Diário da Justiça 8722 Publicado em 02/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000450-8 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000450-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: VALMIRA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): AGLÂNIO FROTA MOURA CARVALHO (PI008728) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - EMBARGOS IMPROCEDENTES. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhuma e omissão, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em votar pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que inexistente obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas. \"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009852-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009852-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI006544)
APELADO: MARLENE CARVALHO DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quais quer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013540-9 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013540-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: CLAUDIO FERNANDO DE ALENCAR SOUSA
ADVOGADO(S): WAGNER VELOSO MARTINS (BA037160)
REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR - PEDIDO DE REMOÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO DOS TRÊS ANOS EXIGIDOS PARA A REMOÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar, por meio do qual o mesmo pleiteia a possibilidade de sua transferência para qualquer unidade da Polícia Militar mais próximo de Teresina-PI. 2.O impetrante ainda não cumpriu o lapso temporal exigido por lei para a concessão de seu direito, o que mostra que somente poderá se afastar, ser removido ou transferido da sua atividade fim, três anos após sua posse. 3.Cabe destacar que o mandado de segurança é ação constitucional destinada para resguardar direito líquido e certo lesado ou com ameaça de lesão, no entanto o impetrante não logrou êxito em comprovar direito líquido e certo quanto ao seu direito, visto que este não preencheu os requisitos determinados em lei para a concessão da sua requerida transferência, restando assim denegado o seu pleito, nos termos do entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça. 4.Segurança denegada.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela denegação da segurança, haja vista a inexistência de direito líquido e certo.\"

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009157-4 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009157-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
JUÍZO: FRANCISCA DE MOURA CAMINHA
ADVOGADO(S): GLEUVAN ARAUJO PORTELA (PI000155B)
REQUERIDO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PICOS-PI
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO VITALÍCIA- RESTABELECIMENTO- CONCESSÃO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUS - SEGURANÇA JURÍDICA QUE NÃO PODE SER ABALADA. 1.O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado, e na convalidação dos efeitos produzidos, quando, em razão de suas consequências jurídicas, a manutenção do ato atenderá mais ao interesse público do que sua invalidação. 2.É fato incontroverso que a impetrante vem recebendo a pensão há mais de 35 (trinta e cinco) anos e, somente após o decurso desse longo lapso temporal é que a autoridade coatora percebeu irregularidades na concessão do benefício. 3. Dessa forma, mostra-se irrazoável o cancelamento do benefício, visto que a Administração Pública agiu de forma negligente ao deixar de observar os requisitos necessários quando da implementação do benefício e, somente percebeu o erro por força de provocação do Ministério Público, não podendo agora, beneficiar-se de sua própria torpeza. 3. Segurança mantida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, \"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido conhecer da Remessa Necessária com a manutenção da segurança pleiteada\".

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003921-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003921-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
REQUERENTE: MARIA SIMONE DE SABOIA COSTA
ADVOGADO(S): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA (PI009428) E OUTROS
REQUERIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (PI007489) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- AUSÊNCIA DE PEDIDO- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3- Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quais quer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006056-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006056-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO-PI
ADVOGADO(S): DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE (PI005823) E OUTROS
APELADO: EROMIDIO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): GEORGE SILVA REBÊLO SAMPAIO (PI011329) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quais quer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.011858-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.011858-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUI - PI
ADVOGADO(S): DAYANE BRAZ RIBEIRO (PI009248) E OUTROS
REQUERIDO: FLORINDA FONTENELE DA CRUZ
ADVOGADO(S): CICERO DE SOUSA BRITO (PI002387)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quais quer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002924-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002924-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI6544) E OUTROS
APELADO: RAIMUNDA GONZAGA GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - EMBARGOS IMPROCEDENTES. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Recurso conhecido e rejeitados à unanimidade.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em votar pelo conhecimento e pela improvimento dos embargos, eis que inexistente obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas.\"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.010245-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.010245-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: SEBASTIANA DE SOUSA RODRIGUES - ME
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA PREVENTIVA. BLOQUEIO DE BENS - ART. 7° DA LEI N° 8.429/92 - LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INDÍCIOS SUFICIENTES. POSSIBILIDADE. I - A Lei nº 8.429/92 prevê, em seu art. 7º, a possibilidade de concessão de providência de natureza preventiva patrimonial, consistente na decretação da indisponibilidade de bens para acautelar eventual ressarcimento ao erário, nos casos de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito. II - Dada a natureza claramente cautelar da medida de indisponibilidade de bens, necessária a observância de indícios suficientes de responsabilidade dos agentes pela prática do ato de improbidade, o que fora observado na hipótese. III - Assim, restando demonstrando, ainda que em abstrato, que a conduta da requerida se sobsome como ato de improbidade administrativa, revela-se possível o ato de indisponibilidade. IV - Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO deste AGRAVO, mantendo-se, na íntegra, a decisão vergastada.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002370-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002370-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO FELIX DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: JENEILSON PIO BARBOSA
ADVOGADO(S): AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR (PI000003)
APELADO: MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE -PI
ADVOGADO(S): ADAUTO FORTES JÚNIOR (PI005756) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO DE IMPOBRIDADE ADMINISTRATIVA - CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ART. 11, IV E VI, DA LEI N° 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA - APLICAÇÃO DAS PENAS DO ART. 12, INCISO III, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1 . Para o enquadramento da parte apelada no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, não é necessária a presença de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente, bastando a presença do dolo que, ainda consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

DECISÃO
\"Relatados, discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer Ministerial de fls. 625/637, conhecer do recurso ora em análise, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003044-8 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003044-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ROYALPI DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(S): LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Há que ser reconhecida a omissão em relação à condenação em honorários. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em votar pelo conhecimento dos embargos, rejeitando os Embargos de fls. 534/538, e acolhendo os Embargos PET 44 (Protocolo nº 100014910371138), apenas no sentido de aclarar o acórdão ora vergastado no sentido de invertenr a condenação em honorários, condenando o ESTADO DO PIAUÍ em honorários no importe de dez por cento (10%) do valor da causa, tendo em vista o trabalho dispendido na causa e o lapso temporal desde o ingresso da demanda.\"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002192-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002192-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): SERGIO ALVES DE GÓIS (PI007278)
AGRAVADO: RL REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(S): THYAGO BATISTA PINHEIRO (PI007282)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO C/C COBRANÇA CONTRA ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO.ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto, uma vez que o mesmo se encontra com seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão vergastada pata afastar a imposição da multa pessoal ao Presidente da Fundação Municipal.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 07.002247-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 07.002247-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TERESINA/
IMPETRANTE: JOSE VALDIR MOREIRA FILHO
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTRO
IMPETRADO: EXMO.SR.DES.PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Na petição de fls. 487 e seguintes a parte impetrante informa o trânsito em julgado do acórdão e o pedido de cumprimento de sentença, consignando a pretensão executória no que tange os valores referentes às remunerações que se venceram desde o ajuizamento do presente mandamus até o efetivo cumprimento da decisão de fls. 265/276, que determinou o retorno do impetrante ao seu cargo. Assim, tratando-se de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, é fase que a antecede a liquidação do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça. Dessa forma, dada a planilha de débito apresentada pelo autor, determino seja oficiado o Presidente deste Egrégio Tribunal para responder à execução, bem como o Estado do Piauí para que apresente seus Embargos à Execução.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000686-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000686-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MARIA DIVA SOARES DE ARAUJO
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (PI014500) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRAUITA. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. CPC, ART. 932, III. Não se conhece, por deserção, do recurso interposto quando, intimada a parte para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo, deixa ela transcorrer in ti/bis a dilação concedida.

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fálicos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III. do Código de Processo Civil. Custas pela recorrente. Sem honorários. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo, com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.009400-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.009400-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/CENTRAL DE INQUÉRITOS
IMPETRANTE: MANOEL DIVINO DE SOUSA SOBRINHO
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
À vista do que restou consignado nas decisões id. 421682 e id. 461688, prolatadas no bojo do Conflito de Competência n° 0703714-85.2019.8.18.0000, em que foi fixada a atribuição deste Desembargador para resolver, em caráter provisório, tão - somente as medidas de urgência, até julgamento final da controvérsia naqueles autos de processo eletrônico, devem os demais feitos permanecer suspensos até decisão final. Destarte, determino o retorno do feito à Coordenadoria Judicial Cível, para que aguarde o julgamento definitivo de mérito do conflito de competência, após o que deverão ser adotadas as providências cabíveis, nos termos do direito aplicável. Intimações e expedientes necessários.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003869-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003869-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
REQUERIDO: ANTONIELLY SILVA RIBEIRO NOGUEIRA
ADVOGADO(S): EUCLIDES RODRIGUES MENDES (DF014621)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Processo de origem julgado. Perda do Objeto. Art. 932, inciso III, do CPC/2015. Recurso prejudicado.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, o advento do julgamento de mérito da ação principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra a interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência, devido a perda de seu objeto, já que a sentença passa a produzir seus efeitos, não guardando espaço para que a decisão provisória subsista, havendo, assim, falta superveniente de interesse recursal. Isso posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente agravo de instrumento, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto. Comunique-se ao juízo de origem e intimem-se as partes desta decisão. Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005034-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005034-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANA MARIA PEREIRA DA CUNHA E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (SC007701) E OUTRO
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
À vista do que restou consignado nas decisões id. 421682 e id. 461688, prolatadas no bojo do Conflito de Competência n° 0703714-85.2019.8.18.0000, em que foi fixada a atribuição deste Desembargador para resolver, em caráter provisório, tão somente as medidas de urgência, até julgamento final da controvérsia naqueles autos de processo eletrônico, devem os demais feitos permanecer suspensos até decisão final. Destarte, determino o retorno do feito á Coordenadoria Judicial Cível, para que aguarde o julgamento definitivo de mérito do conflito de competência, após o que deverão ser adotadas as providências cabíveis, nos termos do direito aplicável. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002115-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002115-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: M. DO S. ARAUJO VASCONCELOS COMERCIO DE AUTOPEÇAS-ME
ADVOGADO(S): MARCOS PATRICIO NOGUEIRA (PI001973) E OUTROS
APELADO: ROLDTUR TURISMO LTDA
ADVOGADO(S): MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE (PI003029)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Conforme fl. 131, o apelante recolheu o preparo da apelação sobre o valor de R$ 1.000.00 (mil reais). Contudo, na apensa impugnação ao valor da causa, á execução foi atribuído o valor de R$ 59.276,44 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). O mesmo valor foi atribuído aos inclusos Embargos á Execução. Isto posto, com fundamento no art. 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o valor do preparo, ou comprove que já o fez, sob pena de deserção. Expedientes necessários.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.002423-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.002423-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA (PI007914B)
REQUERIDO: DARKLENIA DE SOUZA LIMA E OUTRO
ADVOGADO(S): LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA (PI006859) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Nos termos do art. 1.021, § 2°, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrida para manifestar-se sobre o agravo regimental. Cumpra-se.

RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.000538-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.000538-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESP. CÍVEL
RECLAMANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S. A.
ADVOGADO(S): FRANCISCO PEREIRA MACHADO NETO (GO045314) E OUTROS
RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Diante da determinação de sobrestamento do processo, conforme despacho de fls. 214, remetam-se os autos à Coo enaria Judiciária Cível.

RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.000813-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.000813-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESP. CÍVEL
RECLAMANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S. A.
ADVOGADO(S): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (SP155105) E OUTROS
RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Diante da determinação de sobrestamento do processo, conforme despacho de fls. 219, remetam-se os autos à Coordenaria Judiciária Cível.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.0001.004722-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.0001.004722-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: RENATO BRITO DA MOTA
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397) E OUTRO
REQUERIDO: RAIMUNDO CESÁRIO LEITE E OUTRO
ADVOGADO(S): ALMIR CARVALHO DE SOUSA (PI000084B)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
À vista do que restou consignado nas decisões id. 421682 e id. 461688, prolatadas no bojo do Conflito de Competência n°0703714-85.2019.8.18.0000, em que foi fixada a atribuição deste Desembargador para resolver, em caráter provisório, tão somente as medidas de urgência, até julgamento final da controvérsia naqueles autos de processo eletrônico, devem os demais feitos permanecer suspensos até decisão final. Destarte, determino o retorno do feito à Coordenadoria Judicial Cível, para que aguarde o julgamento definitivo de mérito do conflito de competência, após o que deverão ser adotadas as providências cabíveis, nos termos do direito aplicável. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007067-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007067-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)
ADVOGADO(S): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (PI001827)
REQUERIDO: ADILSON G. SOARES & CIA LTDA
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Em vista da certidão de fl. 69, nos termos do que dispõe o art. 253, § 3°, do Código de Processo Civil, determino a expedição de ofícios aos seguintes órgãos públicos, bancos e concessionárias de serviços públicos, para que informem, no prazo de 30 (dez) dias, o endereço do requerido ADILSON G. SOARES E CIA LTDA.: Instituto Nacional do Seguro Social — INSS; Operadoras de telefonia T1M S.A., Claro S.A. Vivo S.A.e Oi S.A.; Equatorial Energia — CEPISA S.A.; Águas de Teresina — AGESPISA S.A.; Banco do Brasil S.A.; Caixa Econômica Federal; Banco Bradesco S.A.; Banco do Nordeste do Brasil S.A. DETRAN — PI Após a dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003202-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003202-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: MARIA AURICÉLIA DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO(S): JOAO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS NETO (PI003289)
APELADO: JOÃO RODRIGUES DE ASSIS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Em vista do quanto disposto na certidão de fl. 84, intime-se, por edital, com o prazo de 60 (sessenta) dias, a parte apelada JOÃO RODRIGUES DE ASSIS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões. Expedientes necessários. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.004630-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.004630-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA
AGRAVANTE: MAURICIO OLIVEIRA MENESES
ADVOGADO(S): MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES (PI012138)
AGRAVADO: MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO(S): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (PI005371)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Agravo de Instrumento. Não cumprimento do art. 1.018, §2°, do CPC/2015. Autos Físicos. Questão suscitada e comprovada pelo agravado, em sede de contrarrazões. Aplicação da regra prevista no §3° do art. 1.018 do CPC/2015. Recurso não conhecido

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, com arrimo nos arts. 932, III, e 1.018, §3°, todos do CPC/2015, não conheço do presente recurso. Intimem-se. Comunique-se ao juizo a quo. Transcorrido o prazo recursal in albis, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as providências devidas

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