Diário da Justiça 8720 Publicado em 31/07/2019 03:00
Matérias: Exibindo 826 - 850 de um total de 2657

Juizados da Capital

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007949-46.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: JOSIMAR FERNANDES DE SÁ, FERNANDO FERNANDES DE SÁ, JOSIEDE FERNANDES DE SA, JOSELITA FERNANDES DE SÁ, JOSENILDA FERNANDES DE SÁ, JOSICLAUDIA FERNANDES DE SÁ, JOSEILDA FERNANDES DE SÁ

Advogado(s): ELYNE CRISTHINE DE OLIVEIRA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 13608), THYAGO BATISTA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7282), ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 5788)

Inventariado: CLAUDIONOR FERNANDES

Advogado(s):

Vistos, 1. Tendo em vista o teor da certidão objeto do protocolo eletrônico nº 5025, determino seja a inventariante notificada para, em 15 (quinze) dias, apresentar novo plano de partilha, devendo constar do mesmo a reserva de quinhão que alude a referida certidão. 2. Determino à mesma, para que, em igual prazo, junte aos autos os comprovantes de quitação dos tributos devidos. 3. Por fim, antes de manifestar-me sobre as peças objeto dos protocolos eletrônicos números 5015 e 5019, designo audiência de conciliação, a ser realizada no dia 17 de outubro de 2019, às 08h30min, nesta 6ª VFS. 4. Intimem-se as partes e seus patronos, devendo, também, serem intimados os beneficiários com a reserva de quinhão. Expedientes necessários.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0009009-83.2017.8.18.0140

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Réu: JENILSON GOMES FREITAS

Vítima: ROSÂNGELA GOMES DE FREITAS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30 DIAS

O (A) Dr (a). JOSE OLINDO GIL BARBOSA, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, JENILSON GOMES FREITAS, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de ROSÂNGELA GOMES DE FREITAS , residente e domiciliado(a) em RUA BECO I, N. 430, PADRE EDUARDO, SÃO JOAQUIM, TERESINA - Piauí, e a vítima ROSÂNGELA GOMES DE FREITAS, filho(a) de CLARICE RODRIGUES DE FREITAS, CPF: 18138454334, nacionalidade: BRASILEIRO(A), estado civil: CASADO(A), endereço: RUA ROMA, Nº 4358, VILA PADRE EDUARDO PRÓXIMO AO MOTEL MAYTÊ - bairro: SÃO JOAQUIM, TERESINA-PI, residentes em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADOS de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Diante de tal argumento, ou seja, em razão da falta do interesse processual, ante a falta de interesse da vítima na manutenção e processamento das medidas protetivas de urgência, determino a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, e a revogação das referidas medidas, concedidas às fls. 24/26, com fulcro no art. 485, VI, do novo CPC (aplicado aqui subsidiariamente), devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ MARINA GONÇALVES DE AZEVEDO, Estagiário(a), digitei e subscrevo.

TERESINA, 30 de julho de 2019.

JOSE OLINDO GIL BARBOSA
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005025-96.2014.8.18.0140

Classe: Inventário

Requerente: RAIMUNDA VIEIRA FEITOSA, NYCOLLE SOUSA CARREIRO

Advogado(s): THIAGO DOUGLAS CARVALHO ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8811), MARIA REJANE OLIVEIRA ANGELO(OAB/PIAUÍ Nº 8993), LEONICA CARREIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 9322), REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11652)

Inventariado: DEUSIMAR CARREIRO DA SILVA

Advogado(s):

Vistos, 1. Tendo em vista o teor da certidão objeto do protocolo eletrônico nº 5025, determino seja a inventariante notificada para, em 15 (quinze) dias, apresentar novo plano de partilha, devendo constar do mesmo a reserva de quinhão que alude a referida certidão. 2. Determino à mesma, para que, em igual prazo, junte aos autos os comprovantes de quitação dos tributos devidos. 3. Por fim, antes de manifestar-me sobre as peças objeto dos protocolos eletrônicos números 5015 e 5019, designo audiência de conciliação, a ser realizada no dia 17 de outubro de 2019, às 08h30min, nesta 6ª VFS. 4. Intimem-se as partes e seus patronos, devendo, também, serem intimados os beneficiários com a reserva de quinhão. Expedientes necessários.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001394-13.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA, MARIA AURICELIA DE PAULA OLIVEIRA

Advogado(s): LUIZ EVANGELISTA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2559), HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3208), RONYEL LEAL DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 10912), DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551), REBECA VASCONCELOS BENVINDO(OAB/PIAUÍ Nº 12463), TULIO YKARO JERONIMO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8318)

Inventariado: ALYSON JACKS DE PAULA OLIVEIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento a sentença de fl. 90, intime-se o(a) representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, pelo prazo de Lei, encaminhamos a Vossa Excelência, os autos referidos, para fins de citação, devendo esta Procuradoria, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0006614-21.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: CLAYTON DE CARVALHO SANTIAGO CARDOSO LIMA

Advogado(s): NÁDIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10546)

SENTENÇA: ... Diante da certidão, dando conta que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhe foram in postas , sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95... Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Teresina, 26 de julho de 2019. Dr Raimundo Holland Moura de Queiroz - Juiz de Direito da 6ª Vara Crimina de Teresina/PI.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0000632-55.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: VALDERI DOS SANTOS SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA:

Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, Estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 26/07/2019,nas sanções penais previstas noart. 157, caput, do Código Penal que o Ministério Público Estadual move em face de VALDERI DOS SANTOS SILVA ?[...] julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA, para, nos termos do art. 387,do CPP, CONDENAR o denunciado VALDERI DOS SANTOS SILVA, já qualificados nosautos, como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal. fica o réu condenado em definitivo a pena de 04 (quatro) anos dereclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Atendendo às condições econômicasdo réu (assistindo pela Defensoria Pública, portanto, presumidamente hipossuficiente),arbitro cada dia-multa no patamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) dosalário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB).A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º,do Código Penal Brasileiro.Em respeito a regra disposta no art. 33, §2º, alínea ?c?, do CP, assimdetermino que o réu inicie o cumprimento da pena em REGIME ABERTO.Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina/PI para início do cumprimento dapena aplicada ao sentenciado.Descabida a concessão da suspensão condicional da pena e também dasubstituição desta por restritiva de direitos, a teor do contido no art. 77, caput, e noart. 44, I, ambos do C.P.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que incompatível asegregação cautelar do sentenciado com O REGIME ESTABELECIDO PARA OCUMPRIMENTO DA PENA.Neste sentido:PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃOAO REGIME ABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.INCOMPATIBILIDADE. É incompatível a imposição/manutenção de prisão preventivana sentença condenatória a réu condenado a cumprir a pena no regime inicial diversodo fechado, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto.Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para garantir aos recorrentes odireito de recorrerem em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos, semprejuízo da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão preventivaprevistas no art. 319 do CPP. (RHC 89.961/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTATURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018)Por conseguinte, expeça-se imediatamente o respectivo alvará de solturaem favor do sentenciado, salvo se por outro motivo estiver preso. Cumpra-se.Deixo de realizar a detração, em razão do regime inicial para o cumprimentoda pena.Deixo de arbitrar indenização à ofendida, determinada no art. 387, inciso IV, doCódigo de Processo Penal,porquanto ausente requerimento da parte interessada.Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, na forma do art. 804 doCPP.Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se àcomunicação da vítima sobre a sentença.(...)?Teresina,30 de julho de 2019.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024093-61.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA AMELIA FALCÃO ASSUNÇÃO

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A

Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIÃO(OAB/PIAUÍ Nº 12892)

Certidão

Certifico A Conclusão Da Virtualização Dos Presentes Autos, Que Tramitava No Sistema Themis Web E Que Passará A Tramitar Exclusivamente No Sistema Judicial Eletrônico - Pje, Nos Termos Do Provimento Nº. 17 De 24 De Outubro De 2018. e nº 04/2019 de 21 de fevereiro de 2019 e da portaria nº 868/2019 publicada em 12 de março de 2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Piaui.

Certifico Ainda Que A Presente Certidão Não Servirá Para Contagem De Prazo Processual Em Curso, Sendo Somente Para Informação Acerca Da Conclusão Da Virtualização.

O referido é verdade, dou fé.

Teresina, 30 de Julho de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

ANALISTA ADMINISTRATIVO

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021816-14.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DO LAGO

Advogado(s): LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433)

Réu: FERTAPER INCORPORAÇOES IMOBILIARIAS LTDA, J S ENGENHARIA LTDA

Advogado(s): EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9820)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 30 de julho de 2019

LARISSA NUNES DE SOUSA

Estagiário(a) - 28980

DESPACHO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816302-03.2019.8.18.0140

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA EDICLEI DA SILVA COSTA; REQUERENTE: FRANCISCO FELIX BESERRA NETO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0006838-56.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA

Advogado(s): JORGE JOSÉ CURY NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5115)

SENTENÇA: ... Diante da certidão, dando conta que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhe foram in postas , sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95... Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Teresina, 26 de julho de 2019. Dr Raimundo Holland Moura de Queiroz - Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Teresina/PI.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020170-61.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS

Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)

Requerido: FERNANDO RODRIGUES DE ANDRADE

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 30 de julho de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026689-91.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - RECOVERY DO BRASIL

Advogado(s): KELSON MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5780)

Requerido: MARIA DAS DORES NAZARIO DO NASCIMENTO

Advogado(s):


Fica intimada a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se acerca do retorno do AR com status "mudou-se".

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0015613-31.2015.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: RAFAEL NUNES FERREIRA

Vítima: JURANDIR NEVES DE ALMEIDA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DA VITIMA DA SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vitima JURANDIR NEVES DE ALMEIDA, brasileiro, natural de Teresina-PI, cobrador de onibus, filho de Carmosina Neves Damasceno Almeida e de Antonio Francisco de Almeida, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " SENTENÇA Vistos estes autos. I RELATÓRIO 1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofertou Denúncia em desfavor de RAFAEL NUNES FERREIRA, brasileiro, piauiense, natural de Teresina, solteiro (vive em união estável), vigilante, nascido em 27/04/1993, filho de MARIA ZULEIDE ALVES DA SILVA e ANTÔNIO GOMES DE SÁ, residente e domiciliado na Avenida Ministro Sérgio Mota, nº 2937, Parque Wall Ferraz, nesta Capital, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. 1.2. A Denúncia de f. 02/05 narra toda situação fática e preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois em tese, restaram presentes a autoria e a materialidade delitiva. 1.3. A peça acusatória veio acompanhada do Inquérito Policial nº 005.044-22ºDP/2015, tendo sido recebida em 05/08/2015, conforme a Decisão de f. 57, onde foram arroladas 3 (três) testemunhas de acusação e 1 (uma) vítima. 1.4. O acusado foi devidamente citado em 14/08/2015 conforme o sistema Themis Web, tendo apresentado resposta à acusação de f. 63/67, em 31/08/2015, conforme o protocolo de f. 62, onde não foram arroladas testemunhas, tendo a defesa se comprometido de apresentá-las tão somente na data da audiência. 1.5. Saneando o processo em 03/09/2015 foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2015, às 9 horas, conforme o Despacho de f. 69. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 18510280 C85D6.F08E4.F0BE0.FDB1F.E9D8B.C59FF 1.6. No dia 11/09/2015, a Defesa do acusado apresentou rol com 2 (duas) testemunhas, consoante petição de f. 93/94. 1.7. A audiência designada para o dia 22/10/2015, às 9 horas, foi realizada, conforme o Termo de f. 103 e da mídia móvel anexa na capa dos autos. Feito o pregão e aberta a audiência foi indagado às partes se tinham questões de ordem a ser dirimidas na ocasião. Dada a palavra ao Ministério Público, este nada requereu. A Defesa, por sua vez, requereu a juntada de documentos. Em seguida foi lida a peça acusatória, para conhecimento dos presentes. Depois foi ouvida a vítima JURANDI NEVES DE ALMEIDA. Após, foram ouvidas as testemunhas de acusação VALDILENE BRITO DE OLIVEIRA, TOMÉ NIELSON REIS DA COSTA e JOSÉ CARDOSO DE MIRANDA JÚNIOR. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas de defesa THONYO WENDEL FERREIRA GOMES e JULIA LOPES DE OLIVEIRA. Por fim, foi feito o interrogatório do acusado RAFAEL NUNES FERREIRA, que confessou a autoria do crime. Depois foi indagado ao Ministério Público e à Defesa se tinham pedidos de diligências. Dada a palavra às partes, estas nada requereram. Na sequência foi declarada encerrada a instrução do processo. Em seguida passou-se aos debates orais. Dada a palavra ao Ministério Público e à Defesa, estes requereram a substituição dos debates orais por memoriais escritos, no prazo e forma da Lei. Os pedidos foram deferidos por este Juízo, no sentido de que as partes apresentassem memoriais escritos, no prazo de cinco dias, distintos e sucessivamente, iniciando-se pelo Ministério Público. A Defesa requereu a liberdade provisória do réu, tendo o Ministério Público opinado pelo deferimento. Na sequência foi determinado que os autos viessem conclusos para julgamento e que o pedido da Defesa seria apreciado após a apresentação das alegações finais das partes. 1.8. O Ministério Público apresentou memoriais escritos de f. 113/116. 1.9. Juntada do Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo de f. 119/120. 1.10. A Defesa apresentou memoriais escritos de f. 162/168. 1.11. Os autos vieram conclusos em 09/01/2017 para julgamento. 1.12. Em síntese, é o relatório. DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Para que haja o decreto condenatório é fundamental que o acusado tenha praticado conduta típica, ilícita e culpável, devendo, pois, ser demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do delito. 2.2. Quanto ao delito de roubo majorado a materialidade e a autoria não deixam dúvidas. Basta ver o Termo de Oitiva do Condutor na fase policial de f. 09; os A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 18510280 C85D6.F08E4.F0BE0.FDB1F.E9D8B.C59FF Termos de Oitivas das Testemunhas na fase policial de f. 10/11; o Termo de Interrogatório de f. 12/13 na fase policial, que se reservou ao direito constitucional de permanecer calado e de se pronunciar somente em Juízo; o Termo de Declarações da vítima JURANDI NEVES DE ALMEIDA na fase policial de f. 17, onde alega ter reconhecido, sem sombra de dúvidas, o acusado; o Auto de Apresentação e Apreensão de f. 18; o Termo de Restituição de f. 19; e o Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo de f. 119/120. Em Juízo, corroboram, ainda, as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação VALDILENE BRITO DE OLIVEIRA, TOMÉ NIELSON REIS DA COSTA e JOSÉ CARDOSO DE MIRANDA JÚNIOR e pela vítima JURANDI NEVES DE ALMEIDA, onde esta, em audiência, relatou os fatos minuciosamente e informando que reconhecera o acusado como sendo o autor do delito (depoimentos gravados em mídia móvel - DVD-R de f. 104-A. 2.3. Sendo assim, tudo do que constam nos autos faz-se crer que realmente o acusado RAFAEL NUNES FERREIRA cometera o crime de roubo majorado pelo uso de arma. O acusado foi reconhecido pela vítima, que narrou de forma convicta os fatos, contando que estava de serviço no ônibus da empresa que trabalha como cobrador, quando o acusado sacou uma arma de fogo e exigiu-lhe que entregasse todo o dinheiro que estivesse na gaveta do ônibus. 2.4. Quanto à majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, resta comprovada, através do depoimento da vítima na fase policial e judicial; pelos depoimentos dos policiais, que foram uníssonos quanto à presença da arma de fogo, quando apreenderam o acusado; pelo Auto de Apresentação e Apreensão de f. 18 dos autos e pelo próprio interrogatório do acusado, que confessou ter usado uma arma de fogo para executar o crime de roubo. De acordo com a Apelação Criminal do TJ/DF nº 201313310007295, a ausência de apreensão ou perícia na arma utilizada no crime de Roubo, não impede o reconhecimento da causa de aumento referente ao emprego de arma, mormente quando sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como a declaração da vítima. Nos presentes autos, no entanto, como fora ressaltado acima, há o Auto de Apresentação e Apreensão de f. 18 e o Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo de f. 119/120. 2.5. Reconhecida a materialidade e autoria do delito, vale ressaltar que ocorreram as três fases do crime, que é a conduta típica, ilícita e culpável. Assim, não basta à materialidade e a autoria, é fundamental que estejam presentes os elementos que configuram a conduta como típica, bem como que não estejam presentes as excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Desde já verifico que não consta nos autos qualquer causa excludente da ilicitude (legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito), muito menos qualquer causa que afaste a culpabilidade, pois o denunciado era maior e capaz, ao tempo do fato, portanto imputável. 2.6. Faz-se necessário esclarecer que o acusado se defende dos fatos que lhes são imputados na Denúncia e não da capitulação legal imposta. Diante do que foi narrado na Denúncia de f. 02/05 e do que foi apurado durante a instrução processual restou caracterizado o cometimento do crime na sua forma consumada, pois o dinheiro subtraído A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 18510280 C85D6.F08E4.F0BE0.FDB1F.E9D8B.C59FF foi retirado da posse da vítima e posteriormente restituído a esta. Assim, a condenação do denunciado é inevitável e justa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal é medida que se impõe. III DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR o denunciado RAFAEL NUNES FERREIRA, qualificado nos autos, nas disposições do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, o que faço com fundamento nos arts. 381 e 387 do Código de Processo Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. A CONDUTA DO ACUSADO não demonstrou necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já impõe. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 22/01/2018, tramita contra o denunciado somente este processo. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos, capazes de influir na fixação da pena-base. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda. OS MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, AS CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. AS CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso sub examine, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base. Porém, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência, o comportamento do ofendido, quando não contribui para o crime, deve ser analisado de forma neutra na aplicação da reprimenda, revelando-se imprestável, portanto, para aumentar o quantum da pena. Nesse sentido, tem-se no Superior Tribunal de Justiça: HC 292.350/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 30/04/2015. 3.4. Constata-se, assim, que inexiste circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase. Dessa forma fixo a PENA-BASE no A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 18510280 C85D6.F08E4.F0BE0.FDB1F.E9D8B.C59FF mínimo legal em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias agravantes e existe uma circunstância atenuante (CONFISSÃO). Contudo, devido ser incabível a aplicação de pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça mantenho a pena provisória em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existe causa de aumento de pena (uso de arma) e inexistem causas de diminuição da pena, ficando o réu RAFAEL NUNES FERREIRA condenada à pena final pelo crime de roubo majorado, aumentada de 1/3 fixo-a em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA. 3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.8. Determino o cumprimento da pena no regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal, levando em consideração a quantidade da pena aplicada. A pena deve ser cumprida na Colônia Agrícola Major César Oliveira CAMCO, no Município de Altos/PI, ou em estabelecimento similar. 3.9. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. 3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil, mesmo com requerimento prévio do Ministério Público, uma vez que o bem roubado foi restituído à vítima. 3.12. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, consoante os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3.13. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. IV DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 18510280 C85D6.F08E4.F0BE0.FDB1F.E9D8B.C59FF 4.2. Comunique-se a vítima JURANDI NEVES DE ALMEIDA, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. 4.3. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados e em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal e à redação do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da FAC Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística. 4.5. Encaminhe-se a arma de fogo apreendida ao Comando do Exército, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para as providências cabíveis, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003 e Resolução 134 do Conselho Nacional de Justiça. 4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara. 4.7. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu RAFAEL NUNES FERREIRA, o Ministério Público e o Advogado AFONSO FREITAS RIBEIRO GONÇAVES, via Diário da Justiça. 4.8. Não sendo o condenado intimado pessoalmente desta sentença, publique-se Edital, com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Teresina, 23 de janeiro de 2018. Juiz WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA. Titular da 8ª Vara Criminal de Teresina.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ MARIA MARLENE DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 30 de julho de 2019.

ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0013128-24.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: LUIZ FERNANDO DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5106)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO: Para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 29/08/2019, às 08:30h, na sala de Audiência da 1ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Sousa Neto, 4º Andar, Teresina-Pi.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001805-17.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE TERESINA PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial, determino oARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, fazendo-o com fulcro art. 28 do Código de ProcessoPenal, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autosconclusos.Após, arquive-se, com baixa na distribuição e demais providênciasnecessárias.P.R.I

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0006836-86.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANDRE LUIS MACHADO NEVES

Advogado(s): JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14639)

SENTENÇA: ... Diante da certidão, dando conta que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhe foram in postas , sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95... Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Teresina, 26 de julho de 2019. Dr Raimundo Holland Moura de Queiroz - Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Teresina/PI.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0004841-04.2018.8.18.0140

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DOS DIREITOS DA MULHER/ZONA NORTE

Réu: MARCUS VINICIUS DE SOUSA

Vítima: RITA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30 DIAS

O (A) Dr (a). JOSE OLINDO GIL BARBOSA, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vítima, RITA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA, filho(a) de MARIA DO SOCORRO SOUSA OLIVEIRA, nacionalidade: BRASILEIRO(A), estado civil: NAO INFORMADO, endereço: RUA SÃO PAULO, Nº 426 - bairro: ACARAPE, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "Diante de tal argumento, ou seja, em razão da falta do interesse processual, ante a falta de interesse da vítima na manutenção e processamento das medidas protetivas de urgência, determino a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, e a revogação das referidas medidas, concedidas, com fulcro no art. 485, VI, do novo CPC (aplicado aqui subsidiariamente), devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ MARINA GONÇALVES DE AZEVEDO, Estagiário(a), digitei e subscrevo.

TERESINA, 30 de julho de 2019.

JOSE OLINDO GIL BARBOSA
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018033-53.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSÉ DARCY ARAÚJO - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES

Advogado(s): ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3683)

Réu: MARINETE FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155), MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 16161)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 30 de julho de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - 28931

DESPACHO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816306-40.2019.8.18.0140

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCO KLAYDSTONY DE PINHO ARAUJO; REQUERENTE: LAYANE GABRIELY FELIX DA SILVA ARAUJO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817256-49.2019.8.18.0140

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: JULIANA DA SILVA; REQUERENTE: FABIO FEITOSA DOS SANTOS

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0013183-14.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): ELIETE SANTANA MATOS(OAB/PIAUÍ Nº 4670), HIRAN LEAO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 4482-A)

Requerido: IVAN SILVA ARAUJO

Advogado(s):

SENTENÇA: ...JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito e determino o arquivamento dos autos, devendo ser recolhidos eventuais mandados expedidos para o cumprimento da busca e apreensão, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações. Arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I.C.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0002742-61.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Réu: ROSALI PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO (OAB/PI Nº 5795)

Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO (OAB/PI Nº 5795) para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 06/09/2019, às 11h30min na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000282-97.2001.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARTINS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Advogado(s): ANTÔNIO ANÉSIO BELCHIOR AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 1065)

Requerido: BANCO DO BRASIL

Advogado(s): MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 1539), JOSÉ JULIMAR RAMOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2491)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 30 de julho de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013714-37.2011.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: CLESIMAR GONÇALVES DIAS

Advogado(s): CARLOS CESAR DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2135)

Réu: FRANCISCA FAUSTILENE S RI

Advogado(s):

Intime-se a parte exequente para que adeque o pedido de cumprimento de sentença ao prescrito no art. 4º, §1º, do Provimento Conjunto nº11 devidamente publicado no DJ nº8070, de 27 de setembro de 2016. Assim, deve o referido requerimento ser formulado através do PJE. Mantenha-se o feito disponível em cartório pelo prazo de 30 dias para que a parte possa proceder às cópias dos documentos que considerar essenciais. Após, arquivem-se os autos.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015052-46.2011.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL)

Advogado(s): GUSTAVO ALVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7467)

Réu: ANTONIO WEUDSON GUILHERMINO CUNHA

Advogado(s):

Fica intimada a parte autora, por seu advogado, a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do AR com a informação "mudou-se".

Matérias
Exibindo 826 - 850 de um total de 2657