Diário da Justiça
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Publicado em 22/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000004-96.2000.8.18.0119
Classe: Inventário
Inventariante: LAURO LOBATO FILHO
Advogado(s): EDILSON DE ARAÚJO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 209)
Inventariado: EUCLIDES AVELINO DA CUNHA, LINDAURA FERREIRA DA CUNHA
Advogado(s):
DESPACHO: "Considerando o lapso temporal e que a parte requerente não atendeu ao despacho anterior (fl. 49), intime-se novamente a parte autora, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se ainda possui interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito".CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira- estagiária, digitei e subscrevi.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000253-68.2011.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289)
Réu: JOSUÉ ALVES SENA
Advogado(s):
Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, para julgar a presente ação, afastando-me da causa, com fundamento no art. 145 §1 do CPC.
Como é cediço, suspeição é causa de inabilitação da pessoa física do Juiz para a causa. Portanto, o Juízo da Comarca de Gilbués-PI continua competente para a causa.
Diante do exposto, tendo em vista a minha declaração de suspeição, para julgar a presente ação, determino a remessa imediata do processo ao meu substituto legal, para que tome as providências que entender cabíveis.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 20 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002785-82.2014.8.18.0028
Classe: Alvará Judicial
Requerente: RAIMUNDO DE SOUSA RODRIGUES
Advogado(s): CLEONICE GOMES MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 1746)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000002-07.1983.8.18.0028
Classe: Inventário
Inventariante: RITA COELHO E SILVA, ANTONIO JOSÉ SOUSA E SILVA
Advogado(s): MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1108)
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000322-71.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS DORES BORGES DA COSTA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO CIFRA S. A.
Advogado(s):
Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Por fim, arquivem-se. Intimem-se as partes, por seus procuradores.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000028-43.1999.8.18.0028
Classe: Inventário
Inventariante: DORACY MARTINS DA ROCHA VASCONCELOS
Advogado(s): MARIA ROSINEIDE COELHO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1815)
Inventariado: ANIBAL DE ABREU VASCONCELOS (ESPOLIO)
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001006-31.2018.8.18.0100
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ANA VITÓRIA, LAURA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s):
Requerido: DANIEL BRITO DA SILVA
Advogado(s):
Considerando o exposto, declaro extinto sem resolução do mérito a presente ação, com supedâneo no artigo 485, III do CPC, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe competia.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000020-19.2005.8.18.0105
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SUELI RODRIGUES NERES SANTIAGO
Advogado(s):
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
Do exposto, com fulcro no artigo 485, III do CPC, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes pela parte autora. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da concessão de gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
GILBUÉS, 19 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000262-86.2018.8.18.0051
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: SIDCLEY BEZERRA BARBOSA
Advogado(s): ANA TERRA GONÇAGA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15119), PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 15115)
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia ministerial para CONDENAR O réu SIDCLEY BEZERRA BARBOSA pela prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena.
3.1. DOSIMETRIA DA PENA
PRIMEIRA FASE:
Passa-se a analisar, na primeira fase, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.
Com relação à culpabilidade do agente não se tem nada a valorar, sendo normal à espécie.
Os antecedentes analisam os fatos da vida pregressa do agente, que se apresentam neste caso de forma positiva, tendo em vista que o acusado não possui qualquer antecedente.
A conduta social do réu, que é o seu comportamento no meio familiar, no ambiente de trabalho e na convivência com os outros indivíduos, negativa, haja vista que, conforme afirmado pelas testemunhas e pelo réu, anda constantemente embriagado pela cidade, sendo detido outras vezes por tal motivo.
Quanto à personalidade, tem-se que ela é positiva, tendo em vista que não há nada que macule a imagem do réu.
Outra circunstância judicial é o motivo do crime, que é a fonte que impulsiona a vontade criminosa, sendo analisada na fixação da pena base de acordo com maior ou menor aceitação do motivo conforme as regras ético-sociais existentes, não se soube precisar com o contexto fático-probatório a real motivação, considerando-se, então, normal à espécie.
A conduta do acusado não produziu consequências extrapenais.
No presente caso, o cmportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que apenas 01 (uma) circunstância é desfavorável e que cada circunstância judicial desfavorável eleva a pena em 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima, segundo corrente doutrinária e jurisprudencial que adoto (no caso: 02 anos = 24 - 6 meses = 18 meses /8= 2 (dois) meses e 07 (sete) dias para cada circunstância desfavorável), fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção.
SEGUNDA FASE:
Nesta fase, torna-se imperioso averiguar quais circunstâncias são preponderantes nos crimes em análise, com o fito de se agravar ou atenuar a pena, vez que não é possível agravá-la e atenuá-la ao mesmo tempo, de acordo com o disposto no artigo 67 do Código Penal.
Tendo em vista a inexistência de atenuantes ou agravantes, mantenho a pena em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção.
TERCEIRA FASE:
Esta fase visa à aplicação das causas de aumento e das causas de diminuição da pena.
Não há causa genérica de aumento ou diminuição de sanção.
Assim, fixo a pena em definitivo em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, na forma do disposto no art. 33, caput, e seus §§ 2º e 3°do Código Penal.
Em obediência ao art. 44, I, e seu § 2º, CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, a saber:
A) Proibição de frequentar bares, boates e similares em que haja a venda de bebidas alcóolicas, durante o tempo de cumprimento da pena, a serem discriminados em audiência admonitória.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000016-12.2018.8.18.0077
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ-PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: DORIANA MENDES DA SILVA
Advogado(s): CAIRU MARTINS PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 14663)
Cls,Intime-se a defesa para apresentar suas alegações finais em 05(cinco) dias.Intime-se. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000029-28.1999.8.18.0028
Classe: Habilitação de Crédito
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABDON PORTO MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 832/74), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Requerido: ANIBAL DE ABREU VASCONCELOS (ESPOLIO)
Advogado(s): MARIA NAZARÉ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2565/94), MARIA ROSINEIDE COELHO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1815)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000461-30.2012.8.18.0048
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOURIVAL FERNANDES FERREIRA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)
Réu: BANCO ITAÚ S/A
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/SÃO PAULO Nº 122626)
Diante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, como me faculta o art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000175-12.2019.8.18.0079
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 15168)
Réu: FRANCISCA MARTINS DOS SANTOS SILVA, JOÃO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000406-73.2016.8.18.0037
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS DORES DE SOUZA
Advogado(s): JONAS DE SOUSA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 7622)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL)
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
AMARANTE, 21 de agosto de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
NUCCENDIGIPRO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000018-58.1998.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FERNANDO FERREIRA DE LIMA FILHO
Advogado(s): DIVINO ALANO BARREIRA SERAINE(OAB/PIAUÍ Nº 201)
Réu: MINERADORA SANTA FILOMENA
Advogado(s):
Do exposto, com fulcro no artigo 485, III do CPC, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes pela parte autora.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
GILBUÉS, 19 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002773-90.2013.8.18.0032
Classe: Embargos à Execução
Autor: WENZELS APICULTURA COMÉRCIO INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Advogado(s): CANDIDO ALEXANDRINO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4457-A)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos articulados na inicial de fls. 02/33, com resolução de mérito, amparado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade das cláusulas que tratem sobre tarifa de limite de crédito e aplicação de juros de mora de 12%, limitando, quanto aos juros, a 1%, máximo permitido no ordenamento jurídico, cabendo ao banco embargado ao proceder a novos cálculos, portanto, não incluir a tarifa de limitação de crédito e aplicar juros moratórios de apenas 1%.
Em razão da sucumbência, condeno o banco embargado em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da ação de execução em apenso.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000301-52.2016.8.18.0084
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL BARRO DURO-PI
Advogado(s):
Indiciado: MARCOS MACIEL DE ARÊA LEÃO
Advogado(s):
SENTENÇA SENTENÇA. FEITO DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA - META 8 DO CNJ. VISTOS, ETC. RELATÓRIO. Tratam-se os autos de medidas protetivas de urgência, com pedido formulada por ADEANE ALVES DE SOUSA em desfavor de MARCOS MACIEL DE AREA LEAO (MARCILIO", por fato supostamente ocorrido em 07/10/2016. Decisão concessiva das medidas protetivas às fls. 06/09. prolatada em 10/11/2016. Feito paralisado há bastante tempo. De início, registro que assumi a respondência pela presente Unidade em 11.01.2019 - Portaria 147/2019. Determinada intimação da requerente para manifestar-se acerca da necessidade, ou não, da manutenção das presentes medidas protetivas, nos termos do provimento 14/2018. Impossibilitada a intimação da requerente conforme se vê de certidão que data de 07/08/2019, atestado pela Oficiala de Justiça. Ainda, verifico que, até a presente data, sequer consta Inquérito Policial e/ou tampouco Ação Penal sobre os fatos narrados. Breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Fundamento e decido. É regra procedimental insuperável que para postular em juízo é necessário, para além da legitimidade, verificar-se interesse processual, conforme dispõe o art. 17 do NCPC. Verifico que a requerente deixou de promover os atos e diligências necessárias ao andamento da ação, por não informar a mudança de endereço. Cumpre àquele sujeito processual atualizações de dados cadastrais a fim de permitir o efetivo cumprimento das determinações e diligências do juízo. Para situações como a que se analisa, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Com efeito, é dever das partes manter seu endereço atualizado nos autos sempre que ocorrer qualquer modificação, para fins de recebimento das intimações, conforme previsto no art. 77, V, do CPC/2015. O ato de intimação foi válido, mormente junto ao último endereço declarado pela própria parte/suposta vítima, atendendo-se o disposto no art. 274, caput e p. único, do NCPC, do que haverão as Documento assinado eletronicamente por PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a), em 20/08/2019, às 15:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. consequências legais cabíveis. A sua inércia merece a extinção do processo sem resolução do mérito, por restar evidenciada também a falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade, carecendo o feito de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, como o interesse processual (art. 17, do NCPC), este analisado, sob as vertentes de necessidade/adequação. Destaca-se que a análise da referida matéria é cognoscível de ofício na forma do disposto no art.485, em seu §3º, do NCPC. DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, aplicando-se, por analogia, o artigo 485, incisos III, IV e VI, do NCPC. Expedientes necessários. Sem despesas processuais. Observe-se o art. 346, do NCPC para intimação da suposta vítima por Diário, haja vista não-localização. Publicações e intimações de estilo. Ciência ao Ministério Público. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Baixe-se e arquive-se com o decurso de prazo. ATENTE-SE para eventual prosseguimento de feito de Ação Penal caso esteja em apenso, que verse sobre os mesmos fatos. BARRO DURO, 16 de agosto de 2019, PATRICIA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000212-94.2015.8.18.0106
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JACKELINE ALVES MEIRELES LEITE, REP. P/ SUA GENITORA CLEIDE MARIA ALVES MEIRELES
Advogado(s): KLEBER LEMOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9144)
Réu: JAIRO DIAS DA SILVA
Advogado(s): MISLAVE DE LIMA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12522)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000025-16.1999.8.18.0052
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO ABC BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PIAUÍ Nº 9814)
Executado(a): SILVIO ERLANDIO GUERRA FIGUEIREDO
Advogado(s):
Do exposto, com fulcro no artigo 485, III do CPC, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes pela parte autora.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
GILBUÉS, 19 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002022-23.2010.8.18.0028
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO - CPF 412.656.961-87
Advogado(s):
Réu: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA E SILVA - CPF 516.281.715-53
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000299-39.2013.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ODAIR ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): TALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)
Réu: MBM SEGURADORA S/A
Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)
Observe-se o integral cumprimento do despacho anterior.
Consigne-se a desnecessidade da conclusão, para observância nos demais feitos.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000444-81.2017.8.18.0027
Classe: Interdição
Interditante: ILDENE SOARES DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): HILSON CUNHA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2870)
Interditando: BRAZILIZA MIRANDA DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: "Considerando o lapso temporal e que a parte requerente não atendeu ao despacho anterior (fl. 36), intime-se novamente a parte autora, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se ainda possui interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito".CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira- estagiária, digitei e subscrevi.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000211-13.2017.8.18.0083
Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Réu: ESPOLIO DE LUZIA FERREIRA DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000098-70.2017.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EUSA LEAL DE AGUIAR
Advogado(s): BRUNO COSTA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 13975)
Réu: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
SENTENÇA: Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EUSA LEAL DE AGUIAR em face ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.
Relatório dispensado.
Decido.
O pedido das partes para homologação da transação acostada é pertinente, uma vez que os requerentes são pessoas maiores e capazes, cuja manifestação livre é elemento suficiente para a homologação do acordo nos seus estritos termos.
Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença o acordo manifestado na inicial e, consequentemente extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, b do CPC.
Custas processuais pela parte autora. Contudo, defefido o pedido de justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade nos termos da lei.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
CRISTINO CASTRO, 20 de agosto de 2019
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000046-33.2012.8.18.0085
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARIOLANO ALVES DE FRANÇA
Advogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531)
Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Intime-se o autor, para que se manifeste, no prazo de lei, sobre o depósito referente ao cumprimento de sentença acostada aos autos.