Diário da Justiça 8720 Publicado em 31/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000654-75.2003.8.18.0140

Classe: Habilitação

Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado(s): LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 3508), MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ (OAB/PIAUÍ Nº 5398)

Requerido: LOURIVAL FERREIRA NERY

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025157-09.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO BRADESCO-S/A

Advogado(s): BARBARA FERNANDA BARBOSA OSTERNO RIBEIRO DE NORONHA(OAB/PIAUÍ Nº 13226), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: FRANCISCO RICARDO SOUSA DE LIMA, R LIMA REP. DE ALIMENTOS E COSM. LTDA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) INTIME-SE os requeridos, por seus advogados(as), para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem suas contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte requerente. TERESINA, 29 de julho de 2019.

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028975-71.2013.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: IVAN RODRIGUES PEREIRA BARBOSA, MARGARETH MARIA BARBOSA SALVIANO, FRANCISCO XAVIER LIMA BARBOSA FILHO, CARLOS HENRIQUE PEREIRA BARBOSA

Advogado(s): MARSONE SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13370), JOAO FELIPE RAULINO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 12211), MAGNO LOPES BITTENCOURT(OAB/PIAUÍ Nº 16023), ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357), JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)

Inventariado: FRANCISCO XAVIER LIMA BARBOSA

Advogado(s):

DESPACHO: "Vistos, Considerando a existência de Embargos de Terceiros distribuídos sob o n.º 0020567-86.2016.8.18.0140, em apenso aos presentes autos, cuja decisão depende do efetivo cumprimento de diligência junto ao Cartório do 1.º Ofício de Luiz Correa-PI, deixo para momento posterior, a análise do pedido de homologação da partilha constante destes autos, quando cumprida tal diligência. Intimem-se."

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002800-30.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: WALISSON CESAR DA SILVA NEVES

Advogado(s): FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12973), DIEGO MAYRON MENDES GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 12844)

III- DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu WALISSON CÉSAR DA SILVA NEVES, qualificado à fl. 02, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06.

IV - DOSIMETRIA DA PENA

IV.1 -ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06:

A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social do réu.

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.

7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.

8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.

9. Natureza da Droga: Trata-se de cocaína. A cocaína é considerada uma das drogas mais perigosas que existem, por isso, seus efeitos são potencialmente maléficos se comparados a outros tipos de substâncias. Ela afeta principalmente as atividades cerebrais e influencia na capacidade motora e sensorial do corpo. Logo, diante do alto grau de nocividade da cocaína, a natureza da substância deve ser sopesada em desfavor do acusado.

10.Quantidade da droga: Trata-se de 33,6g (trinta e três gramas e seis decigramas) de cocaína. Circunstância favorável.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito; Considerando que 1 (um) requisito é desfavorável ao acusado, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.

B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Inexistem circunstâncias agravantes.

Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art.65, III, d do CP. Logo, atenuo a pena em 1/6, porém, considerando o entendimento jurisprudencial sumulado no STJ (súmula 231), o qual determina que a incidência das circunstâncias atenuantes não podem reduzir a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, considerando apenas uma parte desta fração.

C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.

No tocante a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, a mesma não deve ser reconhecida, conforme fundamentação a seguir:

Conforme é sabido, a causa de diminuição prevista no art. 33,§4º da Lei 11.343/06 objetivou dar um tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.

No caso em tela, analisando o interrogatório do acusado, restou demonstrado a existência de elementos que evidenciam que o mesmo era um traficante habitual, bem como que guardava substâncias entorpecentes há mais de 1 (um) ano. Logo, este juízo entende que o acusado não faz jus à causa especial de redução da pena, enunciada no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, em face da comprovação de que o mesmo se dedicava a atividades criminosas, mais especificamente, ao tráfico de drogas há bastante tempo.

Nesse sentido, seguem julgados:

E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - FORMA PRIVILEGIADA - NÃO CARACTERIZADA - RÉU QUE CONFESSA EM JUÍZO A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA COMO MEIO DE SUSTENTO - EXAME REALIZADO NO TELEFONE MÓVEL DO RÉU CONSTATANDO A PRESENÇA DE DIVERSOS DIÁLOGOS ENTRE ELE E DEMAIS INDIVÍDUOS, REVELANDO UM ACENTUADO ENVOLVIMENTO NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - FATOS QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU FAZ DO TRÁFICO O SEU MEIO DE VIDA, DEDICANDO-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA - FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA - CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES À QUANTIDADE E AOS EFEITOS DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS - REGIME INICIAL PRISIONAL MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. Para que reste caracterizado o tráfico de drogas na forma privilegiada, com a resultante diminuição da pena privativa de liberdade, faz-se mister que o réu satisfaça todos os requisitos estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cumulativamente, ou seja, que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, de maneira que a ausência de um de tais requisitos determina negar a benesse. O exame efetuado no telefone móvel do réu constatando a presença de vários diálogos pelo aplicativo "WhatsApp" entre ele e outros indivíduos, revelando um acentuado envolvimento no delito de tráfico de entorpecentes, aliado à confissão em juízo de que praticava o comércio de drogas, como forma de sustentar-se financeiramente, são circunstâncias que demonstram que ele faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à minorante disposta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Ainda que a pena privativa de liberdade seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão e as condições pessoais do réu, favoráveis, na hipótese de as circunstâncias relativas à quantidade e à natureza da droga serem totalmente negativas, haja vista a considerável quantia de entorpecentes apreendidos 5,926 kg (cinco quilos novecentos e vinte e seis gramas) de "maconha" e 19,500 g (dezenove gramas e quinhentos decigramas) de "crack" e os efeitos nefastos de ambas as substâncias, em especial, desta última, a qual possui alto poder viciante, deve ser fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sendo certo que a imposição de regime prisional mais brando seria insuficiente e inadequado à reprovação do delito.(TJ-MS 00015135620168120026 MS 0001513-56.2016.8.12.0026, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 06/06/2017, 1ª Câmara Criminal).

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTROVERSAS - ART. 33,§ 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E PROVAS DA TRAFICÂNCIA HABITUAL - REGIME SEMIABERTO - MANUTENÇÃO - JUSTIFICAÇÃO EM DADOS CONCRETOS DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS. - Havendo provas da traficância habitual, incabível a concessão da causa especial de diminuição da pena, nos termos do art. 33,§ 4º, da Lei nº 11.343/2006 - Mesmo que mantida a essência hedionda em delitos deste jaez, nos termos da recente declaração de inconstitucionalidade do § 1º, artigo 2º da Lei 8.072/90 emanada pelo STF, admite-se a fixação de regime prisional diverso do inicialmente fechado, devendo, para tanto, se atentar para a inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP - Se, embora primário, a pena do réu restou estatuída em patamar superior a 04 (quatro) anos, incabível a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, pelo não preenchimento do requisito objetivo trazido pelo art. 44, do CP.(TJ-MG - APR: 10452170012093001 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 05/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017)

Ademais, ressalto que o acusado também ser réu em outra ação penal nesta Comarca, conforme certidão constante às fls. 185/186 dos autos.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de tráfico de drogas, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

IV.2 - DO ART. 12 DA LEI 10.826/03

A -DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social do réu

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.

5. Motivo: O motivo do crime é próprio do tipo.

6. Circunstâncias do Crime; As circunstâncias em que perpetrada a ação não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado.

7. Consequências do crime: As consequências inerentes à sua capitulação legal.

8. Comportamento da vítima: A vítima de tal crime é toda a sociedade.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES

Não vislumbro a ocorrência de nenhuma circunstância agravante.

Reconheço, por outro lado, a atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d", do Código Penal (confissão espontânea), contudo, consoante entendimento jurisprudencial sumulado no STJ (súmula 231), a incidência desta circunstância não pode reduzir a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, logo a pena permanece em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição, nem de aumento da pena, de tal sorte que torno definitiva a pena anteriormente dosada.

Com isso, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, fica o réu Walisson César da Silva Neves condenado a uma pena 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

IV.3 - PENA FINAL

Desta forma, EM SENDO APLICÁVEL AO CASO A REGRA ELENCADA NO ART. 69 DO CP, condeno o acusado WALISSON CÉSAR DA SILVA NEVES a pena de 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA pelo delito do art. 12 da Lei 10.826/03.

DO VALOR DO DIA-MULTA

Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, a ser cumprida na Colônia Agrícola Major César, em Altos-PI, eis que não há qualquer óbice legal para o crime de tráfico de drogas, sendo esse o entendimento dos nossos Tribunais.

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto. Cometia o crime de tráfico de drogas há mais de 1 (um) ano, apresentando-se como pessoa perigosa para o convívio social. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP, conforme segue:

FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA O DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE

Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.

Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.

Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).

Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377:

"Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."

A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.

A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a cometer outros crimes.

De início, não posso desconsiderar que o acusado permaneceu segregado durante toda a instrução. Assim sendo, não faz sentido, agora, após ter sido confirmada a sentença condenatória, conceder-lhe o direito de apelar em liberdade.

A manutenção da segregação cautelar é satisfatoriamente justificada para a garantia da ordem pública, em virtude da habitualidade do cometimento do crime de tráfico de drogas pelo sentenciado, que se ressalta-se, declarou que guardava drogas há mais de 1 (um) ano, o que demonstra com clareza a perniciosidade da ação ao meio social.

Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº 09/STJ).

No caso em tela, não há constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, evidenciando a periculosidade e personalidade voltada para o crime. As reiterações delitivas demonstraram a propensão a práticas criminais pelo acusado.

Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:

[...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.1

Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.

Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação. A anterior prática de crimes sem condenação serve para justificar a manutenção da prisão preventiva.

A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.

Por tais razões, não reconheço ao Condenado o direito de recorrer em liberdade.

Inicie-se, portanto, a execução provisória da pena imposta.

Expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.

Determino que o réu Walisson César da Silva Neves, seja transferido, imediatamente, para a Colônia Agrícola Major César, em Altos-PI, salvo se por outro motivo deva permanecer em estabelecimento prisional distinto.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.

Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.

A pena de reclusão será cumprida primeiro (art. 76, CP). O cumprimento da pena de detenção ficará a cargo do Juízo da Execução Penal.

V - DA DETRAÇÃO

Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa à detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve iniciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, posto que não faz jus a progressão ao aberto pelo requisito objetivo temporal.

A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.

Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.

Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )

No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das Execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.

VI- DA MULTA

O pagamento voluntário pode se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.

O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo em seguida para recolhê-la no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.

Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.

VII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação de tais danos.

IX- DISPOSIÇÕES FINAIS

No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado, resta este prejudicado, em face desta sentença e da fundamentação da custódia cautelar do mesmo para recorrer.

Expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição da Guia de Execução Definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.

e. Remeta-se a arma de fogo apreendida ao Comando do Exército em Teresina-PI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003 e da Resolução 134 do Conselho Nacional de Justiça;

f. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Nos termos do art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06, declaro a perda dos bens, valores e produtos apreendidos com o acusado, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Recaindo o perdimento em veículos automotores ou ciclomotores, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009, se for o caso destes autos.

Ad cautelam, havendo bens móveis e automotores apreendidos nos autos e não declarados seu perdimento em favor da União, promover a devolução ao legítimo proprietário, mediante comprovação legal via CRLV, CRV, RG, CNH, etc, bem como oficiando-se ao DETRAN no qual o veículo esteja registrado, para cancelamento de todas as multas e restrições, a partir do dia da apreensão pela autoridade policial até o dia da efetiva entrega a parte interessada, se tal automóvel tiver sido cautelado e trafegando. Caso contrário, não se aplica este comando.

Oficie-se aos Órgãos competentes.

Determino, por fim, a destruição das drogas e das balanças apreendidas, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, por se tratar de réu assistido por advogado particular.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o réu pessoalmente e a Defesa.

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020567-86.2016.8.18.0140

Classe: Embargos de Terceiro Cível

Autor: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, JOSILENE AGUIAR MACHADO

Advogado(s): ROBERTO CAJUBÁ DA COSTA BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 2156)

Réu: FRANCISCO XAVIER LIMA BARBOSA

Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)

DESPACHO: "(...) Vistos, Determino à secretaria que proceda ao imediato cumprimento do despacho de p.130, oficiando o Cartório do 1.º Ofício de Luiz Correa-PI para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, acerca das cinco últimas averbações/transferências realizadas no registro do bem imóvel situado à margem da estrada asfaltada de Luiz Correa à Atalaia, edificado em terreno de marinha, constante do Processo n.º 154/48 e regularizado junto à Delegacia do Patrimônio da União na cidade de Parnaíba-PI, nos termos do RIP n.º 1113.01522.000.5, com área de 4.514,40m², registrado no livro 2-V, fls. 50, sob n.º R-1/4.343. Ressalto que, em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria, deve ser certificado o envio e juntados aos autos os rescpetivos comprovantes de envio e recebimento. Cumpra-se."

SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028975-71.2013.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: IVAN RODRIGUES PEREIRA BARBOSA, MARGARETH MARIA BARBOSA SALVIANO, FRANCISCO XAVIER LIMA BARBOSA FILHO, CARLOS HENRIQUE PEREIRA BARBOSA

Advogado(s): MARSONE SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13370), JOAO FELIPE RAULINO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 12211), MAGNO LOPES BITTENCOURT(OAB/PIAUÍ Nº 16023), ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357), JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)

Inventariado: FRANCISCO XAVIER LIMA BARBOSA

Advogado(s):

SENTENÇA: "(...) Pelo exposto, verifico não haver motivo para a continuidade da ação, pois que satisfeita a obrigação do espólio para com o credor autor. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por via de consequência, JULGO, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I.C."

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028744-73.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A

Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO(OAB/SÃO PAULO Nº 168016), ARIOSMAR NERIS(OAB/SÃO PAULO Nº 232751)

Requerido: CARLA VIVIANE FERREIRA RIBEIRO

Advogado(s):

Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar,

por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes,

declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III,

b, do Código de Processo Civil, dando-se baixa na distribuição, após o pagamento das custas, e

arquivando-se os autos, preenchidas as formalidades legais de estilo.

Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.

Ficam as partes dispensadas no pagamento das custas processuais remanescentes, na

forma do art. 90, § 3.º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021291-27.2015.8.18.0140

Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS

Autor: FRANCISCO XAVIER LIMA BARBOSA FILHO

Advogado(s): FRANCISCO XAVIER LIMA BARBOSA FILHO(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 16684)

Réu: IVAN RODRIGUES PEREIRA BARBOSA, CARLOS HENRIQUE PEREIRA BARBOSA

Advogado(s):

DESPACHO: "Vistos, Considerando que as partes apresentaram pedido de homologação da partilha nos autos principais, assim como houve pedido de desistência do incidente de remoção de inventariante sob o argumento de que "as diferenças entre os herdeiros foram superadas", intimem-se os herdeiros litigantes, Sr. FRANCISCO XAVIER LMA BARBOSA FILHO, IVAN RODRIGUES PEREIRA BARBOSA e CARLOS HENRIQUE PEREIRA BARBOSA, por seus patronos, para no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse no prosseguimento deste feito de prestação de contas. Cumpra-se."

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014483-69.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A

Advogado(s): ELANO LIMA MENDES E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6905), DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618)

Requerido: EDGAR FERREIRA DE SOUSA JUNIOR

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083), NAILSON DA SILVA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12234)

Isto posto, com suporte nos arts. 355 do Código de Processo Civil, c/c os arts. 2.º e 3.º,

§ 1º, Decreto-lei n.º 911/69, julgo improcedente o pedido inicial. Por sua vez, julgo procedente o

pedido reconvencional, a fim de determinar a incidência de juros remuneratórios no importe de 22,2%

ao ano, cobrados de forma simples.

Em face da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas e dos honorários

advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003292-22.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: PAULO LEAL DA HORA NETO

Advogado(s): LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 13111)

III-DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu PAULO LEAL DA HORA NETO, qualificado às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.373/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.

IV - DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria da pena, em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:

A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise.

4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor.

5. Motivo: é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;

7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;

8. Comportamento da vítima: prejudicado.

9. Natureza da Droga: é desfavorável, vez que trata-se de maconha e cocaína, esta substância é possuidora de alto grau de vício, vez que a dependência a este tipo de substância geralmente leva o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga;

10.Quantidade da droga: favorável, tratando-se de pequena quantidade droga totalizando: 01,10g (um grama e dez centigramas) de substância com resultado positivo para cocaína, e 0,62g (sessenta e dois centigramas) de substância com resultado positivo para maconha.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável ao réu, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES

Inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena. Portanto permanece a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Inexistem agravantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Assim restou ementada a referida decisão:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.

I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;

iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.

II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.

III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".

Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.

(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) .

No presente caso, Paulo Leal de Hora Neto também é réu em diversos processos conforme Certidão Unificada de Distribuição Estadual às fls.103/104 , dos autos. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.

Subsiste causas de aumento de pena prevista no art.40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, infração caracterizada por em sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. Aumento 1/6. Perfazendo assim a pena em 06 (seis) anos e 05 (cinco) mês de reclusão e pagamento de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos e 05 (cinco) mês de reclusão e pagamento de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato. dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33,§ 2º, "b", do CP, a ser cumprida na Penitenciária Major César.

Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, a seguir fundamentado.

Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.

Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.

V - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA O DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE

Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.

Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.

Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).

Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377:

"Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."

A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.

A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a vitimar outras pessoas e também pelo fato de o acusado ter passado toda a instrução preso.

Além disso, o acusado passou todo o trâmite do processo cautelarmente custodiado, por prisão preventiva, razão pelo qual não tem o direito de recorrer em liberdade.

O réu, que já estava preso, não tem o direito de recorrer em liberdade, ou seja, a hipótese do art. 393, inc. I, segunda parte (conservado na prisão) tem aplicação imediata.

Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº 09/STJ).

No caso em tela, não há constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, evidenciando a periculosidade e personalidade voltada para o crime.

Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:

[...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.1

Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.

Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação.

A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.

Por tais razões, não reconheço ao Condenado o direito de recorrer em liberdade.

Inicie-se, portanto, a execução provisória das penas impostas.

Cumprida a diligência, expeça-se a competente guia de execução provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.

VI - DA DETRAÇÃO

Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa a detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve inciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, posto que não faz jus a progressão ao aberto pelo requisito objetivo temporal.

No tocante a detração penal estatuída no art. 387, §2º, do CPP, que foi alterado e introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não há elementos nos autos para análise e sua aplicação.

A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.

Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.

Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )

No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.

VII- DA MULTA

O pagamento voluntário poder se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.

O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo me seguida para recolhê-las no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.

Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.

VIII - REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente sofridos, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.

IX- DISPOSIÇÕES FINAIS

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens apreendidos constantes no Auto de Apresentação e Apreensão de (fl. 16) que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Os bens, objetos e valores apreendidos deverão ser revertidos ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06 o que deverá ser destinado no prazo de 30 dias.

Determino, a remessa ao Funad, da relação dos bens declarados perdidos, indicando-lhes o local em que se encontram, para os devidos fins conforme termos do art. 63,§2º da Lei 11.343/06.

Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61, §7º, da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.

Em relação à quantia apreendida citada no guia de depósito judicial às fls.41, por se cuidar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.

Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.

Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.

Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, se estiver assistido pela Defensoria Pública.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, a ré pessoalmente e a defesa.

Oficie-se aos Órgãos competentes.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003494-38.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Requerido: MANOEL ALEXANDRE DA SILVA

Advogado(s): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)

Defiro o pedido de subsituição processual formulado na petição de protocolo 5001,

admitindo que o polo ativo passe a ser ocupado pela ITAPEVA VII - MULTICARTEIRA FUNDO

DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.

Que a Secretaria promova as alterações necessárias nos registros do processo.

Após, tendo havido o recolhimento das custas pendentes, cumpra-se o despacho de fl.

136, arquivando-se os autos com baixa.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802508-80.2017.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO

ADVOGADO(s): ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA

POLO PASSIVO: RÉU: LIANA DOS SANTOS NASCIMENTO

ADVOGADO(s): ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO,GILSON DE SENA ROSA NUNES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808197-71.2018.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES MARREIROS

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: RAIMUNDO FERREIRA SOBRINHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0812457-94.2018.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.L.C.A

ADVOGADO(s): MAURO RODRIGO OLIVEIRA LIMA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: R.J.A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021929-07.2008.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A

Advogado(s): THAIANNE CASSEB DA SILVA(OAB/CEARÁ Nº 23503)

Requerido: LUZINALDO TEIXEIRA MINEIRO

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Intime-se a parte autora/exequente para que se manifeste acerca das petições de fls. 142/172 e 175/186. Expedientes necessários. Cumpra-se.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000774-59.2019.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: EDMILSON DAVIS COSTA

Advogado(s): RAISA LACERDA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13113), SANDRA MARCIA PARENTE MAZZA(OAB/PIAUÍ Nº 11816)

Réu: FERNANDA PINHO DO NASCIMENTO

Advogado(s): JOSE LENILTON MORAIS LINHARES(OAB/PIAUÍ Nº 3317)

Chamo o feito à ordem. Inicialmente, determino ao cartório que certifique a tempestividade dos embargos à execução. Consta pedido de gratuidade da justiça. Segundo doutrina do Professor e Advogado Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed. JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos: O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção de nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. À vista da natureza da transação celebrada com a parte ré, que pressupõe, em um primeiro momento, que o autor possui renda suficiente para pagamento das custas processuais, defiro à parte um prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, apresentando comprovação de renda ou outro documento hábil a demonstrar a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030209-30.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADR ENGENHARIA LTDA

Advogado(s): APOENA ALMEIDA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3444)

Declarado: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ - CEPISA

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Ainda, desnecessária a intimação da parte requerida, uma vez que a mesma não apresentou contestação nos autos. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000187-28.2017.8.18.0004

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PYETRO MENDES COSTA, NEYARA COSTA LEAL

Advogado(s): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 4241)

Réu: MUNICIPIO DE TERESINA - PI

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031056-32.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARCELO ANTONIO NUNES ROCHA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO LOPES ROCHA, JOSE BATISTA FONSECA, ELIETE ALVES FELIX FONSECA

Advogado(s): PRISCILLA AMALIA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 12771)

Requerido: COSTRUTORA ESTRELA DA MANHA LTDA

Advogado(s): RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR(OAB/PIAUÍ Nº 775)

Vistos, etc. Cumprida integralmente a sentença de fls. 132/135 e nada mais requerendo as partes, proceda-se à baixa e arquivamento do feito. Expedientes necessários. Cumpra-se

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003312-47.2018.8.18.0140

Classe: Restauração de Autos

Requerente: MARCELO ANTONIO NUNES ROCHA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO LOPES ROCHA, JOSE BATISTA FONSECA, ELIETE ALVES FELIX FONSECA

Advogado(s): PRISCILLA AMALIA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 12771)

Requerido: COSTRUTORA ESTRELA DA MANHA LTDA

Advogado(s): RENATO ARARIBOIA DE BRITO BARCELAR(OAB/PIAUÍ Nº 77573)

Do exposto, considerando que o processo principal foi localizado JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO pela falta de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012710-62.2011.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: DAGMAR BARBOSA DE SOUSA FILHA

Advogado(s): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6328)

Requerido: BV FINANCEIRA S.A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda tem algo a

requerer.

SENTENÇA - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009805-16.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: A. X. A.

Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048)

Réu: A. C. DE F., S. M. DE F.

Advogado(s): MARIA MARCILIA DE ALENCAR DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11293)

Vistos,

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Existência de controvérsia quanto à convivência more uxório. Partes sem os impedimentos do art. 1.521 do Código Civil. Pressupostos necessários ao reconhecimento de uma relação como união estável, consoante disposto no artigo 1.723, do Código Civil, devidamente preenchidos. Desnecessidade de convivencia na mesma residência. Ação procedente.

1. RELATÓRIO

1.1. A senhora A. X. A., devidamente qualificada e representada nestes autos, propôs a presente ação de reconhecimento de união estável post mortem, contra o senhor A. C. de F. J., igualmente qualificado e representado nos autos.

1.1.1 Disse que conviveu, por um período de aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos, com o senhor G. P. de F., até o falecimento deste, ocorrido no dia 02 de maio de 2013, nesta cidade;

1.1.2. Argumentou que a união em referência era pública, contínua, duradoura, dotada de estabilidade e com o objetivo de constituir família, morando ambos em imóvel de propriedade da mãe de seu companheiro, localizado na rua Álvaro Ferreira nº 312, bairro Monte Castelo, nesta cidade;

1.1.3. Requereu a procedência da ação (Confira-se peça inicial, de fls. 02/05, suas emendas, de fls. 43/44 e 61/62 e documentos as instruem, de fls. 06/31 e 63/71, respectivamente).

1.2. Procedida a retificação do polo negativo da ação, nele incluído o senhor A. C. de F. e a senhora S. M. de F., irmãos do pretendido companheiro da demandante (fls. 43/44), os novos requeridos contestaram a ação proposta, alegando, em síntese, o seguinte:

1.2.1. Que a requerente não mantinha união estável com o senhor G. P. de F., jamais tendo residido com o mesmo no imóvel mencionado na peça inicial ou amealhado bens em sua companhia;

1.2.2. Que a requerente, ao tempo da morte do senhor G. P. de F., não mais namorava com o mesmo, o qual, inclusive, estava sob os cuidados de seu irmão, ora demandado (Confira-se peça, de fls. 83/88 e documentos que a instruem, de fls. 89/107).

1.3. Replicando, a requerente ratificou os fatos articulados na peça inicial, afirmando ter convivido em união estável com o senhor Gerson Pereira de Feitas por um período de aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos, até o falecimento deste, em maio de 2012, como, inclusive, demonstrado pelos documentos que dão escora à exordial, mormente a certidão PIS/PASEP/FGTS e correspondência do INSS, de onde se infere ser a mesma dependente do falecido, inclusive recebendo pensão por morte (Confira-se peça de fls. 112/116).

1.4. Saneado o feito (fls. 120), a instrução processual formalizou-se com o depoimento pessoal da demandante e inquirição das testemunhas arroladas (fls. 135/137).

1.5. Desenvolvendo alegações finais, a requerente aduziu razões remissivas (protocolo eletrônico nº 5001), tendo o demandado deixado transcorrer o prazo que lhe foi assinado, sem manifestação (fls. 145).

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. Estabelece o CPC 19, I, que o interesse do autor pode se limitar à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que a relação jurídica de fato também pode ser alcançada por essa mesma via, mormente em se tratando de união estável, defendida e consagrada pela CF 226, § 3º.

2.2. O ponto controvertido a ser deslindado pelo Juízo consiste, no caso sob exame, verificar a existência - ou não - da união estável que a demandante disse ter vivido com o senhor G. P. de F., hoje falecido.

2.3. Para esse fim, convém, antes de tudo, analisar a matéria no âmbito do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que dedica ao instituto da União Estável o Título III do Livro IV, artigos 1.723 a 1.727, revogando, em face dos citados artigos, e disposições esparsas em outros capítulos, quanto a certos efeitos, como nos casos de obrigação alimentar e direito sucessório, as Leis 8.971/94 e 9.278/96.

2.4. Nesse sentido, diz o artigo 1.723 do Código Civil que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Asseverando em seu § 1o que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521 do mesmo Diploma.

2.5. Os dispositivos em comento vêm ao âmago da controvérsia estabelecida entre as partes, inclusive com resguardo no inciso VI, do mencionado artigo 1.521 do referido Diploma, estabelecendo a sua não incidência, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato judicialmente. No caso em testilha, além de demonstrada a inexistência de impedimentos do casal, é possível observar que a autora conviveu com o senhor G. P. de F. por um período de aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos, até o falecimento deste, ocorrido no dia 02 de maio de 2012, como se observa dos documentos que instruem a petição inicial, devidamente ratificados pela prova testemunhal colhida.

2.6. No afã de descaracterizar o objeto da ação, disseram os requeridos que o senhor G. P. de F., ao tempo de sua morte, não mais convivia sob o mesmo teto com a requerente, posto que morando com os demandados.

2.6.1. Os argumentos dos demandados, entretanto, não merecem guarida, posto que, como é cediço, a convivência sob o mesmo teto, não constitui requisito essencial para configuração da união estável, quando demonstrada subsistência do relacionamento, apesar de um dos conviventes ter optado por viver em residência diversa, como no caso dos autos onde, inclusive, as despesas com as exéquias do falecido ficaram a cargo da demandante, como demonstrado pelos documentos de fls. 19/20.

2.7. Em socorro ao argumento da convivência defendida pela requerente, foi-lhe concedida pensão por morte de seu falecido companheiro (fls. 63/64), benefício certamente deferido, no âmbito da repartição previdenciária, pela força do fato notório, assim como da declaração de união estável e termo de testamento particular, firmados pelo falecido G. P. de F., ao lado dos outros documentos que escoram a pretensão autoral.

2.8. Nesse sentido, assim tem sido a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O DE CUJUS ATÉ O MOMENTO DO ÓBITO. DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO. APELO DA AUTORA PROVIDO. -No caso em testilha, é possível extrair-se dos que a Autora conviveu com o ex-segurado Amândio Nunes Izidro, até o seu passamento, depreendendo-se que, embora depois de passados vários anos de relacionamento tenha o de cujus optado por viver em residência diversa da demandante, nunca houve o rompimento da alegada união estável, pois o falecido continuava freqüentando a sua residência, lá jantando e dormindo, tendo sido, pois, mantida a affectio maritalis familiar até o momento do óbito do instituidor do benefício em questão. - A convivência sob o mesmo teto não constitui requisito essencial para a configuração da união estável, podendo ser a coabitação mais um elemento para demonstrar a relação comum (Súmula 382 do STF). A qualidade do relacionamento do casal não interfere no exame do preenchimento dos pressupostos da constituição da união estável. Mais importante do que a consideração do tempo de duração do vínculo é a demonstração do animus de constituição de família. Demonstrada a existência de união estável entre a parte autora e o de cujus, presume-se a condição de dependência, por força do disposto no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91. - Por outro lado, não parece crível a existência de um relacionamento duradouro, público e de cunho familiar entre o de cujus e a segunda ré, ANA LUCIA RIBEIRO DA COSTA, mais nova do que o falecido 54 (cinqüenta e quatro) anos, apto a ensejar a concessão de um benefício de pensão por morte do comprovado companheiro da Apelante, até porque a mesma não trouxe aos autos qualquer prova material que pudesse demonstrar que com ele tenha mantido união estável até o momento do óbito do mesmo, inobstante os depoimentos das testemunhas arroladas aos autos pela segunda Apelada tenham sido no sentido da união estável. Não há prova da existência da alegada relação de companheirismo, sendo relevante salientar que, para fins da comprovação da qualidade de dependente da companheira, admite-se qualquer meio idôneo de prova, inclusive a testemunhal, mas desde que acompanhada de um razoável início de prova material, o que não ocorreu na hipótese. (TRF-2 - AC: 200151015385828 RJ 2001.51.01.538582-8, Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 30/05/2012, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::15/06/2012 - Página::112/113)

APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO TERMINATIVA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 557, 1º-A, CPC - DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO E DEPENDÊNCIA ECONOMICA PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME - MANTIDA A TERMINATIVA IMPUGNADA. 1- É pacifico no Superior Tribunal de Justiça que não constituem elementos indispensáveis à comprovação da união estável a coabitação e a dependência econômica. 2 - Recurso de agravo a que se nega provimento. (TJ-PE - AGV: 175741 PE 1757419, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 20/04/2010, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 79)

APELAÇAO CÍVEL AÇAO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇAO DE UNIÃO ESTÁVEL - LEI Nº 9.278/96 - CONVIVÊNCIA DURADOURA, PÚBLICA E CONTÍNUA - ÂNIMO DE CONSTITUIR FAMÍLIA - DESNECESSIDADE DE COABITAÇAO - PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA RELAÇAO MARITAL - PRESUNÇAO DE ESFORÇO COMUM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme o art. 1º da Lei nº 9.278/96, são requisitos para a configuração da união estável: diversidade de sexos entre os conviventes; convivência duradoura, pública e contínua, independentemente de tempo mínimo de duração ou existência de prole comum; ânimo de constituir família. 2. Consoante já vinha se posicionando a jurisprudência pátria, mesmo antes do advento do novo Código Civil (art. 1.723, 1º), a manutenção do estado civil de casado não constitui óbice ao reconhecimento da união estável entre pessoas separadas de fato. 3. A circunstância de o falecido companheiro residir na Alemanha não impediu a configuração da união estável. O mesmo era engenheiro autônomo e somente não se estabeleceu em definitivo no Brasil em razão do seu trabalho. Sua intenção era mudar-se definitivamente para o Brasil, onde já havia adquirido um imóvel, e viver permanentemente ao lado de sua companheira. 4. A coabitação, conquanto possa ser um dos indícios da existência da vida em comum, não é requisito essencial para a caracterização da união estável (Súmula nº 382 do STF). (TJ-ES - AC: 35020650566 ES 035020650566, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Data de Julgamento: 30/01/2007, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2007)

3. DISPOSITIVO

3.1. Assim, entendendo preenchidos os pressupostos necessários ao reconhecimento de uma relação como união estável, nos termos dos artigos 19, I e 487, I ambos do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 1.723, do Código Civil, julgo procedente o pedido inicial, para reconhecer a união estável havida entre A. X. A. e G. P. de F., pelo período compreendido entre o ano de 1989 a 02.05.2012, data de seu falecimento, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.

3.2. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, facultada a expedição do competente mandado para registro da união estável ora declarada, na forma do Provimento CNJ 37/2014.

3.3. Sem custas, face os benefícios da gratuidade da Justiça.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001650-05.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: A.T. FONTENELE

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Réu: TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÃO S/A, TELEPISA CELULAR S.A.

Advogado(s): MAGNO CESAR PRAÇA(OAB/CEARÁ Nº 17601), ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 3443), GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA(OAB/CEARÁ Nº 10587), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20335)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) - Manifeste-se a parte ré(s) sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 365, no prazo de 5 (cinco) dias.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0012909-74.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA POLINTER TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: GREGÓRIO JEFFERSON DOS SANTOS MORAES

Advogado(s): GILSON ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12468)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO: Para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 26/08/2019, às 08:20h, na sala de Audiência da 1ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Sousa Neto, 4º Andar, Teresina-Pi.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022233-06.2008.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: EUGÊNIA MARIA LIMA VITORINO

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca dos cálculos advindos da contadoria judicial. Expedientes necessários. Cumpra-se.

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