Diário da Justiça
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Publicado em 22/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000352-44.2016.8.18.0058
Classe: Procedimento Sumário
Autor: HERMINIO GUEDES DOS SANTOS
Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A), FILIPE ALMEIDA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8489)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000271-66.2014.8.18.0058
Classe: Exibição
Requerente: SELVINO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Requerido: BANCO BMC S.A
Advogado(s): OSIRIS ANTINOLFI FILHO(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 22189)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000151-52.2016.8.18.0058
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A), FILIPE ALMEIDA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8489)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000357-32.2015.8.18.0113
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA GONÇALVES PACHECO
Advogado(s): SIMONE MARIA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11063)
Réu: PAN SEGUROS
Advogado(s): ELANO LIMA MENDES E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6905), EDUARDO CHALFIN(OAB/PIAUÍ Nº 13905)
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimo as partes para ciência do retorno dos autos.
Não havendo requerimento das partes no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido de parte interessada.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000408-78.2013.8.18.0027
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: DEVERTON LISBOA LUSTOSA
Advogado(s): ZADIEL LOBATO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4661A)
Réu: O ESTADO DO PIAUÍ ( SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA )
Advogado(s):
DESPACHO: "Considerando o tempo de paralisação do feito sem impulsionamento da parte autora; considerando, também, que a sua última manifestação no processo data de 06 de maio de 2013; considerando, ainda, o não atendimento ao despacho de fl. 65; determino a sua intimação, por seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aindapossui interesse na demanda, requerendo o que de direito, se manifestando sobre o despacho de fl. 65, sob pena de extinção por abandono".CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira- estagiária, digitei e subscrevi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000554-78.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA FELIX SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
SENTENÇA: "[...] ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, este juízo julga pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários. Custas ex-lege. [...]"
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0002235-12.2013.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 5ª PROMOTORIA DE DE JUSTIÇA DE PICOS
Advogado(s):
Réu: IRISMAR DA COSTA SILVA
Advogado(s): ANDREA SAUNDERS MARTINS DE DEUS(OAB/PIAUÍ Nº 9374), JOSÉ DAVID DE BRITO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5855), SUSYANNE ARAÚJO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5420), ANA KARLA LEAL GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 5419), RONALDO DE SOUSA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 8723), TIAGO SAUNDERS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 4978)
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente a ação e condeno IRISMAR DA COSTA SILVA, qualificado às fls. 02, como incurso nas penas do art. 180, § 1.º e 2º, do Código Penal. Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva em relação ao acusado: 1 O acusado agiu com grau de culpabilidade ALTA à caracterização do delito, crime contra o patrimônio, devendo ser considerado. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever demonstram que se deve exasperar a culpabilidade do agente próximo ao grau médio; 2 Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, pois não há informação sobre a existência de outras ações penais instauradas em desfavor do réu; 3 Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade não ficou comprovada, não havendo como ser aferida; 4 Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir também não foram esclarecidas. 5 Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que demonstrados, o de adquirir bens indevidamente em proveito próprio e para revenda; 6 As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não são relevantes; 7 As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, são as normais do tipo, lado outro, os bens receptados pelo réu foram recuperados em sua totalidade, o que afasta eventual valoração in pejus dessa circunstância; 8 O comportamento da vítima em nada influiu. Assim, considerando as circunstâncias judiciais analisadas acima, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 04 (QUATRO) anos de reclusão e multa, esta última dosada em seguida. Ausentes atenuantes, pois o réu não confessou a autoria do delito. Ausentes agravantes. Ante a ausência de causa de diminuição e aumento de pena,, fixo, portanto, como DEFINITIVA, para o réu IRISMAR DA COSTA SILVA a pena de 04 (QUATTRO) anos de reclusão, mais a obrigação do pagamento de 20 (vinte) dias-multa., valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato. Para regime de cumprimento da pena privativa de liberdade acima aplicada fixo o regime ABERTO, nos termos do que determina o art. 33, §2º, ?c? do Código Penal. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restrita de direitos, face as circunstâncias analisadas negativamente quanto a culpabilidade e motivos do crime, além de ser mais benéfico ao réu o cumprimento da sanção, em regime aberto, por ausência de casa de albergados nesta comarca, cujas condições serão estabelecidas pelo Juízo da Execução, quando da audiência admonitória Incabível o sursis pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se de pena superior a 2 (dois) anos. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que permaneceu solto durante toda a instrução e ausente os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Custas e despesas pelo réu, nos termos do art. 804 do Código Penal. Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificação nos autos, deverá a secretaria da vara adotar as seguintes providências: lancem-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução DEFINITIVA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na forma da lei. PICOS, 9 de maio de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000034-72.2011.8.18.0111
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSILENE NUNES BARBOSA
Advogado(s): ISMAEL PARAGUAI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7235)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001308-20.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO PAIVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
SENTENÇA: "[...] ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, este juízo julga pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários. Custas ex-lege. [...]"
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000521-36.2012.8.18.0037
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: VALMIR FERREIRA LIMA
Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214/11)
Executado(a): ELETROMOTOS LEITE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
AMARANTE, 21 de agosto de 2019
CARLOS ADY DA SILVA
Auxiliar Judicial - Portaria Nº 3430/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ/NUCCEDIGPRO
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000234-30.2015.8.18.0082
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: VALDINAR SOARES DA SILVA
Advogado(s): JOSE JANDERSON DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 16603), ROLÂNDIA GOMES DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 4455-B)
Réu: RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE, ANTÔNIO EDUARDO ALVES DE ANDRADE COSTA
Advogado(s): KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7827)
DECISÃO: Considerando-se a composição civil formulada entre as partes e homologada judicialmente às fls. 151/152, asim como a audiência pública mediada pelo Ministério Público, Secretaria Estadual de Transportes e permissionários do transporte intermunicipal entre as cidades de Aroazes - PI e Valença do Piauí (fls. 253), entendo por bem rever a decisão fls. 201, determinando a liberação dos veículos apreendidos IVECO MERCEDEZ BENZ 515 CDI SPRINTER ano/modelo 2014/2015, placa PJF 7439 e MERCEDEZ BENZ 415 CDI SPRINTER ano/modelo 2014/2014, placa AYP 8139. Expeçam-se os eventuais ofícios /autos de restituição, com as devidas comunicações. AROAZES, 21 de agosto de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001482-29.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOÃO LOPES DA CRUZ
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
SENTENÇA: "[...] ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, este juízo julga pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários. Custas ex-lege. [...]"
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000020-43.2017.8.18.0058
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: MONICA PEREIRA DA SILVA LIMA, MARIA CLARA LIMA CAVALCANTE, PEDRO FELYPE LIMA CAVALCANTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Executado(a): ALCIDES GOMES CAVALCANTE
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JERUMENHA, 21 de agosto de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000447-02.2015.8.18.0061
Classe: Procedimento Sumário
Autor: DOMINGAS DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): RAPHAEL DE BRITO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 6970)
Réu: BANCO CITICARD S.A(CREDICARD CITI/DINERS CLUB)
Advogado(s):
Intime-se o exequente para cumprir o disposto no art. 524 do CPC, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002425-43.2011.8.18.0032
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUI - PROCURADORIA GERAL
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): FRANCISCO JOSE DA SILVA
Advogado(s):
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias (protocolo nº 0002425-43.2011.8.18.0032.5004).
Intimo a parte para ciência do despacho.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000479-12.2015.8.18.0027
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LAUDÊNIS NASCIMENTO DOS REIS
Advogado(s): JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7620)
Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENT-PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: " intime-se a parte autora, por meio do seu representante legal, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção".CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira- estagiária, digitei e subscrevi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001551-61.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA CARDOSO DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA: "[...] ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, este juízo julga pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários. Custas ex-lege. [...]"
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000148-38.2012.8.18.0026
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: MARLEUDA MARIANO DE SOUSA
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6245)
Réu: ALOÍSIO SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAMPO MAIOR, 21 de agosto de 2019
ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES E SILVA
secretária da 3ª Vara de Campo Maior
DESPACHO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000031-90.2009.8.18.0078
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: WILSON JOSE DE CARVALHO
Advogado(s): MARTALENE DOS ANJOS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 277)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Despacho: "Processo saneado, sem questões processuais pendentes, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24.09.2019, às 15 horas. Intimem-se."
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000314-62.2015.8.18.0027
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARLOS DALTON BARROS DE LIRA
Advogado(s): CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2990), AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8098), ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENTE - ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: "intime-se a parte autora, por meio do seu representante legal, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção".CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira- estagiária, digitei e subscrevi.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001383-51.2014.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 5ª PROMOTORIA DE DE JUSTIÇA DE PICOS
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA
Advogado(s): DR. MONAELTON GONÇALVES DA SILVA OAB/PI Nº 9160
SENTENÇA: Face ao exposto, considerando todos os elementos trazidos aos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia de fls. 02/04 para CONDENAR os réus FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, como incursos nas penas do art. 171 c/c art. 71, ambos do Código Penal. Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: PARA O CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO NO DIA 31/05/2014 Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrando grau elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima do mínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu, embora responda por processo que tramita na 4ª Vara da Comarca de Picos, é considerado primário, pois não há sentença condenatória com trânsito em julgado, não podendo tal ação ser considerada para fins de exasperação da pena base, conforme dispõe a Súmula 444 do STJ: ?É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.?; personalidade do agente: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico à empresa lesada, haja vista que não há informação nos autos de que houve restituição dos bens conseguidos de forma ilícita ou que tenha o acusado ressarcido o prejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base ? comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são todas desfavoráveis ao réu, à exceção da culpabilidade e das consequências, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante prevista no art. 65, III, ?d? do Código Penal (confissão espontânea), pelo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. PARA O CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO NO DIA 05/06/2014 Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrando grau elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima do mínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu, embora responda por processo que tramita na 4ª Vara da Comarca de Picos, é considerado primário, pois não há sentença condenatória com trânsito em julgado, não podendo tal ação ser considerada para fins de exasperação da pena base, conforme dispõe a Súmula 444 do STJ: ?É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.?; personalidade do agente: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico à empresa lesada, haja vista que não há informação nos autos de que houve restituição dos bens conseguidos de forma ilícita ou que tenha o acusado ressarcido o prejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base ? comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são todas desfavoráveis ao réu, à exceção da culpabilidade e das consequências, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante prevista no art. 65, III, ?d? do Código Penal (confissão espontânea), pelo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. PARA O CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO NO DIA 06/06/2014 Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrando grau elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima do mínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu, embora responda por processo que tramita na 4ª Vara da Comarca de Picos, é considerado primário, pois não há sentença condenatória com trânsito em julgado, não podendo tal ação ser considerada para fins de exasperação da pena base, conforme dispõe a Súmula 444 do STJ: ?É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.?; personalidade do agente: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico à empresa lesada, haja vista que não há informação nos autos de que houve restituição dos bens conseguidos de forma ilícita ou que tenha o acusado ressarcido o prejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base ? comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são todas desfavoráveis ao réu, à exceção da culpabilidade e das consequências, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante prevista no art. 65, III, ?d? do Código Penal (confissão espontânea), pelo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. PARA O CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO NO DIA 10/06/2014 Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrando grau elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima do mínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu, embora responda por processo que tramita na 4ª Vara da Comarca de Picos, é considerado primário, pois não há sentença condenatória com trânsito em julgado, não podendo tal ação ser considerada para fins de exasperação da pena base, conforme dispõe a Súmula 444 do STJ: ?É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.?; personalidade do agente: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico à empresa lesada, haja vista que não há informação nos autos de que houve restituição dos bens conseguidos de forma ilícita ou que tenha o acusado ressarcido o prejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base ? comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são todas desfavoráveis ao réu, à exceção da culpabilidade e das consequências, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante prevista no art. 65, III, ?d? do Código Penal (confissão espontânea), pelo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DO CRIME CONTINUADO Com as regras do crime continuado, previstas no art. 71 do CP, aplico a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, aumentada de 1/6, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, e 40 (quarenta) dias-multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, por força do Artigo 33, parágrafo 2º, alínea ?c?. Ao presente caso, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, pois a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com grave ameaça e não se trata de réu reincidente. Por tais motivos, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consubstanciadas na prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do fatos, que devem ser convertidos em favor de entidade social e limitação de fim de semana, pelo período da pena aplicada, cujas condições de pagamento e cumprimento da referida limitação serão fixadas pelo Juízo da Execução, em audiência admonitória. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que permaneceu solto durante toda a instrução e ausente os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Custas e despesas pelo réu, nos termos do art. 804 do Código Penal. Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificação nos autos, deverá a secretaria da vara adotar as seguintes providências: lancem-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução DEFINITIVA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o réu e seu defensor. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Cumpra-se. PICOS, 7 de julho de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000213-29.2015.8.18.0058
Classe: Retificação de Registro de Imóvel
Autor: GUILHERMANO PIRES FERREIRA CORREA
Advogado(s): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8029)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JERUMENHA, 21 de agosto de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000307-29.2015.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Executado(a): ELIDELMAR PEREIRA DA ROCHA - ME, ELIDELMAR PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 21 de agosto de 2019
MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO
Técnico Judicial - 1866
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0001095-08.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: PEDRO JOSE SOBRINHO
Advogado(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669)
Réu: BRADESCO FINANCIAMENTO
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: Fica o advogado da parte requerida, acima nominado intimado do despacho proferido nos autos em epígrafe, cujo despacho em síntese é o seguinte: "Diante da ausência da parte requerida por não ter sido intimada, fica a audiência redesignada para o dia 29 de agosto de 2019, às 09h:20min, ficando o autor e seu patrono intimados em audiência.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001135-68.2012.8.18.0028
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: POSTO J N NUNES LTDA
Advogado(s): AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1794/87)
Réu: ELETROBRAS DISTRIBUIÇAO PIAUI
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
"Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web."