Diário da Justiça
8719
Publicado em 30/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802169-53.2019.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: JOSE RIBAMAR FERREIRA
ADVOGADO(s): FABIO MORENO DA SILVA
POLO PASSIVO: IMPETRADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIADO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(s): DANIEL LOPES REGO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005081-90.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Réu: LEONARDO ALVES DO SANTOS
Advogado(s): ALONSO PEREIRA DUARTE JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10491)
"3.0 - DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu Leonardo Alves dos Santos nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 - Tráfico de Drogas.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do CP.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da lei de drogas.
1. Conduta Social e Personalidade do Agente: Há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade do agente Leonardo Alves dos Santos. Desde a menoridade, Leonardo Alves dos Santos possui ligação com o submundo do crime, apresentando personalidade desvirtuada e demonstrando a sua periculosidade.
2. Culpabilidade: O grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;
3. Antecedentes: Possui antecedentes criminais e conduta social inclinada à prática de delitos, vez que desde a menoridade se dedica à prática de atos infracionais bem como responde a ações nesta Comarca por homicídio tentado (Procs. 0015264-33.2012.8.18.0140 e 0011109-84.2012.8.18.0140), por roubo (Proc. 0007349-88.2016.8.18.0140) e ação por crime do Sistema Nacional de Armas (Proc. 0005255-70.2016.8.18.0140), todas em trâmite. Ainda, é réu condenado com trânsito em julgado por roubo nos autos 0013460-64.2011.8.18.0140.
4. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;
5. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;
6. Consequências: inerentes à sua capitulação legal;
7. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.
8. Das circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são favoráveis ante a quantidade do entorpecente encontrado na posse do acusado e a natureza da droga apreendida.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes. Não houve confissão espontânea em Juízo.
Existe circunstância agravante. Réu reincidente. Condenado por roubo nos autos de ação penal 0013460-64.2011.8.18.0140, com trânsito em julgado no ano de 2017. Agravo em 1/6. Fixo a pena, nesta fase, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias multa.
Inexiste causa de aumento da pena.
Inexiste causa de diminuição. Deixo de aplicar o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da LAD) em benefício do réu, vez que este se dedica a prática de atos criminosos desde a menoridade, ostentando, inclusive, ações penais em trâmite por crimes considerados graves como roubo e tentativas de homicídio, conforme Certidão de Distribuição Estadual às fls. 63/64 dos autos principais. Ainda, já é réu condenado por roubo, com trânsito em julgado.
O Tráfico Privilegiado trata-se de minorante fundada em razões de política criminal que visa beneficiar o pequeno traficante, aquele que ainda não se encontra intimamente envolvido com o mundo do crime e que pelas circunstâncias merece uma oportunidade mais rápida de ressocialização. A certidão de antecedentes criminais atesta o envolvimento habitual do réu com a prática de delitos, o que indica tratar-se de pessoa dedicada a atividades criminosas. Assim, o acusado não faz jus a tal benefício, conforme jurisprudência abaixo colacionada:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (949G DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CONCESSÃO. DEDICAÇÃO DA PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na hipótese, a pena-base foi exasperada com fundamento na quantidade de droga apreendida em poder da paciente, o que se encontra em pleno alinho com a jurisprudência desta Corte de que a expressiva quantidade de entorpecente é elemento apto a justificar a majoração da pena-base. 3. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. O Tribunal de Justiça afastou a aplicação do tráfico privilegiado por entender que a paciente se dedicava à prática de atividade criminosa. 5. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o sentenciante deverá observar, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. 6. No caso em apreço, o regime fechado foi estabelecido com fundamento na quantidade de droga apreendida (949 g de maconha). Ademais, apesar de a sanção definitiva ter sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão (7 anos e 6 meses), verifica-se a presença de circunstância judicial desfavorável, tanto que a reprimenda básica foi estabelecida além do mínimo, o que permite o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. 7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, em razão do quantum de pena aplicada, verifica-se não estar preenchido o requisito necessário previsto no art. 44, I, do Código Penal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no HC 402.650/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018).
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça" (EREsp 1.431.091/SP, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe 01/02/2017).
Assim, fixo a pena definitiva para o delito de Tráfico de Drogas previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias multa.
DA DETRAÇÃO
Leonardo Alves dos Santos foi preso em flagrante de delito em 18/08/2018, e permanece preso até o dia de hoje, 26/07/2019. Dessa forma, detraindo-se da pena o período em que ficou preso, qual seja, 11 meses e 08 dias de custódia preventiva, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam 06 (seis) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão a serem cumpridos inicialmente em REGIME SEMIABERTO.
A pena deverá ser cumprida na Unidade Prisional Major César Oliveira, em Altos/PI.
Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Mantenho-o preso, ante o risco de reiteração delitiva, vez que possui a conduta social inclinada a prática de delitos e possui em seu desfavor ações penais em trâmite por crimes graves, tais como tentativa de homicídio e roubo, o que deixa patente a existência de risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado, motivo pelo qual não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Neste sentido:
HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Quando negou o direito de recorrer em liberdade, o Juízo de primeiro grau ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, pois o acusado responde pela suposta prática do crime de homicídio, ocorrido posteriormente aos fatos aqui tratados, circunstância idônea a justificar a prisão cautelar. 3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 4. Ordem denegada. (HC 472.674/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).
No mesmo sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A imposição da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Recorrente, supostamente, compõe organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas e seria responsável por tentativas de homicídios motivadas por rivalidades no comércio ilícito, de modo a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Aplicável na espécie o entendimento de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A tese de que o Recorrente faria jus à prisão domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem porque a benesse sequer foi requerida ao Juízo de primeiro grau. Assim, o debate da questão nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 102.478/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
Mantenho o decreto preventivo em desfavor do réu para garantir a ordem pública, sendo certo que este possui conduta social inclinada à prática de delitos.
Expeça-se Guia de Execução Penal Provisória em desfavor de Leonardo Alves dos Santos.
Não condeno o réu ao pagamento das custas processuais, vez que é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
4.0) DISPOSIÇÕES FINAIS
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
Determino a inclusão do nome do réu no rol dos culpados.
Expeça-se guia de pena definitiva, procedendo-se ao cálculo da multa.
Decreto o descarte do aparelho celular apreendido, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 11), ante o desvalor econômico destes dando cumprimento a determinação prevista no art. 15 do Provimento n° 16/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí e da Resolução 63 do Conselho Nacional de Justiça.
Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral.
Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP.
Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.
Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.
Não há bens a restituir.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 26 de julho de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012251-70.2005.8.18.0140
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO PIAUÍ - PROCON
Advogado(s):
Réu: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, TROPIGAS, ULTRAGAZ
Advogado(s): LARISSA REIS FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7207), ARIANA JULIA DE ALMEIDA ANFE(OAB/SÃO PAULO Nº 309279), EDSON LOPES GONÇALVES(OAB/BAHIA Nº 21215), GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO(OAB/PIAUÍ Nº 7068-B), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5725-A), SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE(OAB/CEARÁ Nº 16215)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de julho de 2019
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001821-69.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE-PI, SIBELLE DE PAIVA LIMA SALES
Advogado(s):
Requerido: MÁRCIO ROBERTO DA SILVA MELO, JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, e após realizadas as diligências necessárias, DEVOLVA-SE, com as homenagensdeestilo. Designo para o dia 04 / 09 / 2020, às 09:30 (nove e trinta) horas , a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.
DESPACHO - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805367-69.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A,RAFAEL SGANZERLA DURAND
POLO PASSIVO: EXECUTADO: R G EMPREENDIMENTOS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME; EXECUTADO: LIA MADEIRA CAMPOS GONCALVES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023700-10.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT BRASIL
Advogado(s): JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE(OAB/SÃO PAULO Nº 103587)
Requerido: LYLIAN JESSICA DE ALMEIDA BRAGA
Advogado(s): JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Faço vista dos autos à parte requerida, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição juntada à(s) fl(s). 84.
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000117-55.2018.8.18.0172
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DLEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERESINA-PI.
Advogado(s):
Indiciado: SOB INVESTIGAÇAO
Advogado(s):
Isto posto, com fulcro no art. 41, inciso VI, alínea "j", da Lei Estadual nº 3.716/79, DECLINO DA COMPETÊNCIA, em razão da matéria, devendo o feito ser remetido uma das Varas Criminais da Comarca de Teresina/PI. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027411-23.2014.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: JOSE JOAQUIM URSULINO
Advogado(s): FILIPE MEIRELES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10603)
Executado(a): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de julho de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023029-16.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: IRANILDO DE SOUSA ROCHA
Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048)
Executado(a): ELIZETE LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
DESPACHO: "[...] Em face ao teor do ofício de fl. 62, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o que entende de direito, oportunidade que deverá dar seguimento ao feito executivo [...]".
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002356-03.1996.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CASH FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Advogado(s): MAYRA LEANNE PEREIRA PERES(OAB/PIAUÍ Nº 8369), ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6350)
Executado(a): FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de julho de 2019
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0017245-63.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)
Requerido: DEBORA MAYARA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s):
SENTENÇA: ...JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014385-89.2013.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: DAVID ISAAC DA LUZ SOUSA-MENOR, AMANDA RAFAELLY DA LUZ SOUSA-MENOR
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: FRANCISCO ARNALDO MARCOS DE SOUSA
Advogado(s):
DESPACHO: "[...] O processo encontra-se transitado em julgado, conforme certidão de fl. 116. Desse modo, determino que sejam intimadas as partes, por intermédio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pugnem o que entendem de direito [...]".
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023662-03.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO GMAC S.A
Advogado(s): JOSE FERREIRA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7661-A), JOSE FERREIRA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7661-A), ROSANGELA A GOULART(OAB/PIAUÍ Nº 7662), THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8726)
Requerido: JOSE CARVALHO DA SILVA NETO
Advogado(s): FRANCISCO MARCIO ARAÚJO CAMELO(OAB/PIAUÍ Nº 6433)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de julho de 2019
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001813-92.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/OEIRAS, JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE OEIRAS - PIAUÍ, IZAÚ CARVALHO
Advogado(s):
Requerido: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO, JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada. Uma vez realizadas as diligências necessárias, DEVOLVA-SE ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. Designo para o dia 10 / 09 / 2020, às 10:30 (dez e trinta) horas , a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001214-80.2004.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: KAMILA VANESSA MONTEIRO MOURA SEABRA, VANESSA VITORIA MONTEIRO MOURA SEABRA
Advogado(s): HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 9130), DANIEL LOPES REGO (OAB/PIAUÍ Nº 3450), JORDANA SILVA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 9681), JUSTINA ALZIRA SOARES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 3569)
Requerido: WENDEL REIS COSTA DE ARAUJO
Advogado(s): LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 2805), MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 14145), CICERO WELITON DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10793), IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4349)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de julho de 2019
MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Judicial - 4228880
EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0000637-29.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: IOLANDA ALVES DA SILVA
Advogado(s): CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 6673), IGOR MOTA TEIXEIRA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 5891), HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4875-B), ENZO SAMUEL ALENCAR SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6588), CARLOS WENDERSON REGO VASCONCELOS SINIMBU(OAB/PIAUÍ Nº 4715), CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1824)
Requerido: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s): LUCIANA BERGHE(OAB/SÃO PAULO Nº 214207), IVÂNIA FAUSTO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2579)
SENTENÇA: Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, para afastar a capitalização de juros, que não foi expressa no contrato de financiamento. Improcedentes os demais pedidos do autor. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15% sobre o valor da causa, vedada a compensação. Custas pro rata.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com os registros necessários, independentemente do pagamento das custas e honorários, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias à remessa dos documentos necessários à execução fiscal respectiva.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016538-95.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ESTER PINHO DE SOUSA
Advogado(s): ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5029), ÉLIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5029)
Réu: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 4752)
1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo n. 3040863825001, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001814-77.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BATALHA -PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, IGOR SILVA DE CASTRO CARVALHO
Advogado(s):
Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada. Uma vez realizadas as diligências necessárias, DEVOLVA-SE ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. Designo para o dia 10 / 09 / 2020, às 11:00 (onze) horas , a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022002-03.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HELIO CARLOS MEDEIROS DE CARVALHO
Advogado(s): EMILIANO KLIPPEL PAES LANDIM LUDWIG(OAB/PIAUÍ Nº 5545)
Réu: FRANKLIN TAVARES LIMA E SILVA, MARIA LUZILENE BARBOSA PEREIRA, ALIANÇA VEÍCULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A), EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841), LIDIANE SOARES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7246)
1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de fls. 98/99, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006894-60.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO CLEMENTINO RIBEIRO NETO
Advogado(s): CARLOS SERGIO DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7430)
Réu: B. V. FINANCEIRA S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte embargada para se manifestar no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028393-03.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: NATALIA ARAUJO QUIXABA
Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de julho de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024045-73.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CORINA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): JAEL MOTA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8246)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031-A)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de julho de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013159-69.2001.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado(s): MARCIA FRANCISCA LEAL BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 10180), JOSÉ VALDINAR DANTAS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4102)
Executado(a): JOSE LUIZ MARTINS MAIA, KAZAN VEICULOS LTDA
Advogado(s): MAGDALIA COSTA NUNES GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 10943), REGINALDO NUNES GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 824)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de julho de 2019
VICTORIA TORRES LINS DE MELO
Estagiário(a) - 28979
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023323-05.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLAUF GONÇALVES LIBERATO
Advogado(s): ANDERSON DA SILVA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 10922)
Réu: FABIANA TAVARES COELHO, ANTONIA SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): RALISSON AMORIM SANTIAGO(OAB/PIAUÍ Nº 3226), EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5262)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de julho de 2019
JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA
Analista Judicial - 4085329
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001794-86.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, RODOLFHO RODRIGUES MARQUES SILVA
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada. Uma vez realizadas as diligências necessárias, DEVOLVA-SE ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. Designo para o dia 10 / 09 / 2020, às 12:00 (doze) horas , a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.