Diário da Justiça 8731 Publicado em 15/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000005-28.1993.8.18.0119

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ, BANCO DO BRASIL

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): JOSÉ DE SOUSA AMORIM

Advogado(s):

DESPACHO: "intimação da parte autora, por meio do seu representante legal, para no prazo de 10 (dez) dias, dizer se ainda possui interesse na demanda, requerendo o que de direito, sob pena de extinção por abandono. Caso possua interesse e caso não tenha havido o adimplemento da dívida, ante a ausência de Contadoria Judicial neste Juízo, que apresente planilha de cálculos atualizada e demais informações que julgar pertinente".CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS- Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE.Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000043-27.2019.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CECÍLIA DA CONCEIÇÃO SANTANA

Advogado(s): MOESIO DA ROCHA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10405)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Intime-se a parte autora através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada nos autos. Intime-se. Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000097-68.2017.8.18.0085

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Advogado(s): MURILO MARCONES ALVES VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9226)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS)

Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)

DESPACHO: Intime-se a parte autora, por seu procurador, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição eletrônica de fl. 77, apresentada pelo requerido.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)

Processo nº 0000228-31.2017.8.18.0089

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALVANIRA DE SANTANA MARQUES

Advogado(s): NINIVA BRAGA CAMPINHO(OAB/PIAUÍ Nº 14268)

Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUI (ELETROBRAS

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

DESPACHO: Sobre a contestação e os documentos a ela anexados, intime-se a parte autora para que se manifeste, em réplica, no prazo legal.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000540-63.2014.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ELMIRA PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s):

SENTENÇA:

ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Código de Processo Civil, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 09 de agosto de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000061-14.2019.8.18.0034

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA

Advogado(s):

Indiciado: OSVALDO ALVES DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA - DISPOSITIVO

Diante do exposto, forte nas razões acima expendidas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que o faço com arrimo no art. 485, III, IV e VI, do CPC c/c o art. 1º do Provimento nº 14 da CGJ, via de consequência, determino o arquivamento da presente peça informativa, extinguindo as medidas cautelares anteriormente deferidas por este Juízo.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000162-33.2015.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA CLEIDE PEREIRA DA SILVA SOUZA

Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)

Réu: COMPRA PREMIADA ELETRO TOTAL NET

Advogado(s):

DECIDO.

O abandono da causa é um estado do processo, ou seja o processo encontra-se abandonado. Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir.

Vejam, apenas o requerente pode dar ensejo ao abandono da causa, ou o abandono do processo, como queiram chamar, ambos são sinônimos.Transcrevo: "O juiz não resolverá o mérito quando [...], por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (NCPC, art. 485, III). "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" (NCPC, art. 485, § 1º). Ressalte-se que "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, por abandono, na forma do art. 485, II e III, § 1º, do NCPC. Condeno nas despesas o responsável pela extinção.

Custas se houver.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000446-89.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JAELSON RICARDO

Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161), FILIPE ALMEIDA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8489)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se a parte requerida para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da parte autora, na forma do art. 485, § 4°, do CPC. Expedientes necessários. Após, voltem-me conclusos os autos.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000447-78.2018.8.18.0034

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s):

Réu: EDSON VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s):

SENTENÇA - DISPOSITIVO

Diante do exposto, forte nas razões acima expendidas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que o faço com arrimo no art. 485, III, IV e VI, do CPC c/c o art. 1º do Provimento nº 14 da CGJ, via de consequência, determino o arquivamento da presente peça informativa, extinguindo as medidas cautelares anteriormente deferidas por este Juízo.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000458-06.2010.8.18.0029

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: FRANCISCO WENDER ROCHA DA SILVA

Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº 4686-B)

Requerido: JOSÉ FERREIRA PASSOS FILHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JOSÉ DE FREITAS, 14 de agosto de 2019

VICENTE ALVES FERREIRA NETO

Analista Judicial - 1010662

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001340-20.2016.8.18.0073

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: MARCILIO DIAS DE SOUSA

Advogado(s): ULISSES JOSE DA SILVA NETO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11350)

Requerido: ISA NAYARA BARROS DA COSTA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO RAIMUNDO NONATO, 14 de agosto de 2019

Vitor Hugo Oliveira Santana

Analista Judicial - 27878

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000413-02.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALDEMIR GONÇALVES DOS SANTOS

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)

DECISÃO: (...) É, em síntese, o relatório. DECIDO. Considerando a implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico ? Pje nesta comarca e o que disciplina o Art. 4, §1°, inciso II, do Provimento Conjunto n°11/2016os procedimentos acerca do cumprimento de sentença: a) INDEFIRO o requerimento de cumprimento de sentença, por inadequação da via eleita; b) Intime-se a parte autora para caso queira, promova o cumprimento de sentença nos moldes do art. 534 e seguintes, do CPC, acompanhado das cópias necessárias, pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico ? Pje, conforme art. 4º, §1, inciso II do Provimento Conjunto n° 11/2016, que regulamenta o Pje no âmbito do 1° grau de jurisdição; c) Certifique-se as providências adotadas; d) Tudo feito, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Expedientes necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000401-77.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ALDENORA ALVES DOS SANTOS

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO VOTORANTIM S/A

Advogado(s):

SENTENÇA:

Decido. Tratam os autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual com pedido de Dano Moral e Repetição de Indébito, proposta por ALDENORA ALVES DOS SANTOS em face do BANCO VOTORANTIM S/A. Alega a parte autora que está sendo prejudicada pelo desconto de R$R$153,00 (cento e cinquenta e três reais) em seu beneficio previdenciário, descontos este provenientes de um suposto empréstimo consignado firmado com o requerido no valor de R$ 4.820,42 (quatro mil e oitocentos e vinte reais e quarenta e dois centavos). . Afirma que não realizou qualquer contrato de empréstimo consignado com a parte requerida. Pede que seja declarado inexistente o débito referente ao contrato de nº 197390919, , que seja determinado cancelamento dos descontos das em seu benefício, a repetição do indébito e a condenação em danos morais. A parte requerida, em sua contestação, alega que a parte requerente contraiu o empréstimo e tenta furtar-se ao cumprimento da obrigação. Trouxe aos autos cópia do contrato de nº (fls.57/63), o qual é subscrito pela parte autora, onde contrata junto com o requerido um empréstimo consignado no valor de R$ 4.820,42 (quatro mil e oitocentos e vinte reais e quarenta e dois centavos) , que deveria ser pago mediante consignação em folha no seu benefício previdenciário em 60 meses, com parcelas de R$153,00 (cento e cinquenta e três reais). Em que pese a irresignação da parte autora, diante da documentação trazida pela parte requerida, entendo que as alegações da parte requerente não merecem acolhida. O contrato de fls. 57/63 demonstra que a parte autora contraiu empréstimo consignado com a requerida, autorizando os descontos diretamente em seu benefício previdenciário para o pagamento do referido empréstimo. Ademais, a súmula 18 do TJ/PI,assim dispõe "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais". Todavia, a parte requerida em sede de contestação, conseguiu comprovar o depósito bancário dos valores do contrato em favor da autor, que intimada não apresenou qualquer manifestação sobre tais fatos. Ora, diante da apresentação do contrato e do comprovante de transferência do valor do contrato pela requerida, entendo que a requerida se desincumbiu do ônus que lhe competia, cumprindo o que determina o inciso II do art. 333 do CPC, que estabelece que o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto demonstrou a existência de relação jurídica válida, devendo o pleito do autor ser indeferido. Diante do exposto, resta demonstrado que a parte autora estabeleceu negócio jurídico com a requerida, devendo o pedido ser julgado improcedente. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 09 de agosto de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000045-60.2019.8.18.0034

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA - PI

Advogado(s):

Indiciado: ANTONIO JOILSON GOMES DE SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA - DISPOSITIVO

Diante do exposto, forte nas razões acima expendidas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que o faço com arrimo no art. 485, III, IV e VI, do CPC c/c o art. 1º do Provimento nº 14 da CGJ, via de consequência, determino o arquivamento da presente peça informativa, extinguindo as medidas cautelares anteriormente deferidas por este Juízo.

EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)

Processo nº 0000449-26.2012.8.18.0077

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: DOMINGOS MIRANDA VIEIRA

Advogado(s): BEN-TEN DE SOARES E MARTINS NETO (OAB/PIAUÍ Nº 7121)

DESPACHO: Tendo em vista a readequação da pauta de audiências desta comarca, determino à secretaria que inclua este processo em pauta, conforme a disponiblidade de datas, observando que as audiências serão realizadas no turno da manhã.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000319-82.2015.8.18.0060

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: J. D. M. LIMA - ME.

Advogado(s): IRISDALVA LIMA NERES(OAB/PIAUÍ Nº 4909)

Réu: DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO PIAUÍ

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO - Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)


AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000746-27.2019.8.18.0032

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Representante: DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PICOS-PI

Advogado(s):

Representado: IGO DE ARAUJO CORREIA

Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 7444)

DESPACHO: INTIMAR o Advogado para comparecer à audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do réu, designada para o dia 28/08/2019, às 14:00hs, na sala de audiências deste juízo - Picos/PI, conforme despacho de fls. 60 nos autos em epígrafe.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000373-24.2019.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Ab initio, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com base no disposto nos artigos 98 e 99 § 3º do CPC. Ato contínuo, indefiro o pedido de tutela antecipada, vez que as provas colacionadas à inicial não foram suficientes, em uma análise preliminar, para atender os requisitos descritos no artigo 300 do CPC. As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial, vez que o INSS antes de transacionar sobre o objeto discutido, necessita de um conjunto probatório extenso para a fundamentação. Inobstante, conforme histórico na Comarca, o INSS pouco se faz presente nas audiências de instrução e julgamento, mesmo devidamente intimado. Portanto, deixo de designar a Audiência de Conciliação ou Mediação do artigo 334 do CPC. Nesses termos, por questão de economia e celeridade processual, determino a citação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, respeitando o que dispõe o art. 183, §1º do CPC. Cite-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000224-51.2015.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JORGE BATISTA E CIA LTDA, JORGE BATISTA DA SILVA

Advogado(s): MAURO GILBERTO DELMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 8295)

Réu: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA LIMA & CIA LTDA - ME

Advogado(s):

"(...)Intime-se a parte exequente para que tome conhecimento da penhora realizada e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.(...)"

DESPACHO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002277-39.2014.8.18.0028

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): R DE ARAUJO COSTA

Advogado(s):

"(...)Intime-se a parte exequente para que tome conhecimento da penhora realizada e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.(...)"

DESPACHO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002230-02.2013.8.18.0028

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: MAVEL-MAQUINAS E VEÍCULOS LTDA

Advogado(s): PERSEU MELLO DE SÁ CRUZ(OAB/PERNAMBUCO Nº 32627), ROGÉRIO QUINTINO BAHIA(OAB/PERNAMBUCO Nº 24409)

Executado(a): NEUROMAR RODRIGUES SANTOS - ME

Advogado(s):

"(...)Intime-se a parte exequente para que tome conhecimento da penhora realizada e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.(...)"

DESPACHO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000451-91.2013.8.18.0034

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARLOS MAGNO MADEIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s): MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 7803), RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 7781), MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 7803)

Réu: V. LEITE DE OLIVEIRA & CIA LTDA (ELETROMOTOS LEITE)

Advogado(s):

"(...)Intime-se a parte exequente para que tome conhecimento da penhora realizada e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.(...)"

DESPACHO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000202-76.2004.8.18.0028

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Advogado(s):

Executado(a): COMERCIO E SERVIÇO J. S. LTDA

Advogado(s):

"(...)Intime-se a parte exequente para que tome conhecimento da penhora realizada e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.(...)"

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000751-14.2018.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SÍLVIA ANTUNES DE FRANÇA

Advogado(s): SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 16684)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Intime-se a parte autora através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada nos autos. Intime-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000379-27.2013.8.18.0092

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLCO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ALDENIR PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR ALDENIR PEREIRA DE SOUSA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, aplicando-se o critério trifásico de Nelson Hungria, em consonância com os arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem ainda com os arts. 59 e 68 do Código Penal. A - DOSIMETRIA DA PENA 1. Primeira Fase Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime. Assim, no que diz respeito às circunstâncias judiciais, tem-se o seguinte: a) Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; b) o sentenciado não possui antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior; c) poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; d) poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; e) o motivo foi fútil, desentendimento entre autor e vítima, em virtude de esta ter supostamente quebrado uma televisão, o que, em que pese desfavorável, será valorado na segunda fase, sob pena de configuração de bis in idem; f) as circunstâncias do crime, em que pese serem desfavoráveis, tendo em vista que foi praticado no ambiente familiar, em ocasião que colocava a vítima em situação de maior vulnerabilidade, tenho que tal elemento já qualifica o delito, não devendo ser valorado como circunstância judicial, sob pena de bis in idem; g) as consequências do delito para a vítima são normais à espécie, nada havendo de extraordinário a ser valorado; h) o comportamento da vítima em nada influiu para a prática criminosa, em que pese ter o acusado informado que a vítima lhe xingou, fato este relatado apenas pela sua pessoa, não se pode reconhecer que tenha a vítima contribuído para a prática criminosa, razão pela qual deixo de valorá-lo. Com lastro nas circunstâncias judiciais analisadas, fixo, enquanto necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a PENA-BASE do réu em 03 (três) meses de detenção. 2. Segunda Fase Não concorrem circunstâncias atenuantes. Por sua vez, verifico a presença da agravante do motivo fútil (art. 61, II, a, CP), tendo em vista que a prática criminosa decorreu, conforme reconhecido pelo acusado, de uma discussão entre ambos por não estar o aparelho televisivo da casa da mãe do réu funcionando, em que o réu atribuiu à vítima a culpa. Considera-se motivo fútil o motivo insignificante, pequeno, ou seja, quando o móvel apresenta real desproporção entre o delito e sua causa moral. No caso dos autos, a reação do réu à conduta que ele mesmo atribuiu à vítima foi manifestamente desproporcional e fundada em motivo irrelevante e insignificante. Assim, tenho por caracterizada a agravante do motivo fútil, agravo a pena intermediária em 1/6, passando a dosá-la em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3. Terceira Fase Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual a pena será de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a qual torno CONCRETA e DEFINITIVA. B - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Com fundamento no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal e em observância às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. C - SUBSTITUIÇÃO DE PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos ou multas, tendo em vista que o crime doloso sancionado foi praticado com violência à pessoa, o que, por si só, conduz a impossibilidade da análise do referido benefício legal, consoante o disposto pelo art. 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, ex vi do teor da Súmula nº 588: "Súmula nº 588, STJ. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." D - SUSPENSÃO DE PENA Reconheço ao réu o direito à suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, do Código Penal, tendo em vista que os requisitos legais estão devidamente preenchidos, razão pela qual SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade imposta, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) no primeiro ano do prazo, o réu deverá prestar serviços à comunidade (art. 78, § 1º, do CP); b) durante todo o período de prova, deverá comparecer mensalmente ao Posto Avançado de Atendimento (Fórum da Comarca de Curimatá/PI) para informar e justificar suas atividades; c) durante todo o período de prova não poderá ausentar-se da Comarca sem prévia autorização deste juízo. E - DETRAÇÃO PENAL Tendo o réu respondido o processo em liberdade, não há que se perquirir acerca da detração penal. F - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo o réu respondido o processo em liberdade e inexistindo elementos nos autos a apontar a superveniente necessidade de decretação da prisão preventiva, bem como sendo manifesto, pelo quantum de pena privativa de liberdade fixada, ser desproporcional a imposição de medida restritiva da liberdade do condenado, defiro o direito de recorrer em liberdade. G - INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA Apesar da previsão legal do art. 387, IV, CPP, em que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, bem como a existência de tese firmada pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que o dano moral indenizável é presumido em hipóteses envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher (REsp 1.643.051, DJe 08/03/2018), deixo de fixá-la tendo em vista não ter sido requerido pelo Ministério Público. H - BENS APREENDIDOS: Prejudicado. I - PROVIMENTOS FINAIS: Comunique-se a ofendida a respeito do resultado deste julgamento, em cumprimento ao disposto pelo art. 201, §2º do Código de Processo Penal, bem como art. 21, da Lei nº 11.340/06, com a consequente expedição de mandado de intimação para o endenteço por ela indicado nos autos. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado; 3) Em cumprimento ao disposto pelo art. 71, §2º do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se com as cautelas necessárias. Registre-se. Intimem-se, com o respeito ao que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei nº 11.340/06. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado para o Ministério Público, retornem-me os autos Documento assinado eletronicamente por CÁSSIA LAGE DE MACEDO, Juiz(a), em 12/08/2019, às 17:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. conclusos para apreciação de eventual prescrição pela pena em concreto.

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