SÚMULA 36
Ementário:
“As faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, apta a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento do consumidor. O prazo prescricional para exigir o pagamento das tarifas de energia elétrica em atraso é de 10 (dez) anos”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
“As faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, apta a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento do consumidor. O prazo prescricional para exigir o pagamento das tarifas de energia elétrica em atraso é de 10 (dez) anos”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)