Diário da Justiça
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Publicado em 07/08/2019 03:00
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Juizados da Capital
DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011740-62.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO HONDA S.A
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423), LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), RAFAEL DA SILVA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 10895)
Requerido: CARLOS ESTEVAM OSORIO
Advogado(s): AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11771)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão. Deferida liminar, foi expedido mandado de busca e apreensão, antes do cumprimento da medida, a parte requerente pugna pela conversã da ação de busca em execução. O autor requereu a conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos termos do art. 4º do Decreto lei 911/96. Vieram-me os autos conclusos. Defiro o pedido retro, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no artigo 824 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil (execução por quantia certa). Efetuem-se as necessárias anotações, alterando na capa dos autos a conversão da classe processual. Cite-se o executado para pagar a dívida informada pelo autor, no prazo de três dias, contados da citação (art. 829, do NCPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal. Certifique o Sr. Oficial de Justiça no mandado, a hora da citação e se não localizar o devedor, certifique também quanto as diligências realizadas para encontrá-lo, arrestando-lhe tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e diligencie na forma do art. 830, do NCPC. O mandado deverá constar que, se não ocorrer o pagamento no prazo, deverão ser penhorados bens da parte executada, intimando-se a parte e seu cônjuge, se o caso. Realizada a penhora, intime-se o Exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 844 do NCPC. Cumpra-se.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005036-62.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ RIBEIRO SOBRINHO
Advogado(s): EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048)
Réu: BANCO FIAT S.A
Advogado(s): EGBERTO HERNANDES BLANCO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 137331), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI(OAB/PIAUÍ Nº 15844)
Intime-se a parte Requerida, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão retro, requerendo o que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011355-56.2007.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Requerente: BANCO FIAT S.A
Advogado(s): HILDSON RODRIGUES LEAL SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4274)
Requerido: GILMA MARIA PEREIRA DA CRUZ
Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº )
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de auxiliar este juízo nos seguintes termos: a) Proceder com a correção monetária do valor relativo ao bem, qual seja, R$ 14.713,00 com termo inicial a partir da intimação da sentença (fls. 82). b) Proceder ao cálculo dos valores de honorários dispostos na sentença, bem como aqueles decorrentes do cumprimento de sentença, além da multa incidente na fase de cumprimento de sentença. c) Realizados os cálculos, intime-se as partes para apresentarem manifestação acerca dos mesmos. Após, voltem-me conclusos.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012332-96.2017.8.18.0140
Classe: Embargos de Terceiro Cível
Autor: EMÍLIO HABIB REGO FORTES CASTRO
Advogado(s): MATTSON RESENDE DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6594)
Réu: ANTONIA KATIA COIMBRA DE SOUSA, MARIO BATISTA NUNES JUNIOR, MARCIA ANDREA OLIVEIRA NUNES, MARCIO PENTEADO GEROMINI, PAULICEIA LIMA DE CARVALHO, RAIMUNDO RODRIGUES NETO, KENNEDY OLIVEIRA DE SOUSA, MARYNEVES SARAIVA DE AREA LEAO SOUSA, ALEXSANDRA SOUZA, RAIMUNDO NONATO MOURA RODRIGUES, FRANCISCA DIVA ARAGAO DIAS, VINICIUS NORONHA DE MENEZES, TERCIO FERNANDES OLIVEIRA, ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO, GILBERTO DE ARAUJO COSTA, FRANCISCA DE ARAUJO COSTA CARVALHO, R M N ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
Assim, conheço dos presentes embargos de declaração e no mérito dou-lhes provimento, para anular a sentença proferida nos autos, uma vez que partiu de premissa equivocada. Dando continuidade ao feito, defiro o pedido de parcelamento das custas, determinando à secretaria que ultime os expedientes necessários à emissão dos boletos e efetivo pagamento por parte da embargante. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003829-57.2015.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: EDITE BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - IDOSO(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: RAIMUNDO OLIVEIRA MARTINS
Advogado(s): EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 5 de agosto de 2019
SILVANA MARY ALVES DE ALENCAR ROSAL
Técnico Judicial - 1127934
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003364-43.2018.8.18.0140
Classe: Restauração de Autos
Requerente: JOSE LEITE PEREIRA
Advogado(s):
Requerido: JOSE MOACIR LEAL, ROBERT EUDES NUNES DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS DE SOUZA LEAL
Advogado(s):
Intimem-se os patronos das partes, acerca do conteúdo do despacho de fls. 11, bem como sobre os AR's acostados aos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002399-41.2013.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), KELSON MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5780), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)
Requerido: ELIESIO FARIAS FERREIRA
Advogado(s): RICARDO DE CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 5260)
Certidão
Certifico A Conclusão Da Virtualização Dos Presentes Autos, Que Tramitava No Sistema Themis Web E Que Passará A Tramitar Exclusivamente No Sistema Judicial Eletrônico - Pje, Nos Termos Do Provimento Nº. 17 De 24 De Outubro De 2018. e nº 04/2019 de 21 de fevereiro de 2019 e da portaria nº 868/2019 publicada em 12 de março de 2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Piaui.
Certifico Ainda Que A Presente Certidão Não Servirá Para Contagem De Prazo Processual Em Curso, Sendo Somente Para Informação Acerca Da Conclusão Da Virtualização.
O referido é verdade, dou fé.
Teresina, 05 de Agosto de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
ANALISTA ADMINISTRATIVO
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004561-82.2008.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: MARIA BERNARDETE VIANA DE SOUZA
Advogado(s): PAULO ARAGAO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4720)
Usucapido: MARIA DAS MERCÊS MEDEIROS
Advogado(s):
Inicialmente, cumpre assentar que a autuação do nome da requerente foi feita de modo diverso do constante em seus documentos, o que conduziu a celeuma ora instaurada. Assim, determino: a) a correção da autuação do nome da requerente fazendo com que conste MARIA BERNADETE VIANA DE SOUZA . b) a expedição de mandado para que a serventia cartorária responsável pelo registro imobiliário do imóvel que enseja a presente lide, proceda à retificação do nome da requerente junto ao registro de imóvel, constando no mesmo o nome MARIA BERNADETE VIANA DE SOUZA. c) A parte não deverá arcar com nenhuma despesa, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Ademais, indefiro o pedido de honorários pleiteados pelo patrono da parte autora, uma vez que o cartório sequer integrou a presente usucapião. Eventual erro na transcrição originária, decorreu de problema na autuação do feito e está sendo corrigido através do presente despacho. Cumprida a diligência determinada, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011711-41.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANDERSON DA COSTA GARCIA(OAB/BAHIA Nº 24964), GABRIELA KARINE DE AQUINO PINTO(OAB/BAHIA Nº 31679)
Requerido: EDNA MARIA ROCHA RAMOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0004244-21.2007.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA EUCLIDES DA SILVA; INTERESSADO: FRANCISCA MARTINS VERAS VIEIRA; INTERESSADO: ADALGISA DE OLIVEIRA COSTA SANTANA; INTERESSADO: EDILEUDA SOARES ROCHA DE OLIVEIRA; INTERESSADO: OSVALDO MEDEIROS DA SILVA; INTERESSADO: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA; INTERESSADO: FRANCISCO FURTADO DE AREA LEAO; INTERESSADO: IVANILDE SARMENTO AMORIM DOS SANTOS; INTERESSADO: EDINA SOARES DA SILVA FURTADO; INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO SILVA BRITO
ADVOGADO(s): AGNALDO BOSON PAES
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI; INTERESSADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817702-52.2019.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: LETICIA MARTINS SENA
ADVOGADO(s): GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA
POLO PASSIVO: IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI; IMPETRADO: COLEGIO LEROTE LTDA; IMPETRADO: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ; IMPETRADO: GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023363-50.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Autor: FRANCILENE BARBOSA DA SILVA, ANDRE BARBOSA DA SILVA GUIMARAES
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: EVANDRO RODRIGO GUIMARÃES
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 5 de agosto de 2019
ALINE DOURADO MENESES
Escrivão(ã) - 3539
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020324-79.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: FRANCISCA MARIA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 5 de agosto de 2019
SILVANA MARY ALVES DE ALENCAR ROSAL
Técnico Judicial - 1127934
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021174-80.2008.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: ANTONIO DE SOUSA BORGES
Advogado(s): FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 4507)
Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002482-38.2005.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S.A
Advogado(s): CARLOS MÁRCIO GOMES AVELINO(OAB/PIAUÍ Nº 3507)
Requerido: FRANCISCA MARIA DE JESUS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002935-23.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: ANA CELIA DE SOUSA FELIX
Advogado(s): MARIA GISANNA SANTOS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7318)
Declarado: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018618-71.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: OSAILDE GOMES MAGALHAES OSORIO
Advogado(s): JOSUE ALVES DE CARVALHO VITORIO(OAB/PIAUÍ Nº 6552)
Requerido: BANCO SAFRA LEASING S/A - ARREDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): EMÍDIO BORGES LEAL JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8757), GERALDO MAGNO DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4633)
Cumpra-se com a decisão liminar de fls. 161/162 nos autos da ação revisional. Considerando que a ação de busca e apreensão foi distribuída para esta unidade, sob o argumento de que aqui tramitava a referida ação revisional, entendo que a mesma deve ser distribuída para a unidade em que a revisional passe a tramitar, pois o fato ensejador da remessa não mais subsiste, uma vez que a distribuição por dependência (da ação revisional) foi feita de modo equivocado. Expedientes necessários. Cumpra-se.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002238-36.2010.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(s): GERALDO MAGNO DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4633)
Réu: OSAILDE GOMES MAGALHAES OSORIO
Advogado(s): JOSUÉ ALVES DE CARVALHO VITÓRIO(OAB/PIAUÍ Nº 6552)
Cumpra-se com a decisão liminar de fls. 161/162 nos autos da ação revisional. Considerando que a ação de busca e apreensão foi distribuída para esta unidade, sob o argumento de que aqui tramitava a referida ação revisional, entendo que a mesma deve ser distribuída para a unidade em que a revisional passe a tramitar, pois o fato ensejador da remessa não mais subsiste, uma vez que a distribuição por dependência (da ação revisional) foi feita de modo equivocado. Expedientes necessários. Cumpra-se.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018024-81.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃOP DE REPRESSAO A ENTORPECENTES
Advogado(s):
Réu: CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s):
III- DISPOSITIVO:
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO SILVA pela prática dos crimes dos arts. 33 da Lei 11.343/06 e arts. 12 da Lei 10.826/03, em concurso material.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da lei de drogas.
DOSIMETRIA:
As circunstâncias judiciais e preponderantes são desfavoráveis. (art. 59, CP e art. 42 da LAD).
O grau de culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto. O réu não apresenta maus antecedentes. No tocante à conduta social e personalidade do réu, não há o que se registrar dos autos. Inteligência da Súmula nº 444 do STJ. Responde a outra ação penal por tráfico. O motivo do crime é próprio do tipo. As circunstâncias do crime são normais à espécie; As consequências inerentes à sua capitulação legal. O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza das drogas apreendidas é favorável, por se tratar de maconha, a menos nociva das substâncias. A quantidade da droga é desfavorável ao réu, porquanto entende-se ser considerável a quantidade de (61 g).
-Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei 11.343/06):
Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa, para o crime de tráfico de drogas.
Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP). Atenuo a pena em 1/6. Fica a pena diminuída em 05 anos e 500 dias-multa.
Inexiste agravante.
Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
O Réu não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, aplicam-se às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, não sendo o caso dos autos, tendo em vista que o réu se dedica a atividades criminosas.
Fica o réu condenado definitivamente a 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas.
-Posse Ilegal de Arma de Fogo e Munição (art. 12 do Estatuto do Desarmamento):
Levando-se em conta as circunstâncias trazidas pelo art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal.
Sem agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa, entretanto, em atenção à Súmula nº 231 do STJ, fica a atenuante reconhecida porém não valorada devido a pena-base aplicada no mínimo legal.
Sem causas de aumento e de diminuição da pena para incidência.
Fica o réu condenado definitivamente a 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa pelo crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento.
DO CONCURSO MATERIAL:
Fica o réu CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO DA SILVA CONDENADO AS PENAS DOS ARTS. 33 DA LAD E 12 DO ED, a 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, 01 (um) ANO DE DETENÇÃO bem como ao pagamento de 510dias-multa, no valor de 1/30 do mínimo legal vigente a época dos fatos, no mínimo legal do art. 49, § 1º, CP.
Tendo em conta o período de prisão provisória do réu de 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias, detraindo-se tal período, resta ao mesmo cumprir 04 (QUATRO) ANOS e 07 (SETE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 510 DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do mínimo legal vigente a época dos fatos.
O regime estabelecido ao cumprimento da pena será o SEMIABERTO, a ser cumprido no Unidade Prisional Colônia Agrícola Major César de Oliveira, em Altos-PI.
A pena de reclusão será cumprida inicialmente. A pena de detenção, a critério do Juízo da Execução Penal.
DA NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:
Nos termos do artigo 387 Parágrafo Único, do Código de Processo Penal, está calcada na garantia da aplicação da lei penal, sendo incabível a concessão do direito de apelar em liberdade ao condenado.
Igualmente, não se vislumbra a possibilidade de aplicação de medida menos gravosa, inclusive, por não se poder desconsiderar a gravidade dos crimes imputados ao condenado, e, ainda, em decorrência das condições de periculosidade do mesmo, reiteração delitiva específica, muito embora seja o réu bastante jovem, voltou a delinquir pelo mesmo delito (tráfico de drogas) o que justifica a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que os motivos supramencionados indicam fundado receio de reiteração.
Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal) e determina o decreto preventivo, sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto porquanto é elemento perigoso para o convívio social.
Ademais, surgiram novos fatos que impõem o decreto prisional do réu, haja vista sua prisão posterior por tráfico de drogas (0011419-17.2017.8.18.0140) e total descaso com as medidas impostas no Alvará de fls. 82, restando presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, posto que subsistem no caso, entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP.
Como a prisão preventiva obedece à cláusula rebus sic standibus, a modificação das circunstâncias enseja, por si só, a decretação do cárcere, ainda que ausente novo pedido do Ministério Público, pois o Juízo, em fase processual, pode decretar de ofício.
A experiência demonstra que, nesses casos, há fundado risco de o condenado vir a eximir-se da responsabilização penal, o que evidencia a necessidade da conservação do ato prisional provisório para assegurar a aplicação da lei penal.
DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO RÉU CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO SILVA. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO.
Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, bem como a suspensão condicional da pena, diante do quantum da pena.
CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistido por advogado particular.
Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, e tão somente após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, a definitiva.
IV- DISPOSIÇÕES FINAIS:
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lance-se os nome do Réu no rol dos culpados;
Expeça-se a guia de execução pertinente ao réu, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa e custas judiciais.
Decreto o perdimento dos objetos e dinheiro listados às fls. 11 em favor da União. Oficie-se a FUNAD e SENAD. Quanto aos demais objetos apreendidos (celulares e relógio) em razão da inutilidade e desvalor econômico, determino o imediato descarte nos termos dos Provimentos nº 63 do CNJ e 16 da CGJ-PI. Quanto ao pedido de restituição em face do notebook, em autos apenso, ratifico o decreto do perdimento, posto que claramente comprovado nos autos a ausência de origem lícita do objeto, fazendo crer que o mesmo foi adquirido com verba espúria, razão pela qual, se impõe o confisco em favor da UNIÃO. OFICIE-SE.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenaçõe do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.
Autorizo a incineração da droga apreendida COM TOTAL DESTRUIÇÃO DA DROGA E BALANÇA APREENDIDA. Oficie-se à DEPRE.
Encaminhe-se o artefato bélico apreendido bem como as munições ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei. 10.826/03.
Intimem-se pessoalmente o réu, o Ministério Público e a defesa desta decisão. Nesse particular, em detrimento da notória notícia da morte do causídico habilitado, que compareceu em Juízo com o réu, Sejam intimados os outros advogados constituídos cuja qualificação repousa na procuração de fls. 88, especificamente o Dr. Samuel Castelo Branco Santos, OAB PI Nº 6.334.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Com custas pelo condenado.
Teresina, 05 de agosto de 2019.
_____________________________
Dr. Almir Abib Tajra Filho
Juiz de Direito titular da 7ª Vara Criminal
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0032455-23.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: FABRICIO PEREIRA DE CASTRO, GUSTAVO EVANGELISTA DE LIMA
Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), DANIELA CARLA GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4877)
DESPACHO: Vistos em despacho.Designo o dia 26 de agosto de 2019, às 11h30min, no local de costume, paraa continuação da audiência de instrução e julgamento dos presentes autos. Sobre o pedido de desistência de oitiva de testemunhas apresentado peloMinistério Público, diga à parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Observe à Secretaria o endereço informado pelo Ministério Público na petiçãoeletrônica do dia 04 de junho deste ano, para a testemunha Flávia Vieira Nogueira.Determino, com base no art. 411, § 7º, do Código de Processo Penal, a condução coercitiva da testemunha Antônio Rodrigues dos Santos que foi devidamenteintimada, mas não compareceu à audiência anteriormente agendada.Expedientes necessários.
TERESINA, 12 de junho de 2018
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011086-80.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL
Advogado(s):
Réu: PAULO ROBERTO RODRIGUES DA COSTA, FRANK SINATRA RIBEIRO DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES PAIVA
Advogado(s):
DISPOSITIVO
Ex positis, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia Ministerial e CONDENO os réus FRANK SINATRA RIBEIRO DOS SANTOS, PAULO ROBERTO RODRIGUES DA COSTA e RAIMUNDO NONATO RODRIGUES PAIVA nas penas do art. 33 caput da Lei nº 11.343/2006 e ABSOLVO todos os réus da imputação do art. 35 da mesma Lei.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do CP.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da lei de drogas.
3.1 - EM RELAÇÃO AO RÉU RAIMUNDO NONATO RODRIGUES PAIVA
Há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade do agente RAIMUNDO NONATO RODRIGUES PAIVA. Réu reincidente, com antecedentes, constando em seu desfavor sentença penal condenatória por tráfico de drogas (Proc. n° 0015434-49.2005.8.18.0140).
O motivo do crime é próprio do tipo.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências inerentes à sua capitulação legal.
A vítima de tal crime é a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.
As circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são desfavoráveis ante a natureza do entorpecente, vez que em Laudo Pericial Definitivo (às fls. 118/121), ficou comprovado se tratar de 25,98 g (vinte e cinco gramas e noventa e oito centigramas) de substância com resultado positivo para cocaína.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
Inexiste circunstância atenuante.
Existe circunstância agravante. Réu reincidente. Observa-se que já foi condenado com trânsito em julgado anterior ao início do trâmite desta ação penal nos autos 0015434-49.2005.8.18.0140 desta Vara Criminal. Assim, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto) fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Inexiste causa de aumento da pena.
Inexiste causa de diminuição da pena, pois que o réu se dedica a atividades criminosas. É réu reincidente, já tendo sido condenado por tráfico de drogas nos autos 0015434-49.2005.8.18.0140 desta Vara Criminal. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, devem ser aplicados ao caso concreto, não sendo o caso dos autos. Nesse sentido, o entendimento:
Tráfico de drogas. Reincidência. Confissão. Compensação. Tráfico privilegiado não reconhecido. 1 - Prevalece a condenação anterior, a título de reincidência, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena não houver decorrido prazo superior a cinco anos. 2 - A confissão espontânea e a reincidência - ambas de natureza preponderante - compensam-se de forma integral, ainda que a confissão seja parcial. 3 - O reincidente não preenche os requisitos legais para que seja reconhecida em seu favor a causa de diminuição do art. 33, § 4º, L. 11.343 /06. 4 - Apelação não provida. (TJ-DF - 20170110427723 DF 0009187-67.2017.8.07.0001, Julgado em 03 de maio de 2018).
Assim, fixo a pena definitiva do réu Raimundo Nonato Rodrigues Paiva para o delito de tráfico de drogas em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA.
DA DETRAÇÃO
RAIMUNDO NONATO RODRIGUES PAIVA foi preso em flagrante delito em 25/02/2008, e permaneceu preso até o dia 16/06/2008. Dessa forma, detraindo-se da pena o período em que ficou preso, qual seja, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de reclusão a serem cumpridos inicialmente em REGIME SEMIABERTO. A pena deverá ser cumprida na Unidade Prisional Major César Oliveira, em Altos/PI.
Condeno o réu em custas processuais, vez que encontra-se assistido por Advogado Particular.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que já respondia ao processo solto e não existem novos fatos aptos a ensejarem um novo decreto prisional.
3.2 - EM RELAÇÃO AO RÉU PAULO ROBERTO RODRIGUES DA COSTA
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade do agente PAULO ROBERTO RODRIGUES DA COSTA. Réu tecnicamente primário, sem antecedentes, não constando em seu desfavor sentença penal condenatória por tráfico de drogas. No entanto, o réu possui em seu desfavor uma ação penal em trâmite nesta Capital, na 5ª Vara Criminal (Proc. 0012141-51.2017.8.18.0140).
O motivo do crime é próprio do tipo.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências inerentes à sua capitulação legal.
A vítima de tal crime é a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.
As circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são desfavoráveis ante a natureza do entorpecente, vez que em Laudo Pericial Definitivo (às fls. 118/121), ficou comprovado se tratar de 25,98 g (vinte e cinco gramas e noventa e oito centigramas) de substância com resultado positivo para cocaína.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos e pagamento de 600 (setecentos) dias-multa.
Inexiste circunstância atenuante.
Inexiste circunstância agravante.
Inexiste causa de aumento da pena.
Inexiste causa de diminuição da pena. Deixo de aplicar o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da LAD) em benefício do réu, vez que este, apesar de não ostentar condenações, possui outra ação penal em seu desfavor, ação esta que tramita na 5ª Vara Criminal desta Capital (Proc. 0012141-51.2017.8.18.0140). Assim, afasto a incidência da minorante, conforme o entendimento abaixo:
EMENTA Trafico privilegiado. Inocorrência. I - Conforme a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais e ações em curso não podem valorar negativamente a fixação da pena-base. II - Processos em trâmite, ainda sem condenação transitada em julgado, afastam a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343 /06. III - Para a fixação do montante da pena e escolha do regime de cumprimento, é necessário observar-se os critérios do Código Penal Brasileiro. IV - O tráfico privilegiado e uma causa especial de diminuição de pena aplicada aos primários, de bons antecedentes, que não se dediquem às atividades criminosas e não integrem organização criminosa. (TJ-AM - 00473026420058040001 AM 0047302-64.2005.8.04.0001).
No mesmo sentido:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.916 - AM (2017/0212867-6)EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em que pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido.
Assim, fixo a pena definitiva do réu Paulo Roberto Rodrigues da Costa para o delito de tráfico de drogas em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA.
DA DETRAÇÃO
PAULO ROBERTO RODRIGUES DA COSTA foi preso em flagrante delito em 25/02/2008, e permaneceu preso até o dia 27/05/2008. Dessa forma, detraindo-se da pena o período em que ficou preso, qual seja, 03 (três) meses e 02 (dois) dias, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão a serem cumpridos inicialmente em REGIME SEMIABERTO. A pena deverá ser cumprida na Unidade Prisional Major César Oliveira, em Altos/PI.
Condeno o réu em custas processuais, vez que encontra-se assistido por Advogado Particular.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que já respondia ao processo solto e não existem novos fatos aptos a ensejarem um novo decreto prisional.
3.3 - EM RELAÇÃO AO RÉU FRANK SINATRA RIBEIRO DOS SANTOS
Há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade do agente FRANK SINATRA RIBEIRO DOS SANTOS. Réu tecnicamente primário, não constando em seu desfavor sentença penal condenatória por tráfico de drogas. No entanto, o acusado responde a outra ação penal por tráfico de drogas nesta Vara Criminal (Proc. 0019333-16.2009.8.18.0140).
O motivo do crime é próprio do tipo.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências inerentes à sua capitulação legal.
A vítima de tal crime é a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.
As circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são desfavoráveis ante a natureza do entorpecente, vez que em Laudo Pericial Definitivo (às fls. 118/121), ficou comprovado se tratar de 25,98 g (vinte e cinco gramas e noventa e oito centigramas) de substância com resultado positivo para cocaína.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
Inexiste circunstância atenuante.
Inexiste circunstância agravante.
Inexiste causa de aumento da pena.
Inexiste causa de diminuição da pena. Deixo de aplicar nesta fase o previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas, pois o acusado não preenche os requisitos para a concessão da benesse vez que dedica-se a atividades criminosas, possuindo outras ações em trâmite, inclusive por tráfico de drogas nesta Vara Criminal (Proc. 0019333-16.2009.8.18.0140), além de responder a uma ação penal na 5ª Vara Criminal desta Comarca, conforme aduz-se das provas anexadas aos autos. Verifico, assim, a reiteração delitiva específica do réu em tráfico de drogas. Conforme jurisprudência abaixo colacionada não faz o réu jus a tal benefício, é recorrente em práticas criminosas, apesar de ainda não ostentar condenação com trânsito em julgado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PACIENTE PRIMÁRIO. ART. 63 DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA AFASTADA. MANTIDA ATENUANTE DE MENORIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). VEDAÇÃO. PROCESSOS EM ANDAMENTO. DEMONSTRADA HABITUALIDADE NA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 63 do Código Penal - CP dispõe que a reincidência está configurada somente quando o agente comete novo delito depois do trânsito em julgado de sentença anterior, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. Na hipótese, verifica-se na folha de antecedentes criminais do paciente que até a data da prática do delito ele era primário. Dessa forma, a condenação que o paciente possui em outro processo não pode configurar para reincidência, devendo a pena ser redimensionada. 3. A causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/06 poderá ser aplicada quando cumpridos os seguintes requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não dedicar-se a atividades criminosa e não integrar organização criminosa. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, é possível utilizar processos em andamento para justificar o afastamento da benesse em questão quando comprovem que o agente se dedicava ao tráfico ilícito de entorpecentes, como no caso dos autos. Dessa forma, não resta evidenciado o constrangimento ilegal, haja vista que o processo anterior que o paciente possui é pela prática do delito de tráfico de drogas, e, assim sendo, mesmo que na época dos fatos não houvesse o trânsito em julgado, resta demonstrada a habitualidade na prática do delito pelo paciente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena total do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, Quinta Turma, HC 365.103/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/10/2018).
Ainda, em relação a processos em trâmite:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.916 - AM (2017/0212867-6)EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em que pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido.
Assim, fixo para o delito de tráfico de drogas a pena de 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA.
DA DETRAÇÃO
FRANK SINATRA RIBEIRO DOS SANTOS foi preso em flagrante delito em 25/02/2008, e permaneceu preso até o dia 27/05/2008. Dessa forma, detraindo-se da pena o período em que ficou preso, qual seja, 03 (três) meses e 02 (dois) dias, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão a serem cumpridos inicialmente em REGIME SEMIABERTO. A pena deverá ser cumprida na Unidade Prisional Major César Oliveira, em Altos/PI.
Condeno o réu em custas processuais, vez que encontra-se assistido por Advogado Particular.
Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que após a concessão de sua liberdade nestes autos, o réu voltou a delinquir, reiterando a prática do delito de tráfico de drogas, sendo, por consequência, distribuída uma nova ação penal por tráfico de drogas em seu desfavor (Processo 0019333-16.2009.8.18.0140). Nesse sentido, tem-se o entendimento abaixo:
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a paciente foi presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343 /2006, pois apreendidos consigo e com o corréu 64 papelotes de cocaína, pesando 62,9g (sessenta e dois gramas e 9 decigramas) (e-STJ fl. 75) e, ao contrário do afirmado, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso a contumácia criminosa da paciente, que mesmo beneficiada com a liberdade provisória em outro processo, voltou a se envolver com o crime. Ademais, da folha de antecedentes juntada aos autos depreende-se que o citado processo anterior refere-se, também, à possível prática do delito de tráfico de entorpecentes. Portanto, a segregação preventiva é necessária para a garantia da ordem pública ante a reiteração delitiva. 3. Habeas Corpus denegado. (STJ - HABEAS CORPUS HC 393649 SP 2017/0067336-8).
Como a Prisão Preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, comporta a este Juízo determinar o decreto preventivo em desfavor do réu Frank Sinatra Ribeiro dos Santos para garantir a ordem pública (art. 312, CPP), sendo certo que o réu tem a conduta inclinada a prática de delitos e pode voltar a delinquir, como assim tem se comportado, com reiteração delitiva específica.
Expeça-se Mandado de Prisão Preventiva. Após cumprido, expeça-se a Guia de Execução Provisória.
4.0 - DISPOSIÇÕES FINAIS
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados;
Expeçam-se as guias de execução pertinentes aos réus, conforme os casos, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais.
Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida, qual seja R$ 1.228,00 (mil duzentos e vinte e oito reais), conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 25), à União Federal. Oficie-se ao SENAD e FUNAD. Quanto aos demais objetos apreendidos (02 celulares) em razão da inutilidade e desvalor econômico, determino o imediato descarte nos termos dos Provimentos nº 63 do CNJ e 16 da CGJ-PI. Em relação ao pedido de restituição em apenso do veículo Ford Fiesta, verifico que já fora restituído, conforme Alvará de Liberação do Veículo apreendido às fls. 234 dos autos;
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária e custas processuais, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos Réus, com a suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.
Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Com custas processuais, pro rata.
Teresina, 05 de agosto de 2019.
_________________________________________________
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0003148-19.2017.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 14ºPROMOTORIA
Réu: SANATIEL ABREU ROCHA
Vítima: FRANCISCO RAFAEL SILVA RODRIGUES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, " Vistos , etc. O Ministério Público do Estado do Piauí, com base no inquérito policial nº010.963/2016 oriundo da Delegacia de Homicídios desta Capital (fls. 01/66), ofereceu denúncia em 24 de outubro de 2018, em face de SANATIEL ABREU ROCHA, nos autos já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, I e IV, c/c art. 29 do Código Penal, pela prática do crime de homicídio qualificado, contra a vítima FRANCISCO RAFAEL SILVA RODRIGUES. Narra a denúncia que:?[...] por volta das 08h40 do dia 07 de dezembro de 2016, no interior do estabelecimento comercial Posto de Lavagem CSCAR, situado à rua Ivan Tito de Oliveira, nº. 1445, bairro Lourival Parente, nesta Capital, o indiciado SANATIEL ABREU ROCHA, vulgo ?PEQUENO?, em coautoria, e unidade de desígnios, com um indivíduo ainda não identificado, ceifou a vida da vítima FRANCISCO RAFAEL SILVA RODRIGUES, vulgo ?RAFAELZINHO?, mediante disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial Cadavérico às fls. 52.Vale destacar que o acusado SANATIEL ABREU ROCHA, vulgo?PEQUENO? foi o executor material do delito, tendo este adentrado ao interior do estabelecimento supracitado, se aproximado da vítima, e sem qualquer alarde, num ato depura covardia, agindo com vontade assassina, de surpresa e de inopino, incontinenti desferiu-lhe 02 (dois) disparos de arma de fogo, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo cadavérico já aludido nesta inicial acusatória. Apurou-se que a motivação do homicídio consumado, foi o fato de que a vítima possuía uma dívida de drogas com o acusado, ficando assim demonstrado o motivo torpe.? Consta também na denúncia, que a vítima foi surpreendida no seu local de trabalho, o que impossibilitou a sua defesa. A denúncia foi recebida no dia 14 de janeiro de 2019 (fls. 181/182). O acusado foi devidamente citado (fls. 206/207) e apresentou resposta à acusação (fls. 211).Durante a instrução do feito, foram inquiridas as testemunhas CLEIVSON COSTA DOS SANTOS, FERDINANDO MARTINS ARAÚJO, IRENE ABREU ROCHA, KARINE DA CONCEIÇÃO ALVES e interrogado o acusado SANATIEL ABREU ROCHA. Concluída a instrução o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a pronúncia do acusado para que este seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo cometimento do homicídio, tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal Brasileiro, alegando para tanto, que a materialidade do delito está comprovada nos autos e que existem indícios apontando para o acusado a respectiva autoria, os quais autorizam o prosseguimento da acusação, inclusive, com as qualificadoras elencadas na de núncia. A defesa, por sua vez, apresentou as suas alegações finais, alegando em preliminar a IIicitude da interceptação telefônica acostada aos autos. Sustenta que o art.157 do Código de Processo Penal, não admite a referida prova. Com base em tais argumentos, pediu o desentranhamento dos documentos acostados aos autos às fls.92/102. Quanto à autoria atribuída ao acusado, alega que os fatos narrados na denúncia não se coadunam com as provas produzidas durante a instrução. Sustenta que a testemunha presencial do fato, não soube identificar o autor do delito em comento. Alega que a ausência de indícios da autoria que lhe é atribuída, desautoriza a pronúncia requerida pelo Promotor de Justiça. Acrescenta que o reconhecimento das sobrancelhas do agressor, não acodem ao Juízo de pronúncia, porque não constituem indícios suficientes da autoria atribuída ao acusado. Alternativamente, pediu, em caso de pronúncia, que sejam excluídas da apreciação do Conselho de Sentença as qualificadoras elencadas na denúncia, por serem as mesmas manifestamente improcedentes. Tudo lido, visto e examinado. Decido. O Representante do Ministério Público atribuiu ao acusado a autoria do homicídio praticado contra a vítima FRANCISCO RAFAEL SILVA RODRIGUES. Aprecio inicialmente a preliminar arguida pela defesa quanto a ilegalidade do compartilhamento da interceptação acostada a estes autos. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os elementos informativos colhidos em investigação criminal, ou mesmo as provas produzidas e minstrução penal, desde que obtidos de forma lícita, admitem compartilhamento a fim de instruir outro procedimento investigativo ou processo criminal. No caso dos autos, a interceptação alegada como ilegal, foi realizada mediante autorização judicial e o seu compartilhamento com a investigação instaurada para apuração da ocorrência do homicídio praticado contra a vítima FRANCISCO RAFAEL SILVA RODRIGUES, também decorre de autorização judicial, o que afasta a alegada ilegalidade sustentada pela defesa. Assim sendo, julgo improcedente a preliminar arguida pela defesa. No tocante à materialidade do homicídio em comento, está a mesma comprovada através do laudo de exame pericial cadavérico da vítima (fls. 18A), atestando que FRANCISCO RAFAEL SILVA RODRIGUES morreu em virtude de politraumatismo caracterizado por traumatismo cranioencefálico e hemotórax traumático, em virtude de lesão produzida por instrumento pérfuro contundente. O acusado em seu interrogatório prestado em Juízo, negou a autoria do delito praticado contra Rafael, mas em seu depoimento prestado perante a autoridade policial, confessou que efetuou 04 (quatro) disparos de arma de fogo contra a vítima (mídia de fls. 46). Disse mais, que era ele a pessoa que estava na garupa da motocicleta, cujas imagens foram captadas por câmeras instaladas nas proximidades da ocorrência do delito e acostadas aos autos, às fls. 46-B. A versão apresentada pelo acusado perante a autoridade policial, encontra respaldo nas mídias acostadas aos autos (fls. 46) e depoimento prestado pela testemunha Cleivson Costa dos Santos, dando conta de que o agressor trajava uma camisa de cor rosa e o reconheceu por sua compleição física. Em respaldo à negativa de autoria sustentada pelo acusado, existem os depoimentos prestados por Irene Abreu Rocha e Carine da Conceição Alves, as quais declararam que o acusado se encontrava na sua residência, no dia e hora do cometimento do delito. Dessa maneira, encontram-se duas versões estabelecidas nos autos: a primeira, a partir das palavras do acusado prestada perante a autoridade policial e a descrição do agressor feita pela testemunha Cleivson Costa dos Santos, de que foi o acusado, o autor dos disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima e a segunda, sustentada pelo acusado em Juízo e pelas informantes Irene Abreu Rocha e Carine da Conceição Alves, de que a vítima se encontrava na sua residência no dia e hora do cometimento do delito e que não foi ele o seu autor. Portanto, é da competência do Conselho de Sentença, debruçar-se sobre o contexto fático e decidir quais das versões apresenta força probatória suficiente para ensejar um veredicto, favorável ou desfavorável, em relação ao acusado. Já as qualificadoras descritas na denúncia por falta de amparo probatório,não podem ser submetidas a apreciação pelo Conselho de Sentença. Com efeito, não existe segmento probatório que respalde a existência de uma dívida de drogas da vítima para com o acusado, como elemento animador da conduta deste para com àquela, nem a surpresa no ataque, como recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Isto posto e com base no art. 413, do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado SANATIEL ABREU ROCHA para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, ?caput? do Código Penal, contra a vítima FRANCISCO RAFAEL SILVA RODRIGUES. O acusado respondeu ao processo segregado provisoriamente e nesta condição deve aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri, porque presentes os requisitos e pressupostos legais autorizadores da sua segregação cautelar. Com efeito, a materialidade do delito esta comprovada nos autos e existem indícios que apontam para o acusado a respectiva autoria. O acusado, por seu turno, responde a outras ações penais, inclusive, por crime doloso contra a vida, tal como se afere das informações obtidas do Sistema Informatizado do TJPI, o que evidencia que a sua liberdade representa perigo para a ordem pública, na medida em poderá dar continuidade a atividade criminosa, o que não recomenda a substituição da prisão, por medidas cautelares diversas do encarceramento. A prisão do acusado ainda se faz necessária para assegurar a instrução em plenário do Júri e a aplicação da Lei Penal, pois, o acusado já empreendeu fuga deste Estado para outra Unidade da Federação, na tentativa de esquivar-se persecução penal. Assim sendo e com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado. Após a fluência do prazo para a interposição de recursos, intimem-se o Promotor de Justiça e o Defensor Público responsável pela defesa do acusado, para no prazo de cinco dias, apresentarem os róis de testemunhas que deverão prestar depoimentos no Plenário do Tribunal do Júri. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 30 de julho de 2019MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL Juiz (a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA. ". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. Eu, MARIA DO LIVRAMENTO LIMA, Analista Administrativo, digitei e subscrevo.TERESINA, 5 de agosto de 2019. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL Juiz de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003872-28.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: DMR LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO DA CRUZ RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 10230), NADIN EL HAGE(OAB/TOCANTINS Nº 19)
Executado(a): CLEITON RAFAEL DE MORAES RUFINO
Advogado(s): RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 8435)
Certidão
Certifico A Conclusão Da Virtualização Dos Presentes Autos, Que Tramitava No Sistema Themis Web E Que Passará A Tramitar Exclusivamente No Sistema Judicial Eletrônico - Pje, Nos Termos Do Provimento Nº. 17 De 24 De Outubro De 2018. e nº 04/2019 de 21 de fevereiro de 2019 e da portaria nº 868/2019 publicada em 12 de março de 2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Piaui.
Certifico Ainda Que A Presente Certidão Não Servirá Para Contagem De Prazo Processual Em Curso, Sendo Somente Para Informação Acerca Da Conclusão Da Virtualização.
O referido é verdade, dou fé.
Teresina, 05 de Agosto de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
ANALISTA ADMINISTRATIVO
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021917-22.2010.8.18.0140
Classe: Despejo
Autor: R.D EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4787), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182)
Réu: CICERO EMERECIANO DA SILVA, SABRINA VALERIA DE SOUSA LOPES, JOSE CARMO DOS REIS ESPOLIO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 5 de agosto de 2019
JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA
Analista Judicial - 4085329
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023500-66.2015.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial
Requerente: ANTONIA PEREIRA DE CARVALHO BRAGA
Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA LAGES CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.