Diário da Justiça
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Publicado em 02/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000177-76.2016.8.18.0114
Classe: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Requerente: MARIA AUXILIADDORA DE ALENCAR MENDES
Advogado(s): JULYANA PINHEIRO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13403)
Requerido: ESPÓLIO DE WANDA TERESINHA LUSTOSA DE ALENCAR
Advogado(s):
Vista ao Ministério Público para apresentar manifestação no prazo legal e/ou requerer o que entender de direito, nos moldes do art. 735, §2º do CPC. Expedientes necessários.
GILBUÉS, 17 de julho de 2019
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000031-77.2007.8.18.0105
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ILDA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): DIVINO ALANO BARREIRA SERAINE(OAB/PIAUÍ Nº 201-A)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado(s): PROCURADORA FEDERAL(OAB/PIAUÍ Nº ), ROSEANE DE CARVALHO VALE(OAB/PIAUÍ Nº 1178869)
Assim sendo, INTIME-SE O INSTITUTO DE SEGURO SOCIAL-INSS, para apresentar manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias acerca da certidão de desistência por parte da Requerente à fl. 95, interpretando-se o silêncio como concordância tácita. Após, com ou sem manifestação, volte-me concluso os autos .
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
GILBUÉS, 18 de julho de 2019
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800709-25.2019.8.18.0045
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS ALVES
ADVOGADO(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
POLO PASSIVO: INTERESSADO: BANCO BRADESCO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800709-25.2019.8.18.0045
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS ALVES
ADVOGADO(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
POLO PASSIVO: INTERESSADO: BANCO BRADESCO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801656-33.2019.8.18.0028
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANISIO MANOEL RIBEIRO
ADVOGADO(s): NILDETE FRANCISCA DE OLIVEIRA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800604-18.2018.8.18.0034
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO(s): ALDERANE DE SOUSA LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: CLAYTON CARDOSO DE LIMA
785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
JULGAMENTO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE VALENÇA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801413-26.2019.8.18.0049
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: C.E.C; REQUERENTE: L.S.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO JOÃO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000849-31.2010.8.18.0135
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: MARILEIA DA SILVA RODRIGUES, DARCIO LUCIO RODRIGUES E SILVA, LAUDELINA TOLENTINA RODRIGUES E SILVA
Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3529)
Executado(a): LUCIO ERNESTO DA SILVA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3837)
SENTENÇA: Vistos, 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro ( Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000849-31.2010.8.18.0135.5002), celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 8 de novembro de 2018 MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000230-65.2016.8.18.0079
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11626)
Executado(a): JOÃO PAULO MONTEIRO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ANGICAL DO PIAUÍ, 1 de agosto de 2019
SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA
Oficial de Gabinete - 3573
AVISO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000520-88.2017.8.18.0065
Classe: Interdição
Interditante: LUIZA MARIA DOS SANTOS MACEDO, AURENI MARIA DOS SANTOS MACEDO
Advogado(s): ABIMAEL ALVES DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 221591), ABIMAEL ALVES DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 2215)
Interditando: NADIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):
Intime-se a pessoa indicada como curadora(Aureni Maria dos Santos Macedo) para que se manifeste em até 15 dias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000671-69.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FRANCISCA OLIVEIRA FRANÇA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A
SENTENÇA: ... Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por conta do rito.P. R. I.
EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0000277-96.2010.8.18.0031
Classe: Cumprimento Provisório de Sentença
Alienante: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): LIVIA MARCELI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 17599), FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516), NILBERTO SANTANA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3369)
Executado(a): DANIELA DE BRITO SILVA
Advogado(s): ANA KARINA VERAS FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9244), ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8935)
DESPACHO: Intime-se a parte adversa para apresentar manifestação quanto ao pedido da parte Autora, no prazo de quinze dias. (Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000277-96.2010.8.18.0031.5004)
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000428-60.2013.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JAILSON GOMES ROCHA
Advogado(s): FRANCISCO PESSOA NUNES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8964)
Réu: VANIA DE SOUSA REGO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 1 de agosto de 2019
LIANA MARIA DOS SANTOS BARROSO
Secretário(a) - 4096100
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000120-53.2015.8.18.0030
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA MENESES
Advogado(s): DAISY DOS SANTOS MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: ASSIANIS MARQUES DE MENESES
Advogado(s): LEIDIANE MARA DA SILVA FERRAZ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 5276)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 1 de agosto de 2019
LIANA MARIA DOS SANTOS BARROSO
Secretário(a) - 4096100
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000218-09.2013.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALDA MARIA FIGUEIREDO SANTOS
Advogado(s):
Réu: ADAILDO JOSE PEREIRA DA MATA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 1 de agosto de 2019
LIANA MARIA DOS SANTOS BARROSO
Secretário(a) - 4096100
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000735-48.2012.8.18.0030
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: VITORIA MENESES BARROS E SILVA
Advogado(s): ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 4452)
Réu: AFONSO MARTINHO FELICIO DA SILVA
Advogado(s): ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2981)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 1 de agosto de 2019
LIANA MARIA DOS SANTOS BARROSO
Secretário(a) - 4096100
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002255-06.2013.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036)
Requerido: ROZA DE MARIA NASCIMENTO FERREIRA
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4933)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000744-34.2017.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALDIVINO JOSE DA ROCHA
Advogado(s): NYAGHARA MARIA DE MOURA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13310)
Réu: ANA RITA SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 1 de agosto de 2019
LIANA MARIA DOS SANTOS BARROSO
Secretário(a) - 4096100
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000078-72.2013.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NOE JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Réu: ALESSANDRA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 1 de agosto de 2019
LIANA MARIA DOS SANTOS BARROSO
Secretário(a) - 4096100
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000304-38.2017.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TATHYANE PAULA DE SOUSA
Advogado(s):
Réu: PEDRO NETO DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 1 de agosto de 2019
LIANA MARIA DOS SANTOS BARROSO
Secretário(a) - 4096100
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000265-93.2019.8.18.0087
Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA SILVA
Advogado(s): INACIO ALVES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 9365)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s):
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da inicial, determinando a expedição de Alvará Judicial em favor da senhora, Francisca Pereira de Sousa Silva (CPF 971.219.323-34), para levantamento de eventuais valores referentes ao PASEP, em nome de Josefa de Sousa Pereira (CPF 535.385.603-15), junto Banco do Brasil, Oeiras/PI, ou de qualquer outra instituição que detenha tais valores, conforme requerido na inicial, e EXTINGO o presente feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Sem custas. Expeça-se o Alvará Judicial Suscitado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após arquive-se, com baixa na distribuição.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001465-19.2013.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
Advogado(s):
Réu: LUCIANO NAZÁRIO DA SILVA
Advogado(s): RONALDO DE SOUSA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 8723)
SENTENÇA: Face ao exposto, considerando todos os elementos trazidos aos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia de fls. 02/04 para CONDENAR o réu LUCIANO NAZÁRIO DA SILVA, como incurso nas penas dos art. 303 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: Quanto ao crime do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro em relação à vítima MARTINS BORGES DA SILVA Culpabilidade: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base; - antecedentes: verifica-se que o réu, embora responda por processo que tramita na 4ª Vara da Comarca de Picos, pela prática do crime descrito no art. 306 do CTB, é considerado primário, pois não há sentença condenatória com trânsito em julgado, não podendo tal ação ser considerada para fins de exasperação da pena base, conforme dispõe a Súmula 444 do STJ: ?É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.? conduta social: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; personalidade do agente: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: não foram esclarecidos ? circunstâncias: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base ? consequências: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base ? comportamento da vítima: no caso não pode ser considerado visto que sujeito passivo é o Estado. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são desfavoráveis ao réu, motivo pelo qual, fixo sua pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção, bem como suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses. Ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante prevista no art. 65, III, ?d? do Código Penal (confissão espontânea), pelo que fixo a pena intermediaria no mínimo legal, ante a impossibilidade de reduzir a sanção, nesta segunda fase da dosimetria, aquém do mínimo previsto no preceito secundário da norma penal incriminadora, tudo conforme a Súmula 231 do STJ: ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal?, passando a dosá-la em 06 (seis) meses de detenção. Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em 06 (seis) meses de detenção, bem como suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses. Quanto ao crime do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro em relação à vítima FRANCISCA MARIA DA SILVA Culpabilidade: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base; - antecedentes: verifica-se que o réu, embora responda por processo que tramita na 4ª Vara da Comarca de Picos, pela prática do crime descrito no art. 306 do CTB, é considerado primário, pois não há sentença condenatória com trânsito em julgado, não podendo tal ação ser considerada para fins de exasperação da pena base, conforme dispõe a Súmula 444 do STJ: ?É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.? conduta social: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; personalidade do agente: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: não foram esclarecidos ? circunstâncias: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base ? consequências: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base ? comportamento da vítima: no caso não pode ser considerado visto que sujeito passivo é o Estado. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são desfavoráveis ao réu, motivo pelo qual, fixo sua pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção, bem como suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses. Ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante prevista no art. 65, III, ?d? do Código Penal (confissão espontânea), pelo que fixo a pena intermediaria no mínimo legal, ante a impossibilidade de reduzir a sanção, nesta segunda fase da dosimetria, aquém do mínimo previsto no preceito secundário da norma penal incriminadora, tudo conforme a Súmula 231 do STJ: ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal?, passando a dosá-la em 06 (seis) meses de detenção. Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em 06 (seis) meses de detenção, bem como suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses. Quanto ao crime do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro em relação à vítima PEDRO BONIFÁCIO DA SILVA Culpabilidade: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base; - antecedentes: verifica-se que o réu, embora responda por processo que tramita na 4ª Vara da Comarca de Picos, pela prática do crime descrito no art. 306 do CTB, é considerado primário, pois não há sentença condenatória com trânsito em julgado, não podendo tal ação ser considerada para fins de exasperação da pena base, conforme dispõe a Súmula 444 do STJ: ?É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.? conduta social: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; personalidade do agente: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: não foram esclarecidos ? circunstâncias: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base ? consequências: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base ? comportamento da vítima: no caso não pode ser considerado visto que sujeito passivo é o Estado. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são desfavoráveis ao réu, motivo pelo qual, fixo sua pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção, bem como suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses. Ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante prevista no art. 65, III, ?d? do Código Penal (confissão espontânea), pelo que fixo a pena intermediaria no mínimo legal, ante a impossibilidade de reduzir a sanção, nesta segunda fase da dosimetria, aquém do mínimo previsto no preceito secundário da norma penal incriminadora, tudo conforme a Súmula 231 do STJ: ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal?, passando a dosá-la em 06 (seis) meses de detenção. Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em 06 (seis) meses de detenção, bem como suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses. DO CONCURSO FORMAL Com as regras do concurso formal, previstas no art. 70 do CP, aplico a pena de 06 (seis) meses, eis que imposta neste patamar às 03 (três) condutas, aumentada de 1/3, fixando a pena definitiva em 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, bem como suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses, quanto ao crime descrito no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto ao crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro Culpabilidade: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base; - antecedentes: verifica-se que o réu, embora responda por processo que tramita na 4ª Vara da Comarca de Picos, pela prática do crime descrito no art. 306, §1º do CTB, é considerado primário, pois não há sentença condenatória com trânsito em julgado, não podendo tal ação ser considerada para fins de exasperação da pena base, conforme dispõe a Súmula 444 do STJ: ?É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.? - conduta social: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la - personalidade do agente: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: não foram esclarecidos ? circunstâncias: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base ? consequências: deve ser considerada para exasperar a pena-base, pois o consumo de bebida alcoólica pelo réu associado à direção de veículo automotor provocou danos à integridade física das vítimas. - comportamento da vítima: em nada influiu. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são todas desfavoráveis ao réu, motivo pelo qual, fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, pagamento de 20 (vinte) dias-multa, bem como suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho, nesta fase, a pena em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Em face da inexistência de causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena de 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, pagamento de 20 (vinte) dias-multa, bem como suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses, quanto ao crime descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. DO CONCURSO MATERIAL Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através de mais de uma ação ou omissão. Está previsto no Art. 69, parágrafos 1º e 2º do Código Penal, recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material. O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados por várias razões. Somam-se as penas privativas de liberdade de cada crime. Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgador individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final. " O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime no momento executivo ". (JUTACRIM 89/386). O caso em análise é típico de crime em concurso material, face o já exposto, em sendo assim, após individualizar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somar as mesmas para sua fixação final. Com relação ao delito do art. 303 do CTB, a pena definitiva aplicada foi de 08 (oito) meses de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 08 (oito) meses. No que tange delito do art. 306 do CTB a pena definitiva foi de 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, pagamento de 20 (vinte) dias-multa, bem como suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias. Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a pena total do acusado LUCAINO NAZÁRIO DA SILVA em 01 (um) ano 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, pagamento de 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período 01 (um) ano. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, por força do Artigo 33, parágrafo 2º, alínea ?c?. Ao presente caso, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, pois a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com grave ameaça e não se trata de réu reincidente. Por tais motivos, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consubstanciadas na prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do fatos, que devem ser convertidos em favor de entidade social e limitação de fim de semana, pelo período da pena aplicada, cujas condições de pagamento e cumprimento da referida limitação serão fixadas pelo Juízo da Execução, em audiência admonitória. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que permaneceu solto durante toda a instrução e ausente os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Custas e despesas pelo réu, nos termos do art. 804 do Código Penal. Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificação nos autos, deverá a secretaria da vara adotar as seguintes providências: lancem-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução DEFINITIVA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o réu e seu defensor. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Cumpra-se. PICOS, 2 de julho de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)
Processo nº 0000041-25.2013.8.18.0069
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): DOMINGOS MIGUEL VIANA
Advogado(s):
DESPACHO: "... INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0002157-89.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GENESIO MIGUEL DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
SENTENÇA: ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art.330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, este juízo julga pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuiçãoEDITAL - JECC PEDRO II - SEDE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Pedro II - Sede de PEDRO II)
Processo nº 0000104-87.2015.8.18.0131
Classe: Termo Circunstanciado
Vítima: NEUMA MARIA CAFÉ BARROSO
Advogado(s): ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 10677)
Autor do fato: RAIMUNDO NONATO BRAGA JUNIOR, MAURO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR, CARLOS ALBERTO MALAQUIAS SANTOS
Advogado(s): JOSIANE MARIA SOTERO MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 12804), PAULO MARCELO BRAGA GALVAO BENICIO(OAB/PIAUÍ Nº 13292)
DESPACHO:
Determino a intimação de Raimundo Nonato Braga Júnior, pessoalmente e por advogado, para que, em 10 (dez) dias, retome o cumprimento da medida de comparecimento mensal em Juízo pelo período de 2 anos (fl.76 e 82), sob pena de revogação da suspensão condicional do processo e prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e sejam os autos encaminhados ao Ministério Público.
Quanto a Carlos Alberto Malaquias, oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando informações e cumprimento da carta precatória (fl.86).
Em relação a Mauro Rodrigues de Souza Júnior, houve transação penal com medida de prestação de serviços à comunidade (fls.51, 53, 55). Oficie-se à Diretoria do SAMVIS para que, em 10 dias, informe a este Juízo se o autor do fato cumpriu a prestação de serviços.
PEDRO II, 21 de fevereiro de 2019
LARA KALINE SIQUEIRA FURTADO
Juiz(a) de Direito do JECC Pedro II - Sede da Comarca de PEDRO II