: BANCO SANTANDER
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/PIAUÍ Nº 14565)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000627-15.2011.8.18.0075
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: REGINALDO MENDES DE CARVALHO E OUTROS
Advogado(s): JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170); GISMARA MOURA SANTANA(OAB/PI 8421)
Réu: ARMANDO MENDES DE CARVALHO
Advogado(s): FABIANA MENDES DE CARVALHO BARBOSA DA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4001)
DESPACHO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intime-se, pessoalmente, o inventariante Reginaldo Mendes de Carvalho sobre a quantia recebida relativa ao processo de desapropriação n° 0800098-50.2017.8.18.0075 e a notícia de descumprimento do determinado por este juízo acerca do necessário depósito judicial no feito referido.
Prazo: 10 dias
SIMPLÍCIO MENDES, 22 de agosto de 2019
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000628-74.2017.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LIDUVINA LIMA DA ROCHA
Advogado(s): FELIPE SOARES DIAS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 12455)
Réu: IINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
SENTENÇA: (...) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, por não restar devidamente demonstrado o exercício da atividade rural, no período necessário à obtenção do benefício previdenciário pretendido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), restando a exigibilidade suspensa em face da AJG.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
CRISTINO CASTRO, 15 de agosto de 2019
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)
Processo nº 0001045-46.2012.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS LOPES
Advogado(s): ISABEL CAROLEN COELHO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5610)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
SENTENÇA: De ordem do MM. Juiz de Direito desta cidade e Com,arca de Pedro II/PI, Dr. Kildary Louchard de Oliveira Costa, INTIMO os advogados: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES, OAB/PI Nº 5610 E RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA, OAB/PI Nº 7098 e a quem mais possa interessar, que foi por este juízo, julgado através de sentença judicial, proferida nos autos em epígrafe, cujo DISPOSITIVO é o seguinte: Decido. Alega o[a] autor[a] que faz jus ao recebimento do beneficio assistencial, uma vez que é portador[a] de transtornos fóbico-ansiosos, transtornos do humor, o que a impede de exercer as atividades básicas. Acrescenta que sua família é pobre, e que não possui renda mínima para manter-se. O laudo pericial acostado às fls.158 comprova que a incapacidade do[a]requerente é temporária e total, possuindo uma série de moléstias mentais, dentre as quais transtornos fóbico-ansiosos e transtornos do humor. Em relação ao requisito socioeconômico, constata-se que, de acordo com o relatório do estudo social, o[a] requerente mora com seu esposo e duas filhas, possuindo renda de R$ 280,00 para o núcleo familiar. O benefício assistencial de prestação continuada foi criado com o fito de atender aos inválidos ou idosos que não possuem condições mínimas para o exercício de atividade laborativa. O benefício em questão é previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição da República e disciplinado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742, de 1993. Veja-se:?Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei?.?Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.§1º. Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.§2º. Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.§3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto)do salário mínimo.§4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.§5º. A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.§6º. A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS. §7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.§8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido?.Portanto, de acordo com a legislação, tem direito ao benefício aquele que comprove a ou a idade igual ou superior a 70 anos, bem como a invalidez situação de miserabilidade ou desvalia. Conjugando tais normas à causa de pedir posta na petição inicial, pode-se afirmar que cabia ao requerente o ônus de comprovar os seguintes fatos: ,ser deficiente ou seja, ser incapaz para a vida independente e para o exercício de atividade laborativa,incapacidade esta ocasionada por anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida; não possuir meios de prover a própria manutenção ou possuir família incapacitada de prover sua manutenção, ou seja, família cuja renda percapita seja inferior a ¼ do salário mínimo, aceitando-se, neste ponto, outras provas de miserabilidade; não estar vinculada a qualquer regime de previdência social; não receber qualquer espécie de benefício. O laudo de exame médico pericial de fls.158 informou que a autora é incapaz temporariamente de exercer suas atividades laborativas, em virtude de seus problemas mentais. O relatório social realizado na residência e com a família da autora,demostrou que existe a incapacidade financeira alegada. Conforme visto anteriormente, o[a] autor[a] comprovou todos os requisitos supracitados: é incapaz para o exercício do trabalho; sua família recebe renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo; não está vinculado a qualquer regime de previdência social;e não recebe qualquer espécie de benefício, à exceção do bolsa-família. Desta forma, conclui-se que o[a] requerente comprovou os requisitos legais para o recebimento do benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição da República[LOAS], retroativamente à data do indeferimento do pedido administrativo, época em que a autarquia teve ciência da pretensão autoral, uma vez que de acordo com a perícia, o mesmo já possuía os problemas de saúde há um tempo considerável. Por fim, com relação à , vejo que, neste momento, a antecipação de tutela mesma deve ser deferida, já que há comprovação dos requisitos do artigo 300 do CPC,com prova inequívoca da da requerente, sem descurar tratar-se possibilidade do direito de verba de cunho alimentar. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação provém do fato de que o[a] autor[a] necessita urgentemente do beneficio, uma vez que não possui renda, tratando-se de verba alimentar. E não há risco de irreversibilidade da, uma vez que, em caso de reforma desta decisão, o retorno ao status quo ante,medida com o cancelamento do amparo, dá-se sem maiores dificuldades. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS apagar a MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS LOPES o benefício da prestação continuada no valor de 01 salário mínimo mensal, bem como ao pagamento das prestações vencidas,retroativamente à data do pedido administrativo, com incidência de correção monetária pelos índices constantes do manual de cálculos da Justiça Federal, a partir da data que cada parcela deveria ter sido paga, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Requerido isento de custas, cabendo-lhe o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. PRI e, após o trânsito em julgado, Arquive-se com as devidas baixas. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo,COMO MANDADO, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado,para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual,as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. PEDRO II, 13 de agosto de 2019KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedro II/PI, aos 22 de agosto de 2019. Eu, Francisco José de Carvalho, Analista Judicial, digitei.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000015-60.2006.8.18.0105
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MARCOS DIONY PEREIRA DA SILVA, DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, JOÃO PEDRO PEREIRA DA SILVA, ANA VITÓRIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Requerido: ESPOLIO DE NAZARENO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
GILBUÉS, 21 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002371-22.2016.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADRIANA CUSTODIO FREITAS, MARIA DA GLÓRIA FREITAS
Advogado(s): SILVANIA LIMA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10088)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVESTI
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/MINAS GERAIS Nº 107878 )
3.0. DISPOSTIVO.
A). Assim, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
apresentados para sanar a omissão da sentença. Por consequência, declaro a nulidade da
citação e da sentença hostilizada (fls. 29/31).
B). Logo, proceda-se a secretaria a migração do presente processo para o
PJe, nos termos do do Art. 5º do provimento nº 17/2018, Corregedoria.
C). Após, cite-se o Banco requerido no endereço R RIO DE JANEIRO;
NÚMERO 654; COMPLEMENTO 11 ANDAR; CEP 30.160-912; BAIRRO/DISTRITO
CENTRO; MUNICÍPIO BELO HORIZONTE UFMG.
Entretanto, quanto a necessidade da designação da audiência de conciliação,
COMUNGO COM O ENTENDIMENTO CITADO NO ACÓRDÃO Nº 70076983832 (Nº CNJ:
0063595-36.2018.8.21.7000) 2018/CÍVEL-TJRS.
O artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015 aplica-se apenas ao
procedimento comum. Nos especiais, a realização da audiência de conciliação ou mediação
inaugural será cabível se as normas de regência assim dispuserem, como ocorre nas
hipóteses dos artigos 565 e 695 do Código de Processo Civil de 2015.
Ainda que assim não fosse, destaco que essa audiência pressupõe haja
conciliadores ou mediadores devidamente habilitados para sua realização, na forma do
artigo 167 do Código de Processo Civil de 2015.
Na ausência de conciliadores ou mediadores, não há em falar em realização
do ato. Isso porque, como elucida a doutrina, o artigo 334, § 2º, do CPC/2015, estabelece
que onde houver, o conciliador ou mediador atuará, necessariamente, na audiência de
conciliação ou de mediação (artigo 334, § 1º, NCPC). Nada no sentido de quando NÃO
houver mediadores/conciliadores, hipótese bastante crível, principalmente nas pequenas
unidades judiciárias do país, mormente diante da regra do artigo 167, § 5º, do CPC/2015
(que impede o exercício da advocacia no juízo na concomitância da atuação como
mediador/conciliador).
Quer nos parecer as vantagens da realização desta audiência na fase
inaugural do rito (obtenção da autocomposição, prematuro findar do processamento da
ação, etc.) são bem menores dos que os prejuízos pela realização do ato pelo magistrado
(oneração da pauta, quebra da confidencialidade, uso de argumentos de autoridade, falta de
preparo técnico, etc.).
Por isso, ante a lacuna legislativa, acredita-se na prevalência do argumento de
ordem pragmática: na ausência de mediadores/conciliadores, a tentativa inaugural de
conciliação/mediação poderá ser dispensada pelo juiz (GAJARDONI. Fernando da Fonseca.
Sem conciliador não se faz a audiência inaugural do novo CPC. Acessado em 02.05.2016.
D i s p o n í v e l e m :
http://jota.uol.com.br/sem-conciliador-nao-se-faz-audiencia-inaugural-novo-cpc). Tenha-se
presente que a não realização da multicitada audiência não obsta que as partes, por si
mesmas ou por meio de seus procuradores, ponham fim ao litígio mediante transação. É,
inclusive, o desejável à luz dos princípios que informam o Código de Processo Civil
Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação prévia.
Na forma do artigo 335 do CPC, o réu poderá oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias
Cite-se via correios.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000192-47.2010.8.18.0052
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Retificante: BARBARA MOREIRA DE SOUSA NUNES
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Do exposto, com fulcro no artigo 485, III do CPC, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
GILBUÉS, 21 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000194-62.2018.8.18.0108
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MICHAEL DOS SANTOS LACERDA
Advogado(s): GABRIEL SOUSA DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 15099), RODRIGO SOARES LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 14742), YURI MENDES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 15103)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
Advogado(s): MARILIA DIAS ANDRADE(OAB/PARÁ Nº 14351), LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956), LUANA SILVA SANTOS(OAB/PARÁ Nº 16292)
DECISÃO
Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determino aprodução de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC.Para a realização da perícia, nomeio o Instituto Médico Legal do Estado do Piauí.
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeiçãodo perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos doartigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistentetécnico que houver indicado.
Com a apresentação dos quesitos, ou decurso do prazo, intimo desde já, aparte autora, por seu advogado, para que compareça no prazo máximo de 30 dias no IMLde segunda a sexta-feira, em horário comercial, munido de documentos pessoais, relatóriomédico, cópia deste despacho, bem como dos quesitos apresentados pelas partes para arealização do laudo pericial. Deverá constar no laudo pericial a resposta aos quesitosformulados pelas partes, mormente o formulado pela requerida.
Intimações e expedientes necessários.
PAES LANDIM, 21 de agosto de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM