Diário da Justiça
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Publicado em 22/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001676-29.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA CARDOSO DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO FICSA S/A
SENTENÇA: "[...] ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, este juízo julga pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários. Custas ex-lege. [...]"
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000506-41.2015.8.18.0044
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: NILZETE PEREIRA DE SOUSA MIRANDA
Advogado(s): MARAIZA NUNES DE AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 7253)
Réu: ELETROBÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
SENTENÇA: "(...)Nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil (doravante CPC), "o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código". Já o artigo 771 do referido diploma processual prevê que "Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva". E o artigo 924, inciso II do CPC dispõe sobre a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, verificando que a empresa requerida efetuou o depósito da quantia devida e que a requerente, intimada, não se insurgiu contra o valor depositado, alternativa não há senão a extinção do cumprimento da sentença pela satisfação do débito. Desta feita, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 513, 771 e 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial para que a requerente, Nilzete Pereira de Sousa Miranda, possa levantar o valor depositado na conta judicial indicada no Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000506-41.2015.8.18.0044.5002. Publique-se. Registre-se. Intimem-se por meio dos advogados constituídos, via DJ-PI. Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se os autos. Cumpra-se! CANTO DO BURITI, 20 de agosto de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI".
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000550-66.2017.8.18.0084
Classe: Embargos à Execução
Autor: ESMERALDA MARIA BATISTA SALES NERES
Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007)
Réu: ODALIAS RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): MANOEL SALUSTIANO DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10262)
SENTENÇA Aos oito (14) dias do mês de agosto do ano de 2019, às 09:00 horas, na sala de audiências deste fórum, onde presente se achava a Juíza de Direito Substituta Patrícia Luz Cavalcante, em respondência a Vara Única desta Comarca de Barro Duro/PI, comigo a Oficiala de Gabinete e conciliadora deste juízo, Jéssica Bruna Elpidio Sodré. O presente processo tramita juntamente com os autos de nº 3394-15.2016.8.18.0084, servindo a presente audiência para ambos. Na oportunidade, foi feito o pregão, constatou-se a presença da parte autora, acompanhada de Defensor Público. Ato continuo observou-se a presença da parte ré, acompanhado de seu defesa técnica. Aberta a Audiência: a MMª Juiza oportunizou a conciliação às partes, não tendo logrado êxito. No entanto, as partes pediram para constar em ata as propostas oferecidas, qual seja, a Sra. Esmeralda Maria Batista Sales se dispôs a pagar o importe de R$ 100,00 (cem reais), para a quitação da dívida. Logo após, o Sr. Odalias Rodrigues Pereira não aceitou, tenho oferecido uma contra proposta no valor de R$ 300.00 (trezentos reais). Destarte, observa-se que trata-se de feito de matéria de direito, razão pela qual não se faz necessário a fase de dilação probatória, passa-se a Instrução do feito. Em seguida, a M.Mª Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA no bojo do feito originário nº 0000550-66.2017.8.18.0084 I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ESMERALDA MARIA BATISTA SALES já qualificada nos autos em face de ODALIAS RODRIGUES PEREIRA, também qualificado, em razão do ajuizamento, pelo réu, de ação de execução de título executivo Documento assinado eletronicamente por PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a), em 14/08/2019, às 11:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. extrajudicial Processo originário nº 0000394-15.2016.8.18.0084, donde visa-se o pagamento do valor total de R$ 15.500 (quinze mil e quinhentos reais). Juntou à inicial os documentos de fls. 2 e seguintes. Audiência de conciliação aprazada na presente data no feito principal, não sendo obtida conciliação. O feito principal encontra vício processual, e assim, foi extinto na forma do art. 485, incisos IV e VI, do NCPC. conforme fundamentação devida que segue no bojo daquele feito. 99). Assim, por consectário lógico, em sendo o feito originário extinto sem resolução do mérito nesta data, a medida que se impõe é a extinção do presente feito, ante a relação de dependência/acessoriedade, e, especialmente, pelos motivos que fundamentam a extinção do feito originário. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Não havendo mais prosseguimento do feito anterior, o presente feito, em caráter de dependência e sendo de matéria delimitada, merece ser extinto, aqui, mormente perda de pressuposto processual, a gizar, perda de objeto. Resta evidenciada a falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade, carecendo, portanto, de interesse processual superveniente do embargante, conforme por ele mesmo declarado, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. DISPOSITIVO. Assim, em face do exposto, JULGO EXTINTOS, sem resolução do mérito, por perda de interesse processual superveniente da autora/embargante os presentes embargos, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Sem despesas processuais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Partes presentes e intimadas no ato, pelo que parte autora, bem como, o a requerida dispensaram expressamnete o prazo recursal. ATESTO O TRANSITO EM JULGAMDO PARA AMBOS NA PRESENTE DATA. BAIXA IMEDIATA COM ARQUIVAMENTO. Cumpra-se. BARRO DURO, 14 de agosto de 2019 PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000723-20.2017.8.18.0075
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO MARCELINO DE VASCONCELOS - ME
Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 264)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
DESPACHO Ouça-se o embargado no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC).SIMPLÍCIO MENDES, 20 de agosto de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001180-97.2011.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MACHADO & RIBEIRO LTDA
Advogado(s): CLAUDINEI ARAUJO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 150510)
Réu: MARIA CRISTINA MENDES BEZERRA SOUZA, BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PARANÁ Nº 8123), MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO(OAB/PARANÁ Nº 35270), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1928)
Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema.
Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JERUMENHA)
Processo nº 0000044-03.2019.8.18.0058
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA BARRA FUNDA DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA - PI, CLÁUDIO CORDEIRO BARBOZA
Advogado(s): JULIANA CARLA PARISE CARDOSO(OAB/SÃO PAULO Nº 129675)
DESPACHO: Designo audiência de oitiva da testemunha de acusação RICARDO DA SILVA RODRIGUES para o dia 26/09/2019, às 13hs:00min, na sala de audiências deste Juízo. Notifique-se o Representante do Parquet. Intimações necessárias. JERUMENHA, 9 de agosto de 2019. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JERUMENHA
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000129-70.2015.8.18.0044
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: CLEBISON DA COSTA SOUSA
Advogado(s): MARAIZA NUNES DE AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 7253)
Réu: TIM CELULAR S.A
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20335)
DESPACHO: "(...) Avaliando os acordos registrados nos autos, em fls. 48 a 51 e Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000129-70.2015.8.18.0044.5001, com a composição sobre o resultado da lide, e considerando que a manifestação de vontade das partes deve surtir imediatos efeitos processuais, a teor do art. 200 do CPC, resolvo HOMOLOGAR a avença firmada, para que produza os efeitos que lhe são próprios, e DECLARO SATISFEITAS AS OBRIGAÇÕES e, por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c artigos 513, 771 e 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial para que o requerente, Clebison da Costa Sousa, possa levantar o valor depositado na conta judicial indicada no Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000129-70.2015.8.18.0044.5001, fls. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se por meio dos advogados constituídos, via DJ-PI. Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se os autos. Cumpra-se! CANTO DO BURITI, 20 de agosto de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000149-70.2014.8.18.0117
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NALGESIO FERREIRA DE ASSIS
Advogado(s): JARDEL LUCIO COELHO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7762), MANOEL ARAÚJO BEZERRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5351)
Réu: BANCO VOTARANTIN S/A
Advogado(s):
DESPACHOIntime-se a parte autora por seu patrono para impulsionar o feito.Prazo: 05 dias.SIMPLÍCIO MENDES, 20 de agosto de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000459-61.2019.8.18.0033
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: MARCOS JOSE DE SOUSA
Advogado(s): MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 161)
Compulsando os autos, em especial a defesa escrita apresentada pelo acusado, observo que inexiste qualquer causa que autorize a absolvição sumária do agente, de forma que designo para o dia 02 / 09 / 2019, as 12:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento, nos moldes idealizados no novel art. 400 do CPP, realizando-se o interrogatório após a inquirição das testemunhas residentes nesta Comarca.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000093-04.2015.8.18.0052
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: DADIANE MARTINS XAVIER
Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)
Réu: KALINE TAVARES
Advogado(s):
Assim, diante de todo o exposto, EXTINTO A PUNIBILIDADE de Kaline Tavares, pela decadência, com fulcro no arts. 103 e 107, IV, ambos do CPB.
Intimem-se o querelante por seu defensor.
Ciência o Ministério Público.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, desentranhe-se o BI, se houver, baixe-se e
arquive-se.
Demais providências de estilo.
GILBUÉS, 20 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS (Comarcas do Interior)
O secretário da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, por determinação do MM. Juiz de Direito da mesma Vara, INTIMA o advogado FRANCISCO MAURÍCIO LIMA E SILVA, OAB: 995, para, no prazo de 48h quarenta e oito horas) devolver o processo nº 0002439-40.2014.8.18.0026, sob pena da expedição de mandado e busca e apreensão, imposição de multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para fins de abertura de processo disciplinar, e de notificação à autoridade competente para a apuração de suposta prática de crime previsto no arto 356, do Código Penal. E eu, Antonio Ximenes de Oliveira, Analista Judicial, que digitei.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000547-42.2014.8.18.0044
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NICE LEIDE SANTOS PEREIRA BATISTA
Advogado(s): REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8244)
Réu: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI
Advogado(s): CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3405), MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
DESPACHO: "Considerando a necessidade de realizar audiência com réus presos preventivamente e que o estabelecimento prisional só tinha disponibilidade no dia 26 de agosto de 2019, determino a retirada de pauta de todos os feitos designados anteriormente para o dia 26/08/2019. Em tempo, REDESIGNO a audiência de conciliação e julgamento para o dia 27 DE AGOSTO DE 2019, às 15h:00, na sala de audiência do Fórum desta comarca de Canto do Buriti-PI. Deve ser alertado que as partes devem comparecer com seus respectivos advogados, frisando que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cumpre esclarecer as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença na presente audiência, na forma da lei! Intimem-se as partes por meio dos advogados constituídos, via DJ-PI. Expedientes necessários! CANTO DO BURITI, 21 de agosto de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI".
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000265-16.2012.8.18.0095
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO JOSÉ GONÇALVES FERREIRA, CRISTINO FABRÍCIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): DR. DAVIDSON RAMOM LIMA SILVA OAB/PI 6680
SENTENÇA: Dirimida de forma positiva a responsabilidade do acusado, impõe-se a emissão de um juízo de procedência total da pretensão punitiva estatal contida na inicial, razão pela qual JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e via de consequência CONDENO o réu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FERREIRA nas sanções do art. 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal. Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: Na apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere: 1. A Culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. 2. Quanto aos antecedentes sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, pois não há informação sobre a existência de outras ações penais instauradas em desfavor do réu. 3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade não ficou comprovada, não havendo como ser aferida; 4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir também não foram esclarecidas. 5. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não são relevantes; 6. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que é para auferir benefício com o bem roubado; 7. As consequências do crime, são as normais do tipo. 8. O comportamento da vítima em nada influiu. Assim, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, autorizando o afastamento do mínimo legal, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa, esta última dosada em seguida. Na segunda fase da dosimetria da pena inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausente qualquer causa de diminuição porém presente causa de aumento do inciso II, do §2º do art. 157 do Código Penal motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual DEFINITIVA. Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situação econômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, a despeito da vedação constitucional de vinculação. Para regime de cumprimento da pena privativa de liberdade acima aplicada fixo o regime SEMIABERTO, nos termos do que determina o art. 33, §2º, ?B? do Código Penal. Deixo de aplicar o instituto da detração da pena neste momento, por ser mais benéfico ao réu o computo do tempo em que ficou recolhido preventivamente para fins de cumprimento de pena a ser realizado pelo Juízo da Execução. Atendendo aos novos procedimentos descritos no inciso IV, do art. 387, do CPC, e porque não houve a oportunidade de ampla defesa deixo de aplicar o pagamento de indenização à vítima como forma de reparação pelos danos causados à sua pessoa. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista o inciso I, do artigo 44 do CP, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser a pena superior a 04 (quatro) anos. Incabível o sursis, pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se de pena superior a 02 (dois) anos. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que foi solto após a instrução e ausente os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Custas e despesas pelo réu. Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificação nos autos, deverá a secretaria da Vara adotar as seguintes providências: lancem-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução DEFINITIVA. Publique-se. Registre-se no sistema informatizado. Intimem-se o réu e seu defensor. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. P. R. I. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. PICOS, 25 de junho de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000512-53.2012.8.18.0044
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDIMILSON LAVOR DA SILVA
Advogado(s): REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8244)
Réu: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado(s): MARIA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 327600)
DESPACHO: "Considerando a necessidade de realizar audiência com réus presos preventivamente e que o estabelecimento prisional só tinha disponibilidade no dia 26 de agosto de 2019, determino a retirada de pauta de todos os feitos designados anteriormente para o dia 26/08/2019. Em tempo, REDESIGNO a audiência de conciliação e julgamento para o dia 27 DE AGOSTO DE 2019, às 14h:00, na sala de audiência do Fórum desta comarca de Canto do Buriti-PI. Deve ser alertado que as partes devem comparecer com seus respectivos advogados, frisando que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cumpre esclarecer as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença na presente audiência, na forma da lei! Intimem-se as partes por meio dos advogados constituídos, via DJ-PI. Expedientes necessários! CANTO DO BURITI, 21 de agosto de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI".
DECISÃO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000378-61.2019.8.18.0050
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: 13.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE ESPERANTINA/PI, MINISTÉRIO PÚBLICO D ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Requerido: JOÃO DA COSTA JÚNIOR
Advogado(s): TIAGO VALE DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6986), ELIAS ELESBÃO DO VALLE SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 14818)
"Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação que amparam a persecução penal em juízo, uma vez que a denúncia atende aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, não se vislumbrando nela qualquer dos vícios contidos no art. 395 desse mesmo diploma legal, recebo a denúncia.
Destarte, CITE-SE o(s) réu(s) para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, fazendo constar no mandado: 1. que o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse as suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; 2. o dever de o oficial de justiça indagar o réu se já possui advogado, acaso afirmativa a resposta, deverá proceder à coleta do nome, endereço e telefone do causídico; 3. a advertência ao réu de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias. Neste caso, desde logo fica nomeada a Defensoria Pública Estadual, devendo a Secretaria abrir vista dos autos a este órgão. Se necessário, fica desde logo autorizada a expedição de carta precatória; 4. Oferecida a resposta, se presente preliminar ou juntado aos autos documentos, em respeito ao contraditório, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre preliminares e documentos novos.
Considerando que o(s) réu(s) já possui(em) advogado(s) habilitado(s) nos autos, caso a(s) procuração(ões) lhe(s) conceda poderes para receber a citação, de já, fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s)/citado(s) da presente decisão.
Caso o réu não seja localizado no endereço declinado nos autos, proceda-se a sua citação por EDITAL com prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 361, CPP, devendo o edital seguir o disposto no art. 365 do mesmo diploma legal. Em sucessivo, ausente manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Por fim, em face da presença de pedido de relaxamento da prisão, paralelamente, diga o MPE no prazo de 05 dias.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se."
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0004559-07.2015.8.18.0031
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Indiciado: ADAIAS JOSE DO LIVRAMENTO
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. MARCELO MESQUITA SILVA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ADAIAS JOSE DO LIVRAMENTO, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 21 de agosto de 2019 (21/08/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
MARCELO MESQUITA SILVA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001203-36.2017.8.18.0030
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAU S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Requerido: MACHADO & BARROSO LTDA
Advogado(s): KALLY DA COSTA DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 9874), JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ(OAB/PIAUÍ Nº 5031), SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5032)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 21 de agosto de 2019
YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS
Oficial de Gabinete - 95823956304
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000394-93.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PATRÍCIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5350)
Réu: JOÃO FILHO MORAIS DE SOUSA
Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)
DECISÃO:
Nestes termos, por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro nos dispositivos legais já mencionados, art. 300 e ss., do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que o Sr. João Filho Morais de Sousa entregue as chaves do imóvel (restituindo a posse da casa descrita no acordo de fl. 11) à Sra. Patrícia Ferreira da Silva, no prazo de 10 (dez) dias, fazendo-o através de seu advogado, sob pena de expedição de mando de reintegração de posse, fixação de multa diária e caracterização do crime de desobediência. Situação que deve perdurar até o cumprimento da obrigação a que estava vinculada no acordo judicial realizado nos autos 0000235-16.2014.8.18.0093. Intime-se a autora para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar (art. 303, § 1º, I, CPC).
Designo audiência de conciliação para o dia 01/10/2019 às 09:10 horas, a realizar-se nasala de audiências do Fórum desta comarca de Manoel Emídio/PI.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000601-13.2011.8.18.0044
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ GOMES FERREIRA
Advogado(s): YURI PIMENTEL E VALENTE(OAB/PIAUÍ Nº 7388)
Réu: CASILDO DOS SANTOS E SILVA
Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1672)
DESPACHO: "Por se tratar de feito envolvendo pessoa idosa, com mais de 85 (oitenta e cinco) anos de idade, designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 27 DE AGOSTO DE 2019, às 13h:00, na sala de audiências deste Fórum. Intimem-se as partes para comparecerem no dia, horário e local acima citados, por meio de seus advogados constituídos, via DJ-PI. Cumpra-se! CANTO DO BURITI, 20 de agosto de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI".
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000099-69.2014.8.18.0044
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: MUNICÍPIO DE TAMBORIL DO PIAUÍ -PI
Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1672), FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1672)
Requerido: MARIA JOSINETE SOUSA AGUIAR AMORIM
Advogado(s):
DESPACHO: "Considerando a necessidade de realizar audiência com réus presos preventivamente e que o estabelecimento prisional só tinha disponibilidade no dia 26 de agosto de 2019, determino a retirada de pauta de todos os feitos designados anteriormente para o dia 26/08/2019. Em tempo, REDESIGNO a audiência de conciliação e julgamento para o dia 16 DE OUTUBRO DE 2019, às 13h:00, na sala de audiência do Fórum desta comarca de Canto do Buriti-PI. Deve ser alertado que as partes devem comparecer com seus respectivos advogados, frisando que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cumpre esclarecer as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença na presente audiência, na forma da lei! Intimem-se as partes, a requerente por meio de seu advogado constituído, via DJ-PI. A requerida por Oficial de Justiça. Expedientes necessários! DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência. 8. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. CANTO DO BURITI, 21 de agosto de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI".
PORTARIA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000438-33.2016.8.18.0052
Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor: ENIVAL MARIA RIBEIRO DA SILVA LUSTOSA, MARYANE RIBEIRO LUSTOSA, LUAN RIBEIRO LUSTOSA
Advogado(s): VILNETE DE ARAUJO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 204)
Réu: ADMINISTADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s):
PROCESSO Nº: 0000438-33.2016.8.18.0052
CLASSE: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor: ENIVAL MARIA RIBEIRO DA SILVA LUSTOSA, MARYANE RIBEIRO LUSTOSA, LUAN RIBEIRO LUSTOSA
Réu: ADMINISTADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
PORTARIA Nº 01/20198GJ
O Dr. ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, MM. Juiz de Direito, respondendo por este Juízo e Comarca de Gilbués/PI, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO o que dispõe o Provimento nº 46/2014 da CGJ.
R E S O L V E :
Art. 1º - Determinar o arquivamento do processo em anexo a fim de correção de acervo, uma vez que encontra-se julgado sem a movimentação adequada no sistema Themis-Web.
Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.
GILBUÉS, 19 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000958-22.2013.8.18.0044
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA TERESA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): CLEMILTON AGUIAR BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 2082), REGIANE MACHADO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 8073)
Réu: AVON COSMÉTICOS LTDA
Advogado(s): HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO(OAB/SÃO PAULO Nº 157407)
DESPACHO: "A empresa requerida informou o cumprimento da obrigação imposta na sentença de folhas 58 a 63, conforme Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000958-22.2013.8.18.0044.5014. Contudo, inexiste documento nos autos demonstrando o pagamento. Assim, intime-se a requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação. Após, determino desde já a intimação da parte requerente para se manifestar sobre o valor depositado. Intimações por meio dos advogados constituídos, via DJ-PI. Cumpra-se! CANTO DO BURITI, 20 de agosto de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI".
EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0003233-75.2016.8.18.0031
CLASSE: Usucapião
Usucapiente: LUZIA REINALDO CAMPOS
Réu:
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) diasO DR. HELIOMAR RIOS FERREIRA, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, desta cidade e Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação virem e dele conhecimento tiverem, especialmente aos interessados incertos e não sabidos que LUZIA REINALDO CAMPOS, brasileira, solteira, aposentada, residente e domiciliado à Rua Cícero Nascimento, nº 164, bairro São Vicente de Paula, Parnaíba-Pi, propôs, perante este juízo, AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO, Processo n.º 0003233-75.2016.8.18.0031, alegando que mantem a posse de forma pública, mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com ?animus domini?, há mais de 25(vinte e cinco) anos sobre um terreno com as seguintes características: UM TERRENO situado na Rua Cícero Nascimento, nº 164, bairro São Vicente de Paula, na cidade de Parnaíba-Pi, no quarteirão formado pelas Ruas Cícero Nascimento, Rua I, Rua José Mendes Mourão e Rua G, com os seguintes limites e confrontações: FRENTE para o Leste, limitando-se com a Rua Cícero Nascimento(antiga Rua H), medindo 12,30m(doze metros e trinta centímetros); LADO DIREITO para o Sul, limitando-se com Rua I, medindo 13,00m(treze metros) de profundidade; LADO ESQUERDO para o Norte, limitando-se com terreno de João Barbosa de Sousa, medindo 13,00m(treze metros) de profundidade, distando 127,00m da Rua G; FUNDO para o Oeste, limitando-se com terreno de Maria da Guia de Sousa, medindo 12,30m(doze metros e trinta centímetros), perfazendo uma ÁREA de 159,90 m2 e PERÍMETRO de 50,60m, ficando CITADOS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o final do prazo do edital, a ser publicado no Diário de Justiça, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia, ficando advertidos de que não sendo contestada a ação em tempo hábil serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Em caso de revelia, será nomeado curador especial. ?CUMPRA-SE?. E, para não alegar ignorância, mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça(art. 257, II, do NCPC) e afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, aos vinte dias do mês de agosto do ano de 2019(20.08.2019). Eu, Iara Fernandes Pacheco, Analista Judicial da Secretaria da 1ªVara Cível, digitei e subscrevi.
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de PARNAÍBA
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001633-29.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ZELIA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
SENTENÇA: ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários, por conta do rito. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000347-46.2014.8.18.0105
Classe: Ação de Alimentos
Exonerante: RAIMUNDO FERREIRA MASCARENHAS FILHO
Advogado(s): FÁBIO RIBEIRO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 848611)
Exonerado: S. A. C. M.
Advogado(s):
Faço vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca da petição de fls.50, no prazo legal.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 20 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS