Diário da Justiça
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Publicado em 15/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001159-82.2017.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO CARMO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12176)
Réu: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 14 de agosto de 2019
Vitor Hugo Oliveira Santana
Analista Judicial - 27878
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0001671-02.2016.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Autor: RAFAEL PONTE E HORTA FONTENELE -ME
Advogado(s): RAIMUNDO DIÓGENES DA SILVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5462), LAYLA VICTOR ARAUJO LANDIM COUTINHO PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 10118)
Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
SENTENÇA: art. 487, I, CPC, declaro a inexistência da cobrança da fatura de energia do mês de julho, referente à unidade 1481367-0, e determino o refaturamento da mesma, desde que não ultrapasse o valor médio na apuração dos últimos 12 (doze) meses, bem como a troca da unidade medidora de energia. Ademais, condeno a parte requerida à repetição do indébito, considerando indevida a cobrança do valor de R$ 4.873,29 (quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), referente à fatura com vencimento para 15/09/2016, devendo a requerida restituir em dobro o requerente, no valor de R$ 9.746,58 (nove mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), a serem pagos de forma atualizada desde a data da cobrança. Por fim, condeno a parte requerida em custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0001001-27.2017.8.18.0073
Classe: Monitória
Autor: INTERCEMENT BRASIL S/A
Advogado(s): RENATO MULINARI(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 47342)
Réu: RAULITO RIBEIRO DA SILVA ME
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art.487, I do CPC, para converter o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000158-47.2014.8.18.0112
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FÉLIX DA ROCHA NETO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI)
Diante da informação contida na Portaria PGJ/PI nº 3217/2018 da Procuradoria Geral de Justiça, que concedeu as férias ao Excelentíssimo Promotor de Justiça EDGAR DOS SANTOS BANDEIRA FILHO, exercício 2.019, nos dias 01/10/2019 a 30/10/2019, de Ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, redesigno a presente audiência para o dia 26/11/2019, às 8h00min.
Expedientes e intimações necessárias.
RIBEIRO GONÇALVES, 14 de agosto de 2019
KEILA RIBEIRO DA SILVA
Oficial de Gabinete - Mat. nº 1333
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000168-80.2008.8.18.0119
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELISÂNGELA FONSECA DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
Réu: FRANCISCO RICHARDE PEREIRA
Advogado(s): JOAQUIMMASCARENHASLUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 215490)
DESPACHO: "MANTENHO O DEFERIMENTO da gratuidade da justiça, eis que evidenciada a insuficiência de recursos da parte Autora, nos termos do artigo 98 do Digesto Processual Civil".MARA RUBIA COSTA SOARES MACHADO-Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE.Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000217-48.2011.8.18.0077
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: VALDIR SOARES DA COSTA
Advogado(s): GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6355)
Impetrado: A CÂMARA MUNICIPAL DE URUÇUI/PI
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000297-06.2018.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PI
Réu: FRANCISCO BRUNO DA SILVA ANDRADE, JOSE DOMINGOS GALDINO
Advogado(s): A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
SENTENÇA: PUBLICAÇÃO: "Dirimida de forma positiva a responsabilidade dos acusados, impõe-se a emissão de um juízo de procedência total da pretensão punitiva estatal contida na inicial,razão pela qual JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e via deconsequência CONDENO os réus FRANCISCO BRUNO DA SILVA ANDRADE e JOSÉ DOMINGOS GALDINO, nas sanções do art. 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal,sem as alterações recentes.Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: DO ACUSADO FRANCISCO BRUNO DA SILVA ANDRADENa apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade,verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior oumenor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervençãomínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição.Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a açãocriminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada,emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. Quanto aos antecedentes oacusado é considerado primário, não existindo sentença penal condenatória transitada emjulgado. A conduta social e personalidade não restaram esclarecidas. As circunstâncias econseqüências do crime, normais ao tipo. Os motivos precedentes causais de caráterpsicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação é para auferirlucro. A vítima não contribuiu para a facilidade da ação criminosa.Considerando a fundamentação acima, bem como os limites abstratos da penaimposta ao crime (art. 157, CP)(4 a 10 anos), fixo a pena-base em 4(quatro) anos dereclusão e 10 (dez) dias multa. ATENUANTES E AGRAVANTESNão se aplicam, ao caso, quaisquer agravantes. Há atenuante da menoridade,art. 65, I do CP, e por ter sido aplicado a pena base no mínimo legal deixo de atenuar apena, mantendo-se a pena base de 4 (quatro) anos de reclusão. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTONa terceira fase, considerando que não milita em favor do acusado causa dediminuição e considerando a causa de aumento do inciso II, do parágrafo 2º do art. 157 doCP, aumento a pena em 1/3, ficando definitivamente dosada de 5 (CINCO) anos e 4(QUATRO) meses de reclusão, e 13 (TREZE) dias multa, sendo cada dia multa no valorcorrespondente a um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatosdevidamente corrigido. Em sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade para ocrime de roubo em 5 (CINCO) anos e 4 (QUATRO) meses de reclusão e 13 (TREZE)dias-multa.O regime inicial de cumprimento da pena será o semi-aberto, por força doArtigo 33, parágrafo 2º, alínea "b", Colônia Agrícola Major César Oliveira.Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restrita dedireitos ante a ausência dos requisitos do art. 44, II do CP, tratando-se de pena superior a 4(quatro) anos. Incabível o sursis pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se depena superior a 2 (dois) anos.Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.(incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar o tempo de prisão provisória porainda restar acima de 4 anos, e ser mais benéfico ao condenado a progressão de regime aser analisado pelo juízo da execução.Havendo recurso, o réu FRANCISCO BRUNO DA SILVA ANDRADE deveráaguardar sua apreciação ainda preso, pois presentes ainda os fundamentos queocasionaram o decreto prisional preventivo. O réu aguardou o deslinde da instrução criminalpreso cautelarmente, sem haver qualquer alteração fática, a pena aplicada ultrapassaquatro anos, em regime inicial semi-aberto, a prisão neste momento continua sendo medidanecessária, fundada nos mesmos motivos do decreto e para a correta aplicação da leipenal, pois também a segurança pública precisa ser preservada diante do modus operandido sentenciado, praticado em concurso com outra pessoa. Assim, nego-lhe o direito derecorrer em liberdade.Deixo de aplicar valor a título de reparação dos danos, na forma do artigo 387, IV do CPP, porque não foi requerido pelo Ministério Público e pela vítima, fundamental paraque houvesse ampla defesa.Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais, porém, dispenso opagamento tendo em vista ser assistido por Defensor Público.DO ACUSADO JOSÉ DOMINGOS GALDINONa apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade,verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior oumenor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervençãomínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição.Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a açãocriminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada,emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. Quanto aos antecedentes oacusado tem sentença penal condenatória transitada em julgado e será agravado nasegunda fase da dosimetria da pena. A conduta social é reprovável, sendo que tevediversas oportunidades para reinserção social e deixou de aproveitá-las, o que revela falhade sua personalidade, já que voltada para prática de delitos. As circunstâncias econseqüências do crime, normais ao tipo. Os motivos precedentes causais de caráterpsicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação é para auferirlucro. A vítima não contribuiu para a facilidade da ação criminosa.Considerando a fundamentação acima, bem como os limites abstratos da penaimposta ao crime (art. 157, CP)(4 a 10 anos), fixo a pena-base em 4(quatro) anos dereclusão e 10 (dez) dias multa.ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase há a atenuante da confissão, pois embora a seu modoconfessou os fatos. Assim, entendo que a atenuante da confissão pode ser compensadacom a agravante da reincidência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu quedevem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante dareincidência por serem igualmente preponderantes:REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante daconfissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes.Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seuarrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre aconfissão que diz respeito à personalidade do agente e a reincidência expressamenteprevista no referido artigo como circunstância preponderante deve ser o mesmo, daí apossibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,julgados em 23/5/2012. Assim, fica mantida na segunda fase a pena base aplicada de 4 (QUATRO)anos de reclusão e 15 (quinze) dias multa. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTONa terceira fase, considerando que não milita em favor do acusado causa dediminuição e considerando as causas de aumento dos incisos I e II, do parágrafo 2º do art.157 do CP, aumento a pena em 1/3, ficando definitivamente dosada de 5 (CINCO) anose 4 (QUATRO) meses de reclusão, e 13 (TREZE) dias multa, sendo cada dia multa novalor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatosdevidamente corrigido. Em sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade para ocrime de roubo em 5 (CINCO) anos e 4 (QUATRO) meses de reclusão e 13 (TREZE)dias-multa.O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, por força doArtigo 33, parágrafo 2º, alínea "a", do CP, em vista de sua reincidência e dosinúmeros processos tramitando contra sua pessoa.Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restrita dedireitos ante a ausência dos requisitos do art. 44, II do CP, tratando-se de pena superior a 4(quatro) anos. Incabível o sursis pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se depena superior a 2 (dois) anos.Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.(incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar o tempo de prisão provisória porainda restar acima de 4 anos, regime fechado, e não altera o regime inicial.Havendo recurso, o réu JOSÉ DOMINGOS GALDINO deverá aguardar suaapreciação ainda preso, pois presentes ainda os fundamentos que ocasionaram o decretoprisional preventivo. O réu aguardou o deslinde da instrução criminal preso cautelarmente,sem haver qualquer alteração fática, a pena aplicada ultrapassa quatro anos, em regime inicial fechado, é reincidente, está preso por outro processo nº 0000896-76.2017.8.18.0032,com sentença condenatória, a prisão neste momento continua sendo medida necessária,fundada nos mesmos motivos do decreto e para a correta aplicação da lei penal, poistambém a segurança pública precisa ser preservada diante do modus operandi dosentenciado, praticado em concurso com outra pessoa. Assim, nego-lhe o direito de recorrerem liberdade.Deixo de aplicar valor a título de reparação dos danos, na forma do artigo 387,IV do CPP, porque não foi requerido pelo Ministério Público e pela vítima, fundamental para que houvesse ampla defesa.Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais, que o isento por serassistido por Defensor Público.P.R.I. Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência:lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe,comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da ConstituiçãoFederal e expeçam-se as competentes guias de execução DEFINITIVA. EXPEÇAM-SE GUIAS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, no caso de recursoadmitido, e , em sendo o caso, DETERMINO, a remessa da guia à Comarca de Teresina e atransferência do sentenciado FRANCISCO BRUNO DA SILVA ANDRADE para a ColôniaAgrícola Major César Oliveira, oficiando-se à DUAP e Direção do Presídio onde se encontra preso para as providências cabíveis. Quanto ao acusado JOSÉ DOMINGOS GALDINO,deverá permanecer na Penitenciária de Picos-PI.PICOS, 7 de outubro de 2018. NILCIMAR R. DE A. CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS".
EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)
Processo nº 0000037-20.2016.8.18.0089
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FIAT S/A
Advogado(s): FRANCISCO DUQUE DABUS(OAB/SÃO PAULO Nº 248505), JOSE MARTINS(OAB/SÃO PAULO Nº 84314)
Requerido: LOIDE RIBEIRO MIRANDAA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: ( Ficam os Advogados da parte Autora Drs. Francisco Duque Dabus e José Martins , Intimados do despacho de fls 39, para no prazo de 05 (cinco) dias dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. sob pena de extinção nos termos do art. 485, do CPC )
SENTENÇA - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000954-79.2017.8.18.0032
Classe: Inventário
Inventariante: PEDRO MARTINS LEAL
Advogado(s): FRANCISCA MONISE MOURA E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7865)
Inventariado: FRANCISCA BEZERRA LEAL
Advogado(s):
ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do Art. 659 do CPC/2015, homologo a adjudicação do bem constante das primeiras declarações de fls. 21/25, na forma como consta na aludida declaração, considerando herdeiro único o senhor PEDRO MARTINS LEAL (CPF n.º 440.082.873-53), ressalvados os direitos de terceiros e ainda eventuais omissões.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0001303-32.2012.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: OSVALDO FERREIRA CAVALCANTE
Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7387)
Réu: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)
SENTENÇA: e intimada, a parte autora quedou-se inerte. Posto isso, comprovado o abandono do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, III, do CPC, tornando sem efeito a decisão de fls. 94/95. Custas de lei pelo requerente. P. R. I. SÃO RAIMUNDO NONATO, 13 de agosto de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000805-50.2013.8.18.0056
Classe: Inventário
Inventariante: CLOVIS TELES REIS
Advogado(s): JOSE DE CARVALHO REIS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8357)
Inventariado: MARIANA REIS TELES
Advogado(s):
INTIMA o Advogado Dr. Dr. JOSÉ DE CARVALHO REIS NETO - OAB/PI Nº 8357, para no prazo comum de 10 (dez) dias, exibirem cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder . Dado de passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos treze dias do mês de agosto de dois mil e dezenove. Eu,aa.Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.
ALTERAÇÃO DE DA DATA DA PORTARIA Nº 009/2019-GJ, de 23 de julho de 2019 (Comarcas do Interior)
CONSIDERANDO a PORTARIA Nº 009/2019-GJ, de 23 de julho de 2019,
RESOLVE DETERMINAR:
a) a entrega dos livros, documentos e demais papeis próprios da atividade notarial e
registral da referida serventia extrajudicial pela interina ora destituída responsável pela serventia remanescente, ato que deve ser acompanhado pelo Juiz Corregedor Permanente de Castelo do Piauí-PI e pela Servidora Yara Amorim Siqueira Mota, com o inventário pormenorizado da transmissão do acervo à nova responsável, Sra. ISADORA DOS SANTOS PAIVA, até o dia 16.08.2019, podendo este prazo ser prorrogado pornô caso de necessidade;
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001241-47.2014.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
Advogado(s):
Réu: PEDRO GONÇALVES DE CARVALHO
Advogado(s): DR DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA OAB/PI 7073
SENTENÇA: Face ao exposto, considerando todos os elementos trazidos aos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia de fls. 02/04 para CONDENAR o réu PEDRO GONÇALVES DE CARVALHO, como incurso nas penas dos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e art. 330 do Código Penal. Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: Quanto ao crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro Culpabilidade: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base; - antecedentes: verifica-se ser o réu primário, haja vista inexistir informação sobre condenação anterior ao fato, com trânsito em julgado, ou que responde por ação penal diversa ? conduta social: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; personalidade do agente: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: não foram esclarecidos ? circunstâncias: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base ? comportamento da vítima: no caso não pode ser considerado visto que sujeito passivo é o Estado. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são desfavoráveis ao réu, motivo pelo qual, fixo sua pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção, pagamento de 10 (dez) dias-multa, bem como suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses. Ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante prevista no art. 65, III, ?d? do Código Penal (confissão espontânea), pelo que fixo a pena intermediaria no mínimo legal, ante a impossibilidade de reduzir a sanção, nesta segunda fase da dosimetria, aquém do mínimo previsto no preceito secundário da norma penal incriminadora, tudo conforme a Súmula 231 do STJ: ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal?, passando a dosá-la em 06 (seis) meses de detenção. Em face da inexistência de causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, pagamento de 10 (dez) dias-multa, bem como suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses, quanto ao crime descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto ao crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro Culpabilidade: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base; - antecedentes: verifica-se ser o réu primário, haja vista inexistir informação sobre condenação anterior ao fato, com trânsito em julgado, ou que responde por ação penal diversa ? conduta social: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; personalidade do agente: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: não foram esclarecidos ? circunstâncias: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base ? comportamento da vítima: no caso não pode ser considerado visto que sujeito passivo é o Estado. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são desfavoráveis ao réu, motivo pelo qual, fixo sua pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. Ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante prevista no art. 65, III, ?d? do Código Penal (confissão espontânea), pelo que fixo a pena intermediaria no mínimo legal, ante a impossibilidade de reduzir a sanção, nesta segunda fase da dosimetria, aquém do mínimo previsto no preceito secundário da norma penal incriminadora, tudo conforme a Súmula 231 do STJ: ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal?, passando a dosá-la em 06 (seis) meses de detenção. Em face da inexistência de causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, quanto ao crime descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto ao crime do art. 330 do Código Penal Culpabilidade: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base; - antecedentes: verifica-se ser o réu primário, haja vista inexistir informação sobre condenação anterior ao fato, com trânsito em julgado, ou que responde por ação penal diversa ? conduta social: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; personalidade do agente: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: não foram esclarecidos ? circunstâncias: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base ? comportamento da vítima: no caso não pode ser considerado visto que sujeito passivo é o Estado. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são desfavoráveis ao réu, motivo pelo qual, fixo sua pena-base no mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de detenção. Ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante prevista no art. 65, III, ?d? do Código Penal (confissão espontânea), pelo que fixo a pena intermediaria no mínimo legal, ante a impossibilidade de reduzir a sanção, nesta segunda fase da dosimetria, aquém do mínimo previsto no preceito secundário da norma penal incriminadora, tudo conforme a Súmula 231 do STJ: ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal?, passando a dosá-la em 15 (quinze) dias de detenção e 05 (cinco) dias-multa. Em face da inexistência de causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena de 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO e 05 (cinco) dias-multa, quanto ao crime descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. DO CONCURSO MATERIAL Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através de mais de uma ação ou omissão. Está previsto no Art. 69, parágrafos 1º e 2º do Código Penal, recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material. O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados por várias razões. Somam-se as penas privativas de liberdade de cada crime. Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgador individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final. " O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime no momento executivo ". (JUTACRIM 89/386). O caso em análise é típico de crime em concurso material, face o já exposto, em sendo assim, após individualizr as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somar as mesmas para sua fixação final. Com relação ao delito do art. 306 do CTB, a pena definitiva aplicada foi de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. No que tange delito do art. 309 do CTB a pena definitiva foi de 06 (seis) meses de detenção. E quanto ao crime do art. 330 do Código Penal, a pena definitiva restou fixado em 15 (quinze) dias de detenção e 05 (cinco) dias-multa. Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a pena total do acusado PEDRO GONÇALVES DE CARVALHO em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, por força do Artigo 33, parágrafo 2º, alínea ?c?. Ao presente caso, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, pois a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com grave ameaça e não se trata de réu reincidente. Por tais motivos, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consubstanciadas na prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do fatos, que devem ser convertidos em favor de entidade social e limitação de fim de semana, pelo período da pena aplicada, cujas condições de pagamento e cumprimento da referida limitação serão fixadas pelo Juízo da Execução, em audiência admonitória. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que permaneceu solto durante toda a instrução e ausente os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Custas e despesas pelo réu, nos termos do art. 804 do Código Penal. Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificação nos autos, deverá a secretaria da vara adotar as seguintes providências: lancem-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução DEFINITIVA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o réu e seu defensor. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. PICOS, 13 de junho de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001292-95.2015.8.18.0073
Classe: Usucapião
Usucapiente: DEUSDETE PEREIRA ANTUNES
Advogado(s): LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433), RAIMUNDO NONATO FERREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2224), PAULO HENRIQUE RIBEIRO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 15069)
Usucapido: MARIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA ANTUNES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 14 de agosto de 2019
MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO
Técnico Judicial - 1866
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000625-85.2010.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: R. M. MELO LIMA - RECTRAFO
Advogado(s): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6328), ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357/92)
Executado(a): MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE/ PREFEITURA MUNICIPAL DE DIRCEU ARCOVERDE
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o peticionamento de fls. 91. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 13 de agosto de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000724-23.2015.8.18.0027
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SIMPROSUL - SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DO PIAUÍ
Advogado(s): CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2990), AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8098), ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENTE - ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): JOAO AUGUSTO NUNES PARANAGUA E LAGO(OAB/PIAUÍ Nº 8045)
DESPACHO: "Intime-se a parte autora, por meio do seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da contestação e dos documentos apresentados pela parte ré (fls. 249-458)".MARA RUBIA COSTA SOARES-Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE.Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0001754-17.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO JULIO DA SILVA
Advogado(s): JOSE BENEDITO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12511)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)
DESPACHO: Ficam os advogados das partes acima nominados, INTIMADOS do despacho de fls., cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) " Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, declinarem se há interesse na produção de outras provas, devendo, em sendo o caso, especificar e justificar as provas a serem produzidas. Não havendo outras provas a serem produzidas venham os autos conclusos para sentença(art. 355, I do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do Código de Processo Civil. Padre Marcos PI, 14 de agosto de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0001752-47.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO JULIO DA SILVA
Advogado(s): JOSE BENEDITO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12511)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)
DESPACHO: Ficam os advogados das partes acima nominados, INTIMADOS do despacho de fls., cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) " Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, declinarem se há interesse na produção de outras provas, devendo, em sendo o caso, especificar e justificar as provas a serem produzidas. Não havendo outras provas a serem produzidas venham os autos conclusos para sentença(art. 355, I do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do Código de Processo Civil. Padre Marcos PI, 14 de agosto de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0001081-24.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALDENIR ANDRÉ DA LUZ
Advogado(s): RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11547), NAIANDRA TALITA DE SOUZA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 12874), RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 128982)
Réu: VAI VOANDO VIAGENS LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A
Advogado(s): ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE(OAB/MATO GROSSO Nº 7413/O)
DESPACHO: Ficam os advogados das partes acima nominados, INTIMADOS do despacho de fls., cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) " Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, declinarem se há interesse na produção de outras provas, devendo, em sendo o caso, especificar e justificar as provas a serem produzidas. Não havendo outras provas a serem produzidas venham os autos conclusos para sentença(art. 355, I do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do Código de Processo Civil. Padre Marcos PI, 14 de agosto de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000310-06.2014.8.18.0077
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GILSON ALVES DE ANDRADE
Advogado(s): RICARDO SILVA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7270), RICARDO SILVA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7270)
Réu: EMPRESA BB SEGURO AUTO BANCO DO BRASIL-AG. URUÇUI-PI
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Recolha a parte autora as custas processuais no valor do boleto jutos, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000673-34.2016.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: COMERCIAL MACEDO & FILHOS LTDA.
Advogado(s): RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1137)
Executado(a): RAIMUNDO RODRIGUES CAVALCANTE
Advogado(s): EVANDRO DA COSTA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 2941)
DESPACHO: Considerando o ofício de fls. 73 e o pedido da parte exequente, intime-se a mesma para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova as diligências necessárias ao cancelamento da primeira penhora realizada, conforme informações constantes do ofício supracitado, bem como para que comprove a propriedade do estabelecimento ou dos bens mencionados em seu último peticionamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 13 de agosto de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002016-20.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO ANGELO DE SOUSA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.
CAPITÃO DE CAMPOS, 14 de agosto de 2019
AVISO DE INTIMAÇÃO de ADVOGADO PROCESSO PJE Nº 0802594-50.2018.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMAR EVERTON VALTER DA SILVA CARVALHO - OAB PI6764 - CPF: 894.788.943-15 (ADVOGADO) da sentença de ID.5745910.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000069-76.2011.8.18.0064
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA LOPES DE SOUZA
Advogado(s): MARCELO LIMA RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 243970)
Réu: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se sobre a contestação apresentada às fls.44/54.
EDITAL - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de CAMPO MAIOR)
Processo nº 0000827-09.2010.8.18.0026
Classe: Usucapião
Usucapiente: ANTONIO CEZAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Advogado(s): PATRÍCIA F. MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248), JOSE RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10489)
Usucapido: RITA HOLANDA DE SOUSA, ANTÔNIA HOLANDA DE BARROS, MARIA ALICE HOLANDA
Advogado(s): DÉCIOSOARES MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 301898)
DESPACHO: Considerando que as partes transigiram judicialmente no processo nº 0000779-50.2010.8.18.0026; Tendo em vista, ainda, que o aludido processo trata do mesmo imóvel em litígio no caso em apreço, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo pela perda superveniente do objeto.