Diário da Justiça
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Publicado em 08/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000223-93.2011.8.18.0032
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 21482)
Executado(a): J. VALMIR DE SÁ & CIA LTDA
Advogado(s): JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677)
DESPACHO: Intimo as partes por intermédio de seus advogados e, a eles próprio, dos despachos de fls. 71, parte final e 80, para se manifestarem.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000025-17.2008.8.18.0079
Classe: Inventário
Inventariante: RAIMUNDA GOMES DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)
Inventariado: ESPOLIO: GERALDO ALVES DE ARAUJO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ANGICAL DO PIAUÍ, 6 de agosto de 2019
RAUSTHE SANTOS DE MOURA
Analista Judicial - 404090-2
Portaria Corregedoria - CEAS
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000014-14.2008.8.18.0038
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ADRIEL PEREIRA DE SOUSA, FABIO ALVES DA SILVA, LEUSIVALDO JOSÉ DOS SANTOS
Advogado(s): ANTÔNIO RÔMULO SILVA GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 280697), ANTONIO RÔMULO SILVA GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 2806), EDIZÂNGELA MARQUES DE SANTANA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5997-B)
Na forma do art. 399 do Código de Processo Penal, DESIGNO para o dia 16/10/2019, às 11:30 horas, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Avelino Lopes, a realização da audiência de instrução.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000027-60.2003.8.18.0079
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Executado(a): JOSE NUNES SOBRINHO
Advogado(s): INALDO PIRES GALVÃO(OAB/PIAUÍ Nº 1142)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ANGICAL DO PIAUÍ, 6 de agosto de 2019
CARLOS ADY DA SILVA
Auxiliar Judicial - Portaria da Corregedoria - CEAS
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000464-75.2013.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO GETULIO ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): GISELA BARROS CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5547)
Réu: LIDER DE CONSÓRCIO DPVAT
Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PIAUÍ Nº 16956)
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a ré a realizar o pagamento de indenização de seguro DPVAT, no montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária através da aplicação da tabela de fatores de atualização monetária publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde o evento danoso (01/01/2012) até o efetivo pagamento, conforme súmulas 426 e 580 do STJ. Face a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000114-13.2019.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FABIANO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 15494), DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10594), JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 17058)
Réu: FRANCIEUDE LOPES DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: Fica o advogado intimado do despacho: Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação dos advogados, Danillo Martins de Oliveira, Fabiano Carvalho e Jossandro da Silva Oliveira, como assistentes da acusação (protocolo eletrônico de f. 74). O Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido. Diante da concordância do representante ministerial, DEFIRO a habilitação dos advogados acima mencionados como assistentes à acusação. Cadastrem-se os procuradores e em seguida faça-se a intimação dos mesmos para a audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Floriano, 02 de agosto de 2019. Dr. Noé Pacheco de Carvalho Juiz de Direito da 1ª VaraSENTENÇA - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000419-09.2017.8.18.0079
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOANA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO PAN
Advogado(s):
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas pela parte autora, ficando suspensa sua exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000096-19.2014.8.18.0108
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: MARIA DO SOCORRO PEREIRA
Advogado(s): JARDEL LUCIO COELHO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7762)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria do Socorro Pereiraem face de Banco Bradesco Financiamento S/A.
Parte requerida realizou um depósito judicial, em adimplemento aocumprimento da obrigação.
Em evento 5003, a parte requerente concorda com os valores depositados erequer a extinção do processo de execução pelo cumprimento da obrigação, com aconsequente expedição do alvará judicial.
É o brevíssimo relatório.
DECIDO:
Reza o art.924, inc. II do CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita;
Consta nos autos comprovante segundo o qual o executado pagou o débitoobjeto dessa execução, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II doCPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelocumprimento da obrigação.
Expeçam-se alvarás conforme memória de cálculo (id. 5003) e guia dedepósito judicial.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nadistribuição.
Expedientes necessários, inclusive a cobrança de custas.
P.R.I.C.
PAES LANDIM, 5 de agosto de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000046-98.2017.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: J. O. DE S. - MENOR, MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARLA YOHANNA MOREIRA GONCALVES (OAB/PIAUÍ Nº 12805)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a ré a realizar o pagamento de indenização de seguro DPVAT, no montante de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária através da aplicação da tabela de fatores de atualização monetária publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde o evento danoso (01/01/2012) até o efetivo pagamento, conforme súmulas 426 e 580 do STJ. Face a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC. Em tempo, expeça-se alvará para liberação do valor de´positado a título de honorários periciais em favor do médico Victor Emmanuel de Sousa Ferreira (CRM n°4669). Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000044-31.2017.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO NONATO SANTOS FERREIRA
Advogado(s): CARLA YOHANNA MOREIRA GONCALVES (OAB/PIAUÍ Nº 12805)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogado(s): BRUNO OSIRES BATISTA BARBOSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12478)
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a ré a realizar o pagamento de indenização de seguro DPVAT, no montante de R$ 7.762,50 ( sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária através da aplicação da tabela de fatores de atualização monetária publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde o evento danoso (01/01/2012) até o efetivo pagamento, conforme súmulas 426 e 580 do STJ. Face a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC. Em tempo, expeça-se alvará para liberação do valor depositado a título de honorários periciais em favor do médico Victor Emmanuel de Sousa Ferreira (CRM-PI 4669). Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000254-59.2017.8.18.0079
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE SOUSA BARRETO
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000287-53.2019.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IVANILDE LOPES ROCHA
Advogado(s): MOESIO DA ROCHA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10405)
Réu: BANCO SANTADER S/A
Advogado(s):
Vistos Ab initio, verifico o atraso no despacho inicial, tendo em vista que os autos físicos do processo estavam de forma equivocada no PAA de Isaías Coelho. Pois bem. Processo sob o rito dos juizados especias. Trata-se de ação declaratória de inexistencia de relação jurídica c/c com indenização entre as partes acima epigrafadas, na qual a parte autora aduz que seu nome foi incluido no SPC/Serasa de forma indevida. In casu, a prova inequívoca existente nos autos consiste na documentação trazida pela parte requerente. Os fatos narrados são plausíveis, e não contêm argumentos mirabolantes e teratológicos. São consentâneos com o que não raras vezes acontece em relações comerciais. A medida antecipatória não é irreversível, pois caso a decisão seja reformada, o nome do(a) autor(a) voltará a ser negativado, por determinação deste juízo. Entretanto, ele(a) poderá sofrer grandes prejuízos com a possibilidade de negativação e ainda protesto do título, em decorrência de uma cobrança que afirma ser indevida, tendo em vista que junto a inicial traz boletim de ocorrencia, demonstrando que não contraiu tal dívida. Caso o negócio e a dívida sejam provados pelo requerido, como disse acima, o nome do(a) suplicante poderá ser negativadoe ainda protestado o título, sem nenhum prejuízo para o suplicado(a), que poderá executá-lo(a) ou cobrar a dívida pela via adequada. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, antecipo a tutela, para determinar que seja RETIRADO O NOME DA AUTORA dos cadastros de restrição do SPC e do SERASA, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais. Cite-se e intime-se o réu da presente decisão,ATRAVÉS DE AR, NO ENDEREÇO APRESENTADO A EXORDIAL, bem como para que compareça à audiência UNA que designo para o dia 02 de outubro de 2019 as 8:30hs no fórum de Itainópolis, com vistas à conciliação, e, se entender a Magistrada, continuidade com instrução e julgamento. Na mesma data supra designada, deverá o promovido, apresentar resposta escrita ou oral acompanhada de documentos e rol de testemunhas , e /ou o que entender necessário para a sua defesa. Advirta-se que deixando de comparecer o promovido injustificadamente, incorrerá em revelia; e o promovente, na extinção do feito.
ITAINÓPOLIS, 6 de agosto de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000015-57.2015.8.18.0101
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ESTER RIBEIRO DE ARAUJO
Advogado(s): ANDSON LUIS ALVES GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 15444)
Réu: MOTO ELETRO
Advogado(s): HENRILY LEAL SIMEAO(OAB/PERNAMBUCO Nº 21730)
Ante o exposto, rejeito a preliminar e no mérito julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o requerido a restituir ao requerente o valor de R$ 6.255,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e atualizado pelo INPC a partir do ingresso da ação. Concedo a parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Condeno o requerido nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000074-10.2015.8.18.0048
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DENILSON COSTA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: BANCO DO PANAMERICANO S.A
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DEMERVAL LOBÃO, 6 de agosto de 2019
RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO
Oficial de Gabinete - 28308
DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000850-71.2014.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ DO CARMO MARQUES
Advogado(s): GISELA BARROS CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 7484)
Réu: LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A
Advogado(s): LUANA SILVA SANTOS(OAB/PARÁ Nº 16292)
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco)dias, sobre os embargos opostos, conforme dispõe o art.1.023, §2° do CPC.
Expedientes e intimações necessárias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000250-22.2017.8.18.0079
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/BAHIA Nº 18454)
Compulsando os autos, verifico que o banco requerido não colacionou aos autos o efetivo comprovante de depósito do valor objeto do contrato litigado.
Considerando a informação de fls. 70, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º do CPC/15, c/c o art. 6º, VIII do CDC, para determinar que se intime a instituição financeira requerida para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o referido documento comprobatório de transferência para a conta de titularidade da autora,.
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000145-57.2014.8.18.0109
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: R. G. DA S. REPRESENTADO POR SUA GENITORA I. G. DA S.
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: J. F.
Advogado(s):
Vistos etc, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 11/09/2019, às 9:40h, com a finalidade de especificar a forma de realização do exame de DNA. INTIME-SE a parte autora por Oficial de Justiça, na forma do art. 186, §2º, do CPC. INTIME-SE a parte requerida por Oficial de Justiça, uma vez que o mesmo não constituiu advogado nos autos. Expedientes necessários
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000396-29.2018.8.18.0079
Classe: Execução de Alimentos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, RUFINA DOS SANTOS GONÇALVES, RUAN VICTOR DOS SANTOS FRUTUOSO, JOÃO LUCAS DOS SANTOS FRUTUOSO
Advogado(s):
Réu: JOÃO BATISTA SOUSA FRUTUOSO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001003-37.2005.8.18.0034
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSÉ ACÉLIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173)
Executado(a): JOAQUIM PEREIRA LIMA, FRANCISCO JOSE FERREIRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000461-59.2014.8.18.0048
Classe: Inventário
Inventariante: LUIZA RODRIGUES NOGUEIRA RIBEIRO
Advogado(s): ALINE NAYARA ANDRADE BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 9191)
Inventariado: MARIA ALICE RODRIGUES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DEMERVAL LOBÃO, 6 de agosto de 2019
THALITA CARVALHO CIPRIANO
Assessor Jurídico - 28483
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000034-73.2014.8.18.0109
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Requerente: D. C. F.
Advogado(s): MIGUEL ALVES GUIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2583)
Requerido: D. S. F., REPRESENTADO POR SUA GENITORA E. G. DE S.
Advogado(s): LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)
Vistos etc, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 11/09/2019, às 9:20h, com a finalidade de especificar a forma de realização do exame de DNA. INTIMEM-SE as partes por seus procuradores, via diário oficial. Expedientes necessários.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000340-77.2018.8.18.0052
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ÂNGELO AUGUSTO RIBEIRO BOERCHAT, NAGIB BRITO DE AQUINO
Advogado(s): HELIDA DE FRANÇA MILANEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7039), CRISTINEY DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13889), ELIANE GONÇALVES DO NASCIMENTO(OAB/AMAZONAS Nº 11107), LAURO CALDAS MAROTO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14969)
Tendo em vista que o representante do Ministério Público apresentou suas contrarrazões às fls.952/978 e tudo o mais fora cumprido, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000113-74.2016.8.18.0079
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA AMPARO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BRADESCO FINANCIAMENTOS - BMC
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o mpercentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (trÊs mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0001381-26.2012.8.18.0073
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOSE LUCIO DA LAPA
Advogado(s): JOAO PAULO DE OLIVEIRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8941)
Réu: VIACAO TRANSPIAUI-SAO RAIMUNDENSE LTDA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA
Advogado(s): VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4393), CELSO BARROS COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 298)
SENTENÇA PARTE FINAL: Dispositivo: Posto isso, com fundamento no art. 5º, X da CF, nos artigos 187 e 927, parágrafo único, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, e CONDEDNO SOLIDARIAMENTE a requerida e a denunciada (segunda requerida) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, como indenização por danos morais, devendo a seguradora Companhia de Seguros Aliança da Bahia assumir a responsabilidade pelo pagamento até o limite da apólice prevista em contrato, ficando o valor remanescente sob a responsabilidade da requerida TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários, fixados Documento assinado eletronicamente por IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, Juiz(a), em 06/08/2019, às 11:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 26386498 e o código verificador 9E858.7C370.D4797.C44D4.AA908.9CBB4. em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 §2º do NCPC, ficando a parte autora dispensada da obrigação, devido à justiça gratuita, que agora concedo. Com isso, deverão as partes requerida e denunciada pagar solidariamente a quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ao advogado da parte requerente. Quanto às custas, estas também deverão ser rateadas entre as partes, ficando a cobrança da parte requerente suspensa, em virtude da benesse da gratuidade, ficando as partes requeridas solidariamente responsáveis pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, qual seja, 08 de outubro de 2009 (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumprida a sentença, arquivem-se os autos virtuais com a devida baixa. SÃO RAIMUNDO NONATO, 6 de agosto de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000158-36.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOSEFA FERREIRA LIMA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BMB S/A
Advogado(s): THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 7555), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/MINAS GERAIS Nº 76696 )
SENTENÇA:
Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 30 de julho de 2019