Diário da Justiça
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Publicado em 15/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
AVISO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000004-12.1990.8.18.0034
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: GREGORIO PEREIRA DE CARAVALHO
Advogado(s): PEDRO SOARES BENEVIDES(OAB/PIAUÍ Nº 675)
Réu: FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO
Advogado(s): JOÃO SÉRGIO DIOGO(OAB/PIAUÍ Nº 1012), ANA RAQUEL PINTO GUEDES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4706)
A Secretária da Vara Única da Comarca de Água Branca, Estado do Piauí, em cumprimento ao Provimento CGJ nº 17, de 24 de outubro de 2018, e ainda, Provimento CGJ nº 04, de 20 de fevereiro de 2019, CIENTIFICA as partes, através de seus advogados, sobre a virtualização dos presentes autos no sistema Processo Judicial Eletrônico(PJE), facultando-lhes verificar a regularização da habilitação e adotar eventuais providências, se assim desejar. Água Branca - PI, 14 de agosto de 2019. Eu, Mirna Cardoso Siqueira, Analista Judicial, o digitei.EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000066-28.2017.8.18.0027
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MÁRCIO ANTONIO LOUZEIRO DE AGUIAR, SAULO DE TARSO GUERRA NOGUEIRA
Advogado(s): SAULO AUGUSTO REIS DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14231)
DESPACHO: "Intimem-se os acusados, por seus representantes legais, para, no prazo legal, apresentarem alegações finais na forma de memoriais, conforme determinação feita em audiência (fl. 120)".CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO/ AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº 0000616-85.2017.8.18.0071
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCO ALEX DE SOUSA ARAUJO
Advogado(s): RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 12610), JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 12602), LENIARIA ALVES DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 12284)
Réu: UNIÃO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )
SENTENÇA: "II - DISPOSITIVOAnte o exposto, DEFIRO a concessão de tutela antecipada para que o réuretire o nome da autora do cadastro de devedores do banco de dados do SERASA/SPC,com relação ao débito objeto de discussão judicial, e, com fulcro no art. 297 do Código deProcesso Civil, DETERMINO que se faça no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob penade estar incurso em multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), por dia dedescumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Ainda, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgoPROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valorde R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, o qual deverá ser acrescido decorreção monetária, atualizada pelo índice do INPC (Índice Nacional de Preços aoConsumidor), desde a publicação desta sentença, e, juros de mora de 1% (um por cento) aomês, a contar do evento lesivo, que fixo em 24.10.2016 (data da negativação), nos termosdo que dispõe a Súmula 54 do STJ.Diante da sucumbência do réu, CONDENO-O ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitroem 10% sobre o valor atualizado da condenação.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 13 de agosto de 2019.ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000323-85.2012.8.18.0073
Classe: Usucapião
Usucapiente: SEBASTIANA ALVES PAES LANDIM, A MESMA
Advogado(s): ULISSES JOSE DA SILVA NETO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11350)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: Decido. O presente feito encontra-se parado há mais de 30 (trinta) dias, posto que, devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte. Posto isso, comprovado o abandono do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, III, do CPC. Custas de lei, suspensas diante do deferimento da justiça gratuita. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 13 de agosto de 2019.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000919-35.2013.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA SOLIMAR PAES DIAS
Advogado(s): VALDECI GALVÃO(OAB/PIAUÍ Nº 964)
Réu: GILBERTO FERNANDES DA ROCHA-REP-IVONEIDE DOS SANTOS SOUSA ROCHA, ROGÉRIO E GIRLAN DE SOUSA FERNANDES
Advogado(s): EVANDRO DA COSTA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 2941)
SENTENÇA: Posto isso, tendo em vista que a requerente não comprovou suficientemente suas alegações, ao passo que os argumentos da requerida em sede de contestação foram devidamente comprovados com as provas apresentadas, e com fundamento no art. 1.723, do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora, ante a incontroversa relação existente entre a requerida, Sra. Ivoneide dos Santos Sousa Rocha, e o de cujus, Sr. Gilberto Fernandes da Rocha, motivo que o impede de constituir uma entidade familiar com a autora, não restando, pois, demonstrada a separação de fato decorrente do suposto fim do casamento, conforme documentação juntada aos autos. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, o que faço nos termos dos artigos acima mencionados e art. 1.723 § 1º do Código Civil, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento, com as baixas que se fizerem necessárias, após o trânsito em julgado. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, ficando a cobrança suspensa diante dos benefícios da justiça gratuita, que agora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000173-48.2015.8.18.0090
Classe: Ação Civil Coletiva
Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURIA DE SÃO FRANCISCO DE ASIS DO PIAUÍ
Advogado(s): GISMARA MOURA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 8421)
Réu: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
Advogado(s): CAMILA TABATINGA ARAUJO(OAB/CEARÁ Nº 23948), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA(OAB/CEARÁ Nº 15783), DANIEL CIDRÃO FROTA(OAB/CEARÁ Nº 19976)
DeCISÃO
Implementado o contraditório substancial é cediço que o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas em dispositivo constitucional. É o que aqui acontece.
A presente ação versa sobre patrimônio público federal arrendado à TRANSNORDESTINA, da malha desapropriada pela UNIÃO FEDERAL para a construção de nova malha ferroviária, por força do Contrato de Arrendamento de Bens Vinculados à Prestação de Serviço Público de Transporte Ferroviário.
Lado outro o DNIT é autarquia federal que tem por objeto gerir e executar a infraestrutura do transporte terrestre brasileiro, segundo art. 79 da Lei n°. 10.223/2001, ratificado pelo art. 1° anexo I do Decreto n°. 4.749/2003, assim como a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ? ANTT.
Ante o exposto, declino de competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI.
Preclusa a decisão, dê-se baixa no sistema themis.
Publique-se.
SIMPLÍCIO MENDES, 14 de agosto de 2019
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000654-73.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARIVALDO MENDES DA ROCHA FILHO
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)
SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a: a) restabelecer (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência AGOSTO/2019 (DIP 01/08/2019), em favor de CARIVALDO MENDES DA ROCHA FILHO (CPF: 306.899.533-72), o benefício de auxílio-doença NB. 615.226.935-4, com DIB em 24/07/2018 (dia imediatamente posterior a DCB, fl. 18); b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 24/07/2018 (dia imediatamente posterior a DCB, fl. 18) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 desde a data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) a partir da data em que deveria ser paga cada prestação; c) manter o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO/ AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO
Processo nº 0000411-32.2012.8.18.0071
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO MARTINS NETO
Advogado(s): HELMO LOIOLA BRITO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 133519)
Réu: LOJAS MARISA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB/PIAUÍ Nº 11943)
DESPACHO: "Certique-se acerca da revelia.Intime-se o autor para no prazo de quinze dias requerer o que entender de direito.SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 13 de agosto de 2019ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000364-11.2015.8.18.0085
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROZENO DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s): FAGNNER PIRES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8960)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
Advogado(s): CLAUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 2816)
SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência AGOSTO/2019 (DIP: 01/08/2019), em favor de ROZENO DE SOUSA PEREIRA (CPF n° 013.853.553-10), o benefício de auxílio-doença, na qualidade de segurado especial, com DIB em 02/07/2014 (DER, fl. 19); b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 02/07/2014 (DER, fl. 19) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997 a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) desde a data em que deveria ser paga cada prestação; c) manter o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000180-33.2019.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VANCLEIA FERREIRA DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): JAYRO LACERDA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6591)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHO: Defiro a gratuidade da justiça.
As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação, nesses termos, determino a citação do INSS para, no prazo de 30 dias úteis, contestar, respeitando o que dispõe o artigo 183, §1°do CPC.
Por tratar-se de Ação Previdenciária cujo objetivo é a concessão de auxílio-doença cumulado com pedido de aposentadoria por invalidez, entendo necessária a realização de perícia médica judicial.
Nomeio o médico Dr. LUCAS FONSECA LUSTOSA (CRM/PI Nº 6128) para o encargo de perito judicial, o qual desempenhará seu mister independentemente de compromisso, e deverá responder aos quesitos formulados pelas partes.
Intimem-se as partes para oferecimento de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se se já houve a apresentação dos quesitos pela parte autora na peça inicial.
Após a apresentação dos quesitos, oficie-se o perito nomeado enviando cópia do presente despacho e quesitos, a fim de elaborar o laudo, com as devidas respostas.
QUESITOS DO JUIZ:
I O Senhor perito já atendeu, receitou ou atestou alguma vez o autor(a)? Em caso positivo, especificar a quantidade de atendimentos, se tais atendimentos foram prestados na condição de médico particular do autor(a), em clínica particular, ou se foram prestados no âmbito do SUS (hospitais públicos, postos de saúde, etc.)? II - Data de realização da perícia? III Quais os elementos (fáticos, documentais, etc) que embasaram a conclusão do Sr. Perito, no caso de ser possível especificar a data de início de eventual incapacidade?
Ressalto que o laudo deverá ser apresentado, no prazo de 10(dez) dias, a contar da realização da perícia.
Fixo honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Comunique-se o perito ora nomeado.
Cumpra-se.
CRISTINO CASTRO, 26 de junho de 2019
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000203-40.2010.8.18.0064
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Denunciante: A JUSTIÇA PUBLICA
Advogado(s):
Denunciado: RAIMUNDO HENRIQUE RIBEIRO NETO
Advogado(s):
Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 104, certificando se há processo desmembrado quanto ao réu citado.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000232-25.2013.8.18.0084
Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime
Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA
Advogado(s):
Menor Infrator: A.P.F.S.
Advogado(s):
SENTENÇA: (...) ANTE O EXPOSTO, pelas razões acima expostas, não havendo mais razão para o prosseguimento deste feito, DECLARO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 2º, parágrafo único c/c art. 104, parágrafo único, ambos da Lei 8069/90 e art. 46, §1º, da Lei 12.594, pelo que determino o arquivamento dos presentes autos. Ressalto que o presente procedimento está acobertado pelo SEGREDO DE JUSTIÇA (art. 206 do ECA), devendo a Secretaria adotar as cautelas de praxe na disponibilização de informações no Sistema Themis, na publicação de avisos e intimações e na permissão de acesso aos autos por terceiros. Ciência ao Presentante Ministerial. Intime-se a Defesa Técnica da à época adolescente, por publicação oficial, exceto se assistido por Defensoria Pública (devendo ser a intimação pessoal com remessa dos autos). Fica dispensada a intimação pessoal da processada (interpretação do art 190, caput e paragrafo primeiro, da Lei 8069 - contrariu sensu). Expedientes necessários. Intimações e decurso de prazo. Baixe-se e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 13 de agosto de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000015-03.2017.8.18.0064
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: BRUNO CARVALHO DE OLIVEIRA, GABRIELA DE CARVALHO OLIVEIRA, ANA CAROLINE DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(s):
Executado(a): CICERO ROMÃO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Considerando que a exequente não tem advogado constituído aos autos, intime-se a mesma para que supra a falta no prazo de 10 (dez) dias e que no mesmo prazo apresente o cálculo atualizado da dívida, como determina o artigo 798 do NCPC.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000392-23.2013.8.18.0093
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO WILTON MIRANDA DE MOURA
Advogado(s): MARAIZA NUNES DE AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 7253)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
Advogado(s): LEANDRO MELO CAVALCANTI SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10066)
SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a: a) restabelecer (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência AGOSTO/2019 (DIP 01/08/2019), em favor de JOÃO WILTON MIRANDA DE MOURA (CPF: 057.617.753-95), o benefício de auxílio-doença NB. 553.864.236-0, com DIB em 29/01/2013 (dia imediatamente posterior a DCB); b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 29/01/2013 (dia imediatamente posterior a DCB) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 desde a data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) a partir da data em que deveria ser paga cada prestação; c) manter o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000009-31.1996.8.18.0064
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONPEDIS - OAB/PR 8.123(OAB/PARANÁ Nº 8123)
Executado(a): FRANCISCO JOAQUIM DE MACEDO - ME
Advogado(s):
Sendo assim, defiro o pedido de fls. 147 para DETERMINAR, nos termos do art. 835, § 1º do NCPC, a PENHORA ON-LINE, pelo sistema BACENJUD, em quantia suficiente a satisfação do crédito, devendo a constrição recair sobre os numerários depositados em conta(s) bancária(s) do executado FRANCISCO JOAQUIM DE MACEDO, CPF n. 066.652.503-00.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000075-10.2016.8.18.0064
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANGELO ARISTEU DE CARVALHO
Advogado(s): AGAMENON LIMA BATISTA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6824)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Advogado(s):
À míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei 1060/50.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não é o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), razão pela qual recebo a inicial.
Embora o rito processual disponha que deve ser designada audiência de conciliação, cumpre frisar que os entes públicos (Estados, Municípios, suas autarquias e fundações) somente estão autorizados a fazer acordo nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Nessa toada, tendo em vista que nas demandas que os entes públicos figuram como réu neste juízo, estes deixam de formular proposta de acordo, a designação de uma audiência de conciliação e/ou mediação tem se mostrado algo inócuo para os jurisdicionados, acarretando, na verdade, uma violação aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da economia processual, além de ocupar, de forma desnecessária, o trabalho dos servidores deste juízo.
Diante do exposto, deixo de designar a audiência de conciliação e/ou mediação, sem prejuízo da designação da mesma após manifestação de interesse do requerido em tal sentido, o qual deverá comprovar a respectiva legislação autorizadora.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data da citação, nos termos do art. 183 do Novo CPC.
Intimem-se as partes da decisão.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000154-11.2019.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAQUEL RUTE DA SILVA SANTOS GONÇALVES
Advogado(s): SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 16684)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Intime-se a parte autora através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias,manifestar-se acerca da contestação apresentada nos autos. À secretaria que proceda a alteração da capa dos autos para quer conste o nome da nova advogada da parte autora. Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000152-41.2019.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE AMILTON DE SOUSA
Advogado(s): SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 16684)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Intime-se a parte autora através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias,manifestar-se acerca da contestação apresentada nos autos. À secretaria que proceda a alteração da capa dos autos para quer conste o nome da nova advogada da parte autora. Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000151-56.2019.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ RODRIGUES DA VERA FILHO
Advogado(s): SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 16684)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Intime-se a parte autora através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias,manifestar-se acerca da contestação apresentada nos autos. À secretaria que proceda a alteração da capa dos autos para quer conste o nome da nova advogada da parte autora. Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000150-71.2019.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CRISTINA RODRIGUES DE SOUSA VERA
Advogado(s): SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 16684)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Intime-se a parte autora através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias,manifestar-se acerca da contestação apresentada nos autos. À secretaria que proceda a alteração da capa dos autos para quer conste o nome da nova advogada da parte autora. Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000143-79.2019.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MICHAEL SOUSA CAMPOS
Advogado(s): SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 16684)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Intime-se a parte autora através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias,manifestar-se acerca da contestação apresentada nos autos. À secretaria que proceda a alteração da capa dos autos para quer conste o nome da nova advogada da parte autora. Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000116-96.2019.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA TEODORA DA SILVA CAMPOS
Advogado(s): SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 16684)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Intime-se a parte autora através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias,manifestar-se acerca da contestação apresentada nos autos. À secretaria que proceda a alteração da capa dos autos para quer conste o nome da nova advogada da parte autora. Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000115-14.2019.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DARA SANTANA DE SOUSA
Advogado(s): SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 16684)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Intime-se a parte autora através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias,manifestar-se acerca da contestação apresentada nos autos. À secretaria que proceda a alteração da capa dos autos para quer conste o nome da nova advogada da parte autora. Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000114-29.2019.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALDELICE MARIA DA SILVA
Advogado(s): SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 16684)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Intime-se a parte autora através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias,manifestar-se acerca da contestação apresentada nos autos. À secretaria que proceda a alteração da capa dos autos para quer conste o nome da nova advogada da parte autora. Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000112-59.2019.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMINGOS NETO DA SILVA
Advogado(s): SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 16684)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Intime-se a parte autora através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias,manifestar-se acerca da contestação apresentada nos autos. À secretaria que proceda a alteração da capa dos autos para quer conste o nome da nova advogada da parte autora. Intime-se. Cumpra-se.