Diário da Justiça 8715 Publicado em 24/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800295-12.2018.8.18.0029

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA PEREIRA DAS NEVES SANTOS

ADVOGADO(s): GUILHERMY VIEIRA CARDOSO BEZERRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800242-31.2018.8.18.0029

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: A.M.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: A.F.B.F

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800536-83.2018.8.18.0029

CLASSE: GUARDA

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.J.M.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.A.M.M

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800692-71.2018.8.18.0029

CLASSE: GUARDA

POLO ATIVO: REQUERENTE: RAIMUNDA MOREIRA BARROS VILACA; REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO VILACA

ADVOGADO(s): DAVID MOREIRA BARROS VILACA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: JOSE EVALDO FERNANDES VILACA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800006-79.2018.8.18.0029

CLASSE: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

POLO ATIVO: REQUERENTE: CARLOS ALBERTO REBELO SAMPAIO

ADVOGADO(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: HILDA BORGES NUNES REBELO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800281-28.2018.8.18.0029

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

POLO ATIVO: EXEQUENTE: M.N.S.S; EXEQUENTE: A.C.S.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: J.F.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800959-37.2018.8.18.0031

CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO

POLO ATIVO: INTERESSADO: ELIS REGINA SOUZA MARQUES

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800398-19.2018.8.18.0029

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: ERNESTO NONATO DE CARVALHO

ADVOGADO(s): ANTONIO FRANCISCO GOMES CORTEZ,RAFAEL LUZ CORTEZ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: ANTONIA ANITA RIBEIRO CARVALHO

ADVOGADO(s): LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800196-70.2017.8.18.0031
CLASSE: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: NAIRA DE ASSIS CASTELO BRANCO
INTERESSADO: NEUZA MARIA DE ASSIS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.

A Dra. Anna Victória Muylaert Saraiva Cavalcanti Dias - Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Parnaíba, em exercício, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc..

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de NEUZA MARIA DE ASSIS, brasileira, solteira, CPF - 066.880.803-97, nos autos do Processo nº 0000196-70.2017.8.18.0031 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador NAIRA DE ASSIS CASTELO BRANCO, brasileira, divorciada, Policial Militar, residente na Av. Des. Walter Carvalho Mirada, n. 755 - Bairro Frei Higino, nesta cidade, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu - Leolinda Araújo Rodrigues Silva, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

parnaíba-PI, 22 de maio de 2019.
Dra. Anna Victória Muylaert Saraiva Cavalcanti Dias
Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Parnaíba, em exercício.

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800385-20.2018.8.18.0029

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: H.M.O.A

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: G.C.A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800014-22.2019.8.18.0029

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: LUANA RAQUEL SOARES FORTES

ADVOGADO(s): FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: ROBERT FORTES FARIAS

ADVOGADO(s): FRANCISCO ALVES DA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800138-39.2018.8.18.0029

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: M.C.S.M

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: J.P.M.F

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)

Processo nº 0000444-17.2013.8.18.0029

Classe: Execução de Alimentos

Requerente: ANTONIA KAUANY CARDOSO DE SOUSA, FRANCISCA CAROLINE CARDOSO DE SOUSA, KAIO CARDOSO DE SOUSA, ISRAEL XAVIER DE SOUSA

Advogado(s): IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO - DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº 6001), RAYLSON DE SOUSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16976)

Réu:

Advogado(s):

Audiência Designada - Visualizar Detalhes

Audiência conciliação designada para 07/08/2019 10:00 Fórum Alberto Veras. -

Juiz: LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO

EDITAL - JECC SÃO RAIMUNDO NONATO - SEDE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC São Raimundo Nonato - Sede de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000110-23.2017.8.18.0132

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s): RAIMUNDO DIÓGENES DA SILVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5462)

Autor do fato: WALTERDES COELHO DE MOURA

Advogado(s): ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4865)

DESPACHO:

Para análise de admissibilidade da peça acusatória, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de agosto de 2019, às 8 horas. Notifique-se o autor do fato para comparecer à audiência designada, oportunidade em que deverá apresentar defesa preliminar, apresentando suas eventuais provas, inclusive testemunhas.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000172-87.2014.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA MARIA ALVES

Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000056-13.2016.8.18.0061

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA NETO

Advogado(s): ANDRESSA COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7117)

Requerido: JARDEL GOMES DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MIGUEL ALVES, 23 de julho de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - CEAS

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002257-14.2015.8.18.0028

Classe: Inventário

Inventariante: GISANE LUSTOSA DA ROCHA

Advogado(s): JOAB CARVALHO CURVINA(OAB/PIAUÍ Nº 11485)

Inventariado: ALZIRA LUSTOSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000263-75.2017.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: O MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES - PI

Advogado(s): NILSON VIEIRA BARROS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11052)

Réu: CEPISA/ELETROBRAS DISTRIBUICAO PIAUI

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MIGUEL ALVES, 23 de julho de 2019

ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA

Analista Judicial

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000076-95.2010.8.18.0034

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA COSTA, FRANCILIO BARBOSA FERREIRA

Advogado(s): PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2475)

SENTENÇA (...) Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar FRANCÍLIO BARBOSA FERREIRA e FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA COSTA nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 29, do Código Penal, passando a dosar suas penas nos seguintes termos: Quanto ao réu FRANCILIO BARBOSA FERREIRA: Considerando a culpabilidade desfavorável, pois buscou o réu assaltar um comércio para potencializar seus ganhos com a empreitada criminosa; os seus antecedentes favoráveis, pois não há notícia de sentença criminal transitada em julgado em seu desfavor ; a sua conduta social e personalidade favorável, já que não há nos autos elementos suficientes para se concluir que o seu comportamento seja anormal para o meio em que vive e que sua personalidade seja deturpada; os motivos favoráveis, pois inerentes ao próprio tipo penal; as circunstâncias desfavoráveis, vez que praticado o crime contra mulher, que teria menos condições de se defender da abordagem realizada; as conseqüências desfavoráveis, pois restou comprovado, sobretudo no teor do depoimento da vítima, que aquela não se recuperou emocionalmente do trastorno causado pela ação dos réus, restando sequelas de ordem psíquica, além de não ter recuperado o bem subtraído; e o comportamento da vítima que deve ser considerado elemento neutro, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, vez que verifica-se 03 circunstâncias desfavoráveis. Ausentes circunstâncias agravantes. Presentes 02 (duas) circunstâncias atenuantes por ter o agente confessado o crime e ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato (doc. de fl. 31). Cada cirtunstância atenuante deve reduzir a pena em 1/6 de redução da pena base. Desta forma, reduzo a pena em para o patamar de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, Presentes 02 (duas) causas de aumento da pena, eis que a ameaça foi exercida com o emprego de arma de fogo e em concurso de 02 (duas) pessoas, pelo que majoro a pena em ½, ficando em 6(seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Ausentes causas de diminuição da pena. Aplico, portanto, ao réu a pena definitiva de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semi-aberto (art. 33, §2°, "b", do Código Penal), em estabelecimento prisional a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais, em Teresina - PI. Diante das considerações acima esposadas, atento ao disposto no art. 72 do Código Penal, bem como observada a condição financeira do apenado, consoante se extrai dos autos, que é similar a da maioria da população da região (economicamente vulnerável), condeno-o ao pagamento de multa correspondente ao valor de 60 (sessenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Quando da execução, o valor apurado deverá ser corrigido pelos índices de correção monetária, sendo recolhido em favor do Fundo Penitenciário Estadual, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença. Caso não seja paga a multa, deverá ser extraída certidão da sentença para fins de execução do valor devido nos termos da Lei de Execução Fiscal (art. 51 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996). Mesmo considerando, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o termo inicial da prisão provisória, não há alteração do regime prisional que justifique a realização da detração nesta sentença. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da incidência do inciso I do art. 44 do Código Penal, que veda a substituição quando o crime for cometido com violência e também quando for aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos nos crimes dolosos. Também é incabível a concessão do sursi, pois ausentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena descritos no art. 77 do Código Penal. Quanto ao réu FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA COSTA: Considerando a culpabilidade desfavorável, pois buscou o réu assaltar um comércio para potencializar seus ganhos com a empreitada criminosa; os seus antecedentes favoráveis, pois não há notícia de sentença criminal transitada em julgado em seu desfavor ; a sua conduta social e personalidade favorável, já que não há nos autos elementos suficientes para se concluir que o seu comportamento seja anormal para o meio em que vive e que sua personalidade seja deturpada; os motivos favoráveis, pois inerentes ao próprio tipo penal; as circunstâncias desfavoráveis, vez que praticado o crime contra mulher, que teria menos condições de se defender da abordagem realizada; as conseqüências desfavoráveis, pois restou comprovado, sobretudo no teor do depoimento da vítima, que aquela não se recuperou emocionalmente do trastorno causado pela ação dos réus, restando sequelas de ordem psíquica, além de não ter recuperado o bem subtraído; e o comportamento da vítima que deve ser considerado elemento neutro, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, vez que verifica-se 03 circunstâncias desfavoráveis. Ausentes circunstâncias agravantes. Presentes 02 (duas) circunstâncias atenuantes por ter o agente confessado o crime e ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato (doc. de fl. 31). Cada cirtunstância atenuante deve reduzir a pena em 1/6 de redução da pena base. Desta forma, reduzo a pena em para o patamar de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, Presentes 02 (duas) causas de aumento da pena, eis que a ameaça foi exercida com o emprego de arma de fogo e em concurso de 02 (duas) pessoas, pelo que majoro a pena em ½, ficando em 6(seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Ausentes causas de diminuição da pena. Aplico, portanto, ao réu a pena definitiva de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semi-aberto (art. 33, §2°, "b", do Código Penal), em estabelecimento prisional a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais, em Teresina - PI. Diante das considerações acima esposadas, atento ao disposto no art. 72 do Código Penal, bem como observada a condição financeira do apenado, consoante se extrai dos autos, que é similar a da maioria da população da região (economicamente vulnerável), condeno-o ao pagamento de multa correspondente ao valor de 60 (sessenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Quando da execução, o valor apurado deverá ser corrigido pelos índices de correção monetária, sendo recolhido em favor do Fundo Penitenciário Estadual, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença. Caso não seja paga a multa, deverá ser extraída certidão da sentença para fins de execução do valor devido nos termos da Lei de Execução Fiscal (art. 51 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996). Mesmo considerando, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o termo inicial da prisão provisória, não há alteração do regime prisional que justifique a realização da detração nesta sentença. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da incidência do inciso I do art. 44 do Código Penal, que veda a substituição quando o crime for cometido com violência e também quando for aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos nos crimes dolosos. Também é incabível a concessão do sursi, pois ausentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena descritos no art. 77 do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Os réus poderão apelar em liberdade, pois não há razões para determinar que sejam acautelados preventivamente. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) Determino a inclusão do nome dos Réus no rol dos culpados; b) Suspendo os direitos políticos dos condenados enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) Determino a expedição mandado de prisão e de guia de execução, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Resolução nº. 113/CNJ, asseverando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os réus, seus defensores e o órgão ministerial, observando os ditames do art. 392 do CPP. Providencie-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000368-94.2017.8.18.0047

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Requerido: ATAIR HUBLER

Advogado(s): AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8952)
SENTENÇA:(...) DISPOSITIVO

Pelo exposto, considerando o pedido de desistência da parte autora, porquanto inexistir interesse no prosseguimento do feito EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários a serem arcados pela parte demandada, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpridas todas as formalidades, e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

CRISTINO CASTRO, 18 de julho de 2019

SANDRO FRANCISCO RODRIGUES

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003793-85.2014.8.18.0031

Classe: Usucapião

Usucapiente: ELIZANGELA BARROSO DA SILVA

Advogado(s): SARAH SOCORRO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6203)

Réu:

Advogado(s):

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação sob o número de protocolo 0003793-85.2014.8.18.0031.5004.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000512-90.2008.8.18.0077

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: HÉLIO TRIGUEIRO LONDRES BARRETO

Advogado(s): PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 841)

Requerido: ORLANDO STANISLAVSKI

Advogado(s): LEVI VARELA DA SILVA(OAB/PARANÁ Nº 28979)

Determino que o exequente apresente certidão atualizada das matrículas dos imóveis a serem penhorados, no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a sua penhora por termo nos autos, na forma do artigo 845, §1º, do CPC.

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800071-11.2019.8.18.0071

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOSE VIRGILIO ENNES FONSECA

ADVOGADO(s): AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLICIO MENDES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800398-41.2019.8.18.0075

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA

ADVOGADO(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO

POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ

785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLICIO MENDES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800706-14.2018.8.18.0075

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA ERNESTINA DA SILVA

ADVOGADO(s): AYANNE AMORIM SANTOS,CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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