Diário da Justiça
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Publicado em 24/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003492-63.2018.8.18.0140
Classe: Restauração de Autos
Requerente: SAPIENS EMPREENDIMENTOS DE ENSINO LTDA, RUAN ARAUJO LEAL DE PRADO, JOICINARA DE JESUS MESQUITA BEZRRA, AFONSO DA SILVA BRITO, INDUSTRIA DE MODAS LTDA, SUZY CARDOSO LIMA, DANIELLY ALMEIDA DA COSTA, SAMUEL LOURENÇO FELIZ, MARIA ELIZANGELA DE ABREU FAUSTINO, ALVES E DELMIRO INDUSTRIA COMERCIO DE CONFECÇÕES, ADOLFO DELMIRO DE SOUSA JUNIOR, GETULIO CASTRO OLIVEIRA, MANOEL ENEZIO CARDOSO DE PAULA, NORMA LUCIA OLIVEIRA SILVA ME, NORMA LUCIA OLIVEIRA SILVA, CLEIDISON SOUZA LUZ ME, CLEIDISON SOUZA LUZ
Advogado(s): AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6039)
Requerido: CARTORIO DO 5 OFICIO (OSSIAN ARARIPE), CARTORIO DO 7 OFICIO (JOAO MACHADO), SERASA S/A - CENTRALIZAÇAO DOS SERVIÇOS BANCARIOS, SPC BRASIL, CADINE, CADIN, CARTORIO DO 1 OFICIO (ALEXANDRE ROLIM), CARTORIO DO 2º OFICIO (MARTINS)
Advogado(s): ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 3443), JESSICA ANSELMO DE ABREU(OAB/SÃO PAULO Nº 331406), FREDERICO VALENÇA DIAS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9458), JULIANA MARTINS VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 7487)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para requerer o que lhe for de direito. TERESINA, 23 de julho de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002748-44.2013.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: FLORIZA FREIRE DE ANDRADE
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0003795-87.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA SOCORRO MENDES RIBEIRO
Advogado(s): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 2422)
Requerido: BANCO FINASA S/A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
DESPACHO: [...] Retornando os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre os mesmos no prazo de 5 (cinco) dias.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009372-66.2000.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AGENCIAS DE VIAGENS DOPIAUI - ABAV - PI
Advogado(s): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 2422)
Requerido: VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE, TRANSBRASIL S.A LINHAS AEREAS/INTERBRASIL STAR, CONTINENTAL AIRLENES, UNITEND AIRLINES, TRANSPORTES AEREOS S.A - TAM, DELTA AIRLINES, AMERICAN AIRLINES, RIO-SUL/NORDESTE - SERVICOS AEREOS REGIONAIS S.A
Advogado(s): GUILHERME RIZZO AMARAL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 47975), MAURICIO JOSE BARROS FERREIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 114338), RODRIGO MOURAO CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 12089), LARISSA SOUZA MATIAS(OAB/PIAUÍ Nº 6084)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Às partes para requererem o que lhes for de direito.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015510-24.2015.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: LUIS ELINTON LUZ OLIVEIRA
Advogado(s): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 122-B), HEYLANE CRISTINA DOS SANTOS BRASIL(OAB/PIAUÍ Nº 10360)
Réu: DIRETORA DO INSTITUTO ANTOINE LAVOISIER DE ENSINO LTDA
Advogado(s): De ordem, intime-se o autor, por meio do seu Procurador, para tomar conhecimento do teor do Acórdão, em virtude do retorno dos autos a este Juízo, no prazo legal, sob pena de arquivamento.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029373-13.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ASSOCIAÇAO DA UNIAO DOS BARRAQUEIROS DA CURVA SAO PAULO
Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007-B)
Réu: JOSE DOS PASSOS DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 69.
TERESINA, 23 de julho de 2019
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001692-15.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: CLEIDSON ARNALDO REIS DA SILVA, MARIA GORETE MAIA SANTOS, NATANAEL SUEDES DOS SANTOS
Advogado(s):
3.0) DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO os réus NATANAEL SUEYDE DOS SANTOS e MARIA GORETE MAIA SANTOS nas penas do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, referente ao crime de Tráfico de Drogas, e ABSOLVO os réus da prática do delito previsto no artigo 35 da Lei n° 11.343/2006, qual seja Associação para o Tráfico. Em relação ao acusado CLEIDSON ARNALDO REIS DA SILVA, DESCLASSIFICO a sua conduta para o art. 28 da Lei n° 11.343/2006, e ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE, reconhecendo o instituto da PRESCRIÇÃO, com fulcro nos arts. 107, IV do CP c/c o art. 397, IV, CPP e art. 30 da Lei 11.343/2006.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, CP; art. 59 do CP e art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP.
3.1) EM RELAÇÃO À ACUSADA MARIA GORETE MAIA SANTOS
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade da agente MARIA GORETE MAIA SANTOS. Ré primária, sem antecedentes, não constando em seu desfavor sentença penal condenatória, inclusive por tráfico de drogas.
O motivo do crime é próprio do tipo.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências inerentes à sua capitulação legal.
A vítima de tal crime é a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.
As circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são desfavoráveis ante a quantidade de entorpecente encontrado na posse da acusada, tratando-se de 501,5 g (quinhentos e um gramas e cinco decigramas) de maconha, capaz de abranger muitos usuários.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa.
Inexiste circunstância atenuante.
Inexiste circunstância agravante.
Inexiste causa de aumento da pena.
Existe causa de diminuição da pena. Como a ré é primária, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, aplico a diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, referente ao tráfico privilegiado. Diminuo 2/3 da pena, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 200 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente a data do fato, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas do réu, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e arts. 49 e 50, do CPB, a qual deverá ser adimplida em dez dias após o trânsito em julgado desta sentença e revertida em favor do Fundo Penitenciário.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA.
Assim, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos. A acusada preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art. 44 do Código Penal.
A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:
"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena".
Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra O Trabalho em Benefício da Comunidade: Uma Pena de Substituição:
"A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social".
Destarte, a acusada MARIA GORETE MAIA SANTOS faz jus à substituição da pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direito, com base no artigo 44 do Código Penal. Imponho as penas de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal.
Concedo à sentenciada o direito de permanecer e recorrer em liberdade, vez que já respondia ao processo solta, e, nesse ínterim não voltou a delinquir.
Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, vez que se trata de ré assistida por Advogado particular.
3.2) EM RELAÇÃO AO ACUSADO NATANAEL SUEYDE DOS SANTOS
Há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade do agente NATANAEL SUEYDE DOS SANTOS. Réu tecnicamente primário, possuidor de antecedentes criminais, respondendo a outras ações penais nesta Capital, mas não constando em seu desfavor sentença penal condenatória.
O motivo do crime é próprio do tipo.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências inerentes à sua capitulação legal.
A vítima de tal crime é a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.
As circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são desfavoráveis ante a quantidade de entorpecente encontrado na posse do acusado, tratando-se de 501,5 g (quinhentos e um gramas e cinco decigramas) de maconha.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa.
Inexiste circunstância atenuante.
Inexiste circunstância agravante.
Inexiste causa de aumento da pena.
Inexiste causa de diminuição da pena. Deixo de aplicar o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da LAD) em benefício do réu. O acusado responde por outras ações penais nesta Capital, de modo que não faz jus a tal benefício, conforme jurisprudências abaixo colacionadas:
EMENTA Trafico privilegiado. Inocorrência. I - Conforme a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais e ações em curso não podem valorar negativamente a fixação da pena-base. II - Processos em trâmite, ainda sem condenação transitada em julgado, afastam a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343 /06. III - Para a fixação do montante da pena e escolha do regime de cumprimento, é necessário observar-se os critérios do Código Penal Brasileiro. IV - O tráfico privilegiado e uma causa especial de diminuição de pena aplicada aos primários, de bons antecedentes, que não se dediquem às atividades criminosas e não integrem organização criminosa. (TJ-AM - 00473026420058040001 AM 0047302-64.2005.8.04.0001).
No mesmo sentido:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.916 - AM (2017/0212867-6)EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em que pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido.
Em relação à quantidade de droga apreendida, tem-se o entendimento:
HC 505557 / SP HABEAS CORPUS2019/0112823-7 TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NAGRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - (?) II - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. III - Na espécie, houve fundamentação idônea do quantum referente ao tráfico privilegiado, em razão da grande quantidade de drogas apreendidas, vale dizer, 639 (seiscentos e trinta e nove) gramas de maconha, elementos aptos a justificar o patamar elegido, nos termos do atual entendimento do col. Pretório Excelso, bem como desta eg. Corte Superior de Justiça. Rever essa constatação, para fazer incidir fração diversa demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. IV - No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, devem ser observados os preceitos constantes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal.
V - O regime adequado à hipótese é o inicial fechado, uma vez que, não obstante o montante final da pena conduzir ao regime semiaberto, depreende-se do acórdão impugnado que houve fundamentação idônea a lastrear a aplicação do regime mais gravoso, em razão da grande quantidade de drogas apreendidas com o paciente. Precedentes. Habeas Corpus não conhecido.
ASSIM, FIXO A PENA PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, CUMPRIDOS INICIALMENTE EM REGIME SEMIABERTO.
DA DETRAÇÃO
NATANAEL SUEYDE DOS SANTOS foi preso em flagrante de delito em 08/12/2009, e permaneceu preso até o dia 07/07/2010. Dessa forma, detraindo-se da pena o período em que ficou preso, qual seja, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia a serem cumpridos inicialmente em REGIME SEMIABERTO, na Penitenciária Major César, em Altos-PI.
Concedo ao sentenciado o direito de permanecer e recorrer em liberdade, vez que já respondia ao processo solto, e, não se encontra preso em decorrência de outra ação penal.
Não condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, vez que se trata de réu assistido pola Defensoria Pública do Estado do Piauí.
4.0) DISPOSIÇÕES FINAIS
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
Determino a inclusão dos nomes dos réus Natanael Sueyde dos Santos e Maria Gorete Maia Santos no rol dos culpados.
Expeçam-se guias de recolhimentos definitivos dos Réus, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais apenas para a ré Maria Gorete Maia Santos.
Suspendo os direitos políticos dos condenados Natanael Sueyde e Maria Gorete enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral.
Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP, e custas quanto à ré Maria Gorete Maia Santos.
Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Com pagamento de custas processuais pela condenada Maria Gorete Maia Santos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, 23 de julho de 2019.
____________________________________________________
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
DECISÃO - 3º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801743-41.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR
ADVOGADO(s): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA,BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817631-50.2019.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: RITA RIBEIRO SOARES
ADVOGADO(s): ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: FRANCISCO RAIMUNDO DE ARAUJO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0809202-65.2017.8.18.0140
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBARA DE SOUSA; REQUERENTE: HÉLIO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022046-32.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209), THAYS OLIVEIRA PAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4859)
Declarado: FORMA ENGENHARIA,COM.INDUSTRIA E REPRESENTANTE LTDA, ABN AMRO REAL S/A
Advogado(s): WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2644)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030592-42.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: MARIA ALVES DE LIMA
Advogado(s): SYNARA LEMOS DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 5057/06)
Declarado: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI-IAPEP
Advogado(s): De ordem, intime-se o autor, por meio do seu Procurador, para tomar conhecimento do teor do Acórdão, em virtude do retorno dos autos a este Juízo, no prazo legal, sob pena de arquivamento.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000838-74.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO SAFRA S/A
Advogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ(OAB/SÃO PAULO Nº 206339)
Requerido: JANIO LIMA RIBEIRO JUNIOR
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 118-V, fornecendo novo endereço para diligência ou requerendo o que entender de direito.
DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000920-03.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: DIANA SOUSA VASCONCELOS
Advogado(s): GERSON FERREIRA DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 16711)
Com efeito, estando, portanto, em termos a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em exercício neste juízo, RECEBO a denúncia oferecida em face de DIANA SOUSA VASCONCELOS, dando-a como incursa nas sanções previstas no art. 33 c/c art. 40, V da Lei 11.343/06, ausentes as situações previstas no art. 395 e 397 do CPP.
Fixo o dia 17/09/2019, às 11:00 horas, para a audiência de instrução criminal.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017593-13.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE IVAN DE ARAUJO
Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 23 de julho de 2019
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0012546-87.2017.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER
Indiciado: LUCAS ROCHA MACHADO, WENDELL BARROS
Vítima: DOUGLAS OLIVEIRA DA COSTA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, LUCAS ROCHA MACHADO, brasileiro, solteiro, filho de Ana Cristina Rocha e Raimundo da Silva Machado, atualmente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Com isso, fica o réu LUCAS ROCHA MACHADO condenado a pena de 01 (hum) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei. Em obediência as regras dispostas no art. 33, §§ 2º, ?c?, e 3º, do CP, determino que o sentenciado inicie o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, levando-se em consideração a quantidade de pena imposta, assim como o fato de ser primário, além da inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu. Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina/PI para início do cumprimento da pena aplicada ao sentenciado. Em atenção à regra prevista no art. 44, §2º, do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos a entidade pública ou privada com destinação social, pelo tempo de cumprimento da pena, também a ser indicada pelo Juízo de Execução. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu, boa parte do processo, em liberdade, inexistindo, neste momento, qualquer motivo idôneo a uma nova decretação de prisão preventiva contra ele, nos termos do art. 312 do CPP. ". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CRISTINA MARIA DE ALENCAR SOUSA, Cedido Prefeitura, digitei e subscrevo.
TERESINA, 23 de julho de 2019.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara Criminal da TERESINA.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027022-77.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AURELIA ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447)
Requerido: BOKADA ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): RAPHAEL DUARTE DA SILVA(OAB/PARANÁ Nº 42085), JOAO AUGUSTO DE ALMEIDA(OAB/PARANÁ Nº 35649)
Fica intimada a parte autora, por seu Advogado, para no prazo de 05(cinco) dias manifestar-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça fls. 30; informando novo endereço, visto que é incumbência da parte autora manter o endereço atualizado nos autos;DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008076-47.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Autor: RAIMUNDO NONATO SANTOS LOPES NETO
Advogado(s): FLÁVIO MOURA BERNARDES (OAB/PIAUÍ Nº 17468)
Réu: ROBSON MONTEIRO SANTOS LOPES
Advogado(s): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2355), MARIA ALINY MARTINS RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5242), AGENOR ARAÚJO SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 93-B), RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 9002), UBIRATAN RODRIGUES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 4539), MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 5227)
Diante da petição de evento: 5010, intime-se o exequente por seu representante legal, para atualização do débito alimentar, no prazo de 10(dez) dias.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0029771-57.2016.8.18.0140
CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Executado(a): VERA LUCIA PEREIRA DA COSTA SOUSA
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça.
TERESINA, 23 de julho de 2019
CAIO CAROLINO DUARTE CAMPOS
Estagiário(a) - 28976
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008172-14.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOAO BATISTA JOSE LIMA
Advogado(s): ANA AMELIA SOARES LIMA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3341)
Requerido: BANCO SAFRA S/A, MUNDIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CADERNOS LTDA, NOVA AMERICA FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678), MANOEL FORTES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1222), MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA(OAB/MARANHÃO Nº 7504), DANIEL BLIKSTEIN(OAB/SÃO PAULO Nº 154894)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 23 de julho de 2019
JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA
Analista Judicial - 4085329
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017601-58.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Executado(a): HIDROPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PVC LTDA, RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA, DOUGLAS EMANUEL DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 74-V, fornecendo novo endereço para diligência ou requerendo o que entender de direito.
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010199-81.2017.8.18.0140
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO LONGÁ PI
Advogado(s):
Deprecado: .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO
Designo para o dia 11 / 12 / 2019, às 10:30 horas , a realização de audiência de oferecimento de proposta de suspensão condicionl do processo. Intime(m)-se o (s)advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.
TERESINA, 23 de julho de 2019
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 7ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0000920-03.2019.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Réu: DIANA SOUSA VASCONCELOS
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu DIANA SOUSA VASCONCELOS, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0000920-03.2019.8.18.0140, designada para o dia 17 de 09 de 2019, às 11:00 HORAS, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 23 de julho de 2019 (23/07/2019). Eu, MARCELLE MADEIRA NORONHA, Assessor Jurídico, o digitei, e eu, MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHOA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000920-03.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: DIANA SOUSA VASCONCELOS
Advogado(s): GERSON FERREIRA DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 16711)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMO o advogado GERSON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 16711) para se fazer presente na Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 17/09/2019, às 11:00 horas, no Fórum Cível e Criminal desta Capital, na Rua Gov.Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, no Gabinete da Juíza Auxiliar da 7ª Vara Criminal, 1º andar.DECISÃO - 4º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812045-03.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A,SERVIO TULIO DE BARCELOS
POLO PASSIVO: EXECUTADO: ANTONIA DE JESUS SILVA; EXECUTADO: JOSE ROBERTO LEITE DA SILVA; EXECUTADO: J SILVA SOUSA - ME
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
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