Diário da Justiça
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Publicado em 19/08/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025384-38.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MODESTO LEMOS MARANHÃO
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: ELETROBRAS DISTIBUIÇAO PIAUI
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Conforme dispõe na Consulta nº 32/2019 - SEI 20118-1 e cumprindo determinação da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte requerida sobre a exclusão da petição 5001 e certidão retro.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000683-66.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE TERESINA PIAUÍ
Diante da situação evidenciada, em razão do esgotamento das diligências cabíveis, em razão da impossibilidade de oferecimento de denúncia sem a identificação de autoria e, considerando o parecer ministerial e o relatório da Autoridade Policial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, fazendo-o com fulcro art. 28 do Código de Processo Penal e com as ressalvas do art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão.
P.R.I
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006109-50.2005.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Embargante: CÍCERO SAMPAIO DA SILVA, RAIMUNDO SAMPAIO DA SILVA
Advogado(s): ORLANDO ALENCAR FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1874)
Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 6814), LEVI DE OLIVEIRA PAIVA SALES(OAB/PIAUÍ Nº 11835), ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 3704)
Vistos, etc.
Considerando a petição retro, DEFIRO o pedido de vistas dos autos fora da serventia judicial, pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 107, II, do CPC.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 14 de agosto de 2019
TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013415-50.2017.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Neste ínterim, considerando o parecer Ministerial e o relatório conclusivo da Autoridade Policial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito, fazendo-o com fulcro art. 28 do Código de Processo Penal, com as ressalvas do art. 18 do CPP e Súmula nº 524 do STF.
Após, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024522-28.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)
Executado(a): GUILHERME XAVIER DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s): HYLTON ELOY FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9384), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Intime a Parte Autora por seu advogado para pagar as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 15 de agosto de 2019
NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA
Escrivão(ã) - Mat. nº 11111
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028857-61.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ (ELETROBRAS - PI)
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: ANTONIO LUIS ALVES DA COSTA
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO (art. 489, III, do Código de Processo Civil)
Isso posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, assim, DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor especificado de R$ 9.560,05 (nove mil, quinhentos e sessenta reais e cinco centavos), a ser devidamente atualizado pela Contadoria Judicial.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
INTIME-SE a parte requerida por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, II, do CPC/15, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, na forma do art. 523, do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA, 14 de agosto de 2019
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017899-21.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: SABRINE MORAES PEREIRA
Advogado(s): JEILON PEREIRA MARTINS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7163), MANOEL ANTONIO DE ARAUJO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 2552), EMANUELLA MORAES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6429), MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1723), LAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 2547)
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte sucumbente as processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. VALOR: R$ 1.266,22. BOLETO ANEXO.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026158-97.2014.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: IDELVITA FERREIRA DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 15 de agosto de 2019
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial - 3531
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0032541-67.2009.8.18.0140
Classe: Consignação em Pagamento
Consignante: JUSCILENE GOMES RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO DE PADUA REGO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6235), ANTONIO DE PÁDUA REGO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6235)
Consignado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA(OAB/PIAUÍ Nº 9500)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha as Partes as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008085-38.2018.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Neste ínterim, considerando o parecer Ministerial e o relatório conclusivo da Autoridade Policial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito, fazendo-o com fulcro art. 28 do Código de Processo Penal.
Após, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014265-17.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANDERSON LUIS PARENTES QUEIROZ VIEIRA
Advogado(s): FLÁVIO SOARES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4983)
Requerido: DIRETO DO COLEGIO ESQUADRUS, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 3179)
De ordem, intime-se o autor, por meio do seu Procurador, para tomar conhecimento do teor do Acórdão, em virtude do retorno dos autos a este Juízo, no prazo legal, sob pena de arquivamento.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0031541-56.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): GILSON SANTONI FILHO(OAB/SÃO PAULO Nº 217967)
Requerido: MARCOS ANDRE DE CARVALHO SOUZA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Defiro o pedido retro, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no artigo 824 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil (execução por quantia certa).
Efetuem-se as necessárias anotações, alterando na capa dos autos a conversão da classe processual.
Cite-se o executado para pagar a dívida informada pelo autor, no prazo de três dias, contados da citação (art. 829, do NCPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal.
Certifique o Sr. Oficial de Justiça no mandado, a hora da citação e se não localizar o devedor, certifique também quanto as diligências realizadas para encontrá-lo, arrestando-lhe tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e diligencie na forma do art. 830, do NCPC.
O mandado deverá constar que, se não ocorrer o pagamento no prazo, deverão ser penhorados bens da parte executada, intimando-se a parte e seu cônjuge, se o caso. Realizada a penhora, intime-se o Exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 844 do NCPC.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 14 de agosto de 2019
TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013537-10.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Requerido: SILVANIR DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.
TERESINA, 15 de agosto de 2019
NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA
Escrivão(ã) - 11111
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006678-80.2007.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: PEDRO MANFRIN
Advogado(s): TATIANA Mª DE SOUSA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 69493), MANOEL DE BARROS E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 1575)
Requerido: AUTOSHOP
Advogado(s): VICENTE CASTOR DE ARAÚJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4487-B), JARBAS GOMES MACHADO AVELINO(OAB/PIAUÍ Nº 4249)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao Provimento de n.º 21, de 14/05/2019, ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seus advogados, para que no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao arquivo judicial.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009114-65.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE PLACIDO DE SOUSA
Advogado(s): LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 10200)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHO: "Assim, cumpra-se a decisão de fls. 136/139, remetendo-se os autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, procedendo-se com certificações e baixas necessárias. TERESINA, 8 de agosto de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."
SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004023-09.2005.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Autor: MAURICIO MAX SOUSA ALVES-MENOR
Advogado(s): LAILA NAIANE DA MOTA UCHOA (OAB/PIAUÍ Nº 9581)
Adjudicado: JOSE FRANCISCO DAMIAO ALVES
Advogado(s): SAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 5446) HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA (OAB/PIAUÍ Nº 6118)
Assim, considerando o desinteresse da parte requerente, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, II, III e IV do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais. Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0032541-67.2009.8.18.0140
Classe: Consignação em Pagamento
Consignante: JUSCILENE GOMES RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO DE PADUA REGO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6235), ANTONIO DE PÁDUA REGO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6235)
Consignado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA(OAB/PIAUÍ Nº 9500)
SENTENÇA: Ex positis, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) declarar quitadas as parcelas ensejadoras do depósito de fls. 24, tendo em vista terem por parâmetro o valor da parcela contratada, autorizando o levantamento das mesmas pelo banco. b) considerando a sucumbência recíproca, condeno a requerente ao pagamento de honorários ao patrono da requerida, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa. De igual modo, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários ao patrono da requerente, os quais fixo no percentual de 15 % sobre o valor da causa. c) Custas pro rata. d) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018387-73.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIADE FATIMA DOS SANTOS ELOI
Advogado(s): GUSTAVO TEIXEIRA VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 4737), PATRICIA SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5064)
Requerido: E.A. DE CARVALHO JUNIOR (TRANSCOLTUR)
Advogado(s): ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525), VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3137)
Fica intimada a parte autora, por seu advogado, a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006490-48.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ROSA HELENA BRAGA RUFINO DIAS
Advogado(s): GEORGE VITOR OLIVEIRA VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 6696), FRANCINETE DE CARVALHO MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 3334)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A, EDITORA ABRIL S/A
Advogado(s): RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4261), MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO(OAB/PIAUÍ Nº 9813), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PIAUÍ Nº 9814); RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PE Nº 1301-A); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/I Nº 8202)
Conforme dispõe na Consulta nº 32/2019 - SEI 20118-1 e cumprindo determinação da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se o requerido BANCO DO BRASIL S/A sobre a exclusão da petição 5001 e certidão retro.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001035-29.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO GILSON CORREIA LIMA ANDRADE, RAFAELA MAGALHÃES ANDRADE
Advogado(s): MARCELO MARTINS EULALIO(OAB/PIAUÍ Nº 2850)
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA SAÚDE, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A
Advogado(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923), LUIZ GONZAGA SOARES VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 510), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5725-A), WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO(OAB/PIAUÍ Nº 11066), LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 184)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021445-79.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUI, DARKILSON VALERIO DE SOUSA
Advogado(s): JOAN OLIVEIRA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 10814)
Réu:
Advogado(s):
v
III - DISPOSITIVO
Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência, CONDENO o acusado DARKILSON VALERIO DE SOUSA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art.68, caput, CP; art.59 do CP e art.42 da LAD.
Adoto o princípio da razoabilidade na dosimetria da pena-base para o tráfico de drogas, nos limites fixados, abstratamente na lei.
III.1) NARCOTRÁFICO (ART.33, CAPUT, LEI 11.343/06)
Circunstâncias judiciais preponderantes (art.42, LAD e art.59, CP):
1) Natureza da droga: Trata-se de cocaína. Circunstância desfavorável ao réu, tendo em vista o poder destrutivo da droga.
2) Quantidade da droga: 64,7g (sessenta e quatro gramas e sete decigramas), quantidade considerável, e portanto desfavorável ao réu.
3) Culpabilidade: normal à espécie. Presente o dolo
4) Conduta social do agente: Definido pela doutrina como estilo de vida do réu perante a sociedade, sua família, vizinhança etc. (MASSON, 2009), não há nos autos elementos que possibilitem a valoração desta circunstância.
5) Antecedentes: o réu não os possui. Inteligência da Súmula 444, STJ.
6) Personalidade do agente: De acordo com a doutrina, a personalidade "é o caráter, a índole do sujeito, que é extraída da sua maneira habitual de ser; pode ser voltada ou não a delinquência. Há pessoas de bom caráter; há pessoas de mau caráter." (BIANCHINI, 2009. p. 729). Em que pese a melhor doutrina de Guilherme Nucci, a análise do modo de ser do acusado seria uma imposição ao julgador para evitar a padronização da pena, em detrimento de sua individualização. O acusado demonstrou possuir personalidade violenta. Circunstância desfavorável ao réu.
7) Motivo do crime: O motivo do crime seria a obtenção de lucro fácil, sendo normal à natureza do delito.
8) Circunstâncias: São normais à espécie.
9) Consequências: Inerentes à sua capitulação legal.
10) Comportamento da vítima: A vítima de tal crime é toda a sociedade, e não há de se cogitar comportamento.
Pena base considerada acima do mínimo legal, haja vista a natureza, quantidade do entorpecente e personalidade do agente ser desfavorável ao réu. Ressalto que, sempre serão analisadas preponderantemente as circunstâncias judiciais do art.42, LAD em relação as do art.59, CP.
Circunstâncias atenuantes e agravantes da pena (art.61 e art.65, CP)
Não foram observadas atenuantes ou agravantes da pena.
Causas de diminuição e aumento da pena (art.40, LAD)
Não foram observadas causas de aumento.
Inexiste causa de diminuição da pena, em especial o Tráfico Privilegiado (art.33, §4º, LAD), pois conforme provas acostadas nos autos o acusado não cumpre todos os requisitos necessários à concessão da benesse processual, haja vista dedicar-se à vida criminosa, conforme processo que o mesmo já foi condenado por crime diverso.
O acusado, após colocado em liberdade nestes autos voltou a delinquir (porte de arma de fogo, violência doméstica crime sexual contra minoráveis, sendo que este último corre em segredo de justiça) motivo pelo qual entende-se que o acusado se dedica a prática de crimes e não fez jus a liberdade decretada por este juízo, conforme jurisprudência abaixo colacionada:
EMENTA Trafico privilegiado. Inocorrência. I - Conforme a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais e ações em curso não podem valorar negativamente a fixação da pena-base. II- Processos em trâmite, ainda sem condenação transitada em julgado, afastam a causa de diminuição do art. 33 , § 4º ,da Lei 11.343 /06. III - Para a fixação do montante da pena e escolha do regime de cumprimento, é necessário observar-se os critérios do Código Penal Brasileiro. IV - O tráfico privilegiado e uma causa especial de diminuição de pena aplicada aos primários, de bons antecedentes, que não se dediquem às atividades criminosas e não integrem organização criminosa. (TJ-AM - 00473026420058040001 AM 0047302-64.2005.8.04.0001).
No mesmo sentido:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.916 - AM (2017/0212867-6)EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em que pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido.
Dadas as razões, passo a dosar a pena.
DOSIMETRIA FINAL
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena da seguinte forma:
I - art. 33, caput (Lei nº 11.343/2006):
1. Para o delito de Tráfico de Drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) em 07 (sete) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06.
2. Sem atenuantes ou agravantes a considerar.
3. Sem causa de diminuição ou aumento a observar.
4. Não havendo outras circunstâncias ou causas a tratar, fica cominada a pena cominada em 07 (sete) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06.
O acusado ficou preso preventivamente do dia 04/09/2014 até o dia 14/01/2015, perfazendo o total de 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de prisão. Em conformidade com o art.42, CP e art.387, §2º, CPP, realizar-se-á a detração, antes da fixação da pena definitiva.
Observado o exposto, FIXO A PENA DEFINITIVA DO RÉU DARKILSON VALÉRIO DE SOUSA EM: 06 (SEIS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL DO ART.43, CAPUT, LEI 11.343/06 E ART.49, CP.
Observado o disposto no art.33, §1º, alínea b, indico para o cumprimento da pena de reclusão, em regime Semiaberto, a Colônia Agrícola Major César de Oliveira, em Altos-PI.
O réu encontra-se solto quando da prolatação desta Sentença Penal Condenatória, e não será concedido ao mesmo o direito de recorrer em liberdade, visto que existem novos fatos aptos a justificar um novo decreto prisional. Observa-se que no decorrer do trâmite desta ação, Darkilson foi novamente preso por descumprimento, duas vezes, de medida cautelar, qual seja, não voltar a delinquir (processo nº 0000480-94.2016.8.18.0048 e nº 0001564-77.2018.8.18.0140), motivo pelo qual DECRETO A PRISÃO do acusado.
Não Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Observadas as peculiaridades do caso concreto, presentes circunstâncias desfavoráveis e funestas consequências da infração, que degrada a pessoa e compromete o tecido social e, em especial, ainda, considerando que o réu é recorrente em atividades criminosas, bem como evidenciada a periculosidade do agente que responde crime contra a saúde pública e transitava em via pública com grande quantidade do entorpecente mais reprovável. Tenho como fundamento a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP. Como a prisão preventiva obedece à cláusula rebus sic standibus, a decretação da prisão preventiva de DARKILSON VALERIO DE SOUSA tem por finalidade garantir a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, sendo certo que o réu é de alta periculosidade e se dedica à vida criminosa com afinco. Qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 CPP não se faria capaz de coibir, a princípio, a nefasta conduta praticada pelo réu. O delito de tráfico de drogas é equiparado a hediondo. Trata-se ainda de crime permanente. Portanto para cessar a consumação desse delito que se protrai no tempo, faz-se necessária a decretação da prisão do acusado para garantir a ordem pública. A experiência demonstra que, nesses casos, há fundado risco de o condenado vir a eximir-se da responsabilização penal, o que evidencia a necessidade da decretação do ato prisional provisório para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, presentes os pressupostos, requisitos e fundamentos da prisão preventiva, e não se revelando adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impõe-se a decretação da segregação cautelar do acusado.
Expeça-se Mandado de Prisão.
Condeno o réu em custas processuais, vez que se encontra assistido por Advogado Particular.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, expeça-se Mandado de Prisão e, após cumprido, expeça-se a Guia de Execução Definitiva.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; (2) Expeça-se guia de execução definitiva do Réu, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Não há bens a restituir e tampouco decretar o perdimento.
Oficie-se para incineração da droga.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Com custas processuais.
Teresina (PI), 14 de agosto de 2019.
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Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006865-30.2003.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: OTTO EMANUEL LUTZ - MENOR
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: OTOMAR LUTZ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 15 de agosto de 2019
JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA
Analista Judicial - 4085329
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001105-80.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: VALDEMAR OLIVEIRA FERREIRA NETO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art. 1º §1º, do provimento 21/2019, CGJ-PI. Manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais. TERESINA, 15 de agosto de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001099-10.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SEBASTIAO GOMES RODRIGUES
Advogado(s): FRANCISCO ALBIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): De ordem, intime-se o(a) Requerido(a), por meio da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, para tomar conhecimento do teor do Acórdão, em virtude do retorno dos autos a este Juízo, no prazo legal, sob pena de arquivamento.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022758-07.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: JANAINA LIMA SOUSA SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 96 verso.