Diário da Justiça
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Publicado em 08/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000248-35.2012.8.18.0109
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939)
Executado(a): JOSÉ LUCIVALDO DA SILVA
Advogado(s):
Vistos, etc. Considerando-se o decurso de lapso temporal significativo desde sua última manifestação nos autos, datada ainda de 2015 (fl. 20), INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Em caso positivo, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça competente. Expedientes necessários. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000136-27.2016.8.18.0109
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADÃO BARREIRA NUNES
Advogado(s): JULIANO TOLEDO FERNANDES(OAB/BAHIA Nº 20872)
Réu: CONSTRUTORA OAB LTDA
Advogado(s):
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, III, b do CPC, para HOMOLOGAR a transação realizada entre as partes a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos, em todos os seus termos. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000085-11.2019.8.18.0109
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LINS DO FORO DE LINS DA COMARCA DE LINS/SP, MIGUEL OMAR BARRETO RISSI
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s):
Designo para o dia 25 / 09 / 2019, às 13 horas , a realização de audiência de oitiva da testemunha de defesa MIGUEL OMAR BARRETO RISSI. Intime-se a testemunha. Notifique-se o representante do Ministério Público. OFICIE-SE o Juízo Deprecante, informando desta designação e prestando as homenagens de estilo.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000326-49.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: SILVIA JOAQUINA DA CONCEIÇÃO MARTINS
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos, pelo que, declaro nulo o empréstimo, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado, contrato número 0123249630425. Condeno o BANCO BRADESCO S.A. à devolução DOBRADA dos valores indevidamente descontados, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno ainda o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a autora a importância de R$2.800 (dois mil e oitocentos reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, tudo a contar desta sentença.
Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9099).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa necessária.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000430-16.2015.8.18.0109
Classe: Interdição
Interditante: ELTON RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s): VAMBERTO RIBEIRO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10481)
Interditando: HILARIO DE CARVALHO JUNIOR
Advogado(s):
Vistos, etc. Inicialmente, verifica-se a ausência de impugnação oferecida por advogado constituído em nome do interditando. Neste sentido, REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública do Estado do Piauí para, no prazo de 30 dias, exercer a curadoria especial, na forma dos arts. 186 e 752, §2°, do CPC. Com o retorno dos autos, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público Estadual para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, em 30 dias, a teor dos arts. 178, II, e 752, §1°, do CPC. Cumpridas as diligências retrotranscritas, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000344-70.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: CLARICE PEREIRA DA SILVA SANTANA
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos, pelo que, declaro nulo o empréstimo, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado, contrato número 0123232990445. Condeno o BANCO BRADESCO S.A. à devolução DOBRADA dos valores indevidamente descontados, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno ainda o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a autora a importância de R$3.000 ( três mil reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, tudo a contar desta sentença.
Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9099).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa necessária.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000362-91.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: GERCINA UMBELINA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos, pelo que, declaro nulo o empréstimo, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado, contrato número 0123299071385. Condeno o BANCO BRADESCO S.A. à devolução DOBRADA dos valores indevidamente descontados, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno ainda o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a autora a importância de R$2.300 ( dois mil e trezentos reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, tudo a contar desta sentença.
Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9099).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa necessária.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000106-12.2019.8.18.0036
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: IVERTON DE MIRANDA SANTOS
Advogado(s): LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 13111)
Intima-se da sentença:
Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal para CONDENAR IVERTON DE MIRANDA SANTOS como incurso nas penas previstas no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, com a causa de diminuição de pena do §4º do mesmo artigo.
Passo à dosimetria da pena.
Na fixação da pena-base, observo os parâmetros fixados pelo art. 59 do Código Penal. A culpabilidade não excede o esperado para o delito. O réu é primário, embora responda por outra ação penal. Não há notícias sobre seu comportamento familiar e social que permitam a apreciação negativa. Quanto à personalidade, nada há nos autos que possibilite o agravamento de sua situação. Não há vítima cujo comportamento possa ser valorado, pois o tipo penal destina-se a proteger a saúde pública. O motivo do crime é próprio do tipo penal. As circunstâncias não ultrapassam as ordinárias para o tipo delitivo. As consequências do crime são comuns ao tráfico, nada havendo de especial que permita o incremento da pena.
Pelas circunstâncias descritas, fixo a pena no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há atenuantes ou agravantes a reconhecer.
Incide uma causa de diminuição de pena, prevista § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, reconhecida por ocasião da fundamentação. Dessa forma, e na falta de circunstâncias judiciais desfavoráveis, reduzo a pena dois terços, fixando-a em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Considerando que a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, e em consonância ao art. 33, §2º, c do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. Afasto a aplicação do regime inicialmente fechado, previsto no art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90, com as alterações da Lei nº 11.464/2007, em razão do entendimento esposado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 111.840/ES, julgado em 27/06/2012, no qual reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do dispositivo legal em referência. Note-se que não há circunstâncias fáticas especialmente gravosas, no caso concreto, a justificar a fixação de regime inicial mais rigoroso que aquele previsto no art. 33 do Código Penal. Nesse sentido, veja-se o julgado a seguir:
Quanto à substituição da pena, é certo que a Lei nº 11.343/2006 apresenta vedação à substituição da pena nos crimes do art. 33,§4º, mas houve suspensão dessa parte do dispositivo, conforme RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.do Senado Federal:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Na análise do cabimento da substituição da pena, registro que o réu atende aos requisitos do art. 44, incisos I a III do Código Penal. A substituição da pena constitui direito público subjetivo do condenado, cuja negativa deve estar plenamente justificada, principalmente tendo em vista a finalidade de socialização, que destina a segregação do condenado aos delitos de maior gravidade, ou àqueles em que o agente demonstre periculosidade em grau que recomende sua retirada do meio social. Ademais, quando possível, deve ser prestigiada também em função da precária situação do sistema penitenciário em nosso país.
Dessa forma, ante a presença dos pressupostos contidos nos incisos I a III do art. 44 do Código Penal, aplica-se ao caso o disposto no §2º, 2ª parte, do mesmo artigo de lei. Assim, realizo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito e aplico ao réu: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, II, CP), no montante de uma hora diária pelo mesmo período da pena privativa de liberdade imposta, assegurada a faculdade do § 4º do art. 46 do Código Penal, ou seja, o cumprimento da pena em menor tempo, não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; b) prestação pecuniária (art. 43, I, CP) no valor de 03 (três) salários mínimos vigentes à época dos fatos, por aplicação analógica do art. 49, § 1º do Código Penal, a ser pago a entidade pública ou privada com destinação social, a qual será definida na fase executória.
Condeno o réu nas custas, mas suspendo a cobrança na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50 por se tratar de pessoa pobre.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal.
P. R. I.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000364-61.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: GERCINA UMBELINA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos, pelo que, declaro nulo o empréstimo, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado, contrato número 0123321224982. Condeno o BANCO BRADESCO S.A. à devolução DOBRADA dos valores indevidamente descontados, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno ainda o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a autora a importância de R$3.500 ( três mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, tudo a contar desta sentença.
Concedo por fim a tutela para suspender imediatamente os descontos referentes aos contratos em epígrafe.
Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9099).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa necessária.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000256-32.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MANOEL DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A
Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO os pedidos da petição inicial IMPROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9099).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa necessária.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000128-62.2018.8.18.0050
Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal
Requerente: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA-PI
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
DECISÃO: Intimar o advogado Dr. Luiz Rodrigues Lima Junior OAB/PI 8243 , representando GENIVALDO DA SILVA, da Decisão que segue transcrita: (...) Pois bem, considerando que o referido bem móvel objeto da presente demanda já fora restituído ao legítimo proprietário, consoante se extraí do Ofício de fls. 24 da autoridade policial local e termo de restituição de fl. 26, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO O PEDIDO formulado. Proceda-se, via sistema RENAJUD, com o cancelamento da restrição incluída no veículo GM GOLF, placa NHS-4763, CHASSI 9BWABO1J694012378, referente a estes autos. (...)
EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
PROCESSO Nº: 0000520-67.2008.8.18.0077
CLASSE: Ação Popular
Autor: JUAREZ MAIA SOBRINHO, MILTON PEREIRA DE SANTANA, DÍLSON GUIMARÃES LEITE
Réu: MUNICIPIO DE URUÇUI/PI, FRANCISCO DONATO DE ARAUJO FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O (A) Dr (a). RODRIGO TOLENTINO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do processo em epígrafe, para que qualquer cidadão, bem como a intimação pessoal do Ministério Público, para que possam requerer a habilitação e o prosseguimento do feito no prazo de 90 (noventa) dias a contar do decurso do prazo acima citado (trinta dias) da última pública do DJ e no Fórum, conforme preconiza o art. 9º c/c art. 7º, II, da Lei 4717/65, bem como o art. 236, §2º, do CPC. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, o qual será afixado no local de costume deste Fórum e publicado no Diário da Justiça. Pelo presente, fica intimado o executado da designação supra, caso não seja localizado para intimação pessoal. Eu, ___________ NAIANE LOPES DE ALMEIDA, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.
[ComarcaProcesso], 8 de julho de 2019.
RODRIGO TOLENTINO
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da URUÇUÍ.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000972-63.2014.8.18.0046
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOSEFA DE SOUSA RIBEIRO
Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)
Réu: BANCO SCHAHIM S.A
Advogado(s):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, PARA: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato nº 4610295711999), celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO SCHAHIN S/A se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$8,82 (oito reais e oitenta e dois centavos), do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. CONDENO ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC).
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000015-62.2014.8.18.0046
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: HILDA MARIA DA SILVA
Advogado(s): REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA(OAB/CEARÁ Nº 21226)
Réu: BANCO BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO
Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PARAÍBA Nº 20473-A)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS PORMULADOS PELA AUTORA, PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº. 60-1414043/1299 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$70,06 (setenta reais e seis centavos), do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000260-67.2014.8.18.0048
Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade
Requerente: MÁRCIA FERNANDA SIMÃO DOS SANTOS
Advogado(s): EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA(OAB/PIAUÍ Nº 12497)
Requerido: GIDEONI FERNANDES RUFINO
Advogado(s): LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 11328), ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DEMERVAL LOBÃO, 7 de agosto de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000617-76.2016.8.18.0048
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: ROSINEIDE MARIA DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DE D. LOBÃO/PI.(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DEMERVAL LOBÃO, 7 de agosto de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000699-10.2016.8.18.0048
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: JAQUELINE MARIA DA SILVA RODRIGUES, ROSINEIDE MARIA DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DE D. LOBÃO/PI.(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DEMERVAL LOBÃO, 7 de agosto de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000540-38.2014.8.18.0048
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO ANDRADE DA PAZ
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)
Réu: MUNICÍPIO DE LAGÔA DO PIAUI/PI
Advogado(s): POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7857)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DEMERVAL LOBÃO, 7 de agosto de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000239-91.2014.8.18.0048
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SILAS RODRIGUES DE DEUS
Advogado(s): JAIRO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9916)
Réu: ALINE ANDRADE NASCIMENTO, ALDI LOPES CLARO FILHO
Advogado(s): VALDINAR ALVES DA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 10048)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DEMERVAL LOBÃO, 7 de agosto de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000952-67.2017.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827), FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)
Réu: BANCO PAN
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, PARA: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato nº. 0229014649227), celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO PAN S/A se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais referentes ao mesmo contrato no benefício previdenciário da parte autora no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, consolidada em 30 (trinta) dias; b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC).
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000425-18.2017.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA DO NASCIMENTO CARVALHO
Advogado(s): FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)
Réu: BANCO BGN, ATUALMENTE BANCO CELETEM S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, PARA: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato nº. 97-818339604/16), celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO CETELEM S/A se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais referentes ao mesmo contrato no benefício previdenciário da parte autora no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, consolidada em 30 (trinta) dias; b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC).
EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000347-61.2016.8.18.0045
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO J SAFRA S/A
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)
Requerido: RENATA MENESES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intimar a parte autora para ciência do teor da certidão de fls. 65, a qual informa que o endereço da requerida é localizado na comarca de Buriti dos Lopes.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000861-74.2017.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827), FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)
Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )
ISTO POSTO, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição total, que fulmina todas as postulações apresentadas neste feito, pelo que, JULGO o feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte desta conclusão. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, do NCPC, ficando suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000858-22.2017.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827), FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)
Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem expressamente se ainda pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar fundamentadamente a necessidade de sua produção, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000389-04.2016.8.18.0048
Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade
Requerente: LUIS CARLOS CARVALHO DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)
Requerido: ANTONIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DEMERVAL LOBÃO, 7 de agosto de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784