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SÚMULA 35 Lei em HTML
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 36 Lei em HTML
“As faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, apta a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento do consumidor. O prazo prescricional para exigir o pagamento das tarifas de energia elétrica em atraso é de 10 (dez) anos”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 39 Lei em HTML
“São devidos honorários advocatícios em Ação Cautelar de Exibição de Documentos ou Produção Antecipada de Provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 19 Lei em HTML
"A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial, admitindo-se, entretanto, a prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do exame direto." (enunciado convalidado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 37 Lei em HTML
“Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 38 Lei em HTML
“Nas demandas em que se pretenda o fornecimento de medicamentos de uso contínuo ou por tempo indeterminado, se o custo anual do fármaco for inferior ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, deve-se observar a competência absoluta do Juizado Fazendário, definida no art. 2º, da Lei nº 12.153/09, exceto nas ações de Mandado de Segurança. Excedendo esse valor, a competência será das varas da Fazenda Pública”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 40 Lei em HTML
“A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 09 Lei em HTML
“A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, após a Constituição Federal de 1988 e fora da hipótese do artigo 19 do ADCT, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a indenização substitutiva, por força do artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 41 Lei em HTML
“A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 03 Lei em HTML
"O Ministério Público é parte legítima para propor em juízo ação civil pública para a defesa de direitos individuais indisponíveis, como as que visam o fornecimento de remédios, medicamentos e a realização de tratamentos médicos pelo Estado ou pelos Municípios, por coadunar-se com as suas funções institucionais”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 22 Lei em HTML
"O ingresso no Curso de Formação de cabos e sargentos da PMPI, pelo critério de antiguidade, se dará com a aplicação do art. 13, §1º, da LCE 68/06 (com as alterações introduzidas pela LCE 168/2011), estando o pretendente dispensado de comprovar, na data da matrícula, o interstício de três anos de efetivo serviço na graduação de Soldado ou de Cabo, exigindo-se, porém, a satisfação do requisito de figuração dentro do número de vagas". (enunciado convalidado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024