Diário da Justiça
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Publicado em 12/08/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024204-26.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSA SOUSA PINTO
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)
Requerido: BANCO BMG S/A
Advogado(s): DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4825)
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008298-64.2006.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: LUCIANE COSTA DE CARVALHO, MARCILIA COSTA CARVALHO, MARTA DIANA SAMARA COSTA CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s):
Inventariado: CLAUDIO BATISTA DE CARVALHO-FALECIDO, ARALICE COSTA CARVALHO, MELYCE RAYCE CARVALHO PINHEIRO
Advogado(s):
Intime-se o(a) inventariante, por representante legal, para conhecimento acerca do ofício de fl. 116, no prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0026736-31.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Exequente: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SAMPAIO
Advogado(s): DANIELL RANGEL MAPURUNGA(OAB/PIAUÍ Nº 9786), THIAGO AMORIM GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 5790), GABRIEL DE ANDRADE PIEROTE(OAB/PIAUÍ Nº 9071)
Executado(a): JOSÉ AUGUSTO DE SOUSA SAMPAIO
Advogado(s): FRANCISCO ELIEZER PETRI FEITOSA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 32493), PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA(OAB/CEARÁ Nº 30140), HUMBERTO CARDOSO PINTO(OAB/CEARÁ Nº 23355)
DESPACHO: "Junte-se aos autos resultado do bloqueio realizado no bacenjud. Intimem-se as partes, por representantes legais, para conhecimento e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias."
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007528-22.2016.8.18.0140
Classe: Inventário
Requerente: AURORA FACUNDES SILVA
Advogado(s): WILLANS TTERMAK RAMON RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 6650)
Inventariado: MARIA DA CONCEIÇÃO FACUNDES SILVA
Advogado(s):
Vistos,
1.Face a apresentação do termo de quitação do ITCMD em petições nº 5009 e 5010, remetam-se os autos novamente a Fazenda Pública Estadual, como requerido pelo douto Procurador do Estado à fl. 63.
2. Remetam-se os autos também as Fazendas Públicas Federal e Municipal, nos termos do art. 629- CPC-2015.
3. Após manifestações das Fazendas Públicas, vista ao órgão Ministerial para parecer cabível no prazo legal, face a existência de interesse de herdeiro incapaz.
4. Após de tudo, imediatamente conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002275-53.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: ALEXANDRE ALENCAR ANDRADE GONDIM
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 8 de agosto de 2019 ARTUR BARROS SOARES Assessor Jurídico - 27822
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015579-03.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: ALDOMIR MACEDO ARAUJO FILHO MANINHO, ANTONIO SARAIVA DOS SANTOS RODRIGUES, FRANCISCO WILTON SILVA DE BRITO - CEARA, GERSON GUSTAVO DE CARVALHO, JOSE ANDRE SANTIAGO MONSTRINHO
Advogado(s):
III. DISPOSITIVO:
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia, para CONDENAR os Réus ALDOMIR MACEDO ARAÚJO FILHO e ANTÔNIO SARAIVA DOS SANTOS RODRIGUES pela prática do crime do art. 33 da Lei de Drogas. ABSOLVO-OS da acusação do crime do art. 35 da LAD bem ainda que também ABSOLVO OS RÉUS FRANCISCO WILTON SILVA DE BRITO, JOSÉ ANDRÉ SANTIAGO (vulgo "Monstrinho") e GERSON GUSTAVO DE CARVALHO dos crimes da denúncia com supedâneo no art. 386, VII, do CPP.
DOSIMETRIA:
1.ANTÔNIO SARAIVA DOS SANTOS RODRIGUES:
As circunstâncias judiciais e preponderantes são desfavoráveis. (art. 59, CP e art. 42 da LAD).
A culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto. O réu não ostenta maus antecedentes. Quanto à conduta social, não há nos autos elementos indicativos para a valoração negativa. Há nos autos elementos negativos quanto à personalidade do réu, porquanto a demonstração de personalidade violenta. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza da droga apreendida é desfavorável, vez que se trata de maconha e crack/cocaína. A quantidade da droga deve ser considerada favorável por não ser vultosa.
A) Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Existe a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06. Com efeito, os fatos ocorreram dentro do estabelecimento prisional, portanto, fica autorizada a incidência da majorante. Nesse sentido, saliento que, para a incidência da majorante em questão, pouco importa se o agente é preso ou pessoa estranha ao presídio. O tipo penal não faz tal diferença, pois é particularmente grave, já que praticado em local onde, em tese, se almeja a ressocialização e reeducação dos condenados. Elevo a pena em 1/6. Fica a pena aumentada em 07 anos de reclusão e 700 dias multa.
Inexiste causa de diminuição da pena. O Réu não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, não sendo o caso dos autos.
FIXO A PENA DEFINITIVA DO réu ANTÔNIO SARAIVA DOS SANTOS RODRIGUES EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 700 DIAS-MULTA, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
A PENA SERÁ CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO NA PENITENCIÁRIA MAJOR CÉSAR, EM ALTOS-PI.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que já respondia a presente ação em liberdade e inexistem novos fatos e fundamentos que fundamentem sua custódia cautelar.
A detração da pena deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal considerando que o mesmo já permanecia preso quando da ocorrência do crime em epígrafe, sem prejuízos ao réu.
Isento o réu ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistido pela Defensoria Pública.
2. ALDOMIR MACEDO ARAÚJO FILHO:
A culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto. O réu ostenta maus antecedentes eis que possui condenação com trânsito em julgado posterior aos fatos dos autos (0016579-09.2006.8.18.0140). Quanto à conduta social, há nos autos elementos indicativos de péssima conduta do réu posto que o réu apresentou má conduta enquanto permaneceu segregado, com atividades desidiosas tais quais o uso de celular dentro do presídio. Há nos autos que o réu apresenta personalidade violenta. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza da droga apreendida é desfavorável, vez que se trata de maconha e crack/cocaína. A quantidade da droga deve ser considerada favorável por não ser vultosa.
A) Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (seiscentos) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Existe a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06. Com efeito, os fatos ocorreram dentro do estabelecimento prisional, portanto, fica autorizada a incidência da majorante. Nesse sentido, saliento que, para a incidência da majorante em questão, pouco importa se o agente é preso ou pessoa estranha ao presídio. O tipo penal não faz tal diferença, pois é particularmente grave, já que praticado em local onde, em tese, se almeja a ressocialização e reeducação dos condenados. Elevo a pena em 1/6. Fica a pena aumentada em 8 anos e 2 meses e 816 dias-multa
Inexiste causa de diminuição da pena. O Réu não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, não sendo o caso dos autos.
FIXO A PENA DEFINITIVA DO réu ALDOMIR MACEDO ARAÚJO FILHO EM 08 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 816 DIAS-MULTA, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
A PENA SERÁ CUMPRIDA EM REGIME FECHADO NA PENITENCIÁRIA IRMÃO GUIDO EM TERESINA-PI.
A detração da pena deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal considerando que o mesmo já permanecia preso quando da ocorrência do crime em epígrafe, sem prejuízos ao réu.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que já respondia a presente ação em liberdade e inexistem novos fatos e fundamentos que fundamentem sua custódia cautelar.
Isento o réu ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistido pela Defensoria Pública.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS:
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
b. Lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados. Atente-se a Secretaria para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Piauí para atualização da FAC-Folha de Antecedentes Criminais dos Condenados, para fins de estatística.
c. Expeçam-se guias de recolhimento dos Réus, conforme o caso, procedendo-se aos cálculos das multas.
d. Proceda-se o recolhimento dos valores atribuídos a títulos de penas pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo penal;
e. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações dos Réus, com as suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
f. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara e respectiva publicação no DJ/PI.
g. Registre-se. Intimem-se pessoalmente os acusados desta Ação Penal, bem como o Ministério Público e as defesas habilitadas.
h. Caso os condenados não sejam intimados desta decisão pessoalmente, que seja publicado Edital com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se.
i. REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AOS RÉUS QUANDO DE SUAS REVOGAÇÕES DO DECRETO PRISIONAL. Oficie-se aos núcleos competentes para as providências cabíveis.
j. Comunique-se aos Juízos processantes dos réus condenados o teor desta decisão;
k. Não há bens a decretar o perdimento ou a restituição;
l. Determino, por fim, a destruição das drogas apreendidas, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, os réus pessoalmente e suas defesas habilitadas.
Teresina, 08 de agosto de 2019.
______________________________________
Dr. Almir Abib Tajra Filho
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal de Teresina-PI
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005343-16.2013.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ANTONIO PAULO DA COSTA SILVA
Advogado(s): JOAO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS NETO (OAB/PIAUÍ Nº 3289)
Requerido: JHENNYFER KELLY DA COSTA SILVA - MENOR, PAULO GUILHERME DA COSTA SILVA - MENOR, PEDRO GUSTAVO DA COSTA SILVA MENOR
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 8 de agosto de 2019
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial - 3531
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015434-68.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA MACEDO(OAB/BAHIA Nº 16021)
Executado(a): LUARA PEÇAS LTDA, IREMAR DE SOUSA VITOR, MARIA DA PAZ PEREIRA DE SOUSA VITOR
Advogado(s):
Cuida-se de Execução Extrajudicial movida em face de LUARA PEÇAS LTDA, IREMAR DE SOUSA VITOR e MARIA DA PAZ PEREIRA DE SOUSA VITOR para pagamento de débito descrito no contrato de fl. 28. Os dois útlimos foram citados, mas não efetuaram o pagamento do débito. Conta dos autos informação sobre a existência de bens móveis de propriedade dos executados (avalistas) às fl. 47. Determino a lavratura do termo de penhora do aludido bem e intimação do credor para os fins do art. 844 do CPC. Em seguida, intime-se o devedor e seu cônjuge, acerca da penhora lavrada nestes autos. Por último, determino a avaliação dos bens, a ser feito por Oficial de Justiça e Avaliador. Com relação ao executado não citado (LAURA PEÇAS LTDA, determino a sua citação por edital, com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, encaminhe-se os autos ao curador de ausentes. Cumpra-se.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0001103-33.2003.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Requerido: JOSE AUGUSTO SOBREIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANKLIN DOURADO REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 3330), ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 1954), LUIZIANE BRUNO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2892)
ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se os advogados do réu JOSE AUGUSTO SOBREIRA DA SILVA, os Drs. FRANKLIN DOURADO REBELO (OAB/PIAUÍ Nº 3330), ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES (OAB/PIAUÍ Nº 1954) e LUIZIANE BRUNO SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 2892), para tomar ciencia da sentença absolutória e para caso queira recorrer, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018335-38.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: LUIS CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema.
Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.
TERESINA, 8 de agosto de 2019
DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021813-88.2014.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: RN & VIEIRA LTDA, ANA PATRICIA DE MELO CASTELO BRANCO VIEIRA
Advogado(s): YAMMARA KALLINY SANTOS OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3657)
Réu: BANCO SANTANDER
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BAECELOS(OAB/PIAUÍ Nº 44698)
Desta forma, com fundamento na Lei Processual, especialmente por que o Autor não apresentou prova do preenchimentos dos pressupostos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do mesmo artigo: "§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Assim, na forma dos art. 290 do NCPC, determino a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais em cartório/secretaria, ou solicitar o parcelamento, sob de cancelamento da distribuição. Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025010-85.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE ADERSON LIMA DA SILVA
Advogado(s): PATRICIA DA CONCEICAO SOUSA RAULINO(OAB/PIAUÍ Nº 3286), MARCIO ARAÚJO DE AQUINO(OAB/PIAUÍ Nº 10673)
Réu: CÉLIA MARIA CARVALHO E SILVA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 8 de agosto de 2019
MÁRCIO CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA
Secretário(a) - Mat. nº 3528
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012270-81.2002.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogado(s): VIRGINIA MARIA FERNANDES ALVES(OAB/PERNAMBUCO Nº 650-A), MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao Provimento de n.º 21, de 14/05/2019, ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seus advogados, para que no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao arquivo judicial.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012270-81.2002.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogado(s): VIRGINIA MARIA FERNANDES ALVES(OAB/PERNAMBUCO Nº 650-A), MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Recolha a parte ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0021936-23.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MANOEL DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11962), PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13269)
ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se os advogados do réu MANOEL DE SOUZA SANTOS, os Drs. HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 11962) e PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS (OAB/PIAUÍ Nº 13269), para tomar ciencia da sentença condenatória e para caso queira recorrer, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000844-52.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: PDV BRASIL COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): ARTUR ARAUJO SODRÉ(OAB/PIAUÍ Nº 8465)
Réu: CLEAN BOX DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013023-18.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I.
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), MICHELE DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: MARIA BETINA DE ARAUJO LEAL
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Isto posto, julgo - com fulcro nos arts. 269, inc. I, 330, incs. I e II, CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69 - procedente o pedido da parte autora para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito. Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Condeno a parte requerida na custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, CPC . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017924-63.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA BETINA DE ARAUJO LEAL
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: BANCO BV FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos relativamente a aplicação de juros remuneratórios diverso do previsto em contrato, seja com relação ao percentual aplicado, seja com relação à capitalização mensal e quanto a ilegalidade na cobrança da taxa de abertura de crédito, taxa de emissão de boleto e tarifa de avaliação do bem. Condeno o Autor no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam com sua exigibilidade suspensa, pelo período de 05 (cinco) anos, na forma do Art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009840-59.2002.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA, IRAILDES MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047), CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 3323)
Réu:
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 8 de agosto de 2019
MÁRCIO CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA
Secretário(a) - Mat. nº 3528
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003765-08.2019.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): KADMO ALENCAR LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 6176)
Réu: DAVID T TAJRA MELO COMERCIO DE GAS EIRELI
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
AVISO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023763-40.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: LUIZA DE JESUS ALVES CARDOSO
Advogado(s): LUCIANO SOUSA DE BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 3283)
Declarado: EMGERPI - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI, ROSINEIDE BORGES DA SILVA
Advogado(s): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8029), LEONEL LUZ LEÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6456)
DESPACHO
Vitsos (...) Isto posto chamo o feito à ordem e considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 17 de setembro de 2019, às 12h na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Teresina, devendo a parte ré (ROSINEIDE BORGES DA SILVA) ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (no endereço de fls. 127).
EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0011292-16.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE JESUS MESQUITA
Advogado(s): ELSON SAMIR ALENCAR SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 9297)
Réu: MAURO FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): OMAR DE ALVANEZ ROCHA LEAL (OAB/PIAUÍ Nº 12437)
DESPACHO: Manifeste-se, em 10(dez) dias, a parte autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 35.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018741-35.2010.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO FINASA S/A
Advogado(s): CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/PIAUÍ Nº 122626)
Réu: CARMEN CELIA SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, UTILIZANDO O BOLETO EXPEDIDO E ANEXADO AO SISTEMA NESTA DATA, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 8 de agosto de 2019
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005352-51.2008.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): GUILHERME MARINHO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 18556-B), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Requerido: FRANCISCO EUDES SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
Vistos. Determino o imediato cumprimento do despacho de fl. 43. Cumpra-se.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002996-34.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 24º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ANTONIO OTAVIO LOPES DE BRITO
Advogado(s): JUACELMO EVANDRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12413)
SENTENÇA:
Fica o advogado JUACELMO EVANDRO DA SILVA (OAB /PIAUÍ Nº 12413) intimado da sentença cujo teor final segue transcrito:" III DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, a pretensão punitiva deduzida na JULGO PROCEDENTE Denúncia, para SUJEITAR o denunciado , ao ANTÔNIO OTÁVIO LOPES DE BRITO disposto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples). 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. A CONDUTA DO ACUSADO não demonstrou necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já impõe. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web, em 08-05-2019, sem condenação criminal. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos, constando, apenas, 2 ocorrências criminais. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, AS CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso sub examine, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.4. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase. Dessa forma fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e existe a circunstãncia atenuante da confissão, contudo esta circunstãncia não poderá ser valorada, nesta segunda fase, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, consoante entendimento da súmula 231 do STJ. Sendo assim, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena, ficando o réu ANTÔNIO OTÁVIO LOPES DE BRITO condenado DEFINITIVAMENTE pelo crime de receptação simples, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO Arbitro o valor do dia-multa no seu grau E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.7. ao réu, vez que os dias Deixo de aplicar a detração penal correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.8. Determino o cumprimento da pena no , nos termos do regime ABERTO art. 33, § 2º, alínea c e § 3º, ambos do Código Penal pela pena aplicada e por ser o mais adequado à sua ressocialização. 3.9. O crime perpetrado pelo réu não foi cometido com violência e grave ameaça, sendo assim, , uma vez é viável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal que o mesmo preenche os requisitos objetivos e subjetivos para tal benefício. Diante dessa possibilidade, inviável a suspensão condicional da pena. 3.10. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam: privativa de liberdade I - , por uma hora de trabalho por dia prestação de serviços à comunidade da condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução; II a a ser quantificada no Juízo da Execução Penal. pena pecuniári 3.11. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de , uma vez que não houve prejuízos à vítima fixar valor mínimo de indenização civil causados pelo réu. 3.12. , uma vez que Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade estão ausentes os requisitos da prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandado de prisão expedido e não cumprido, seja recolhido o presente Mandado de prisão e a consequente expedição do Contramandado de prisão em favor do réu. 3.13. Condeno o réu ao processuais"