Diário da Justiça
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Publicado em 22/08/2019 03:00
Matérias:
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000200-91.2018.8.18.0036
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s):
Réu: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
Advogado(s):
DECISÃO: " Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da v´[itima, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas. Sem custas processuais. Intimem-se. Trasitada em julgado, arquivem-se os autos".
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000470-21.2013.8.18.0027
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: LUIZ LOUZEIRO CRUZ
Advogado(s): GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8831)
Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENTE - ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: " intime-se a parte autora, por meio do seu representante legal, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção".CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira- estagiária, digitei e subscrevi.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000307-29.2015.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Executado(a): ELIDELMAR PEREIRA DA ROCHA - ME, ELIDELMAR PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 21 de agosto de 2019
MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO
Técnico Judicial - 1866
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0001095-08.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: PEDRO JOSE SOBRINHO
Advogado(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669)
Réu: BRADESCO FINANCIAMENTO
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: Fica o advogado da parte requerida, acima nominado intimado do despacho proferido nos autos em epígrafe, cujo despacho em síntese é o seguinte: "Diante da ausência da parte requerida por não ter sido intimada, fica a audiência redesignada para o dia 29 de agosto de 2019, às 09h:20min, ficando o autor e seu patrono intimados em audiência.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000110-03.2007.8.18.0058
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL-PI)
Advogado(s):
Executado(a): LEONIDAS ARRAIS MOUZINHO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JERUMENHA, 21 de agosto de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001940-90.2013.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO VISGUEIRA FILHO
Advogado(s): LUCIANNA ROCHA DE ARAÚJO ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 5505)
Réu: O MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000699-37.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA NAIDE DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
SENTENÇA: ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, este juízo julga pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000645-48.2014.8.18.0037
Classe: Inventário
Inventariante: ALICE MARIA DE MORAIS FREIRE, MERCIA MARIA TEIXEIRA BEZERRA, JOSÉ TEIXEIRA DE MORAIS, TERESINHA DE JESUS MORAIS ALMEIDA, PAULIRAN TEIXEIRA DE MORAIS, PEDRO MARINHO TEIXEIRA DE MORAIS, IARA LUIZA TEIXEIRA DE MORAIS, LUCIANA DA SILVA MORAIS, FRANCISCO DE MORAIS JUNIOR, SILVANA MARCIA TEIXEIRA DE MORAIS
Advogado(s): SYGLYA FEITOSA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 2205)
Inventariado: FRANCISCO DE MORAIS NETO, MARIA ARLINDA DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
AMARANTE, 21 de agosto de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
NUCCENDIGPRO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000213-29.2015.8.18.0058
Classe: Retificação de Registro de Imóvel
Autor: GUILHERMANO PIRES FERREIRA CORREA
Advogado(s): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8029)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JERUMENHA, 21 de agosto de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001135-68.2012.8.18.0028
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: POSTO J N NUNES LTDA
Advogado(s): AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1794/87)
Réu: ELETROBRAS DISTRIBUIÇAO PIAUI
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
"Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web."
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001321-19.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA GRAÇA ROSA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
SENTENÇA: "[...] ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, este juízo julga pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários. Custas ex-lege. [...]"
EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000434-86.2013.8.18.0056
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Réu: UBERSON MARTINS MOREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de ITAUEIRA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado UBERSON MARTINS MOREIRA, brasileiro, natural de Itaueira - Pi, filho de Benonias Moreira da Silva e Maria Ivonete Martins de Sousa, residente em local incerto e não sabido, INTIMADO para no prazo de 10 (dez) dias constituir advogado, devendo informar sobre a impossibilidade de contratar advoagdo, apra que seja nomeado Defensor Público para prestar assitência jurídicia e apresnetar as alegações finais. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de ITAUEIRA, Estado do Piauí, aos 21 de agosto de 2019 (21/08/2019). Eu,aa. Walter Antonio da Luz, Analista Judicial, digitei, subscrevi e assino.
RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAUEIRA
EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)
Processo nº 0000383-36.2018.8.18.0077
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: MANOEL MONTEIRO MOTA
Advogado(s): ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357), CAIO MONTEIRO MOTA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 15372), BELIZIA MONTEIRO MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 3677)
DESPACHO: Não vislumbro hipótese de absolvição sumária, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/09/2019 às 08horas 30min a ser realizada neste Fórum, na qual, serão inquiridas as vítimas, testemunhas arroladas pelas partes, e interrogado(a/s) o(a/s) acusado(a/s), nesta ordem.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001383-51.2014.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 5ª PROMOTORIA DE DE JUSTIÇA DE PICOS
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA
Advogado(s): DR. MONAELTON GONÇALVES DA SILVA OAB/PI Nº 9160
SENTENÇA: Face ao exposto, considerando todos os elementos trazidos aos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia de fls. 02/04 para CONDENAR os réus FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, como incursos nas penas do art. 171 c/c art. 71, ambos do Código Penal. Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: PARA O CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO NO DIA 31/05/2014 Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrando grau elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima do mínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu, embora responda por processo que tramita na 4ª Vara da Comarca de Picos, é considerado primário, pois não há sentença condenatória com trânsito em julgado, não podendo tal ação ser considerada para fins de exasperação da pena base, conforme dispõe a Súmula 444 do STJ: ?É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.?; personalidade do agente: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico à empresa lesada, haja vista que não há informação nos autos de que houve restituição dos bens conseguidos de forma ilícita ou que tenha o acusado ressarcido o prejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base ? comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são todas desfavoráveis ao réu, à exceção da culpabilidade e das consequências, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante prevista no art. 65, III, ?d? do Código Penal (confissão espontânea), pelo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. PARA O CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO NO DIA 05/06/2014 Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrando grau elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima do mínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu, embora responda por processo que tramita na 4ª Vara da Comarca de Picos, é considerado primário, pois não há sentença condenatória com trânsito em julgado, não podendo tal ação ser considerada para fins de exasperação da pena base, conforme dispõe a Súmula 444 do STJ: ?É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.?; personalidade do agente: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico à empresa lesada, haja vista que não há informação nos autos de que houve restituição dos bens conseguidos de forma ilícita ou que tenha o acusado ressarcido o prejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base ? comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são todas desfavoráveis ao réu, à exceção da culpabilidade e das consequências, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante prevista no art. 65, III, ?d? do Código Penal (confissão espontânea), pelo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. PARA O CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO NO DIA 06/06/2014 Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrando grau elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima do mínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu, embora responda por processo que tramita na 4ª Vara da Comarca de Picos, é considerado primário, pois não há sentença condenatória com trânsito em julgado, não podendo tal ação ser considerada para fins de exasperação da pena base, conforme dispõe a Súmula 444 do STJ: ?É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.?; personalidade do agente: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico à empresa lesada, haja vista que não há informação nos autos de que houve restituição dos bens conseguidos de forma ilícita ou que tenha o acusado ressarcido o prejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base ? comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são todas desfavoráveis ao réu, à exceção da culpabilidade e das consequências, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante prevista no art. 65, III, ?d? do Código Penal (confissão espontânea), pelo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. PARA O CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO NO DIA 10/06/2014 Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrando grau elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima do mínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu, embora responda por processo que tramita na 4ª Vara da Comarca de Picos, é considerado primário, pois não há sentença condenatória com trânsito em julgado, não podendo tal ação ser considerada para fins de exasperação da pena base, conforme dispõe a Súmula 444 do STJ: ?É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.?; personalidade do agente: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico à empresa lesada, haja vista que não há informação nos autos de que houve restituição dos bens conseguidos de forma ilícita ou que tenha o acusado ressarcido o prejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base ? comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são todas desfavoráveis ao réu, à exceção da culpabilidade e das consequências, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante prevista no art. 65, III, ?d? do Código Penal (confissão espontânea), pelo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DO CRIME CONTINUADO Com as regras do crime continuado, previstas no art. 71 do CP, aplico a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, aumentada de 1/6, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, e 40 (quarenta) dias-multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, por força do Artigo 33, parágrafo 2º, alínea ?c?. Ao presente caso, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, pois a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com grave ameaça e não se trata de réu reincidente. Por tais motivos, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consubstanciadas na prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do fatos, que devem ser convertidos em favor de entidade social e limitação de fim de semana, pelo período da pena aplicada, cujas condições de pagamento e cumprimento da referida limitação serão fixadas pelo Juízo da Execução, em audiência admonitória. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que permaneceu solto durante toda a instrução e ausente os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Custas e despesas pelo réu, nos termos do art. 804 do Código Penal. Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificação nos autos, deverá a secretaria da vara adotar as seguintes providências: lancem-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução DEFINITIVA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o réu e seu defensor. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Cumpra-se. PICOS, 7 de julho de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001482-29.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOÃO LOPES DA CRUZ
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
SENTENÇA: "[...] ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, este juízo julga pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários. Custas ex-lege. [...]"
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000479-12.2015.8.18.0027
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LAUDÊNIS NASCIMENTO DOS REIS
Advogado(s): JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7620)
Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENT-PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: " intime-se a parte autora, por meio do seu representante legal, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção".CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira- estagiária, digitei e subscrevi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001551-61.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA CARDOSO DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA: "[...] ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, este juízo julga pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários. Custas ex-lege. [...]"
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000148-38.2012.8.18.0026
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: MARLEUDA MARIANO DE SOUSA
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6245)
Réu: ALOÍSIO SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAMPO MAIOR, 21 de agosto de 2019
ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES E SILVA
secretária da 3ª Vara de Campo Maior
DESPACHO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000031-90.2009.8.18.0078
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: WILSON JOSE DE CARVALHO
Advogado(s): MARTALENE DOS ANJOS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 277)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Despacho: "Processo saneado, sem questões processuais pendentes, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24.09.2019, às 15 horas. Intimem-se."
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000314-62.2015.8.18.0027
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARLOS DALTON BARROS DE LIRA
Advogado(s): CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2990), AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8098), ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENTE - ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: "intime-se a parte autora, por meio do seu representante legal, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção".CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira- estagiária, digitei e subscrevi.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000020-43.2017.8.18.0058
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: MONICA PEREIRA DA SILVA LIMA, MARIA CLARA LIMA CAVALCANTE, PEDRO FELYPE LIMA CAVALCANTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Executado(a): ALCIDES GOMES CAVALCANTE
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JERUMENHA, 21 de agosto de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000447-02.2015.8.18.0061
Classe: Procedimento Sumário
Autor: DOMINGAS DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): RAPHAEL DE BRITO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 6970)
Réu: BANCO CITICARD S.A(CREDICARD CITI/DINERS CLUB)
Advogado(s):
Intime-se o exequente para cumprir o disposto no art. 524 do CPC, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002425-43.2011.8.18.0032
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUI - PROCURADORIA GERAL
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): FRANCISCO JOSE DA SILVA
Advogado(s):
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias (protocolo nº 0002425-43.2011.8.18.0032.5004).
Intimo a parte para ciência do despacho.
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000651-67.2015.8.18.0054
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DE INHUMA-PI
Advogado(s):
Indiciado: ADMAEL DA SILVA HONORIO
Advogado(s): ADRIANO SILVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9504)
DESPACHO: Envie-se nova carta precatória, dessa vez, para fim de ser procedido o interrogatório do denunciado, devendo constar além do endereço residencial já fornecido,o telefone do réu indicado na petição juntada aos autos em 26/10/2018 (ID N° 0000651-67.2015.8.18.0054.5002)
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000824-39.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: SINDA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
SENTENÇA: "[...] ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários e custas, por conta do rito. [...]"