Diário da Justiça 8735 Publicado em 22/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS (Comarcas do Interior)

O secretário da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, por determinação do MM. Juiz de Direito da mesma Vara, INTIMA o advogado FRANCISCO MAURÍCIO LIMA E SILVA, OAB: 995, para, no prazo de 48h quarenta e oito horas) devolver o processo nº 0002439-40.2014.8.18.0026, sob pena da expedição de mandado e busca e apreensão, imposição de multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para fins de abertura de processo disciplinar, e de notificação à autoridade competente para a apuração de suposta prática de crime previsto no arto 356, do Código Penal. E eu, Antonio Ximenes de Oliveira, Analista Judicial, que digitei.

EXPEDIENTE CARTORÁRIO

PORTARIA Nº 05/2019 (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PORTARIA Nº 05/2019 DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL Instaura e regulamenta o funcionamento do Depoimento Especial no âmbito da Justiça Comum na Vara Única da Comarca de Cocal e dá outras providências. CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe, em seu art. 227, sobre o dever do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - em seu art. 28, § 1º, assegura à criança e ao adolescente o direito de ter sua opinião devidamente considerada e de ser previamente ouvido(a) por equipe interprofissional, respeitados seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida; CONSIDERANDO a Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que dispõe sobre o procedimento e a obrigatoriedade do Depoimento Especial para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; CONSIDERANDO a possibilidade de produção antecipada de provas tidas como urgentes e relevantes, observada a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, como previsto no inciso I do art. 156 do Código de Processo Penal, e no art. 11 da Lei nº 13.431/2017; CONSIDERANDO o Decreto nº. 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei federal nº. 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, tendo como princípios a proteção integral aos direitos da criança e do adolescente quando os seus direitos forem violados e tiverem seus melhores interesses avaliados nas ações ou nas decisões que lhe dizem respeito, enquanto sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento que devem receber proteção integral, resguardada a sua integridade física e psicológica; CONSIDERANDO, também que o mesmo Decreto nº. 9.603/18 institui que o depoimento especial deverá primar pela não revitimização e pelos limites etários e psicológicos de desenvolvimento da criança ou do adolescente, atentando ao que regulamenta o § 2º do art. 22 em que rege que a autoridade policial ou judiciária deverá avaliar se é indispensável a oitiva da criança ou do adolescente, consideradas as demais provas existentes; CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os danos causados às crianças e aos adolescentes vítimas de violência nas suas múltiplas naturezas, melhorando a prestação jurisdicional e garantindo a proteção e prevenção da violação de seus direitos, valorizando sua palavra; CONSIDERANDO que a Escuta Especializada e o Depoimento Especial são instrumentos que visam à concretização dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência, CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e padronizar o procedimento do Depoimento Especial de crianças ou adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no âmbito da Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí; CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Piauí tem como missão o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e como visão consolidar-se como instrumento de cidadania, visando o fortalecimento da Instituição; CONSIDERANDO a Recomendação Nº 33 de 23/11/2010 do CNJ, que recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais; CONSIDERANDO o provimento nº 12 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, que instituiu o serviço integrado multidisciplinar (SIM), no âmbito do poder Judiciário do Estado do Piauí, para apoio à criança, ao idoso e à mulher; CONSIDERANDO o recente Pacto Nacional pela Implementação da Lei 13.431, que tem como objeto a conjugação de esforços para, mediante atuação integrada entre os pactuantes, estabelecer mecanismos para a concretização do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, conforme estabelecido pela referida lei; O JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais gerais e, de modo específico, pelas atribuições que lhe conferem o inciso IV, do art. 43 da Lei Complementar nº 157, de 24.05.2010 que altera a Lei Ordinária de Organização Judiciária nº. 3.716/79, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Depoimento Especial previsto na Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, observará, no âmbito da justiça criminal comum de primeiro grau da Comarca de Cocal, Estado do Piauí, o procedimento estabelecido nesta Portaria. Art. 2º O Depoimento Especial consiste em método específico para a oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com a participação de entrevistador forense (psicólogo ou assistente social, integrante da equipe multidisciplinar prevista no Capítulo III), realizado em sala própria, em ambiente separado da sala de audiência ou em outro espaço da estrutura predial do Fórum Dr. João Nonom de Moura Fontes Ibiapina e transmitido em tempo real ao local da audiência, mediante a utilização de equipamentos eletrônicos que possibilitem a gravação do áudio e da imagem em sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. § 1º A criança ou adolescente vítima ou testemunha terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais de ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio, receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 5º da Lei federal nº 13.431/17). § 2º O Depoimento Especial, como método específico para a oitiva de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência, sempre que possível, na Vara Única da Comarca de Cocal-PI, será realizado uma única vez e realizar-se-á sob o rito cautelar do procedimento de produção antecipada de provas, nas seguintes hipóteses: I - Nos casos de violência sexual (inc. III do art. 4º; art. 11, §1º, I, Lei 13.431/2017); II - Quando a criança ou o adolescente vítima ou testemunha até 12 anos de idade; III - Facultado quando adolescente tiver entre 12 e 18 anos; IV - Em outras situações (parágrafo único do art. 3º da Lei 13.431/2017). § 3º A designação de audiência para tomada de depoimento especial, quando deferido o pedido de produção antecipada de provas formulado pelo Ministério Público, deve ser precedida de nomeação de defensor à criança e ao adolescente e de prazo para que as partes formulem quesitos referentes à avaliação técnica do depoente. § 4º É assegurada a proteção da criança ou adolescente com a ausência do imputado na sala de audiências, no momento do depoimento especial, estando este representado por defensor público ou advogado constituído para o ato de defesa CAPÍTULO II DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL Art. 3º A escuta especializada é ato anterior ao depoimento especial judicial que visa precipuamente à proteção da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, e, quando necessário à adoção de medidas protetivas e respectivos encaminhamentos, podendo insurgir questões envolvendo a revelação da autoria e circunstâncias da violência que deverão ser registradas, priorizando-se o relato livre da criança vítima ou testemunha bem como seu direito de permanecer silente. §1º Compreende-se escuta especializada àquela em sede de instância primária em que houve a revelação espontânea da violência e/ou para atendimento específico acerca da violência noticiada pelos pais, professores, testemunhas e/outros à profissional da Rede de Atendimento e/ou Proteção à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência. § 2º A escuta especializada será realizada por profissional integrante da Rede de Proteção/Atendimento e não pelas equipes técnicas do Poder Judiciário (Art. 7º, Lei 13.431/2017), restringindo-se a proceder com a escuta quanto à demanda que lhes compete e não com finalidade de produção de provas. § 3º A escuta especializada por qualquer dos profissionais da Rede de Proteção deve permitir o relato livre, com perguntas restritas à demanda atendida pelo referido serviço/órgão e não com o fito de produção de provas, mas considerada a proteção integral da criança/adolescente. § 4º A escuta especializada de criança ou adolescente, sempre que possível, será realizada uma única vez pelo profissional responsável pelo atendimento. § 5º Será facultado o uso de protocolos na escuta especializada, não cabendo, porém, a imposição de um tipo de entrevista ou um modelo teórico a ser adotado pelo profissional, vez que este possui autonomia para escolher as técnicas e instrumentos que utilizará; § 6º Na fase de inquérito policial, quando já houver a delimitação dos fatos e da autoria, a oitiva da criança ou adolescente deverá ser evitada. § 7º A escuta especializada poderá ser realizada também com vistas à revelação de indícios de autoria e de descrição dos fatos quando essas informações forem importantes para a proteção da criança ou adolescente. Art. 4º Estão inseridos como atores que deverão proceder com o rito da escuta especializada aqueles que forem acionados pelos informantes da violência (pais, professores, conselho tutelar, dentre outros), tais como: profissionais dos serviços de saúde, profissionais da rede socioassistencial, agentes de segurança pública, dentre outros. Capítulo III DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR Art. 5º Os Depoimentos Especiais serão colhidos por profissional ou equipe multidisciplinar do quadro efetivo/comissionado ou cedido do TJPI das especialidades de Psicólogo e Assistente Social, lotados na Comarca de Cocal-PI. § 1º Os psicólogos e assistentes sociais serão, preferencialmente, capacitados em técnicas científicas de entrevista cognitiva, coleta de testemunho e/ou metodologias compatíveis com normativas éticas e científicas, respeitando-se sua autonomia profissional e atuarão na condição de entrevistadores forenses no local destinado ao Depoimento Especial. § 2º Os psicólogos e assistentes sociais deverão ser respeitados em seus pontos de vista técnicos e autonomia profissional, devendo ser tratados pela autoridade judiciária, promotores, defensores e advogados bem como pelas partes com decoro. § 3º A essa equipe multidisciplinar compete: I - primariamente, resguardar os direitos inerentes a condição física e psicológica da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, acolhendo, orientando e informando-os sobre os procedimentos e etapas do processo, respeitando-os de modo integral e atentando às suas livres manifestações para tomada do depoimento nos processos judiciais; II - desenvolver serviços de natureza técnica, de prevenção, proteção e encaminhamento para a vítima ou testemunha de violência e seus responsáveis; III - realizar suas intervenções em espaço físico apropriado que resguarde a privacidade dos atendidos e possibilite a garantia da proteção integral das crianças e adolescentes; IV - esclarecer a pertinência ou não da oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência na modalidade de depoimento especial, considerando seu estágio de desenvolvimento e sua peculiar condição cognitiva e/ou social. Art. 6º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal (§ 2º do art. 11 da Lei federal nº. 13.431/17), devendo nessa hipótese, ser apresentado parecer pela equipe multidisciplinar fundamentado a fim de ser apreciada a pertinência e viabilidade pela autoridade judiciária. Capítulo IV DOS PROCEDIMENTOS Art. 7º. A criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência será intimado(a) para comparecer na sala destinada ao Depoimento Especial no Fórum Dr. João Nonom de Moura Fontes Ibiapina, com trinta minutos de antecedência do horário previsto para a audiência, para dar início aos trabalhos de ambientação. §1º O mandado de intimação conterá a informação mencionada no "caput'' deste artigo e deverá estar acompanhado de cópia de cartilha elucidativa elaborada pela equipe multidisciplinar do Fórum Dr. João Nonom de Moura Fontes Ibiapina; § 2º O oficial de justiça, no ato do cumprimento do mandado de que trata o § 1º deste artigo, deverá esclarecer a finalidade da audiência. Art. 8º O Promotor de Justiça, o Defensor Público, o Advogado, as partes e os demais interessados serão intimados para comparecer no local onde ocorrerá a audiência da respectiva Vara, na data e no horário estabelecidos, para participar da oitiva na forma de Depoimento Especial. Parágrafo único. À equipe multidisciplinar, será encaminhada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis ofício designando a participação de profissional no respectivo Depoimento Especial, sendo-lhes facultado acesso aos autos físicos e/ou virtuais com mesmo lapso temporal. Art. 9º A criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência será resguardado(a) de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento. Parágrafo único. O imputado aguardará em sala diversa da sala de audiência, no momento do depoimento especial da criança ou do adolescente, estando este representado por Defensor Público ou Advogado constituído, respeitado o princípio do contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Art. 10. A criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência, acompanhado(a) dos pais, do representante legal ou do responsável, será recepcionado(a) pelo profissional ou pela equipe multidisciplinar designada na sala destinada ao Depoimento Especial, momento em que serão feitos os esclarecimentos necessários sobre seus direitos, inclusive o direito de depor diretamente perante o Juiz de Direito e sobre o procedimento, garantindose-lhe a segurança, a privacidade, o conforto e as condições de acolhimento. Parágrafo único. O Juiz de Direito deverá orientar os serviços de portaria e segurança do Fórum sobre a necessidade do encaminhamento da criança ou do adolescente diretamente para a sala em que se dará o Depoimento Especial. Art. 11. O "Depoimento Especial" será composto das seguintes fases: I - Planejamento e preparação; II - Acolhimento inicial; III - Depoimento inicial ou relato livre; IV - Quesitação; V - Finalização ou fechamento. Art. 12. A etapa de planejamento e preparação é aquela na qual o entrevistador providencia a obtenção, a partir dos autos ou outros estudos, de todas as informações prévias necessárias à oitiva de crianças e adolescentes, assim como a conferência do ambiente físico e dos equipamentos disponíveis para o procedimento. Art. 13. Considera-se acolhimento inicial o momento em que o entrevistador recebe a criança ou adolescente e seu responsável na sala de acolhida, apresenta-se aos mesmos, com os equipamentos de áudio e vídeo desligados. Dadas as apresentações, o entrevistador individualmente com a criança/adolescente busca estabelecer o "rapport", sendo utilizado para personalizar a entrevista e criar um ambiente mais acolhedor, abordando assuntos neutros e introdutórios, explicando os objetivos da entrevista e o funcionamento da audiência, a fim de criar um clima de confiança e preparar o depoente para o procedimento. Parágrafo único. O "rapport"' ocorrerá apenas entre o entrevistador e a criança ou o adolescente. Porém, anteriormente à realização da audiência, a criança ou adolescente terá a oportunidade de conhecer a sala de audiência e as pessoas que assistirão o depoimento; Art. 14. Após o "rapport'', deverá ser iniciado o Depoimento Especial propriamente dito, oportunizando a abordagem dos fatos contidos no processo, fase denominada como Depoimento Inicial ou Relato Livre. § 1º O entrevistador forense velará pela narrativa livre da criança ou do adolescente sobre a situação de violência vivenciada, evitando interrompê-lo(a) em seu relato, de forma que a elucidação dos fatos seja realizada a partir de questões abertas e não sugestionáveis que poderão ser direcionadas pelo profissional a partir dos dados observados anteriormente nos autos, conforme acesso previsto no parágrafo único do art. 8º. § 2º Deverá ser preservado estrito silêncio, na sala de audiência, durante o depoimento da criança ou do adolescente, para que se evitem interferências no trabalho do entrevistador e/ou intimidação do depoente. Art. 15. A etapa III denominada de Quesitação ocorrerá após esgotado o relato livre da fase II e, após esse primeiro momento da abordagem do entrevistador com a criança ou o adolescente, o Juiz de Direito concederá uma pausa e colherá as perguntas das partes (Ministério Público, o Defensor Público ou Advogado) a serem realizadas pela equipe multidisciplinar no momento posterior. § 1º O Juiz de Direito que presidirá a tomada do depoimento especial avaliará a pertinência do quesito no âmbito jurídico/legal e a equipe multidisciplinar quanto ao aspecto psicossocial. § 2º Poderá ser apontada pela autoridade judiciária, subsidiado pela equipe multidisciplinar, a necessidade de reformulação e/ou adaptação ao nível de desenvolvimento etário, cognitivo e emocional da criança ou do adolescente. § 3º O Juiz de Direito, com anuência das demais partes do processo, poderá substituir a intervenção de que trata a etapa 3 deste artigo por questionamentos preliminares à realização do ato. § 4º O Juiz de Direito tomará todas as medidas necessárias e apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da criança ou do adolescente, especialmente por ocasião das perguntas que lhe forem dirigidas por intermédio do entrevistador, cabendo a este a prerrogativa de formular e ordenar o questionamento da maneira que entender ser mais adequada, podendo, ainda, omitir aquelas perguntas que considerar inadequadas, comunicando e justificando o fato ao Juiz de Direito ao final da escuta. Art. 16. Após a fase de quesitação, o entrevistador, por meio de ponto eletrônico ou de outro meio de comunicação, deverá consultar o Juiz de Direito se há mais algum questionamento a ser realizado, atentando-se ao estágio de desenvolvimento do depoente, ao tempo de duração do procedimento e às perguntas já realizadas. Parágrafo único. As perguntas eventuais poderão ser formuladas por representantes do Ministério Público, Defensoria Pública ou Advogados. Porém, as perguntas a serem dirigidas ao profissional entrevistador, por meio digital eletrônico, deverão ser realizadas pelo Juiz de Direito que está presidindo o depoimento especial. Art. 17. Se satisfatório o depoimento, deverá realizar o acolhimento final, que trata da finalização da entrevista, intervindo conforme o estado emocional do entrevistado, bem como prestando os últimos esclarecimentos, com a abordagem de tópicos neutros (retomada do "rapport"') e encerrando o ato. Parágrafo único. Havendo necessidade, o entrevistador indicará o encaminhamento da criança, do adolescente ou de seus familiares para serviços especializados de apoio, de orientação e de proteção, bem como de assistência à saúde física, psíquica e social. Art. 18. A criança ou o adolescente, se recomendável, deixará as dependências do Fórum Dr. João Nonom de Moura Fontes Ibiapina após a saída do suposto autor ou acusado, ou outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento. Art. 19. Após a oitiva na forma de Depoimento Especial, o Juiz de Direito deverá garantir que a prova gravada seja copiada integralmente em mídia digital, juntada aos autos e encartada ao processo para que possa ser revista a qualquer tempo, observado o disposto nas legislações atinentes ao procedimento de guarda de provas periciais. Parágrafo único. O fornecimento de cópia de Depoimento Especial deverá ser precedido de advertência expressa quanto ao disposto no art. 24 da Lei federal nº 13.431, de 2017. Art. 20. A equipe multidisciplinar prevista no capítulo III fica autorizada a realizar levantamento de dados, análise e estudos estatísticos e/ou científicos dos casos de Depoimento Especial acompanhados pela Comarca de Cocal, na modalidade presencial, virtual, por telefone ou outro meio eletrônico disponível, preservando a identidade das partes e assegurando a privacidade do (s) depoente (s). CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Os magistrados competentes formalizarão, no âmbito da comarca, protocolos de Depoimento Especial e fomentarão a elaboração de protocolos para Escuta Especializada envolvendo os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública, Conselho Tutelar, Ministério Público e Defensoria Pública, para a adoção de procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência, nos termos dos arts. 4º, inciso IV, e 11, ambos da Lei federal nº 13.431, de 2017. Art. 22. Poderão ser normatizados, pelos magistrados, atos regulamentares, contendo procedimentos complementares ao bom e fiel cumprimento desta Portaria. Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cocal-PI, 21 de agosto de 2019. CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Cocal

Republicação (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

Processo Nº: 0007476-90.1997.8.18.0140

Classe: OPOSIÇÃO

Requerente: ESPÓLIO DE ITELVINA BEZERRA DA SILVA, JOSÉ BEZERRA DA SILVA, LUCIA CRISTINA DOS SANTOS ROSA

Advogados: EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO (OAB/PI N° 3.538) ANTÔNIO ANÉSIO BELCHIOR AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 1065), ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3521)

Requerido: MANOEL GOMES NETO, MARIA DE FATIMA DAMASCENO, ANTONIO FRANCISCO, FRANCISCO DE ASSIS CUNHA, DOMINGOS OLIVEIRA MATOS, CID DE BRITO MELLO.

Advogados: ERIKA DE BRITO MELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6909), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182), ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 10531).

SENTENÇA de fls. 460/463: Do exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A OPOSIÇÃO por considerá-la inadequada e com mesmo fundamento JULGO IMPROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem, ao tempo em que condeno a mesma ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 20% do valor atualizado causa. Condeno a parte OPOENTE ao pagamento das custas processuais da oposição, acaso existentes e honorários de advogado que fixo em 10% do valor atualizado causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 21 de maio de 2019 FRANCISCO JOAO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.

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