SÚMULA 38

Ementário:
“Nas demandas em que se pretenda o fornecimento de medicamentos de uso contínuo ou por tempo indeterminado, se o custo anual do fármaco for inferior ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, deve-se observar a competência absoluta do Juizado Fazendário, definida no art. 2º, da Lei nº 12.153/09, exceto nas ações de Mandado de Segurança. Excedendo esse valor, a competência será das varas da Fazenda Pública”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)