Diário da Justiça 8717 Publicado em 26/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000182-70.2018.8.18.0036

Classe: Termo Circunstanciado

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALTOS -PI

Advogado(s):

Autor do fato: FRANCISCO JÚLIO DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: " Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de FRANCISCO JÚLIO DA SILVA, pela prescrição da pretensão punitiva na forma do art. 107, IV Código Penal, e consequentemente determino ainda o ARQUIVAMENTO dos presentes, com a devida baixa na distribuição. Intime as partes. P.R.I. Cumpra-se".

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001135-80.2017.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: 5ª PROMOTORIA DE DE JUSTIÇA DE PICOS

Advogado(s):

Réu: LUIS PEREIRA BEZERRA

Advogado(s): OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10305), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677)

DECISÃO: Intime-se o apelado para oferecer suas contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias (art. 600 do CPP).

SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001975-40.2010.8.18.0031

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: LAERCIO NASCIMENTO

Advogado(s): LAÉRCIO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4064)

Réu: EMPRESA O DIA LTDA

Advogado(s): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2734)

Diante do exposto, e considerando que a dívida foi satisfeita (fl. 184-v) deve ser dada, portanto, a quitação do débito. Por conseguinte, determino a extinção demanda, haja vista que a obrigação foi satisfeita integralmente, a teor do art. 924, II do NCPC.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000012-29.2017.8.18.0038

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: GPI - 10ª DRPC - AUTORIDADE POLICIAL - DPC/PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: SANDRO MOREIRA DA SILVA

Advogado(s): CLEMILSON LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6512-A)

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denuncia, para CONDENAR SANDRO MOREIRA DA SILVA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 213, do Código Penal, e para ABSORVER EM relação ao delito tipificado no ART. 147, do Código Penal, com fundamento do art. 386, II, doart. 147, do Código PenalCódigo de Processo Pena

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000528-27.2013.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MARCELINO SELESTINO DA SILVA NETO

Advogado(s):

SENTENÇA DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo procedente a pretensão ministerial condeno MARCELINO SELESTINO DA SILVA NETO, já qualificado nos autos, como incurso no art. 155, §4º, I, do Código Penal; pelo que passarei abaixo a dosar as reprimendas com fulcro nos arts. 59 e 69 do Código Penal. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há elementos que desvalorem os antecedentes. A conduta social do acusado é reprovável, tendo ele de forma contumaz se envolvido em delitos contra o patrimônio, fazendo disso efetivamente um meio de vida desde a mais tenra idade. Não há elementos para aferir a personalidade do acusado. Os motivos e consequências do crime são normal do tipo. As circunstâncias não transcendem a normalidade. Não há comportamento negativo por parte da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes. Existem a atenuante da menoridade relativa e da confissão, motivo pelo qual diminuo a pena para o patamar mínimo qual seja o de 02 (dois) anos. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual a pena fica fixada DEFINITIVAMENTE em 02 (dois) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, devido à quantidade da pena aplicada. Quanto à pena de multa, condeno o acusado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 do salário-mínimo da época dos fatos, tendo em vista a ausência de provas de boa situação financeira. DA PRESCRIÇÃO A denúncia foi recebida em agosto de 2015, ou seja, há mais de três anos. De acordo com os prazos prescricionais do art. 109 do Código Penal, a pena de dois anos de reclusão prescreve em 4 anos, diminuindo da metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. Assim sendo, operou-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva, no que se refere à pena no caso concreto, nos termos do art. 110 do Código Penal, ficando decretada a extinção da punibilidade do acusado. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

EDITAL - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de BARRAS)

Processo nº 0000279-08.2011.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE DEUS LUSTOSA BARROS

Advogado(s): ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 1954/89)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO: INTIMAR o advogado da parte autora Dr. ARMANDO CÉSAR DE CARVALHO LAGES OAB/PI 1954/89, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001870-24.2014.8.18.0031

Classe: Restauração de Autos

Requerente: P.V.P SOCIEDADE ANONIMA, MARC THEOPHILE JACOB, DAVID DE CARVALHO CORREIA JACOB

Advogado(s): NELSON NERY COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 172), APOENA ALMEIDA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3444)

Requerido: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2107)

Intime-se as partes acerca da certidão de fl. 158, bem como o autor para dizer se ainda possui interesse na apelação de fl. 126/139, ou se se trata apenas de cópia de documento que instruiu a presente ação de restauração de autos.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000153-60.2017.8.18.0034

Classe: Despejo

Autor: MARLENE DA CONCEIÇÃO MENDES

Advogado(s): FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11007)

Réu: ANTONIO DOMINGOS DA SILVA SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA

Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse na qual a parte autora pugna para que o requerido saia do imóvel que seria de sua propriedade. Adotado o rito da Lei 9.099/95 e verificada a ausência da parte autora na audiência aprazada para a presente data, impõe-se a extinção do processo. Destaque-se que o pleito de adiamento da audiência formulado pelo advogado na petição eletrônica 5003 não pode ser acatado, haja vista que o fato de não localizar a autora, que deveria ser a principal interessada no andamento da ação, não é motivo justo para o adiamento do ato. Caso seja localizada, poderá ser intentado novamente a ação. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, ante o benefício da Lei dos Juizados Especiais. Publicada em audiência. Registre-se. As partes presentes ficam devidamente intimadas. Certificado o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000405-05.1999.8.18.0031

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4825), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Réu: P. V. P. SOCIEDADE ANONIMA, MARC THEOPHILE JACOB, DAVID DE CARVALHO CORREIA JACOB

Advogado(s):

Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos os documentos de fls. 385, visto que, em pese a petição de fl. 399, o perito já indicou os documentos que necessita.

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002841-87.2006.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): ROMAO & CIA LTDA, JOAO ROMAO FILHO

Advogado(s):

Indefiro o pedido de fl. 208-v, visto que não compete ao órgão jurisdicional tal providência. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o despacho de fl. 200.

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000012-95.1990.8.18.0031

Classe: Embargos à Execução

Requerente: PAULO EUDES CARNEIRO

Advogado(s): ANA SILVIA DA COSTA BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 192488), ANTONIO CAJUBÁ DE BRITTO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 357), ROBERTO CAJUBÁ DA COSTA BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 2156)

Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s):

Manifeste-se o autor sobre a petição de fl. 284, em que o embargado informa que a perícia deverá ser paga integralmente pelo embargante, visto que este que a requereu, no prazo de 05 (cinco) dias. Na ocasião, deverá efetuar o deposito do remanescente.

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001345-18.2018.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DUTRA DE OLIVEIRA, ADRIANO DA SILVA SOUSA

Advogado(s): ÉLIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 18109), RAFAEL REIS MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 13929), LUCIANO RIPARDO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 9221)

SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, julgo parcialmente procedente a pretensão ministerial e absolvo ADRIANO DA SILVA SOUSA nos termos art. 386, VII, por insuficiência de provas e condeno o acusado FRANCISCO DUTRA DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso, por três vezes, no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal; pelo que passo a dosar a reprimenda, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Usarei ainda da mesma dosimetria para os três delitos, já que o contexto em que ocorreram foram os mesmos. Tendo em vista que há duas causas de aumento de pena, como forma de aplicar a pena justa e adequada, hei por usar o concurso de pessoas como circunstância judicial desfavorável e o emprego de arma de fogo como causa de aumento da pena. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal. Não há elementos para desvalorar a conduta social, a personalidade e nem os antecedentes. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias devem ser desvaloradas, pois o acusado cometeu o delito com um comparsa. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes a serem levados em conta. Existe a atenuante da confissão. Assim sendo, a pena volta ao seu patamar mínimo. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição da pena. Houve o uso de arma na prática do crime. Assim sendo, fica a pena aumentada em dois terços, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. DO AUMENTO DA PENA EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA. Acerca do aumento em face do crime continuado, Flávio Augusto Monteiro de Barros (Direito Penal, Parte Geral, p. 447) fornece uma tabela: para dois crimes, aumenta-se a pena em um sexto; para três, eleva-se em um quinto; para quatro, aumenta-se em um quarto; para cinco, eleva-se em um terço; para seis delitos, aumenta-se na metade. Para sete ou mais, eleva-se em dois terços. No caso concreto, há notícias de que ocorreram três condutas criminosas. Assim sendo, procedo à soma das penas privativas de liberdade, tomando como base uma 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, aumentando-a em um quinto, resultando em 08 anos de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 30 dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima aferidas, e pela quantidade de pena aplicada, fixo o regime SEMIABERTO como inicial de cumprimento de pena, regime esse que eu considero necessário e suficiente para a reprimenda. Assim sendo, fica o acusado FRANCISCO DUTRA DE OLIVEIRA condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, no regime semiaberto; e a 30 dias-multa, sendo que cada dia multa será de 1/30 do salário-mínimo. Não há, no presente momento, possibilidade de qualquer benefício penal, como sursis ou substituição de pena, pela própria quantidade da reprimenda. DA IMPOSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. Reputo que o acusado deve ser mantido preso. Os fatos concretamente foram graves, demonstrando a audácia e a periculosidade do agente, que saiu de Teresina, acompanhado de um terceiro não identificado, e veio cometer assaltos em Campo Maior. Aferida está a periculosidade, motivo pelo qual não lhe concedo o direito de apelar em liberdade. Expeça-se a guia de execução provisória. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome do acusado no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição CAMPO MAIOR, 24 de julho de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000130-43.2011.8.18.0061

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RAIMUNDA TAVARES DE SOUSA

Advogado(s): CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7111)

Réu: BANCO SCHAHIM S/A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MIGUEL ALVES, 24 de julho de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - 3573

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004257-12.2014.8.18.0031

Classe: Embargos à Execução

Autor: EXPEDITA RODRIGUES DA COSTA

Advogado(s): JARBAS MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4987-B)

Réu: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): JANES CAVALCANTE DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 7390), FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4896), CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696)

Mantenho o despacho de fl. 191 pelos seus próprios fundamentos, de sorte que indefiro o pedido de fl. 198-v. Considerando que as partes não se opuseram ao valor dos honorários, cumpra-se os demais comandos do despacho de fl. 191, dispensando-se o pagamento dos honorários pelo autor, visto que é beneficiário da gratuidade judiciária.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000251-82.2007.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOEL MAGALHÃES PAES LANDIM

Advogado(s):

Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Intimem-se as partes sobre a pericia.

Prazo: 15 dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000348-95.2016.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCINETE ALVES ALMEIDA

Advogado(s): AUGUSTO VINICIUS SOUSA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 10926)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 9774)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000312-44.2015.8.18.0043

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: PRESENTANTE DO MINISTERIO PÚBLICO DE BURITI DOS LOPES-PI

Advogado(s):

Réu: AUGUSTO CÉSAR MACHADO RIBEIRO

Advogado(s): ROBSON CARLOS PORTO DE GOIS(OAB/PIAUÍ Nº 9265)

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR AUGUSTO CÉSAR MACHADO RIBEIRO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, nas sanções do artigo 12 da Lei 10.826/2003

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000338-88.2014.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL DO VALE CARVALHO

Advogado(s): JOSÉ CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7482)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGUIRIDADE SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal, a parte autora pede o pagamento de valores devidos pelo INSS em decorrência de sentença transitada em julgado, sem, no entanto, informar o valor devido. O Art. 534 do CPC prevê que no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Além disso, o Provimento Conjunto nº 11, de 16 de setembro de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõe em seu artigo 4°, § 1º que: "As ações propostas até a data da implantação do Sistema PJe continuarão tramitando em meio físico, inclusive os respectivos incidentes processuais e as ações conexas, ainda que distribuídos por dependência posteriormente àquela data, exceto quando: (...) II - se tratar de cumprimento ou de execução de sentença" Assim, deve o exequente ingressar com pedido de cumprimento de sentença no Pje e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Desta feita, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivamento dos presente autos. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000106-47.2012.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JULIA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ARAUJO

Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

Assim, tendo em vista que as partes controvertem quanto ao valor devido e que a contadoria judicial é setor da Justiça, e, por conseguinte, imparcial e levando em consideração os fundamentos acima apontados, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do INSS e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria, fixando o débito exequendo em R$ 5.242,39 (cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos); sendo R$ 4.558,60 (quatro mil quinhentos e cinqeunta e oito reais e sessenta centavos) devido a JULIA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ARAUJO e R$ 683,79 (seiscentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos) devido ao causídico Francisco Inácio Andrade Ferreira, OAB/PI nº 8053, a título de honorários advocatícios. Desnecessária a remessa ao TRF-1ª Região para reexame necessário, uma vez que o proveito econômico obtido na causa não excede 1000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º,I). Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução, expedindo-se as requisições de pequeno valor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000113-10.2010.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUZIA CARVALHO SILVA

Advogado(s):

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 45B)

Compulsando os autos, verifico que a parte autora, após ser intimada para informar o cumprimento do pagamento do benefício, informou que a parte requerida não efetuou o pagamento definido em sentença, conforme petição de fls.134/138. O Art. 534 do CPC prevê que no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Além disso, o Provimento Conjunto nº 11, de 16 de setembro de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõe em seu artigo 4°, § 1º que: "As ações propostas até a data da implantação do Sistema PJe continuarão tramitando em meio físico, inclusive os respectivos incidentes processuais e as ações conexas, ainda que distribuídos por dependência posteriormente àquela data, exceto quando: (...) II - se tratar de cumprimento ou de execução de sentença" Assim, deve o exequente ingressar com pedido de cumprimento de sentença no Pje e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Desta feita, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivamento dos presente autos. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000007-50.2008.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAFAELA NUNES SAMPAIO, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s): MATHEUS STECA(OAB/PIAUÍ Nº null)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MIGUEL ALVES, 24 de julho de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - 3573

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000200-63.2010.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE DEUS PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS

Advogado(s): KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112)

Réu:

Advogado(s):

INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, querendo, se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800483-05.2019.8.18.0050

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: R.N.S; REQUERENTE: Y.R.S.F

ADVOGADO(s): KLEBER ALVES DE CARVALHO,ORCIDALIA MARTINS FEITOSA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800455-08.2017.8.18.0050

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: SEBASTIAO APARECIDO DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000606-89.2002.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: SPRING SHIPPING & TRADING CORP

Advogado(s): GABRIEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PERNAMBUCO Nº 12995), MARIO WILLIAMS DE ALBUQUERQUE MELLO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 7513)

Requerido: VIRGILIO NERIS MACHADO & CIA LTDA

Advogado(s): LEONEL LUZ LEÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6456), FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 1128)

Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos (art. 1.023 § 2º do NCPC).

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