Diário da Justiça
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Publicado em 15/08/2019 03:00
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Juizados da Capital
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026966-34.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: JOSE SEVERINO GALENO CAVALCANTE
Advogado(s):
DECISÃO O réu apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública(fls.349/354), requerendo, a designação de audiência preliminar para o parcelamento do débito tributário, intimando para tanto a PGEPI, reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito somente em sede de alegações finais.
Por fim, patente a justa causa, pois existem nos autos elementos sérios,idôneos, mostrando que aconteceu uma infração penal e indícios razoáveis de sua autoria,suficientes para o recebimento da denúncia, pois, nesse momento, há mero juízo de preliberação.Assim sendo, DEFIRO o pedido da Defesa, bem como do Ministério Público,remeto os presentes autos à Secretaria desta 10ª Vara Criminal para aprazar audiência admonitória.Determino a intimação das partes envolvidas.Cumpra-se.TERESINA, 7 de agosto de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁJuiz(a) de Direito Substituta da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
Documento assinado eletronicamente por VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, Juiz(a), em 08/08/2019, às 10:33,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002010-47.2019.8.18.0172
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PÍAUI - 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ESPEDITO COSTA MIRANDA
Advogado(s):
Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, bem como apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia. Além disso, estão: a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal. Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de FRANCISCO ESPEDITO COSTA MIRANDA, gestor da empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL MERITO D'MARTONE LTDA, CNPJ Nº 01.308.211/0001-59
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002498-74.2014.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: MARCA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525)
Réu: ÄGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): MARCEL COSTA ARCOVERDE(OAB/PIAUÍ Nº 4009), LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 9590), GISELA CARVALHO FREITAS E MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 7297)
Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do cumprimento do acordo extrajudicial de fls. 303/306, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito, bem como apresentando as informações que reputarem necessárias, observadas as cautelas legais.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 14 de agosto de 2019
TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001702-11.2019.8.18.0172
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: WILLIAM ROCHEELLE RODRIGUES SANTOS
Advogado(s):
Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, bem como apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia. Além disso, estão: a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal. Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de WILLIAM ROCHEELLE RODRIGUES SANTOS, gestor da empresa DESIGN MÓVEIS EIRELI MEE, CNPJ Nº 14.282.507/0001-90;
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003530-95.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: COLEGIO SAO FRANCISCO DE SALES, PRISCILA MÓVEIS - TANIA MARIA SARAIVA DOS SANTOS - ME
Advogado(s): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2734)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026990-62.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI - 6º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: JOSÉ DOS SANTOS COSME DE CARVALHO
Advogado(s):
DECISÃO O réu apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública(fls.349/354), requerendo, a designação de audiência preliminar para o parcelamento do débito tributário, intimando para tanto a PGEPI, reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito somente em sede de alegações finais.
Por fim, patente a justa causa, pois existem nos autos elementos sérios,idôneos, mostrando que aconteceu uma infração penal e indícios razoáveis de sua autoria,suficientes para o recebimento da denúncia, pois, nesse momento, há mero juízo de preliberação. Assim sendo, DEFIRO o pedido da Defesa, bem como do Ministério Público,remeto os presentes autos à Secretaria desta 10ª Vara Criminal para aprazar audiência admonitória. Determino a intimação das partes envolvidas.Cumpra-se.TERESINA, 7 de agosto de 2019VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juiz(a) de Direito Substituta da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
Documento assinado eletronicamente por VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, Juiz(a), em 08/08/2019, às 10:34,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006388-55.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ELIZABETE GOMES DO RÊGO
Advogado(s): CLAUDINEI ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 9357)
Réu: ELETROMOTOS LTDA - ME
Advogado(s):
SENTENÇA, VISTOS ETC.. " Portanto, indefiro a petição inicial. Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação."DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001784-42.2019.8.18.0172
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ROSANGELA ALVES PINHEIRO SANTOS
Advogado(s):
Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, bem como apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia. Além disso, estão: a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal. Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de ROSANGELA ALVES PINHEIRO, gestora da empresa RECREATIVA COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA, CNPJ Nº 11.599.800/0001-97;
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003150-18.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER
Advogado(s):
Indiciado: CARLOS SANDRO DE SOUSA
Advogado(s): MAICON NAIRON MARQUES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10006)
Nestes termos, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 28 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.
Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.
No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.
Diante do arquivamento torna-se imperioso revogar qualquer medida cautelar eventualmente imposta ao investigado, caso exista.
Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.
Por fim, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
P.R.I.
TERESINA, 12 de agosto de 2019
JORGE CLEY MARTINS VIEIRA
Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001848-52.2019.8.18.0172
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): PLINIO FABRICIO DE CARVALHO FONTES(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: SYOMARIO DA COSTA PEREIRA, RAIMUNDO DA COSTA PEREIRA
Advogado(s):
Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, bem como apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia. Além disso, estão: a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal. Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de SYOMARIO DA COSTA PEREIRA e RAIMUNDO DA COSTA PEREIRA, gestores da empresa SYOMARIO DA COSTA PEREIRA ME, CNPJ Nº 06.162.784/0001-30;
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0011517-02.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI
Advogado(s):
Réu: JHONATA RAMOS MACÊDO
Advogado(s): ANDRE RODRIGUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16690)
ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Instrução e Julgamento dia 02/09/2019, às 10:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016324-51.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: LINA FERREIRA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): SANDRO ALBERT LIMA DE AREA LEAO MUNIZ(OAB/PIAUÍ Nº 4149), PITAGORAS VERAS VELOSO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 15730)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
TERESINA, 14 de agosto de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023234-94.2006.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: PAGUE BEM COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 20682)
Réu: M. L. R. DE AMORIM
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
TERESINA, 14 de agosto de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008228-81.2005.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: PEDRO BORGES BONFIM
Advogado(s): DANIEL MAGNO GARCIA VALE(OAB/PIAUÍ Nº 3628)
Requerido: ÄGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
TERESINA, 14 de agosto de 2019
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001852-89.2019.8.18.0172
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: HÉLIO BELO DOS SANTOS, ROSINEIDE CAMPELO DA SILVA
Advogado(s):
Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, bem como apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia. Além disso, estão: a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal. Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de HÉLIO BELO DOS SANTOS e ROSINEIDE CAMPELO DA SILVA, gestores da empresa HÉLIO BELO DOS SANTOS, CNPJ Nº 18.386.642/0001-36;
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015524-08.2015.8.18.0140
Classe: Arrolamento Sumário
Arrolante: MARIA MADALENA DE ANDRADE POTI, MARIA OTÁVIA DE ANDRADE POTI, ANA MARIA DE ANDRADE POTI
Advogado(s): LUCIANO ONOFRE FONSECA DE SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 10765)
Arrolado: MARIA MADALENA POTI DO MONTE
Advogado(s):
DESPACHO
Diante da p.e, datada de 19/02/2019, defiro o pedido de desarquivamento dos autos e concedo vista, com retirada pelo prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA, 7 de agosto de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028479-76.2012.8.18.0140
Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: JUSSELINO ALMEIDA DE SOUSA
Advogado(s): NIVALDO AVELINO DE CASTRO (OAB/PIAUÍ Nº 2556)
Réu: PAULO DA SILVA ABREU, JOAO DA CRUZ COSTA E SILVA
Advogado(s):
Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 13 de agosto de 2019
TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009889-61.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: VALDEMAR DE LIMA VILAR
Advogado(s): JULIANA MARIA CARVALHO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 4416)
Declarado: SERASA-CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S.A., SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO- SPC, BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA, BANCO SANTANDER (BRASIL)
Advogado(s): PATRICIA SILVA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 9615), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A), ELANE SARITTA PAULINO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4567), NANCI CAMPOS(OAB/SÃO PAULO Nº 83577), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/SÃO PAULO Nº 126504), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/SÃO PAULO Nº 178033), LENON CORTEZ PIRES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11418)
ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001828-61.2019.8.18.0172
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PÍAUI - 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: CIBELE SANTIAGO EUCLIDES
Advogado(s):
Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, bem como apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia. Além disso, estão: a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal. Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de CIBELE SANTIAGO EUCLIDES, gestora da empresa MAPI COMERCIAL LTDA EPP, CNPJ Nº 23.522.881/0001-06;
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001225-65.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSE NILSON CAMPELO DA SILVA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Requerido: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO(OAB/CEARÁ Nº 23599)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 14 de agosto de 2019 CAIO CAROLINO DUARTE CAMPOS Estagiário(a) - 28976
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005704-96.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO CARMO FERREIRA PIMENTEL
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 158433-2)
Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 13 de agosto de 2019
TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001663-14.2019.8.18.0172
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: ROGELIANY NOJOSA DE SOUSA GALVAO
Advogado(s):
Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, bem como apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia. Além disso, estão: a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal. Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de ROGELIANY NOJOSA DE SOUSA GALVAO, gestora da empresa I DEALYZE PROMO LTDA ME, CNPJ Nº 14.774.255/0001-16;
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004627-81.2016.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): WEB ONE EIRELI
Advogado(s): LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12403), ROBERTO RODRIGUES VALE(OAB/PIAUÍ Nº 4718), SAMANTHA DE MATOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8142), DANIEL MAGNO GARCIA VALE(OAB/PIAUÍ Nº 3628)
SENTENÇA. (...) Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Determino que seja feito o recolhimento das custas processuais, haja vista não haver comprovação do recolhimento nos autos. Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e, em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 02 de agosto de 2019. Dr. Dioclécio Sousa da Silva. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
DECISÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014758-86.2014.8.18.0140
Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível
Autor: JOÃO BORGES DE ARAUJO FILHO
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: BANCO AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da tutela provisória pleiteado, assim, DETERMINO a exibição, em juízo, dos documentos elencados na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 306, do CPC.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias após efetivada a liminar, formular o pedido principal, na forma do art. 308, do CPC.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 13 de agosto de 2019
TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006869-18.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA LUCIA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): KALINE DE PÁDUA OLIVEIRA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 10775), REGINALDO DE SOUSA BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 11058)
Réu: ILVANDÊ PEREIRA DE SOUSA, ADAUTO PEREIRA DE SOUSA FILHO, IRANDER DE ARAÚJO SOUSA, HILDENIR DE ARAUJO SOUZA, ADELMAR PEREIRA DE SOUSA, ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): JOSUÉ DIAS DE SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 14293)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de agosto de 2019
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720