Diário da Justiça 8735 Publicado em 22/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000106-98.2017.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCILIA RODRIGUES SANTANA DE CARVALHO ARAÚJO

Advogado(s):

Réu: NMUNICIPIO DE OEIRAS, .O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 21 de agosto de 2019

YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS

Oficial de Gabinete - 95823956304

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001081-64.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: PAULO PEDRO DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

SENTENÇA: ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, este juízo julga pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PAES LANDIM)

Processo nº 0000160-92.2015.8.18.0108

Classe: Execução Fiscal

Autor: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ - COREN-PI, MARIA JOSE DA SILVA

Advogado(s): HERIKA FONSECA OSORIO(OAB/PIAUÍ Nº 8351)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora, através de seu Procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a petição encaminhada a este juízo por via postal, tendo em vista a petição ser através do protocolo eletrônico.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001182-04.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCA ALVES DA CRUZ

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

SENTENÇA: "[...] Diante do exposto, JULGO improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art.487, II, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$500,00 (quinhentos reais), os quais ficarão suspensos enquanto perdurar a miserabilidade. [...]"

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000145-80.2009.8.18.0061

Classe: Inventário

Inventariante: CLEOMIR FERREIRA ANDRADE MEDEIROS

Advogado(s): CYNTHIA FLÁVIA BARBOSA LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 7437)

Inventariado: HELVIDIO MEDEIROS FILHO

Advogado(s):

DECISÃO

Trata-se de ação de inventário em que foi solicitada a expedição de alvará para liberação em prol dos herdeiros de valor remanescente.

Concedida a medida, houve a regular expedição do alvará, tendo sido o inventariante instado a prestar contas a respeito.

Intimado, foram apresentadas as informações pertinentes (fl. 407), com relação às quais os demais herdeiros se manifestaram (fl. 411).

É o que cabe relatar. Decido.

Por se tratar de inventário a envolver apenas herdeiros maiores e capazes, representados nos presentes autos pela mesma advogada, resta tão-somente homologar as contas apresentadas pelo inventariante a respeito da destinação de saldo remanescente do espólio, com relação às quais houve expressa aceitação.

Ante o exposto, homologo as contas apresentadas pelo inventariante por meio de petição eletrônica, cujo protocolo repousa à fl. 407 dos autos.

Preclusa esta decisão, intime-se a advogada em comum constituída pelos herdeiros para se manifestar sobre eventual extinção e arquivamento do feito, no prazo de cinco dias.

Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000959-86.2017.8.18.0037

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A - BNB

Advogado(s): RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 15168)

Executado(a): VICENTE SOARES E FILHOS LTDA EPP, VICENTE SOARES DA SILVA NETO, MARIANA PEREIRA NUNES SOARES, VICENTE SOARES DA SILVA JUNIOR, LUANA NUNES SOARES, JULIANA DE CASSIA NUNES SOARES

Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214), ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 821411)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

AMARANTE, 21 de agosto de 2019

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000895-54.2014.8.18.0046

Classe: Procedimento Sumário

Autor: LUCIA LINO DA SILVA

Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827), FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS PORMULADOS PELA AUTORA, PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº. 735712735 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$60,98 (sessenta reais e noventa e oito centavos), do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. COCAL, 20 de agosto de 2019 Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO ARANTES JUNIOR, Juiz(a), em 20/08/2019, às 16:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000852-37.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DIVINA DO NASCIMENTO

Advogado(s): LUCIANO DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10014)

Réu: BANCO CETELEM S.A

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

SENTENÇA: "Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.Sem custas. Fixo honorários em 10% do valor da causa. Suspendo opagamento em razão gratuidade da justiça.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000497-03.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTONIO DA SILVA GOMES

Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JERUMENHA, 21 de agosto de 2019

THALITA CARVALHO CIPRIANO

Assessor Jurídico - 28483

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000827-91.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RAIMUNDA MARIA MAIA DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA S/A

SENTENÇA: "[...] Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por conta do rito. [...]"

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001985-50.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA FELIX SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S. A.

SENTENÇA: ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, este juízo julga pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003544-32.2017.8.18.0031

Classe: Embargos à Execução

Autor: FRANCISCO XAVIER MENDES DE LIMA - ME, FRANCISCO XAVIER MENDES DE LIMA

Advogado(s):

Réu: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202)

Faço vistas ao Procurador da parte Apelada para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Apelação juntada aos autos sob número de protocolo eletrônico 0003544-32.2017.8.18.0031.5004.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001193-75.2016.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DIESIO KASSIO RODRIGUES ARAÚJO

Advogado(s): FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)

Réu: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S.A

Advogado(s): FABIANO BACELAR PEIXOTO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 110014)

Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR PARA: a) declarar a inexistência de débito da parte autora junto à ré, referente ao contrato nº 03855067325, no valor de R$138,03 (cento e trinta e oito reais e três centavos); b) determinar que a ré proceda a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora; c) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo incidir correção monetária desde a data do arbitramento, ou seja, desde a data desta decisão, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da negativação, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. Para maior efetividade da exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, determino que seja oficiado diretamente aos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA), com cópia dessa decisão, bem como à parte ré, para que em dez dias, contados da intimação, excluam o nome da parte autora dos registros restritivos, sob pena de desobediência de ordem judicial. Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação (NCPC, art. 85, § 2º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COCAL, 20 de agosto de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO ARANTES JUNIOR, Juiz(a), em 20/08/2019, às 16:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001316-10.2015.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VITÓRIA FRANCISCA DE SOUSA

Advogado(s): EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048)

Réu: BANCO FICSA S.A

Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS PORMULADOS PELA AUTORA, PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº. 70282642-12 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO FICSA S/A se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$130,00 (cento e trinta reais), do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Cumpridas todas as determinações e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COCAL, 20 de agosto de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000149-74.2016.8.18.0093

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO ALVES DE CARVALHO

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): ROSEANE DE CARVALHO VALE(OAB/PIAUÍ Nº 5081)

DECISÃO: (...) Diante do exposto, visando além das razões esposadas acima, evitar posterior decretação de nulidade da sentença, ACOLHO o impedimento suscitado para tornar sem efeito a perícia judicial realizada às fls. 85/88-v. Ato contínuo, nomeio como perito judicial Dr. Mauro Ricardo Ramos Bilibio, CRM: 6373, ficando desde já ciente que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de realização do exame clínico. Intimação das partes da designação do exame pericial para o dia 29/10/2019, às 12:00 horas, com atendimento por ordem de chegada, a se realizar nas dependências do Fórum da comarca de Manoel Emídio/PI. Importante: As partes devem apresentar, ainda, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação. Intime-se a parte autora pessoalmente, ficando advertida de que sua falta ao exame pericial indicará ausência de interesse na produção da prova pericial, interpretando-se a omissão em seu desfavor. Ficam as partes intimadas para, caso queiram, apresentarem quesitos e assistentes, no prazo de 15 (quinze) dias ? inteligência do art. 465, §1°, do CPC. Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria deste Juízo o pagamento dos honorários do expert no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme operacionalizado pelo sistema Assistência Judiciária Gratuita - AJG. (...)

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000105-70.2014.8.18.0046

Classe: Exibição

Requerente: ANA MARIA MENDES RODRIGUES

Advogado(s):

Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL/PI

Advogado(s): FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)

Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO ARANTES JUNIOR, Juiz(a), em 20/08/2019, às 16:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. COCAL, 20 de agosto de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL

EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)

Processo nº 0000623-18.2018.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSINELTO DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Advogado(s): MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 5785)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se a parte autora para que apresente as alegações finais, no prazo de 15 dias.

Após, vista ao INSS para as alegações finais.

CRISTINO CASTRO, 17 de julho de 2019

SANDRO FRANCISCO RODRIGUES

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000111-96.2015.8.18.0093

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA DE SOUSA LEMES SILVA

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

Advogado(s): ROSEANE DE CARVALHO VALE(OAB/PIAUÍ Nº 5081)

DECISÃO: (...) Diante do exposto, visando além das razões esposadas acima, evitar posterior decretação de nulidade da sentença, ACOLHO o impedimento suscitado para tornar sem efeito a perícia judicial realizada às fls. 107/110. Ato contínuo, nomeio como perito judicial Dr. Mauro Ricardo Ramos Bilibio, CRM: 6373, ficando desde já ciente que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de realização do exame clínico. Intimação das partes da designação do exame pericial para o dia 29/10/2019, às 12:00 horas, com atendimento por ordem de chegada, a se realizar nas dependências do Fórum da comarca de Manoel Emídio/PI. Importante: As partes devem apresentar, ainda, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação. Intime-se a parte autora pessoalmente, ficando advertida de que sua falta ao exame pericial indicará ausência de interesse na produção da prova pericial, interpretando-se a omissão em seu desfavor. Ficam as partes intimadas para, caso queiram, apresentarem quesitos e assistentes, no prazo de 15 (quinze) dias ? inteligência do art. 465, §1°, do CPC. Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria deste Juízo o pagamento dos honorários do expert no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme operacionalizado pelo sistema Assistência Judiciária Gratuita - AJG. (...)

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000761-38.2017.8.18.0073

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: ARNALDO DA SILVA ROSADO

Advogado(s): NINIVA BRAGA CAMPINHO(OAB/PIAUÍ Nº 14268)

Executado(a): KÁTIA DIAS GUERRA

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505)

DECISÃO: Trata-se de Ação de Execução contra devedor solvente, movida por Arnaldo da Silva Rosado, devidamente qualificado, em face de Katia Dias Guerra, também qualificada. Após alegação da parte exequente, de que a executada havia depositado valor aquém da quantia realmente devida, sobreveio manifestação da demandada nos autos, às fls. 52, concordando com as alegações do demandante e requerendo a juntada de comprovante do depósito judicial do valor complementar, bem como a substituição do bem penhorado, descrevendo o seguinte imóvel: "Terreno urbano, registrado às fls. 63 do livro de registro geral, Lº 2-A-G-46, de matrícula nº 23.210, localizado no bairro cipó, na cidade de São Raimundo Nonato-PI, avaliado no valor de R$ 25.000,00) nos termos da legislação vigente." Devidamente intimada para se manifestar a respeito, a parte exequente pugnou pelo indeferimento da substituição e requereu a expedição de alvarás para saque dos valores depositados. Decido. Considerando o novo bem oferecido à penhora, bem como o que consta do art. 847, §3º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentação do bem que comprove a sua propriedade, certidão negativa ou positiva de ônus. No que concerne ao pedido de exequente para liberação dos valores depositados, defiro o requerimento. Dessa forma, expeçam-se os respectivos alvarás para saques dos valores depositados e com comprovante às fls. 52, no valor de R$ 2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais), sendo R$2.145,00 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais) em nome do exequente, e outro no valor de R$715,00 (setecentos e quinze reais), em nome de sua procuradora. Após decurso do prazo concedido para o executado, façam os autos conclusos novamente. Documento assinado eletronicamente por IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, Juiz(a), em 06/08/2019, às 10:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 26384727 e o código verificador D4B02.7330C.AE2BA.4E716.EE691.B2166. Diligências necessárias. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 06 de agosto de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000207-79.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: TERESA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)

SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000002-42.2013.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Advogado(s):

Réu: JOSE DE DEUS DE SOUSA CAMPOS

Advogado(s): JAIRO DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8222), MAURÍCIO DE LACERDAALMEIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 16619)

SENTENÇA: Face ao exposto, considerando todos os elementos trazidos aos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia de fls. 02/04 para CONDENAR o réu JOSÉ DE DEUS DE SOUSA CAMPOS, como incurso nas penas dos arts. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: Quanto ao crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro Culpabilidade: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base; - antecedentes: verifica-se ser o réu primário, haja vista inexistir informação sobre condenação anterior ao fato, com trânsito em julgado. conduta social: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; personalidade do agente: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: não foram esclarecidos ? circunstâncias: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base ? comportamento da vítima: no caso não pode ser considerado visto que sujeito passivo é o Estado. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são desfavoráveis ao réu, motivo pelo qual, fixo sua pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção, pagamento de 10 (dez) dias-multa, bem como suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuante, motivo pelo qual mantenho a pena, nesta fase, em 06 (seis) meses de detenção. Em face da inexistência de causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, pagamento de 10 (dez) dias-multa, bem como suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses. Ao presente caso, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, pois a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com grave ameaça e não se trata de réu reincidente. Por tais motivos, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consubstanciadas na prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do fatos, que devem ser convertidos em favor de entidade social e limitação de fim de semana, pelo período da pena aplicada, cujas condições de pagamento e cumprimento da referida limitação serão fixadas pelo Juízo da Execução, em audiência admonitória. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que permaneceu solto durante toda a instrução e ausente os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Custas e despesas pelo réu, nos termos do art. 804 do Código Penal. Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificação nos autos, deverá a secretaria da vara adotar as seguintes providências: lancem-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução DEFINITIVA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o réu e seu defensor. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. PICOS, 1 de julho de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000225-09.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOÃO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/MARANHÃO Nº 14635-A)

Réu: BANCO ITAU S.A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JERUMENHA, 21 de agosto de 2019

THALITA CARVALHO CIPRIANO

Assessor Jurídico - 28483

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001234-69.2016.8.18.0037

Classe: Procedimento Sumário

Autor: VILDIANO DA COSTA E SILVA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

AMARANTE, 21 de agosto de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

NUCCENDIGPRO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000257-82.2013.8.18.0037

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: VALDEREZ RIBEIRO SOARES

Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214/11)

Executado(a): ELETROMAIS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

AMARANTE, 21 de agosto de 2019

CARLOS ADY DA SILVA

Auxiliar Judicial - Portaria Nº 3430/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ/NUCCEDIGPRO

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000236-09.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA CLEIDE MOREIRA DA SILVA

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): ANA MARIA NOGUEIRA DO RÊGO MONTEIRO VILLA(OAB/PIAUÍ Nº 2112)

DECISÃO: (...) Diante do exposto, visando além das razões esposadas acima, evitar posterior decretação de nulidade da sentença, ACOLHO o impedimento suscitado para tornar sem efeito a perícia judicial realizada às fls. 76/79-v. Ato contínuo, nomeio como perito judicial Dr. Mauro Ricardo Ramos Bilibio, CRM: 6373, ficando desde já ciente que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de realização do exame clínico. Intimação das partes da designação do exame pericial para o dia 29/10/2019, às 12:00 horas, com atendimento por ordem de chegada, a se realizar nas dependências do Fórum da comarca de Manoel Emídio/PI. Importante: As partes devem apresentar, ainda, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação. Intime-se a parte autora pessoalmente, ficando advertida de que sua falta ao exame pericial indicará ausência de interesse na produção da prova pericial, interpretando-se a omissão em seu desfavor. Ficam as partes intimadas para, caso queiram, apresentarem quesitos e assistentes, no prazo de 15 (quinze) dias ? inteligência do art. 465, §1°, do CPC. Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria deste Juízo o pagamento dos honorários do expert no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme operacionalizado pelo sistema Assistência Judiciária Gratuita - AJG.

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