Diário da Justiça
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Publicado em 31/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022233-06.2008.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Requerente: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Requerido: EUGÊNIA MARIA LIMA VITORINO
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca dos cálculos advindos da contadoria judicial. Expedientes necessários. Cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030735-94.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: LINDINALVA FRANCISCA DE FREITAS ALVES
Advogado(s): CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 3849), CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3849)
Requerido: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):
Por todo o exposto, considerando a lei nº. 9.514/97, os princípios do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade, da não comprovação da alegada abusividade na cobrança de juros, da legalidade de cláusulas contratuais, da inexistência de fato imprevisto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido apresentado na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil. Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência os quais fixo na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do disposto no artigo 85, § 8º do CPC. Ainda: JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, uma vez que o próprio autor reconhece estar inadimplente. Ademais, uma vez julgada improcedente a ação principal, não há outra decisão senão a procedência desta reconvenção. Assim, condeno o Autor/Reconvindo ao pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso pela parte autora, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, CPC . Transitada em julgado sem mais nada a promover, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010259-16.2001.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ABELARDO LINHARES BEZERRA
Advogado(s): JOSE ACELIO CORREIA (OAB/PIAUÍ Nº 1173)
Executado(a): ALVARO REGINO CHAVES MELO
Advogado(s): EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4373), FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 1700)
Inicialmente, entendo que não há como se aplicar o instituto da prescrição intercorrente, uma vez que em análise dos atos processuais praticados na presente demanda, a mora decorreu por responsabilidade do poder judiciário. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 ano, uma vez que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Este prazo de um ano conta-se a partir da ciência do exequente quanto à inexistência de bens, que no presente caso ocorreu em 01 de outubro de 2018 (data em que foi desbloqueada a quantia impenhorável). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, a partir dessa data, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados. Retornem-me os autos em 01 de outubro de 2019, ou a qualquer momento por provocação do credor. Intime-se.
DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008203-29.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(s): RODRIGO ANDRÉ DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), JOSE LUIS MELO GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 4480)
Requerido: GUELTIMA RODRIGUES BARBOSA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)
ANTE AO EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão requerida e determino a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar. DESCRIÇÃO DO BEM: MODELO MARCA YAMAHA YBR 125K, ANO FAB. MOD. 2007, COR VERMELHA, PLACA NHX1767, CHASSI Nº 9C6KE09207013431 Desde logo fica autorizada a solicitação de auxílio policial, inclusive para arrombamento e rompimento de obstáculos, se contatada a necessidade e utilizando-se dos meios com moderação. Efetivada a medida, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou querendo, pague o total do débito indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do mesmo fato. Para o caso de pagamento imediato, fixo os honorários em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007799-46.2007.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BMG S/A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Requerido: JURANDIR COSTA DA SILVA
Advogado(s):
Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno o Requerido, ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, NCPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de para entrega da coisa no prazo de 24 horas, ou o equivalente em dinheiro. Caso não seja entregue a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o Autor prosseguir no feito com pedido de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007315-16.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA
Advogado(s): NATIELLE DE FREITAS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10336)
Executado(a): ANTONIO ALVES DOS REIS
Advogado(s):
DISPOSITIVO (com fundamento no art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, homologo a desistência da ação formulada pelo autor da demanda, julgando então extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VIII do Código de Processo Civil. Revogo ainda toda e qualquer liminar concedida durante o trâmite processual. Sem honorários. Eventuais custas de direito pela parte autora. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023740-21.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AIRTON DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7856)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
Vistos, Primeiramente, cumprimento as partes pela consecução de um acordo, já que não haveria sequer previsão para o fim do litígio através do Judiciário, principalmente em razão dos inúmeros recursos previstos na nossa legislação. Nesse ponto, entendo que falhamos na missão de alcançar a paz social, o que faz com que a sociedade venha desacreditando nesse Poder. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Autorizo a expedição de alvará judicial para eventual levantamento de valores depositados em conta judicial. P.R.I.C.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013407-78.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO(OAB/SÃO PAULO Nº 168016), RAFAEL CERQUEIRA SOEIRO DE SOUZA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 68450)
Requerido: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS - ME
Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790)
Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012717-83.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FERNANDO DE SOUSA COSTA
Advogado(s): RICARDO DIAS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 6971)
Réu: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182)
Vistos, Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais proposta por Fernando de Sousa Costa em face de Embratel S/A (Claro Telecomunicações), ambos qualificados nos autos. No cumprimento de sentença a parte requerida apresenta depósito dos favores questionados judicialmente, ou seja, na condenação da sentença deposita o valor de R$ 2.625,19 (Dois Mil, Seiscentos e Vinte e Cinco Reais e Dezenove Centavos), (fls. 53). Após a majoração dos danos morais pelo Tribunal de Justiça, a parte adversa depositou R$ 8.017,09 (Oito Mil, Dezessete Reais e Nove Centavos), (fls. 175), além de R$ 557,17 (Quinhentos e Cinquenta e Sete Reais), (fls. 199). Expedições de Alvarás, conforme fls. 207 e 209. Autor atravessa petição requerendo o valor remanescente (fls. 211). Intimado a requerida para se manifestar, a mesma requereu a baixa e arquivamento do processo (peticionamento eletrônico, fls. 215). Destarte, acato o pedido da parte autora e determino a expedição de ALVARÁ, do valor remanescente num total de R$ 3.182,36 (Três Mil, Cento e Oitenta e Dois Reais e Trinta e Seis Centavos), depositados na Conta Judicial nº 1200132676729, Agência nº 3791-5 (fls. 53), do Banco do Brasil e Conta Judicial nº 1800104413941 (Peticionamento Eletrônico do dia 22/05/2019), do mesmo banco, com seus acréscimos legais. Após, arquive-se, extinguindo o feito com baixa na distribuição. Expediente Necessário. Cumpra-se.
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806588-87.2017.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: S.I.R.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: M.E.R.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807891-39.2017.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.S.F
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: C.A.R
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - CONTADORIA DO TRIBUNAL (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805302-40.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: DANIELA ANDRE PEREIRA
ADVOGADO(s): IGOR MIRANDA DE CARVALHO,WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: CLAUDIONOR DE ABREU SILVA
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020759-63.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ALEXANDRE RENNO MEIRELES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 114504), LEONARDO COIMBRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 91871)
Requerido: JOSE DA COSTA LIMA
Advogado(s):
Isto posto, julgo - com fulcro nos arts. 487, inc. I, 355, incs. I e II, CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69 - procedente o pedido da parte autora para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito. Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009253-90.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: HENRIQUE CONDE VIEIRA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Requerido: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)
Versam os autos sobre matéria atinente ao direito do consumidor. Diante disso, e presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. Determino ao Requerido que apresente uma cópia do contrato firmando com a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de considerar-se verdadeiras as alegações contidas na inicial, refente às cláusulas do contrato. Cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016530-07.2002.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado(s): RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA (OAB/PIAUÍ Nº 17879), ARISTIDES JOSE CAVALCANTI BATISTA (OAB/PIAUÍ Nº 3887), LUCIANA DE CARVALHO SA(OAB/PIAUÍ Nº 3385)
Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES FILHO
Advogado(s):
Isto posto, julgo - com fulcro nos arts. 487, inc. I, 355, incs. I e II, NCPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69 - procedente o pedido da parte autora para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito. Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0018237-58.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ(OAB/SÃO PAULO Nº 206339), RODRIGO FRASSETTO GOES(OAB/PIAUÍ Nº 12156), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI(OAB/PIAUÍ Nº 12012)
Requerido: ANTONINO TEODOMIRO DE CARVALHO NETO
Advogado(s): GUSTAVO BRENNO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6356)
SENTENÇA: [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por ter a parte abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801063-61.2016.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.G.A.S
ADVOGADO(s): LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.A.S.C
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818518-34.2019.8.18.0140
CLASSE: IMISSÃO NA POSSE
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES DOS REIS; AUTOR: MANUEL MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(s): JOAO RODRIGUES DE MOURA
POLO PASSIVO: RÉU: PAULO ALVES GOUVEIA; RÉU: BENEDITO DE SOUSA COSTA JUNIOR; RÉU: ELZA CABRAL DA COSTA SOUSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817906-96.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
POLO PASSIVO: RÉU: FABIO DANIEL ALVES BORGES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS E SUPLENTES DO MÊS DE AGOSTO/2019 - 8ª REUNIÃO PERIÓDICA DO 2º TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ (Juizados da Capital)
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS E SUPLENTES AGOSTO/2019 | MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina - Piauí, desta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. |
FAZ SABER a quem interessar possa que de conformidade com os arts. 432 a 435, do Código de Processo Penal, foram sorteados para compor a 8ª (oitava) Reunião Periódica do 2º Tribunal Popular do Tribunal, no dia 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14 e 15 de AGOSTO de 2019, às 08:00 horas, no FÓRUM CÍVEL E CRIMINAL "DESEMBARGADOR JOAQUIM DE SOUSA NETO", 5º ANDAR, LOCALIZADO À RUA GOVERNADOR TIBÉRIO NUNES, S/N, BAIRRO CABRAL, TERESINA-PIAUÍ, os seguintes Jurados e Suplentes:
JURADOS:
01 - ANTONIO CARLOS MORAIS SILVA - Servidor(a) Público Federal
02 - ANTONIO GOMES DA SILVA - Servidor(a) Público Federal
03 - ANTONIO SOARES DE SOUSA SOBRINHO - Servidor(a) Público Federal
04 - GABRIELLE BRASIL LUSTOSA - Servidor(a) Público Federal
05 - INACIO RAFAEL MARTINS - Bancário
06 - JESSICA VIEIRA COSTA - Servidor(a) Público Público Municipal
07 - JOSE WILLIAM SILVA RAMOS - Bancário
08 - LARISSA FERREIRA GONZALES - Servidor(a) Público Municipal
09 - MARIA ELIANE RIBEIRO ARAUJO - Servidor(a) Público Estadual
10 - MARIA EUGENIA MARTINS PORTELA HIDD - Servidor(a) Público Estadual
11 - MARIA EULALIA DE CASTRO DIAS MAGALHÃES - Servidor(a) Público Estadual
12 - MARIA JOSE SILVA LIMA - Servidor(a) Público Estadual
13 - MARIA LAIS DO SOCORRO CHAVES COSTA - Servidor(a) Público Federal
14 - MARIA LENIR CARDOSO DA COSTA - Servidor(a) Público Estadual
15 - MARIA MERCEDES MARTINS COELHO - Servidor(a) Público Estadual
16 - MARIA NALVA ALVES DE SANTANA - Servidor(a) Público Estadual
17 - MARIA STELA CHAVES DE ANDRADE - Servidor(a) Público Estadual
18 - MARIA TORRES DOS SANTOS MEDEIROS - Servidor(a) Público Estadual
19 - MARILIA DE SOUSA VERAS - Servidor(a) Público Estadual
20 - OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA - Servidor(a) Público Estadual
21 - OZIAS ALVES MARTINS - Servidor(a) Público Estadual
22 - PEDRO ANTONIO TEIXEIRA BARBOSA - Servidor(a) Público Estadual
23 - RAIMUNDA NORBERTO DE MOURA - Bancária
24 - RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA - Servidor(a) Público Estadual
25 - RAIMUNDO NONATO DE SOUSA NUNES - Servidor(a) Público Estadual
SUPLENTES:
01 - BERNARDINO GOMES LIMA - Servidor(a) Público Estadual
02 - EDOM CARDOSO MARINHO - Servidor(a) Público Estadual
03 - EDUARDO CAMPOS ROCHA - Servidor(a) Público Estadual
04 - FRANCISCO EDILBERTO SANTOS SILVA - Servidor(a) Público Estadual
05 - FRANCISCO EUGENIO MACHADO DE ARAUJO - Servidor(a) Público Estadual
06 - HERBERT CELESTINO DE SOUSA - Servidor(a) Público Estadual
07 - ILDEFONSO BARROSO DE CARVALHO SOUSA - Servidor(a) Público Estadual
08 - JOSE DA SILVA MARTINS - Servidor(a) Público Estadual
09 - JOSE RIBAMAR AUGUSTO PEREIRA - Servidor(a) Público Estadual
10 - LOURIVAL SOARES FEITOSA - Servidor(a) Público Estadual
11 - MARIA DO SOCORRO LOPES - Servidor(a) Público Estadual
12 - ORLANDIA M. DE FREITAS BRITO - Servidor(a) Público Estadual
13 - PAULO MACHADO FABRICIO DA SILVA - Servidor(a) Público Estadual
14 - RAIMUNDO NONATO LOPES FILHO - Servidor(a) Público Estadual
15 - VITORIA LUCIA DE SOUSA MENDES - Servidor(a) Público Estadual
Advertindo aos jurados o disposto nos artigos abaixo transcritos, consoante os termos do parágrafo único do art. 434 do Código de Processo Penal, transcrevo in verbis os arts. 436 a 446 do referido diploma de lei:
"Art. 436: O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1º. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - O Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - Os Governadores e seus respectivos secretários;
III - Os Membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distritais e Municipais;
IV - Os Prefeitos Municipais;
V - Os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - Os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - As autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - Os militares em serviço ativo;
IX - Os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - Aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º. Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º. O Juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código".
Pelo presente ficam os senhores Jurados e Suplentes Sorteados, devidamente CONVOCADOS a comparecerem na sala destinada aos trabalhos do Tribunal Popular do Júri, nos dias 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14 e 15 de AGOSTO de 2019 , às 08:00 horas, no FÓRUM CÍVEL E CRIMINAL "DESEMBARGADOR JOAQUIM DE SOUSA NETO", 5º ANDAR, LOCALIZADO À RUA GOVERNADOR TIBÉRIO NUNES, S/N, BAIRRO CABRAL, TERESINA-PIAUÍ, (em frente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), a fim de participarem da 8ª (oitava) Reunião Periódica do 2º do Tribunal Popular do Júri, para os julgamentos nas respectivas datas. O jurado e suplente que faltar incorrerá nas penas dos artigos supra transcritos.E, para que no futuro não seja alegado ignorância, mandou o MM. Juiz Presidente expedir o presente Edital, que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri, aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove. Eu, Maria Nunes Soares, Secretária do 2º Tribunal Popular do Júri, da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, o digitei e subscrevi.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito Titular e Presidente do 2º Tribunal Popular do Júri de Teresina - Piauí
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019688-55.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INV. S.A
Advogado(s): KELSON MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5780)
Requerido: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO ALVES
Advogado(s):
Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0000364-45.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: JOSE ORLANDO DE FARIAS ROCHA
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
DECISÃO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805578-08.2017.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
POLO PASSIVO: RÉU: GEORGIA DANTAS RODRIGUES MENDES
ADVOGADO(s): RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO
788 - DECISÃO --> REJEIÇÃO --> EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE:
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
DESPACHO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0820300-47.2017.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
ADVOGADO(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: FRANCISCA STAEL FREIRE VIEIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815555-24.2017.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(s): MARIA JOSE MORAES DE PAULA E SILVA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: GLOBAL TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO(s): VICENTE REIS REGO JUNIOR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE