Diário da Justiça
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Publicado em 02/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000450-8 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000450-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: VALMIRA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): AGLÂNIO FROTA MOURA CARVALHO (PI008728) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - EMBARGOS IMPROCEDENTES. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhuma e omissão, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em votar pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que inexistente obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas. \"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009852-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009852-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI006544)
APELADO: MARLENE CARVALHO DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quais quer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013540-9 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013540-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: CLAUDIO FERNANDO DE ALENCAR SOUSA
ADVOGADO(S): WAGNER VELOSO MARTINS (BA037160)
REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR - PEDIDO DE REMOÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO DOS TRÊS ANOS EXIGIDOS PARA A REMOÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar, por meio do qual o mesmo pleiteia a possibilidade de sua transferência para qualquer unidade da Polícia Militar mais próximo de Teresina-PI. 2.O impetrante ainda não cumpriu o lapso temporal exigido por lei para a concessão de seu direito, o que mostra que somente poderá se afastar, ser removido ou transferido da sua atividade fim, três anos após sua posse. 3.Cabe destacar que o mandado de segurança é ação constitucional destinada para resguardar direito líquido e certo lesado ou com ameaça de lesão, no entanto o impetrante não logrou êxito em comprovar direito líquido e certo quanto ao seu direito, visto que este não preencheu os requisitos determinados em lei para a concessão da sua requerida transferência, restando assim denegado o seu pleito, nos termos do entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça. 4.Segurança denegada.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela denegação da segurança, haja vista a inexistência de direito líquido e certo.\"
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009157-4 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009157-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
JUÍZO: FRANCISCA DE MOURA CAMINHA
ADVOGADO(S): GLEUVAN ARAUJO PORTELA (PI000155B)
REQUERIDO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PICOS-PI
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO VITALÍCIA- RESTABELECIMENTO- CONCESSÃO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUS - SEGURANÇA JURÍDICA QUE NÃO PODE SER ABALADA. 1.O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado, e na convalidação dos efeitos produzidos, quando, em razão de suas consequências jurídicas, a manutenção do ato atenderá mais ao interesse público do que sua invalidação. 2.É fato incontroverso que a impetrante vem recebendo a pensão há mais de 35 (trinta e cinco) anos e, somente após o decurso desse longo lapso temporal é que a autoridade coatora percebeu irregularidades na concessão do benefício. 3. Dessa forma, mostra-se irrazoável o cancelamento do benefício, visto que a Administração Pública agiu de forma negligente ao deixar de observar os requisitos necessários quando da implementação do benefício e, somente percebeu o erro por força de provocação do Ministério Público, não podendo agora, beneficiar-se de sua própria torpeza. 3. Segurança mantida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, \"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido conhecer da Remessa Necessária com a manutenção da segurança pleiteada\".
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003921-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003921-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
REQUERENTE: MARIA SIMONE DE SABOIA COSTA
ADVOGADO(S): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA (PI009428) E OUTROS
REQUERIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (PI007489) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- AUSÊNCIA DE PEDIDO- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3- Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quais quer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006056-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006056-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO-PI
ADVOGADO(S): DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE (PI005823) E OUTROS
APELADO: EROMIDIO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): GEORGE SILVA REBÊLO SAMPAIO (PI011329) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quais quer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002370-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002370-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO FELIX DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: JENEILSON PIO BARBOSA
ADVOGADO(S): AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR (PI000003)
APELADO: MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE -PI
ADVOGADO(S): ADAUTO FORTES JÚNIOR (PI005756) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO DE IMPOBRIDADE ADMINISTRATIVA - CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ART. 11, IV E VI, DA LEI N° 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA - APLICAÇÃO DAS PENAS DO ART. 12, INCISO III, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1 . Para o enquadramento da parte apelada no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, não é necessária a presença de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente, bastando a presença do dolo que, ainda consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
DECISÃO
\"Relatados, discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer Ministerial de fls. 625/637, conhecer do recurso ora em análise, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003044-8 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003044-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ROYALPI DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(S): LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Há que ser reconhecida a omissão em relação à condenação em honorários. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em votar pelo conhecimento dos embargos, rejeitando os Embargos de fls. 534/538, e acolhendo os Embargos PET 44 (Protocolo nº 100014910371138), apenas no sentido de aclarar o acórdão ora vergastado no sentido de invertenr a condenação em honorários, condenando o ESTADO DO PIAUÍ em honorários no importe de dez por cento (10%) do valor da causa, tendo em vista o trabalho dispendido na causa e o lapso temporal desde o ingresso da demanda.\"
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.011858-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.011858-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUI - PI
ADVOGADO(S): DAYANE BRAZ RIBEIRO (PI009248) E OUTROS
REQUERIDO: FLORINDA FONTENELE DA CRUZ
ADVOGADO(S): CICERO DE SOUSA BRITO (PI002387)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quais quer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002924-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002924-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI6544) E OUTROS
APELADO: RAIMUNDA GONZAGA GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - EMBARGOS IMPROCEDENTES. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Recurso conhecido e rejeitados à unanimidade.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em votar pelo conhecimento e pela improvimento dos embargos, eis que inexistente obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas.\"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.010245-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.010245-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: SEBASTIANA DE SOUSA RODRIGUES - ME
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA PREVENTIVA. BLOQUEIO DE BENS - ART. 7° DA LEI N° 8.429/92 - LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INDÍCIOS SUFICIENTES. POSSIBILIDADE. I - A Lei nº 8.429/92 prevê, em seu art. 7º, a possibilidade de concessão de providência de natureza preventiva patrimonial, consistente na decretação da indisponibilidade de bens para acautelar eventual ressarcimento ao erário, nos casos de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito. II - Dada a natureza claramente cautelar da medida de indisponibilidade de bens, necessária a observância de indícios suficientes de responsabilidade dos agentes pela prática do ato de improbidade, o que fora observado na hipótese. III - Assim, restando demonstrando, ainda que em abstrato, que a conduta da requerida se sobsome como ato de improbidade administrativa, revela-se possível o ato de indisponibilidade. IV - Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO deste AGRAVO, mantendo-se, na íntegra, a decisão vergastada.\"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002192-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002192-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): SERGIO ALVES DE GÓIS (PI007278)
AGRAVADO: RL REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(S): THYAGO BATISTA PINHEIRO (PI007282)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO C/C COBRANÇA CONTRA ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO.ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto, uma vez que o mesmo se encontra com seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão vergastada pata afastar a imposição da multa pessoal ao Presidente da Fundação Municipal.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO Nº 2017.0001.011594-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2017.0001.011594-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): LORENA RAMOS RIBEIRO GONÇALVES (PI005241)
REQUERIDO: FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO(S): LEDA LOPES GALDINO (PI002330)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Publique-se.
RESUMO DA DECISÃO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO dos aclaratórios, em face da perda superveniente do objeto recursal (prolação de acórdão), o que faço com arrimo no artigo 932, III, do NCPC. Publique-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003902-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003902-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO E OUTROS
ADVOGADO(S): LEDA LOPES GALDINO (PI002330) E OUTROS
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA-PI E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RESUMO DA DECISÃO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, em face da perda superveniente do objeto recursal (prolação de sentença), o que faço com arrimo no artigo 932, III, do NCPC. Publique-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.004263-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.004263-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: METÓDIO RUBEN DE CASTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO JURANDY PORTO ROSA (PI000167A) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Ao Estado do Piauí, para se manifestar sobre a petição e documentos informados na fl. 162 dos autos.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 2018.0001.000669-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 2018.0001.000669-9
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (PI013758) E OUTROS
REQUERIDO: ERLON APOLINARIO GOMES E OUTROS
ADVOGADO(S): JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA (PI005925) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para os devidos fins.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001909-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001909-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)
ADVOGADO(S): FÁBIO DE HOLANDA MONTEIRO (PI007572)
APELADO: MARIA CANDIDA FERREIRA MARQUES
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
EMENTA
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÉBITO PRESCRITO. AUSÊNCIA DE IMPULSO DO EXEQUENTE. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DA EXECUTADA POSTERIOR À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO INCIDÊNCIA TEMA 383 DE RECURSOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA TEMAS 566 A 57 l DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.340.553/RS. RECURSO NEGADO NOS TERMOS DO ART. 1.030, I, a, CPC.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pelo Estado do Piauí.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.008255-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.008255-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: ANTONIO IVAN E SILVA
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047)
IMPETRADO: PROCURADOR(A) GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030,V, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009276-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009276-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: THEREZINHA DE JESUS SANTOS GARCIA
ADVOGADO(S): VANESSA NUNES DE BARROS MENDES (PI010015) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Por fim, deixo de analisar o pedido de efeito suspensivo (art. 1.029, §5°, III, do CPC), uma vez que fica prejudicado pela negativa do Recurso Extraordinário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012924-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012924-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
REQUERIDO: LOJAS DE CALÇADOS PARALELAS LTDA
ADVOGADO(S): ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR (PI007046) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
EMENTA
RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DO ART. 15!, V, DO CTN. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DEFERIMENTO DL MEDIDA LIMINAR. SÚMULA N° 735 DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO UNICAMENTE NA PROBABILIDADE DO DIREITO. MERO INCONFORMISMO. SÚMULA N° 284 STF. AUSÊNCIA DE RESERVA DE BENS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO AO REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 07 DO STJ. RECURSO NEGADO NOS TERMOS DO ART. 1.030. V, CPC.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial interposto pelo Estado do Piauí.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.000900-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.000900-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: ANTONIO CLEITON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE (PI001322)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006381-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006381-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): HUGO PORTELA COSTA SANTOS FILHO (PI9461) E OUTROS
REQUERIDO: MANOEL FRANCISCO SILVA
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 105) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fl. 101 v.), c cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo de petição eletrônica fls. 108), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°. do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002993-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002993-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: MIGUEL ÂNGELO MATOS
ADVOGADO(S): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO (PI004887)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando a competência da Vice-Presidência para analisar os Recursos Especiais e Extraordinários interpostos, e a interposição do Recurso em Sentido Estrito (fls. 262/270) após o acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal (fls. 253/259), devolvo estes autos à Coordenadoria Judiciária Cível para os devidos fins, pois inexiste qualquer providência a ser adotada no âmbito da Vice-Presidência, cuja competência está delimitada no art. 58 da Lei Complementar 230/2017.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000204-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000204-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JULIA ROSA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): DANIEL MOURA MARINHO (PI005825) E OUTRO
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 253) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fl. 250v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC. com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo de petição eletrônica fls. 255), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribuna! de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009687-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009687-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
REQUERENTE: A. N. P. L.
ADVOGADO(S): JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS (PI004617)
REQUERIDO: M. P. E. P.
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 145/146) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 142/142v.), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 148/158), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7§ do Código de Processo Civil.