Diário da Justiça 8728 Publicado em 12/08/2019 03:00
Matérias: Exibindo 476 - 500 de um total de 1559

Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002916-17.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LOURIVAL NERES DA SILVA

Advogado(s): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº null)

Réu: BALBINA MARIA DA CONCEIÇAO

Advogado(s): LAMARTINE LUIZ COELHO BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 18317), JANYNE BARBOSA RAMOS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4393-E), INÁCIO PIMENTEL PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 17776), AYRTON LEYSON OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 7570), JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 9 de agosto de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - 28931

SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002979-32.2017.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO

Advogado(s): AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6039), RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12144), DANILO BONFIM RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9202)

Executado(a): BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

DISPOSITIVO(com fundamento no art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração Documento assinado eletronicamente por REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR, Juiz(a), em 08/08/2019, às 13:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. apresentados por ser tempestivo, dando PROVIMENTO ao mesmo, sanando a omissão apontada pelo Embargante em relação ao valor do alvará de R$ 42.040,16 (quarenta e dois mil, quarenta reais e dezesseis centavos), aplicando os acréscimos legais ao referido valor. Determino a expedição de Alvará do valor remanescente junto ao Banco do Brasil nº 1700131236533, no valor de R$ 2.023,89 (dois mil, vinte e três reais e oitenta e nove centavos), com seus acréscimos legais, conforme documentos juntados aos autos, de acordo com o artigo 487, I, do CPC. Mantenho intocada a sentença, nos seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015829-60.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: FRANCIMARIA LIMA ROCHA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 9 de agosto de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022932-21.2013.8.18.0140

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/MP PI)

Advogado(s):

Réu: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA, ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A

Advogado(s): GISELA CARVALHO FREITAS E MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 7297)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 9 de agosto de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016788-31.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: JEAN CARLOS NUNES CARNEIRO

Advogado(s): RAIMUNDO ANTÔNIO IBIAPINA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8802), GILSON ALVES DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8573)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 9 de agosto de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026786-86.2014.8.18.0140

Classe: Cumprimento Provisório de Sentença

Exequente: FRANCISCA OSMARINA DE MOURA SANTANA

Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 883-A), ALEXANDRE ZERBINATTI(OAB/SÃO PAULO Nº 147499)

Executado(a): BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): NEI CALDERON(OAB/SÃO PAULO Nº 114904), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 9 de agosto de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011781-92.2012.8.18.0140

Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível

Autor: ANTONIA MARIA REINALDO CUNHA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: COLEGIO MERITO DMARTONE

Advogado(s): PABLO CHRISTIAN PEREIRA DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 7061)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 9 de agosto de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022126-20.2012.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: EDILSON RODRIGUES MOURA

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505/2005)

Réu: J. DE R. TELES COUTINHO

Advogado(s):

Em cumprimento ao Provimento de n.º 21, de 14/05/2019, ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seus advogados, para que no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao arquivo judicial.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022126-20.2012.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: EDILSON RODRIGUES MOURA

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505/2005)

Réu: J. DE R. TELES COUTINHO

Advogado(s):

Recolha parte ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

DECISÃO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007178-63.2018.8.18.0140

Classe: Insanidade Mental do Acusado

Requerente: PAULO ALVES DOS SANTOS NETO

Advogado(s): JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 11744), JADER MADEIRA PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11934)

Requerido: 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE QUEIROZ NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9497)

"(...) Assim, por todo o exposto, INDEFIRO o pleito de nulidade suscitado pela Defesa de PAULO ALVES DOS SANTOS NETO, pelo que determino o prosseguimento do feito. Nesse sentido, considerando as conclusões do Laudo realizado pelos peritos oficiais, em conformidade com o disposto no art. 159, § 4º do CPP, intime-se a Defesa para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, assistente técnico, caso haja interesse. Intimem-se. Cumpra-se.".

DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002541-74.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A), RICARDO ALEXANDRE PERESI(OAB/SÃO PAULO Nº 235156)

Requerido: MARIA DO SOCORRO DA ROCHA RIBEIRO

Advogado(s): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6328)

Ante o exposto, defiro o pedido formulado, extinguindo o feito com baixa na distribuição. Expeça-se o competente ALVARÁ, do valor depositado em juízo, qual seja R$ 6.135,90 (seis mil, cento e trinta e cinco reais e noventa centavos), com seus acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil, Agência nº 3791, Conta Judicial nº 3400104411771, em favor do seu Advogado Marcos Danilo Sancho Martins OAB/PI 6328/08, CPF 982.936.213-20. Cumpra-se.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021040-77.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VICENTE DE PAULO SANTOS SAMPAIO

Advogado(s): PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO(OAB/PIAUÍ Nº 10851), KELSON VIEIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4470), CARLOS YURY ARAÚJO DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 3559)

Réu: JARBAS PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Advogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217)

Ficam as partes intimadas, por seus advogados, da audiência de conciliação designada para o dia 31 de agosto de 2019, às 10:30h, a realizar-se na Sala 06 do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na Praça Des. Edgard Nogueira, S/N, Centro Cívico, 64000-830, TERESINA-PI, Fórum Central Cível e Criminal 5º Andar, com fulcro no art. 139, V, do Código de Processo Civil.

DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0032307-12.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TANIELLY DE FATIMA CESAR DE ALMEIDA

Advogado(s): MARCELO SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9396)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI

Advogado(s): JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 5464), GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por TANIELLY DE FÁTIMA CÉSAR DE ALMEIDA em face EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI, todos qualificados. Processo com tramitação normal, tendo sido o mesmo sentenciado com a procedência da ação, condenando o requerido, entre outras, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da Defensoria, na base de 10% do valor da causa. Analisando detidamente os autos constatei que no dispositivo da sentença de fls. 119/121 e 121v, por equívoco (erro material), mencionei que os honorários advocatícios eram da Defensoria Pública, quando na verdade a parte autora é assistida por advogado particular, conforme procuração exarada nos autos as fls. 17. Constatei ainda que determinei ciência pessoal aos Defensores Públicos, sendo que a ciência seria intimação das partes sobre a sentença. Destarte, esta que me leva a rogar por vênia das partes, para substituir na parte dispositiva da sentença: a)- A condenação dos honorários advocatícios a Defensoria Pública, passando os referidos honorários para o advogado particular da autora; b)- Retirar da Sentença a ciência aos Defensores Públicos, tendo em vista que as partes litigantes são representadas por advogados particulares, vide procuração as fls. 17 e 54; c)- Devolução das custas a parte autora. Contudo, tal desiderato não obstaculizou a inteligência do julgado, mantenho intocada a sentença, nos seus demais termos. Expedientes Necessários. Intime-se. Cumpra-se

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019304-92.2011.8.18.0140

Classe: Alteração do Regime de Bens

Requerente: P. R. S. F., M. A.D. B. F.

Advogado(s): KARLA HOLANDA ARAUJO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 6325)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 9 de agosto de 2019

JOÃO JOSÉ RIBEIRO MORAIS

Estagiário(a) - Mat. nº 28725

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012583-85.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL- SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: PRISCILA SANTANA CINTRA, ROSIMEIRE DE JESUS ARAÚJO

Advogado(s): GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110), FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301)

3.0 - DISPOSITIVO

Ex positis, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia Ministerial. Em consequência, CONDENO as rés PRISCILA SANTANA CINTRA e ROSIMEIRE DE JESUS ARAÚJO nas penas do art. 33 caput c/c art. 40, inc. V da Lei nº 11.343/2006. Ainda, ABSOLVO a ré PRISCILA SANTANA CINTRA da imputação do delito previsto no art. 304, do CP que também lhe é feita na exordial, com base no art. 386, III, CPP, por não constituir o fato de "portar documento falso" a infração penal descrita no tipo em comento, e vez que a ré não fez o uso do documento falsificado.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do CP.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da lei de drogas.

A) EM RELAÇÃO À RÉ PRISCILA SANTANA CINTRA

Não há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade da agente PRISCILA SANTANA CINTRA. Ré primária, sem antecedentes, não constando em seu desfavor sentença penal condenatória, inclusive por tráfico de drogas.

O motivo do crime é próprio do tipo.

As circunstâncias são normais à espécie.

As consequências inerentes à sua capitulação legal.

Ré sem antecedentes criminais.

A vítima de tal crime é a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.

As circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são desfavoráveis ante a quantidade e natureza do entorpecente, vez que foi apreendida uma quantidade significativa de droga que, em Laudo Pericial Definitivo (às fls. 55/60), ficou comprovado se tratar de 10,466 kg (dez quilogramas e quatrocentos e sessenta e seis gramas) de substância com resultado positivo para cocaína.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.

Existe circunstância atenuante. Vislumbro a presença da atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP). Atenuo a pena em 1/6. Assim, fixo a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.

Inexiste circunstância agravante.

Existe causa de aumento da pena. Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, uma vez que ficou demonstrado que o transporte da droga tinha caráter interestadual, porquanto envolveu dois Estados da Federação (Mato Grosso e Piauí). Com base em dados empíricos, considerando a distância da droga em relação ao destino final, ou seja, tendo em vista que a ré percorreu o trecho visado em sua totalidade, valoro no patamar máximo. Aumento a pena em 2/3. Fica a pena aumentada em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1.110 (mil cento e dez) dias-multa. Colaciono entendimento jurisprudencial assente ao caso concreto:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA.PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA APREENDIDA - 70 KG DE COCAÍNA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/3 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES. TRÁFICO INTERESTADUAL.CAUSA DE AUMENTO ESTABELECIDA EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO EFETIVA. REDUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.- O Superior Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 26/11/2018, às 14:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 22888991 e o código verificador B1C9A.D24A8.F4C1F.EEA49.F397A.B5CB6. Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.- A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. - Em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, como ocorre na espécie, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.- No caso, embora sejam favoráveis as circunstâncias judiciais, a elevada quantidade e a extrema nocividade da droga apreendida, a saber, 70 Kg (setenta quilos) de cocaína, são fundamentos idôneos a embasar o aumento da pena-base no patamar intermediário de 1/3.Precedentes desta Turma.- Inexiste bis in idem quando a quantidade da droga foi utilizada para exasperar a pena-base, mas, na terceira fase, não houve menção a tal circunstância, uma vez que o § 4º do art. 33 da Lei n.11.343/2006 foi afastado em razão do reconhecimento do delito de associação para o tráfico. Quanto à causa de aumento do art. 40, V, do mesmo diploma legal, também inexistiu qualquer referência à quantidade da droga apreendida.- O quantum estabelecido para a majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 deve ser fundamentado com as características do caso, cabendo ao magistrado sopesar as nuances do tráfico interestadual de acordo com a situação concreta. Na espécie, a fração de 1/5 foi estabelecida sem qualquer fundamentação, motivo pelo qual deve ser reduzida para o mínimo legal de 1/6.- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a sanção imposta ao paciente para 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 1.865 dias-multa.(HC 333.860/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016).

Existe causa de diminuição da pena. Como a ré é primária, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, aplico a diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, referente ao tráfico privilegiado. Diminuo 1/6 da pena, fixando-a em 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e pagamento de 925 (novecentos e vinte e cinco) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente a data do fato, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas do réu, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e arts. 49 e 50, do CPB, a qual deverá ser adimplida em dez dias após o trânsito em julgado desta sentença e revertida em favor do Fundo Penitenciário. Não aplico a diminuição em seu patamar máximo, em face da natureza e da enorme quantidade de droga apreendida. No mesmo sentido, tem-se o entendimento:

HC 505557 / SP HABEAS CORPUS2019/0112823-7 TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - (?) II - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. III - Na espécie, houve fundamentação idônea do quantum referente ao tráfico privilegiado, em razão da grande quantidade de drogas apreendidas, vale dizer, 639 (seiscentos e trinta e nove) gramas de maconha, elementos aptos a justificar o patamar elegido, nos termos do atual entendimento do col. Pretório Excelso, bem como desta eg. Corte Superior de Justiça. Rever essa constatação, para fazer incidir fração diversa demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. IV - No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, devem ser observados os preceitos constantes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal. V - O regime adequado à hipótese é o inicial fechado, uma vez que, não obstante o montante final da pena conduzir ao regime semiaberto, depreende-se do acórdão impugnado que houve fundamentação idônea a lastrear a aplicação do regime mais gravoso, em razão da grande quantidade de drogas apreendidas com o paciente. Precedentes. Habeas Corpus não conhecido.

Assim, fixo a pena definitiva da ré Priscila Santana Cintra para o delito de tráfico de drogas em 09 (NOVE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 925 (NOVECENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.

DA DETRAÇÃO

PRISCILA SANTANA CINTRA foi presa em flagrante de delito em 10/06/2015. Em 17/07/2015 a prisão preventiva foi convertida em prisão domiciliar, permanecendo a ré presa até o dia de hoje, 08/08/2019. Dessa forma, detraindo-se da pena o período em que ficou presa, qual seja, 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão a serem cumpridos inicialmente em REGIME SEMIABERTO.

Assim, revogo a prisão domiciliar da ré e concedo o direito de apelar em liberdade, vez que não existem surgimentos de novos motivos que ensejam a continuidade da sua prisão domiciliar.

Condeno a ré em custas processuais, vez que encontra-se assistida por Advogado Particular.

B) EM RELAÇÃO À RÉ ROSIMEIRE DE JESUS ARAÚJO

Não há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade da agente ROSIMEIRE DE JESUS ARAÚJO. Ré primária, sem antecedentes, não constando em seu desfavor sentença penal condenatória, inclusive por tráfico de drogas.

O motivo do crime é próprio do tipo.

As circunstâncias são normais à espécie.

As consequências inerentes à sua capitulação legal.

Ré sem antecedentes criminais.

A vítima de tal crime é a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.

As circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são desfavoráveis ante a quantidade e natureza do entorpecente, vez que foi apreendida uma quantidade significativa de droga que, em Laudo Pericial Definitivo (às fls. 55/60), ficou comprovado se tratar de 10,466 kg (dez quilogramas e quatrocentos e sessenta e seis gramas) de substância com resultado positivo para cocaína.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.

Existe circunstância atenuante. Vislumbro a presença da atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP). Atenuo a pena em 1/6. Assim, fixo a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.

Inexiste circunstância agravante.

Existe causa de aumento da pena. Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, uma vez que ficou demonstrado que o transporte da droga tinha caráter interestadual, porquanto envolveu dois Estados da Federação (Mato Grosso e Piauí). Com base em dados empíricos, considerando a distância da droga em relação ao destino final, ou seja, tendo em vista que a ré percorreu o trecho visado em sua totalidade, valoro no patamar máximo. Aumento a pena em 2/3. Fica a pena aumentada em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1.110 (mil cento e dez) dias-multa. Colaciono entendimento jurisprudencial assente ao caso concreto:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA.PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA APREENDIDA - 70 KG DE COCAÍNA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/3 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES. TRÁFICO INTERESTADUAL.CAUSA DE AUMENTO ESTABELECIDA EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO EFETIVA. REDUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.- O Superior Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 26/11/2018, às 14:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 22888991 e o código verificador B1C9A.D24A8.F4C1F.EEA49.F397A.B5CB6. Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.- A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. - Em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, como ocorre na espécie, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.- No caso, embora sejam favoráveis as circunstâncias judiciais, a elevada quantidade e a extrema nocividade da droga apreendida, a saber, 70 Kg (setenta quilos) de cocaína, são fundamentos idôneos a embasar o aumento da pena-base no patamar intermediário de 1/3.Precedentes desta Turma.- Inexiste bis in idem quando a quantidade da droga foi utilizada para exasperar a pena-base, mas, na terceira fase, não houve menção a tal circunstância, uma vez que o § 4º do art. 33 da Lei n.11.343/2006 foi afastado em razão do reconhecimento do delito de associação para o tráfico. Quanto à causa de aumento do art. 40, V, do mesmo diploma legal, também inexistiu qualquer referência à quantidade da droga apreendida.- O quantum estabelecido para a majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 deve ser fundamentado com as características do caso, cabendo ao magistrado sopesar as nuances do tráfico interestadual de acordo com a situação concreta. Na espécie, a fração de 1/5 foi estabelecida sem qualquer fundamentação, motivo pelo qual deve ser reduzida para o mínimo legal de 1/6.- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a sanção imposta ao paciente para 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 1.865 dias-multa.(HC 333.860/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016).

Existe causa de diminuição da pena. Como a ré é primária, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, aplico a diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, referente ao tráfico privilegiado. Diminuo 1/6 da pena, fixando-a em 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e pagamento de 925 (novecentos e vinte e cinco) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente a data do fato, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas do réu, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e arts. 49 e 50, do CPB, a qual deverá ser adimplida em dez dias após o trânsito em julgado desta sentença e revertida em favor do Fundo Penitenciário. Não aplico a diminuição em seu patamar máximo, em face da natureza e da enorme quantidade de droga apreendida. No mesmo sentido, tem-se o entendimento:

HC 505557 / SP HABEAS CORPUS2019/0112823-7 TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - (?) II - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. III - Na espécie, houve fundamentação idônea do quantum referente ao tráfico privilegiado, em razão da grande quantidade de drogas apreendidas, vale dizer, 639 (seiscentos e trinta e nove) gramas de maconha, elementos aptos a justificar o patamar elegido, nos termos do atual entendimento do col. Pretório Excelso, bem como desta eg. Corte Superior de Justiça. Rever essa constatação, para fazer incidir fração diversa demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. IV - No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, devem ser observados os preceitos constantes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal. V - O regime adequado à hipótese é o inicial fechado, uma vez que, não obstante o montante final da pena conduzir ao regime semiaberto, depreende-se do acórdão impugnado que houve fundamentação idônea a lastrear a aplicação do regime mais gravoso, em razão da grande quantidade de drogas apreendidas com o paciente. Precedentes. Habeas Corpus não conhecido.

Assim, fixo a pena definitiva da ré Rosimeire De Jesus Araújo para o delito de tráfico de drogas em 09 (NOVE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 925 (NOVECENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.

DA DETRAÇÃO

ROSIMEIRE DE JESUS ARAÚJO foi presa em flagrante de delito em 10/06/2015. Em 17/07/2015 a prisão preventiva foi convertida em prisão domiciliar, permanecendo a ré presa até o dia de hoje, 07/08/2019. Dessa forma, detraindo-se da pena o período em que ficou presa, qual seja, 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão a serem cumpridos inicialmente em REGIME SEMIABERTO.

Assim, revogo a prisão domiciliar da ré e concedo o direito de apelar em liberdade, vez que não existem surgimentos de novos motivos que ensejam a continuidade da sua prisão domiciliar.

Condeno a ré em custas processuais, vez que encontra-se assistida por Advogado Particular.

4.0) DISPOSIÇÕES FINAIS

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

Determino a inclusão dos nomes das rés no rol dos culpados.

Expeçam-se guias de execução penal, procedendo-se aos cálculos das multas e custas processuais.

Suspendo os direitos políticos das condenadas enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral.

Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP.

Em vista da inutilidade e desvalor econômico dos objetos apreendidos, quais sejam, 02 (dois celulares), determino o descarte dos mesmos, dando cumprimento a determinação prevista no art. 15 do Provimento n° 16/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí e da Resolução 63 do Conselho Nacional de Justiça.

Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.

Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.

Custas pro-rata.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, 08 de agosto de 2019.

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011018-96.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FINASA BMC S.A

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Requerido: FILOMENO SOARES DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCO MARCIO ARAÚJO CAMELO(OAB/PIAUÍ Nº 6433), MARTIM FEITOSA CAMELO(OAB/PIAUÍ Nº 2267), FERNANDA DE ARAUJO CAMELO(OAB/PIAUÍ Nº 5378)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Conforme dispõe o §1º do Art. 485, proceda-se a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016055-60.2016.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: FRANCINEIA BASTO DA SILVA, JANDERSON BASTOS DA SILVA, JADSON BASTO DA SILVA, JAYNE BASTOS DA SILVA

Advogado(s): JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 11494)

Executado(a): JANDER RIBEIRO DA SILVA

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 9 de agosto de 2019

DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES

Analista Judicial - 3531

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016773-57.2016.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: MARIA DO CARMO COSTA SAMPAIO

Advogado(s): JOAO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 18719)

Réu: FRANCIVALDO SAMPAIO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019832-53.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JULIANE GISELE DE OLIVEIRA PORTELA

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: HELI RUFINO CARVALHO JUNIOR

Advogado(s): LUCIANA EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3288)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018966-45.2016.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: GABRIEL SOUSA MEDEIROS, FATIMA SOUSA MEDEIROS, KATIANE SOUSA DA SILVA

Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: VALDECY GOMES MEDEIROS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007151-51.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALINE COSTA REIS SANTANA, RAÍSSA COSTA REIS SANTANA

Advogado(s): ALINE COSTA REIS SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 10389)

Réu: CAPESAUDE - TERESINA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024947-89.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Autor: MARINA DA CONCEICAO RIBEIRO MONTANHA, NAIANA MARIA RIBEIRO MOURA

Advogado(s): IRANI ALBUQUERQUE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3620)

Réu: HERMERSON LUIS AMARAL MONTANHA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009072-16.2014.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: ANTONIO MENDES FRAZÃO

Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA (OAB/PIAUÍ Nº 3157)

Réu: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0022548-87.2015.8.18.0140

CLASSE: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Réu: JOSE AUGUSTO REGO BRANDAO

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias

O Dr. LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, proposta pela Companhira Energetica do Piauí face de JOSE AUGUSTO REGO BRANDAO, CPF 67734090397, com endereço em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 9 de agosto de 2019 (09/08/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

TERESINA, 9 de agosto de 2019

LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027443-28.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: MARCOS ANTONIO CARNEIRO DA SILVA

Advogado(s): LEONCIO DA SILVA COELHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 23901), RAIMUNDO JOSE ARAUJO DE LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10780)

ATO ORDINATÓRIO: A Secretária da 7ª Vara Criminal, INTIMA os(as) advogados(as) LEÔNCIO COELHO JÚNIOR (OAB/PI Nº 23901) e RAIMUNDO JOSÉ ARAÚJO DE LIMA JÚNIOR (OAB/PI Nº10780), acima constituídos(as), para se fazer presente na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26 de setembro de 2019, às 10:30 horas, na sala da 7ª Vara Criminal, no 4º andar. Do que para constar, eu , Ângela Karine Guimarães de MIranda Correia, digitei o presente aviso.

Matérias
Exibindo 476 - 500 de um total de 1559