Diário da Justiça
8736
Publicado em 23/08/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 901 - 925 de um total de 1425
Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000005-16.2013.8.18.0058
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA - PIAUI
Advogado(s): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703)
Réu: JOAN DE ALBUQUERQUE ROCHA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JERUMENHA, 22 de agosto de 2019
THALITA CARVALHO CIPRIANO
Assessor Jurídico - 28483
EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)
Processo nº 0000519-89.2018.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MARCO AURELIO BORGES MACHADO, BENEDITO RABELO SOARES FILHO, DENISE RIBEIRO DE OLIVEIRA, EDVAR CARDOSO DE MACÊDO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR a advogada ALYNE BEATRIZ LIMA SOARES (OAB 3293/2000) da audiência de instrução e julgamento, no presente feito, designada para o dia 12/09/2019 às 11h:30min, a realizar-se na sala de audiências desta Vara.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000735-26.2013.8.18.0026
Classe: Seqüestro
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6245)
Requerido: MARIA DE NAZARÉ FERREIRA COSTA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAMPO MAIOR, 22 de agosto de 2019
ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES E SILVA
Secretária da 3ª Vara de Campo Maior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000006-84.2001.8.18.0037
Classe: Execução Fiscal
Autor:
Advogado(s):
Executado(a): UNIÃO, AMADEU DA SILVA ROCHA ME
Advogado(s): PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1492)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
AMARANTE, 22 de agosto de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
NUCCENDIGPRO
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001112-66.2019.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSÉ WENDEL MACEDO DE AMORIM
Advogado(s): FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16843), ANDSON LUIS ALVES GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 15444)
Designo para o dia 16 / 09 / 2019, às 10:00 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do Réu. Intime-se o advogado. Notifique-se o representante do Ministério Público. Oficie-se ao Comando de Polícia a que pertencem os policiais arrolados como testemnhas.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000627-15.2011.8.18.0075
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: REGINALDO MENDES DE CARVALHO E OUTROS
Advogado(s): JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170); GISMARA MOURA SANTANA(OAB/PI 8421)
Réu: ARMANDO MENDES DE CARVALHO
Advogado(s): FABIANA MENDES DE CARVALHO BARBOSA DA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4001)
DESPACHO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intime-se, pessoalmente, o inventariante Reginaldo Mendes de Carvalho sobre a quantia recebida relativa ao processo de desapropriação n° 0800098-50.2017.8.18.0075 e a notícia de descumprimento do determinado por este juízo acerca do necessário depósito judicial no feito referido.
Prazo: 10 dias
SIMPLÍCIO MENDES, 22 de agosto de 2019
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000628-74.2017.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LIDUVINA LIMA DA ROCHA
Advogado(s): FELIPE SOARES DIAS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 12455)
Réu: IINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
SENTENÇA: (...) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, por não restar devidamente demonstrado o exercício da atividade rural, no período necessário à obtenção do benefício previdenciário pretendido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), restando a exigibilidade suspensa em face da AJG.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
CRISTINO CASTRO, 15 de agosto de 2019
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)
Processo nº 0001045-46.2012.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS LOPES
Advogado(s): ISABEL CAROLEN COELHO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5610)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
SENTENÇA: De ordem do MM. Juiz de Direito desta cidade e Com,arca de Pedro II/PI, Dr. Kildary Louchard de Oliveira Costa, INTIMO os advogados: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES, OAB/PI Nº 5610 E RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA, OAB/PI Nº 7098 e a quem mais possa interessar, que foi por este juízo, julgado através de sentença judicial, proferida nos autos em epígrafe, cujo DISPOSITIVO é o seguinte: Decido. Alega o[a] autor[a] que faz jus ao recebimento do beneficio assistencial, uma vez que é portador[a] de transtornos fóbico-ansiosos, transtornos do humor, o que a impede de exercer as atividades básicas. Acrescenta que sua família é pobre, e que não possui renda mínima para manter-se. O laudo pericial acostado às fls.158 comprova que a incapacidade do[a]requerente é temporária e total, possuindo uma série de moléstias mentais, dentre as quais transtornos fóbico-ansiosos e transtornos do humor. Em relação ao requisito socioeconômico, constata-se que, de acordo com o relatório do estudo social, o[a] requerente mora com seu esposo e duas filhas, possuindo renda de R$ 280,00 para o núcleo familiar. O benefício assistencial de prestação continuada foi criado com o fito de atender aos inválidos ou idosos que não possuem condições mínimas para o exercício de atividade laborativa. O benefício em questão é previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição da República e disciplinado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742, de 1993. Veja-se:?Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei?.?Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.§1º. Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.§2º. Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.§3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto)do salário mínimo.§4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.§5º. A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.§6º. A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS. §7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.§8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido?.Portanto, de acordo com a legislação, tem direito ao benefício aquele que comprove a ou a idade igual ou superior a 70 anos, bem como a invalidez situação de miserabilidade ou desvalia. Conjugando tais normas à causa de pedir posta na petição inicial, pode-se afirmar que cabia ao requerente o ônus de comprovar os seguintes fatos: ,ser deficiente ou seja, ser incapaz para a vida independente e para o exercício de atividade laborativa,incapacidade esta ocasionada por anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida; não possuir meios de prover a própria manutenção ou possuir família incapacitada de prover sua manutenção, ou seja, família cuja renda percapita seja inferior a ¼ do salário mínimo, aceitando-se, neste ponto, outras provas de miserabilidade; não estar vinculada a qualquer regime de previdência social; não receber qualquer espécie de benefício. O laudo de exame médico pericial de fls.158 informou que a autora é incapaz temporariamente de exercer suas atividades laborativas, em virtude de seus problemas mentais. O relatório social realizado na residência e com a família da autora,demostrou que existe a incapacidade financeira alegada. Conforme visto anteriormente, o[a] autor[a] comprovou todos os requisitos supracitados: é incapaz para o exercício do trabalho; sua família recebe renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo; não está vinculado a qualquer regime de previdência social;e não recebe qualquer espécie de benefício, à exceção do bolsa-família. Desta forma, conclui-se que o[a] requerente comprovou os requisitos legais para o recebimento do benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição da República[LOAS], retroativamente à data do indeferimento do pedido administrativo, época em que a autarquia teve ciência da pretensão autoral, uma vez que de acordo com a perícia, o mesmo já possuía os problemas de saúde há um tempo considerável. Por fim, com relação à , vejo que, neste momento, a antecipação de tutela mesma deve ser deferida, já que há comprovação dos requisitos do artigo 300 do CPC,com prova inequívoca da da requerente, sem descurar tratar-se possibilidade do direito de verba de cunho alimentar. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação provém do fato de que o[a] autor[a] necessita urgentemente do beneficio, uma vez que não possui renda, tratando-se de verba alimentar. E não há risco de irreversibilidade da, uma vez que, em caso de reforma desta decisão, o retorno ao status quo ante,medida com o cancelamento do amparo, dá-se sem maiores dificuldades. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS apagar a MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS LOPES o benefício da prestação continuada no valor de 01 salário mínimo mensal, bem como ao pagamento das prestações vencidas,retroativamente à data do pedido administrativo, com incidência de correção monetária pelos índices constantes do manual de cálculos da Justiça Federal, a partir da data que cada parcela deveria ter sido paga, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Requerido isento de custas, cabendo-lhe o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. PRI e, após o trânsito em julgado, Arquive-se com as devidas baixas. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo,COMO MANDADO, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado,para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual,as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. PEDRO II, 13 de agosto de 2019KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedro II/PI, aos 22 de agosto de 2019. Eu, Francisco José de Carvalho, Analista Judicial, digitei.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000015-60.2006.8.18.0105
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MARCOS DIONY PEREIRA DA SILVA, DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, JOÃO PEDRO PEREIRA DA SILVA, ANA VITÓRIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Requerido: ESPOLIO DE NAZARENO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
GILBUÉS, 21 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002371-22.2016.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADRIANA CUSTODIO FREITAS, MARIA DA GLÓRIA FREITAS
Advogado(s): SILVANIA LIMA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10088)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVESTI
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/MINAS GERAIS Nº 107878 )
3.0. DISPOSTIVO.
A). Assim, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
apresentados para sanar a omissão da sentença. Por consequência, declaro a nulidade da
citação e da sentença hostilizada (fls. 29/31).
B). Logo, proceda-se a secretaria a migração do presente processo para o
PJe, nos termos do do Art. 5º do provimento nº 17/2018, Corregedoria.
C). Após, cite-se o Banco requerido no endereço R RIO DE JANEIRO;
NÚMERO 654; COMPLEMENTO 11 ANDAR; CEP 30.160-912; BAIRRO/DISTRITO
CENTRO; MUNICÍPIO BELO HORIZONTE UFMG.
Entretanto, quanto a necessidade da designação da audiência de conciliação,
COMUNGO COM O ENTENDIMENTO CITADO NO ACÓRDÃO Nº 70076983832 (Nº CNJ:
0063595-36.2018.8.21.7000) 2018/CÍVEL-TJRS.
O artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015 aplica-se apenas ao
procedimento comum. Nos especiais, a realização da audiência de conciliação ou mediação
inaugural será cabível se as normas de regência assim dispuserem, como ocorre nas
hipóteses dos artigos 565 e 695 do Código de Processo Civil de 2015.
Ainda que assim não fosse, destaco que essa audiência pressupõe haja
conciliadores ou mediadores devidamente habilitados para sua realização, na forma do
artigo 167 do Código de Processo Civil de 2015.
Na ausência de conciliadores ou mediadores, não há em falar em realização
do ato. Isso porque, como elucida a doutrina, o artigo 334, § 2º, do CPC/2015, estabelece
que onde houver, o conciliador ou mediador atuará, necessariamente, na audiência de
conciliação ou de mediação (artigo 334, § 1º, NCPC). Nada no sentido de quando NÃO
houver mediadores/conciliadores, hipótese bastante crível, principalmente nas pequenas
unidades judiciárias do país, mormente diante da regra do artigo 167, § 5º, do CPC/2015
(que impede o exercício da advocacia no juízo na concomitância da atuação como
mediador/conciliador).
Quer nos parecer as vantagens da realização desta audiência na fase
inaugural do rito (obtenção da autocomposição, prematuro findar do processamento da
ação, etc.) são bem menores dos que os prejuízos pela realização do ato pelo magistrado
(oneração da pauta, quebra da confidencialidade, uso de argumentos de autoridade, falta de
preparo técnico, etc.).
Por isso, ante a lacuna legislativa, acredita-se na prevalência do argumento de
ordem pragmática: na ausência de mediadores/conciliadores, a tentativa inaugural de
conciliação/mediação poderá ser dispensada pelo juiz (GAJARDONI. Fernando da Fonseca.
Sem conciliador não se faz a audiência inaugural do novo CPC. Acessado em 02.05.2016.
D i s p o n í v e l e m :
http://jota.uol.com.br/sem-conciliador-nao-se-faz-audiencia-inaugural-novo-cpc). Tenha-se
presente que a não realização da multicitada audiência não obsta que as partes, por si
mesmas ou por meio de seus procuradores, ponham fim ao litígio mediante transação. É,
inclusive, o desejável à luz dos princípios que informam o Código de Processo Civil
Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação prévia.
Na forma do artigo 335 do CPC, o réu poderá oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias
Cite-se via correios.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000185-03.2018.8.18.0108
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GILBERTO ALVES FERREIRA
Advogado(s): GABRIEL SOUSA DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 15099), RODRIGO SOARES LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 14742), YURI MENDES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 15103)
Réu: MAQCENTER MÁQUINAS PARA CONTRUÇÕES LTDA ME
Advogado(s): VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 13398)
DESPACHO
Em petição, evento 5008, a parte autora requereu a produção de provatestemunhal. Defiro a produção de prova oral para a oitiva de testemunha, designoaudiência de instrução para o dia 22/10/2019, às 10:00 horas. Nos termos do art. 357, § 4º,do NCPC, intime-se a parte autora para que apresente rol de testemunhas, no prazo de 15dias.
Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabeao advogado da parte comprometer-se a levar a testemunha à audiência, informar ouintimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora edo local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime-se a parte requerida.
Expedientes necessários.
PAES LANDIM, 21 de agosto de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000330-59.2010.8.18.0037
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA
Advogado(s): KELSON MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5780)
Requerido: WALDONE BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
AMARANTE, 22 de agosto de 2019
CARLOS ADY DA SILVA
Auxiliar Judicial - Portaria Nº 3430/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ/NUCCEDIGPRO
SENTENÇA - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000470-87.2014.8.18.0026
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: ASA BRANCA NORTE DO PIAUÍ LTDA, FRANCISCO DE ASSIS MONTE ANDRADE
Advogado(s): RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 3907)
Requerido: UNIÃO FEDERAL
Advogado(s):
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, inexistindo omissão, conheço os embargos e julgo os mesmos
totalmente IMPROCEDENTES, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Enumerem-se as folhas dos autos.
Intimações necessárias.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se.
Publique-se e registre-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000192-47.2010.8.18.0052
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Retificante: BARBARA MOREIRA DE SOUSA NUNES
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Do exposto, com fulcro no artigo 485, III do CPC, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
GILBUÉS, 21 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002190-55.2015.8.18.0026
Classe: Exibição
Requerente: FRANCISCA GONÇALVES DE ARAÚJO SOUSA, FRANCISCO DE SALES LEITE, IRACI MARCIANO DA FONSECA, JOÃO GOMES DE CARVALHO, VALDEMAR MARIA DOS SANTOS, VICENTE MENDES DA SILVA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)
Requerido: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): EDYANE RODRIGUES DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 12384)
Apesar de intimada do cumprimento de sentença, a executada permaneceu inerte, AUTORIZO
penhora online no valor de R$ 927,09 (novecentos e vinte e sete reais e nove centavos).
Após, intimem-se as parte do resultado da penhora.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000578-82.2016.8.18.0047
Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: ARPLAN ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902), ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 13267)
Réu: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO-PI
Advogado(s): ANDRÉIA CAVALCANTE DE LIMA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5877)
SENTENÇA: [...] "DISPOSITIVO
Pelo exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em virtude do pagamento.
Custas e honorários a serem arcados pela parte demandada, conforme artigo 85, §10 do Código de Processo Civil, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CRISTINO CASTRO, 20 de abril de 2019
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO"
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000287-06.2014.8.18.0095
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE VIRGILIO DE MOURA BEZERRA
Advogado(s): ISADORA DOS SANTOS PAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 8833), PABLO FORLAN NOGUEIRA HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 11330), GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11327)
Réu: MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO/PI
Advogado(s): SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7277)
ATO ORDINATÓRIO: Intimo as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000332-85.2017.8.18.0036
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA LOPES
Advogado(s): DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº ), WELLISMARA CARVALHO GIL BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7386)
Réu: ANA PAULA ALMEIDA LOPES DA SILVA
Advogado(s): WELLISMARA CARVALHO GIL BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7386)
DESPACHO: Vistos. Designe-se audiência de conciliação, para a seguinte data, 11/12/19, 12:30 horas. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000064-59.2015.8.18.0114
Classe: Guarda
Requerente: DIEGO VIANA GOMES
Advogado(s): HOZAYRA HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7824)
Requerido: M. C. G., REPRESENTADA POR MARIELA PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s):
Vistos, etc.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com a devida
baixa.
GILBUÉS, 21 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000043-37.2008.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDSON PESSOA BATISTA
Advogado(s): INOCÊNCIO FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº -1788)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5752-B), FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11004), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, OAB/PI 1962/89-PI
DESPACHO: INTIMAR as partes por seus procuradores a comparecerem perante este juízo, no Fórum local, a audiência de conciliação designada para a data de 07/10/2019, às 08h30min.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000092-97.2007.8.18.0052
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: CLAUDIA LAURINDO DE SOUSA (MENOR)ASSISTIDA POR SUA GENITORA GRACIENE LAURINDO DE SOUSA0)
Advogado(s): GLENIO BARREIRA E LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13091)
Requerido: DOMINGOS MARTINS MENDES
Advogado(s):
Do exposto, com fulcro nos artigos mencionados, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
GILBUÉS, 21 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)
Processo nº 0000303-14.2014.8.18.0077
Classe: Embargos à Execução
Autor: AERTON VARGAS GINDRI
Advogado(s): LUIZ FERREIRA VERGILIO(OAB/MATO GROSSO Nº 4614)
Réu: RISA S.A
Advogado(s): FREDERICO MOREIRA DE BORBA(OAB/PIAUÍ Nº 9676), ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA(OAB/MARANHÃO Nº 13665)
SENTENÇA: Documento assinado eletronicamente por MARIO CESAR MOREIRA CAVALCANTE, Juiz(a), em 13/02/2019, às 18:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 23822232 B3FA9.202E8.DD228.16DAF.884D5.2A287 Vejamos. Não se está discutindo a falta entrega de algum produto contratado pela embargada, que, caso houvesse questionamento seria ônus da embargada apresentar, mas sim a qualidade dos produtos e a extemporaneidade do adimplemento, o que, novamente se torna fato modificativo do direito do credor e não fora provado nos autos. Verifica-se, analisando a documentação posta, a existência de notas referindo-se a devolução de produtos, sem, entretanto, comprovar nos autos o fundamento da devolução e se efetivamente os produtos não condizem com o contratados. Ainda, o título executivo discutido é a cédula de produto rural que não apresenta nenhuma obrigação de entrega das mercadorias pela embargada. PLANTAÇÃO EM GARANTIA EM OUTRO IMÓVEL Quanto a alegação de impossibilidade de penhorar plantação de imóvel alheio ao descrito no contrato, verifico que pelo decurso do tempo já houve a colheita da safra em questão, perdendo, portanto, objeto a discussão em comento, visto que se passaram vários anos da impugnação. É de bom alvitre salientar que eventual discussão sobre penhora futura pode ser manejada em meios próprios e não nestes embargos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte embargada aponta a existência de litigância de má-fé pela apresentação dos embargos, entretanto não vislumbro a ocorrência de nenhuma das causas apontadas nos incisos do artigo 80 do CPC, visto que a discussão de ônus de prova e questão de direito. CONCLUSÃO Ex positis, ante a fundamentação acima exposta, julgo improcedente os embargos à execução e extingo o presente feito com análise de mérito. Custas e honorários pelo embargante, os últimos fixados em 10% do valor da causa, entretanto, ante a gratuidade da justiça, sua exigibilidade se encontra suspensa. P. R. I. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução o julgamento desses embargos e se proceda com a baixa dos autos. URUÇUÍ, 13 de fevereiro de 2019 Documento assinado eletronicamente por MARIO CESAR MOREIRA CAVALCANTE, Juiz(a), em 13/02/2019, às 18:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 23822232 B3FA9.202E8.DD228.16DAF.884D5.2A287 MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇ
EDITAL - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ANGICAL DO PIAUÍ)
Processo nº 0000058-55.2018.8.18.0079
Classe: Insanidade Mental do Acusado
Requerente: RAFAEL DA SILVA MARTINS
Advogado(s): LUSMANELL HENRIQUE TEIXEIRA ABSOLON(OAB/PIAUÍ Nº 4468)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: Determino que a defesa seja intimada para no prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre o laudo médico de fls. 45/47.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001861-65.2014.8.18.0030
Classe: Guarda
Requerente: ANTONIO WELLINGTON BEZERRA
Advogado(s):
Requerido: MARIA DA GUIA DE SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 22 de agosto de 2019
YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS
Oficial de Gabinete - 95823956304
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000151-81.2016.8.18.0113
Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível
Autor: LUIS FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): JESSICA DE ALMEIDA MUNIZ(OAB/PIAUÍ Nº 11955)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)
DESPACHO: '' ... INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar acerca do laudo pericial encartado aos autos. ...''