Diário da Justiça 8731 Publicado em 15/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000158-81.2009.8.18.0028

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: VITOR FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: VAGNO DOS SANTOS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000032-45.2019.8.18.0104

Classe: Execução da Pena

Exequente: JUIZO DE EXECUÇÃO PENAL DA VARA UNICA DE MONSENHOR GIL, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Executado(a): GABRIEL DE FREITAS CAMPOS

Advogado(s):

Em cumprimento a determinação do MM. Juiz de Direito desta Comarca, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU; com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000022-19.2012.8.18.0048

Classe: Execução Fiscal

Exequente: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL-PI)

Advogado(s): JOSE ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 175987)

Executado(a): JOÃO RESENDE DE MELO FILHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000010-91.2010.8.18.0042

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 3704)

Executado(a): MARCELINO RIBEIRO DA FONSECA, MANOEL LOPES CAVALCANTE, LUDGERO RIBEIRO DA FONSECA, GILSON RIBEIRO DA FONSECA, ADELMAR FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000106-96.2016.8.18.0042

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: MARIA DURVALINA GUILHERME FALCÃO DE ALMEIDA

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD(OAB/PIAUÍ Nº 3891-B)

Requerido: JOAQUIM LOURENÇO, ORNER DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000360-21.2006.8.18.0042

Classe: Execução Fiscal

Autor: EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA NACIONAL, AÇO-METAL INDUSTRI A COMÉRCIO LTDA

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000057-75.2004.8.18.0042

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): ANDREI ALEXANDRE T. GIOSTRI(OAB/PIAUÍ Nº 246-A)

Executado(a): M ROSAL LTDA, JOSÉ DA COSTA ROSAL, JOSÉ ANCHIETA MARTINS, NAILDA DA SILVA MARTINS ROSAL

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001995-64.2015.8.18.0028

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5661), EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183)

Executado(a): JOSE LIDIO SANTANA ME, JOSE LIDIO SANTANA, AMÁLIA ARRUDA LIMA SANTANA

Advogado(s):

DESPACHO: " (... Vistos.Intimem-se as partes sobre o resultado do RENAJUD e, querendo,manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.Expedientes necessários.)

EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ITAINÓPOLIS)

Processo nº 0000535-87.2017.8.18.0055

Classe: Interdição

Interditante: TELMA MARIA LIMA DE ALENCAR

Advogado(s): MOESIO DA ROCHA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10405)

Interditando: REINALDO LIMA DE ALENCAR

Advogado(s):

DESPACHO:

De ordem da Dra. MARIANA MARINHO MACHADO ? MM. Juíza de Direito da Comarca de Itainópolis, Estado do Piauí, o Secretário da Vara Única, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o advogado: Dr. MOÉSIO DA ROCHA E SILVA -OAB/PI Nº 10405, do agendamento da perícia do Interditando Reinaldo Lima de Alencar, para o dia 20 de agosto de 2019, às 08:30 horas na UBS MUNICIPAL -SEDE com Dr. Jomário Ferreira dos Santos.Em, 14/08/2019. Eu, Francisco Hipólito Gonzaga, Analista Judicial, o digitei.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000576-08.2014.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: BENEDITO BARBOSA DA SILVA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BMG S/A

Advogado(s):

SENTENÇA:

Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 09 de agosto de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)

Processo nº 0000479-42.2016.8.18.0038

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ABILIO JOSE LOPES

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/MARANHÃO Nº 15348-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

DESPACHO: Intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretedam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)

Processo nº 0000497-70.2017.8.18.0089

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EVA RIBEIRO MARIA DA SILVA

Advogado(s): KAROLINE DE OLIVEIRA CARNEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 14782)

Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S,A

Advogado(s):

DESPACHO: "Defiro o pedido da autora. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos solicitados"

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000240-44.2011.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA NETA

Advogado(s):

Réu: JAILSON CARVALHO COSTA

Advogado(s): FRANCISCO SALVADOR GONÇALVES MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6694)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000342-04.2019.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DA ROCHA SOBRINHO

Advogado(s): MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 17511)

Réu: BANCO BGN S/A

Advogado(s):

Processo sob o rito do JECC. Ab initio, defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que foram atendidos os requisitos dispostos nos artigos 98 e 99 §3 do CPC. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que o banco ora réu apresente os contratos discutidos e mencionados pelo autor, posto que se tratam de contrato de adesão e o autor nesse caso, é hipossuficiente para a produção dessas provas. Indefiro o pedido de tutela antecipada, vez que as provas colacionadas à inicial não foram suficientes, em uma análise preliminar, para atender os requisitos descritos no artigo 300 do CPC. Cite-se e intime-se o réu da presente decisão, ATRAVÉS DE AR, NO ENDEREÇO APRESENTADO A EXORDIAL, bem como para que compareça à audiência que designo para o dia 04 de outubro de 2019 as 11:00hs no FÓRUM DE ITAINÓPOLIS, com vistas à conciliação. Na mesma data supra designada, deverá o promovido, apresentar resposta escrita ou oral acompanhada de documentos e rol de testemunhas , e /ou o que entender necessário para a sua defesa. Advirta-se que deixando de comparecer o promovido injustificadamente, incorrerá em revelia; e o promovente, na extinção do feito. Intime-se as partes.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000419-82.2019.8.18.0032

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Réu: LUIS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS, CANUTO JOSÉ DE FREITAS

Advogado(s): CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7864), RUBENS BATISTA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7275)

DESPACHO: INTIMAR a defesa para ter conhecimento da expedição de Carta Precatória para oitiva da Vítma em Pio IX/PI.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001280-75.2013.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA EDILEUSA IBIAPINA COELHO DE CARVALHO

Advogado(s): MARIA DOS REMEDIOS ASSUNÇÃO MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 59062008), FRANCISCO ANDRADE DE MELO(OAB/null Nº null)

Réu: O ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002330-37.2016.8.18.0032

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11500)

Executado(a): MARCOS ROBERTO LAVOR ME, MARCOS ROBERTO LAVOR, TARCIVANHA DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s):

INTIMAÇÃO DO DESPACHO: INTIMO o exequente para que se manifeste sobre o petitório retro.

Regulamenta o Depoimento Especial na 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -PI (Comarcas do Interior)

PORTARIA Nº 01/2019 DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA

Instaura e regulamenta o funcionamento do Depoimento Especial no âmbito da Justiça Comum na 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe, em seu art. 227, sobre o dever do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - em seu art. 28, § 1º, assegura à criança e ao adolescente o direito de ter sua opinião devidamente considerada e de ser previamente ouvido(a) por equipe interprofissional, respeitados seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida;

CONSIDERANDO a Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que dispõe sobre o procedimento e a obrigatoriedade do Depoimento Especial para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

CONSIDERANDO a possibilidade de produção antecipada de provas tidas como urgentes e relevantes, observada a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, como previsto no inciso I do art. 156 do Código de Processo Penal, e no art. 11 da Lei nº 13.431/2017;

CONSIDERANDO o Decreto nº. 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei federal nº. 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, tendo como princípios a proteção integral aos direitos da criança e do adolescente quando os seus direitos forem violados e tiverem seus melhores interesses avaliados nas ações ou nas decisões que lhe dizem respeito, enquanto sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento que devem receber proteção integral, resguardada a sua integridade física e psicológica;

CONSIDERANDO, também que o mesmo Decreto nº. 9.603/18 institui que o depoimento especial deverá primar pela não revitimização e pelos limites etários e psicológicos de desenvolvimento da criança ou do adolescente, atentando ao que regulamenta o § 2º do art. 22 em que rege que a autoridade policial ou judiciária deverá avaliar se é indispensável a oitiva da criança ou do adolescente, consideradas as demais provas existentes;

CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os danos causados às crianças e aos adolescentes vítimas de violência nas suas múltiplas naturezas, melhorando a prestação jurisdicional e garantindo a proteção e prevenção da violação de seus direitos, valorizando sua palavra;

CONSIDERANDO que a Escuta Especializada e o Depoimento Especial são instrumentos que visam à concretização dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e padronizar o procedimento do Depoimento Especial de crianças ou adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no âmbito da Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Piauí tem como missão o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e como visão consolidar-se como instrumento de cidadania, visando o fortalecimento da Instituição;

CONSIDERANDO a Recomendação Nº 33 de 23/11/2010 do CNJ, que recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais;

CONSIDERANDO o recente Pacto Nacional pela Implementação da Lei 13.431, que tem como objeto a conjugação de esforços para, mediante atuação integrada entre os pactuantes, estabelecer mecanismos para a concretização do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, conforme estabelecido pela referida lei;

A JUÍZA DE DIREITO TITULAR E O JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO AUXILIAR DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais gerais e, de modo específico, pelas atribuições que lhe conferem o inciso IV, do art. 43 da Lei Complementar nº 157, de 24.05.2010 que altera a Lei Ordinária de Organização Judiciária nº. 3.716/79,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Depoimento Especial previsto na Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, observará, no âmbito da justiça criminal comum de primeiro grau da Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, o procedimento estabelecido nesta Portaria.

Art. 2º O Depoimento Especial consiste em método específico para a oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com a participação de entrevistador forense (psicólogo ou assistente social, integrante da equipe multidisciplinar prevista no Capítulo III), realizado em sala própria, em ambiente separado da sala de audiência ou em outro espaço da estrutura predial do Fórum Salmon Lustosa e transmitido em tempo real ao local da audiência, mediante a utilização de equipamentos eletrônicos que possibilitem a gravação do áudio e da imagem em sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

§ 1º A criança ou adolescente vítima ou testemunha terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais de ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio, receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 5º da Lei federal nº 13.431/17).

§ 2º O Depoimento Especial, como método específico para a oitiva de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência, sempre que possível, na 1ª Vara Criminal, será realizado uma única vez e realizar-se-á sob o rito cautelar do procedimento de produção antecipada de provas, nas seguintes hipóteses:

I - Nos casos de violência sexual (inc. III do art. 4º; art. 11, §1º, I, Lei 13.431/2017);

II - Quando a criança ou o adolescente vítima ou testemunha até 12 anos de idade;

III - Facultado quando adolescente tiver entre 12 e 18 anos;

IV - Em outras situações (parágrafo único do art. 3º da Lei 13.431/2017).

§ 3º A designação de audiência para tomada de depoimento especial, quando deferido o pedido de produção antecipada de provas formulado pelo Ministério Público, deve ser precedida de nomeação de defensor à criança e ao adolescente e de prazo para que as partes formulem quesitos referentes à avaliação técnica do depoente.

§ 4º É assegurada a proteção da criança ou adolescente com a ausência do imputado na sala de audiências, no momento do depoimento especial, estando este representado por defensor público ou advogado constituído para o ato de defesa

CAPÍTULO II

DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL

Art. 3º A escuta especializada é ato anterior ao depoimento especial judicial que visa precipuamente à proteção da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, e, quando necessário à adoção de medidas protetivas e respectivos encaminhamentos, podendo insurgir questões envolvendo a revelação da autoria e circunstâncias da violência que deverão ser registradas, priorizando-se o relato livre da criança vítima ou testemunha bem como seu direito de permanecer silente.

§1º Compreende-se escuta especializada àquela em sede de instância primária em que houve a revelação espontânea da violência e/ou para atendimento específico acerca da violência noticiada pelos pais, professores, testemunhas e/outros à profissional da Rede de Atendimento e/ou Proteção à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência.

§ 2º A escuta especializada será realizada por profissional integrante da Rede de Proteção/Atendimento e não pelas equipes técnicas do Poder Judiciário (Art. 7º, Lei 13.431/2017), restringindo-se a proceder com a escuta quanto à demanda que lhes compete e não com finalidade de produção de provas.

§ 3º A escuta especializada por qualquer dos profissionais da Rede de Proteção deve permitir o relato livre, com perguntas restritas à demanda atendida pelo referido serviço/órgão e não com o fito de produção de provas, mas considerada a proteção integral da criança/adolescente.

§ 4º A escuta especializada de criança ou adolescente, sempre que possível, será realizada uma única vez pelo profissional responsável pelo atendimento.

§ 5º Será facultado o uso de protocolos na escuta especializada, não cabendo, porém, a imposição de um tipo de entrevista ou um modelo teórico a ser adotado pelo profissional, vez que este possui autonomia para escolher as técnicas e instrumentos que utilizará;

§ 6º Na fase de inquérito policial, quando já houver a delimitação dos fatos e da autoria, a oitiva da criança ou adolescente deverá ser evitada.

§ 7º A escuta especializada poderá ser realizada também com vistas à revelação de indícios de autoria e de descrição dos fatos quando essas informações forem importantes para a proteção da criança ou adolescente.

Art. 4º Estão inseridos como atores que deverão proceder com o rito da escuta especializada aqueles que forem acionados pelos informantes da violência (pais, professores, conselho tutelar, dentre outros), tais como: profissionais dos serviços de saúde, profissionais da rede socioassistencial, agentes de segurança pública, dentre outros.

Capítulo III

DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR

Art. 5º Os Depoimentos Especiais serão colhidos por profissional ou equipe multidisciplinar do quadro efetivo do TJPI das especialidades de Psicólogo e Assistente Social, lotados na Comarca de Parnaíba-PI.

§ 1º Os psicólogos e assistentes sociais serão, preferencialmente, capacitados em técnicas científicas de entrevista cognitiva, coleta de testemunho e/ou metodologias compatíveis com normativas éticas e científicas, respeitando-se sua autonomia profissional e atuarão na condição de entrevistadores forenses no local destinado ao Depoimento Especial.

§ 2º Os psicólogos e assistentes sociais deverão ser respeitados em seus pontos de vista técnicos e autonomia profissional, devendo ser tratados pela autoridade judiciária, promotores, defensores e advogados bem como pelas partes com decoro.

§ 3º A essa equipe multidisciplinar compete:

I - primariamente, resguardar os direitos inerentes a condição física e psicológica da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, acolhendo, orientando e informando-os sobre os procedimentos e etapas do processo, respeitando-os de modo integral e atentando às suas livres manifestações para tomada do depoimento nos processos judiciais;

II - desenvolver serviços de natureza técnica, de prevenção, proteção e encaminhamento para a vítima ou testemunha de violência e seus responsáveis;

III - realizar suas intervenções em espaço físico apropriado que resguarde a privacidade dos atendidos e possibilite a garantia da proteção integral das crianças e adolescentes;

IV - esclarecer a pertinência ou não da oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência na modalidade de depoimento especial, considerando seu estágio de desenvolvimento e sua peculiar condição cognitiva e/ou social.

Art. 6º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal (§ 2º do art. 11 da Lei federal nº. 13.431/17), devendo nessa hipótese, ser apresentado parecer pela equipe multidisciplinar fundamentado a fim de ser apreciada a pertinência e viabilidade pela autoridade judiciária.

Capítulo IV

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 7º. A criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência será intimado(a) para comparecer na sala destinada ao Depoimento Especial no Fórum Salmom Lustosa, com trinta minutos de antecedência do horário previsto para a audiência, para dar início aos trabalhos de ambientação.

§1º O mandado de intimação conterá a informação mencionada no "caput'' deste artigo e deverá estar acompanhado de cópia de cartilha elucidativa elaborada pela equipe multidisciplinar do Fórum Salmon Lustosa do quadro efetivo do TJPI;

§ 2º O oficial de justiça, no ato do cumprimento do mandado de que trata o § 1º deste artigo, deverá esclarecer a finalidade da audiência.

Art. 8º O Promotor de Justiça, o Defensor Público, o Advogado, as partes e os demais interessados serão intimados para comparecer no local onde ocorrerá a audiência da respectiva Vara, na data e no horário estabelecidos, para participar da oitiva na forma de Depoimento Especial.

Parágrafo único. À equipe multidisciplinar, será encaminhada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis ofício designando a participação de profissional no respectivo Depoimento Especial, sendo-lhes facultado acesso aos autos físicos e/ou virtuais com mesmo lapso temporal.

Art. 9º A criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência será resguardado(a) de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

Parágrafo único. O imputado aguardará em sala diversa da sala de audiência, no momento do depoimento especial da criança ou do adolescente, estando este representado por Defensor Público ou Advogado constituído, respeitado o princípio do contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Art. 10. A criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência, acompanhado(a) dos pais, do representante legal ou do responsável, será recepcionado(a) pelo profissional ou pela equipe multidisciplinar designada na sala destinada ao Depoimento Especial, momento em que serão feitos os esclarecimentos necessários sobre seus direitos, inclusive o direito de depor diretamente perante o Juiz de Direito e sobre o procedimento, garantindo-se-lhe a segurança, a privacidade, o conforto e as condições de acolhimento.

Parágrafo único. O Juiz de Direito deverá orientar os serviços de portaria e segurança do Fórum sobre a necessidade do encaminhamento da criança ou do adolescente diretamente para a sala em que se dará o Depoimento Especial.

Art. 11. O "Depoimento Especial" será composto das seguintes fases:

I - Planejamento e preparação;

II - Acolhimento inicial;

III - Depoimento inicial ou relato livre;

IV - Quesitação;

V - Finalização ou fechamento.

Art. 12. A etapa de planejamento e preparação é aquela na qual o entrevistador providencia a obtenção, a partir dos autos ou outros estudos, de todas as informações prévias necessárias à oitiva de crianças e adolescentes, assim como a conferência do ambiente físico e dos equipamentos disponíveis para o procedimento.

Art. 13. Considera-se acolhimento inicial o momento em que o entrevistador recebe a criança ou adolescente e seu responsável na sala de acolhida, apresenta-se aos mesmos, com os equipamentos de áudio e vídeo desligados. Dadas as apresentações, o entrevistador individualmente com a criança/adolescente busca estabelecer o "rapport", sendo utilizado para personalizar a entrevista e criar um ambiente mais acolhedor, abordando assuntos neutros e introdutórios, explicando os objetivos da entrevista e o funcionamento da audiência, a fim de criar um clima de confiança e preparar o depoente para o procedimento.

Parágrafo único. O "rapport"' ocorrerá apenas entre o entrevistador e a criança ou o adolescente. Porém, anteriormente à realização da audiência, a criança ou adolescente terá a oportunidade de conhecer a sala de audiência e as pessoas que assistirão o depoimento;

Art. 14. Após o "rapport'', deverá ser iniciado o Depoimento Especial propriamente dito, oportunizando a abordagem dos fatos contidos no processo, fase denominada como Depoimento Inicial ou Relato Livre.

§ 1º O entrevistador forense velará pela narrativa livre da criança ou do adolescente sobre a situação de violência vivenciada, evitando interrompê-lo(a) em seu relato, de forma que a elucidação dos fatos seja realizada a partir de questões abertas e não sugestionáveis que poderão ser direcionadas pelo profissional a partir dos dados observados anteriormente nos autos, conforme acesso previsto no parágrafo único do art. 8º.

§ 2º Deverá ser preservado estrito silêncio, na sala de audiência, durante o depoimento da criança ou do adolescente, para que se evitem interferências no trabalho do entrevistador e/ou intimidação do depoente.

Art. 15. A etapa III denominada de Quesitação ocorrerá após esgotado o relato livre da fase II e, após esse primeiro momento da abordagem do entrevistador com a criança ou o adolescente, o Juiz de Direito concederá uma pausa e colherá as perguntas das partes (Ministério Público, o Defensor Público ou Advogado) a serem realizadas pela equipe multidisciplinar no momento posterior.

§ 1º O Juiz de Direito que presidirá a tomada do depoimento especial avaliará a pertinência do quesito no âmbito jurídico/legal e a equipe multidisciplinar quanto ao aspecto psicossocial.

§ 2º Poderá ser apontada pela autoridade judiciária, subsidiado pela equipe multidisciplinar, a necessidade de reformulação e/ou adaptação ao nível de desenvolvimento etário, cognitivo e emocional da criança ou do adolescente.

§ 3º O Juiz de Direito, com anuência das demais partes do processo, poderá substituir a intervenção de que trata a etapa 3 deste artigo por questionamentos preliminares à realização do ato.

§ 4º O Juiz de Direito tomará todas as medidas necessárias e apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da criança ou do adolescente, especialmente por ocasião das perguntas que lhe forem dirigidas por intermédio do entrevistador, cabendo a este a prerrogativa de formular e ordenar o questionamento da maneira que entender ser mais adequada, podendo, ainda, omitir aquelas perguntas que considerar inadequadas, comunicando e justificando o fato ao Juiz de Direito ao final da escuta.

Art. 16. Após a fase de quesitação, o entrevistador, por meio de ponto eletrônico ou de outro meio de comunicação, deverá consultar o Juiz de Direito se há mais algum questionamento a ser realizado, atentando-se ao estágio de desenvolvimento do depoente, ao tempo de duração do procedimento e às perguntas já realizadas.

Parágrafo único. As perguntas eventuais poderão ser formuladas por representantes do Ministério Público, Defensoria Pública ou Advogados. Porém, as perguntas a serem dirigidas ao profissional entrevistador, por meio digital eletrônico, deverão ser realizadas pelo Juiz de Direito que está presidindo o depoimento especial.

Art. 17. Se satisfatório o depoimento, deverá realizar o acolhimento final, que trata da finalização da entrevista, intervindo conforme o estado emocional do entrevistado, bem como prestando os últimos esclarecimentos, com a abordagem de tópicos neutros (retomada do "rapport"') e encerrando o ato.

Parágrafo único. Havendo necessidade, o entrevistador indicará o encaminhamento da criança, do adolescente ou de seus familiares para serviços especializados de apoio, de orientação e de proteção, bem como de assistência à saúde física, psíquica e social.

Art. 18. A criança ou o adolescente, se recomendável, deixará as dependências do Fórum Salmom Lustosa após a saída do suposto autor ou acusado, ou outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

Art. 19. Após a oitiva na forma de Depoimento Especial, o Juiz de Direito deverá garantir que a prova gravada seja copiada integralmente em mídia digital, juntada aos autos e encartada ao processo para que possa ser revista a qualquer tempo, observado o disposto nas legislações atinentes ao procedimento de guarda de provas periciais.

Parágrafo único. O fornecimento de cópia de Depoimento Especial deverá ser precedido de advertência expressa quanto ao disposto no art. 24 da Lei federal nº 13.431, de 2017.

Art. 20. A equipe multidisciplinar prevista no capítulo III fica autorizada a realizar levantamento de dados, análise e estudos estatísticos e/ou científicos dos casos de Depoimento Especial acompanhados pela Comarca de Parnaíba, na modalidade presencial, virtual, por telefone ou outro meio eletrônico disponível, preservando a identidade das partes e assegurando a privacidade do (s) depoente (s).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os magistrados competentes formalizarão, no âmbito da comarca, protocolos de Depoimento Especial e fomentarão a elaboração de protocolos para Escuta Especializada envolvendo os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública, Conselho Tutelar, Ministério Público e Defensoria Pública, para a adoção de procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência, nos termos dos arts. 4º, inciso IV, e 11, ambos da Lei federal nº 13.431, de 2017.

Art. 22. Poderão ser normatizados, pelos magistrados, atos regulamentares, contendo procedimentos complementares ao bom e fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Parnaíba, 14 de agosto de 2019.

MARIA DO P. S. IVANI VASCONCELOS

Juíza Titular da 1ª V. Crim. de Parnaíba

GEORGES COBINIANO. S. DE MELO

Juiz de Direito Substituto (auxiliando)

EDITAL DE PROCLAMAS Nº 57/2019 Livro D nº 2, Folha 165 (Comarcas do Interior)

FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:

JOSIAS MARCOS SILVA e SUELANE MARIA OLIVEIRA

ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão LAVRADOR(A), natural de ESPERANTINA-PI, nasceu em ESPERANTINA-PI, nascido em 21 de Março de 1999, residente e domiciliado RUA ANTONIO FLORENCIO RAMOS, S/N, CARRASPANHA, ESPERANTINA-PI, telefone: 86-99857-0872, 99831-5377, filho de JOSÉ DE MARIA PEREIRA SILVA e MARIA JOSÉ CIRINDO DA CONCEIÇÃO SILVA. ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão LAVRADOR(A), natural de ESPERANTINA-PI, nasceu em ESPERANTINA-PI, nascida em 27 de Agosto de 2000, residente e domiciliada RUA ANTONIO FLORENCIO RAMOS, S/N, CARRASPANHA, ESPERANTINA-PI, filha de FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA FILHO e MARIA DOMINGAS OLIVEIRA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.

ESPERANTINA/PI, ____ de _______________ de _____. ________________________________________ MARIA DE DEUS CARVALHO LAGES OFICIALA

EDITAL DE PROCLAMAS Nº 58/2019 Livro D nº 2, Folha 166 (Comarcas do Interior)

FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:

FERNANDO PEREIRA DE SOUSA e VERA LUCIA RIBEIRO

ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão MOTORISTA, natural de PORTO-PI, nasceu em PORTO-PI, nascido em 06 de Junho de 1965, residente e domiciliado RUA CEL. JOSE FORTE, Nº 1814, CENTRO, ESPERANTINA-PI, telefone: 86-99833-8504, filho de JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA e RAIMUNDA NONATA FREIRE DE SOUSA. ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão LAVRADOR(A), natural de PORTO-PI, nasceu em PORTO-PI, nascida em 03 de Dezembro de 1975, residente e domiciliada RUA CEL. JOSE FORTE, Nº 1814, CENTRO, ESPERANTINA-PI, telefone: 86-98151-6088, filha de RAIMUNDO RIBEIRO e MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.

ESPERANTINA/PI, ____ de _______________ de _____. ________________________________________ MARIA DE DEUS CARVALHO LAGES OFICIALA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001375-77.2016.8.18.0073

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA COSTA

Advogado(s): ANTONINO COSTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3192)

Réu: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE/ PREFEITURA MUNICIPAL DE DIRCEU ARCOVERDE

Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO RAIMUNDO NONATO, 14 de agosto de 2019

Vitor Hugo Oliveira Santana

Analista Judicial - 27878

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000777-06.2012.8.18.0028

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183), SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE(OAB/PIAUÍ Nº 7652)

Executado(a): FRANCISCO ARTUR DE SOUSA

Advogado(s): JOZIMAR LAURENTINO DE PAULA(OAB/PIAUÍ Nº 218990)

SENTENÇA: "(...) Nestes termos, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, para suprir a omissão referente a condenação de custas e honorários advocatícios, uma vez que a exigibilidade de tais verbas fica suspensas em relação ao executado, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Os demais dispositivos da sentença permanecem inalterados. Com efeito, retifique-se o registro da Sentença, anotando-se."

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000664-95.2017.8.18.0054

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: JOÃO MARREIRO SOLANO, ANTONIA GONÇALVES DE SOUSA

Advogado(s): PERICLES DIAS ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8304)

Requerido: SORAYA DE ALENCAR MARTINS BRANDÃO REIS, PEDRO FERREIRA GONÇALVES

Advogado(s):

SENTENÇA: Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DO AUTOR e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 485, IV, c/c do Código de Processo Civil.

EDITAL - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de BARRAS)

Processo nº 0000485-80.2015.8.18.0039

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO - S.A

Advogado(s):

Executado(a): FONTES COSTA LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO:

PARA INTIMAR O ADVOGADO FRANCISCO JOÃO PAULO DE FREITAS MAGALHÃES OAB/PI Nº 13.651 DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO:"Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo-se inalterada a sentença de .fls. 34/35. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRAS, 5 de junho de 2019 . THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de BARRAS.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000619-08.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA EULÁLIA DA CONCEIÇÃO SANTOS

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BMB S/A

Advogado(s):

SENTENÇA:

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Repetição de Indébito c/c Danos Materiais e Morais proposta por MARIA EULÁLIA DA CONCEIÇÃO SANTOS em face do BANCO BMB. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial no sentido de acostar aos autos extratos da conta bancária onde recebe o benefício. A parte autora apenas se manifestou pleiteando a inversão do ônus da prova, sem acostar aos autos os extratos da conta bancária. Relatado. Decido. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação (art. 320, CPC). Verificando o Magistrado que a petição não preenche os requisitos legais, deve intimar a parte autora para emendar a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, conforme ensinamento do art. 321, do CPC. No presente caso a parte autora, apesar de intimada para emendar a inicial e juntar os extratos da conta bancária onde recebe o benefício, não acostou os referidos documentos, pleiteando apenas a inversão do ônus da prova. Logo, entendo que a petição inicial deve ser indeferida, eis que o autor não cumpriu a diligência determinada no despacho inicial. (art. 321, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolver o mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independente de nova conclusão. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 09 de agosto de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

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