Diário da Justiça
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Publicado em 24/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017899-55.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: SALOMAO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): JOSE GILSON AMORIM RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6248)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição eletrônica de n.º 5001, no prazo de 10 (dez) dias.
JULGAMENTO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804740-65.2017.8.18.0140
CLASSE: GUARDA
POLO ATIVO: REQUERENTE: WANDERSON TALLYS GALVAO DE LIMA
ADVOGADO(s): ANA PRISCILA DE CARVALHO COSTA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARINA LIMA DE SOUSA
ADVOGADO(s): FABRICIO PAZ IBIAPINA
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816959-13.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: CLEISON LINO DE ARAUJO NUNES; AUTOR: LEIA RAFAELA LOPES DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: MARIA DIVINA DOS SANTOS LIMA; RÉU: RUY MARQUES DE ARAUJO; RÉU: NILDES RUY ARAÚJO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810600-76.2019.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI; INTERESSADO: DIVA FERREIRA DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: INTERESSADO: INSS; INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA - PI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802177-30.2019.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: REQUERENTE: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA; REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO - PI
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: COMARCA DE TERESINA-PI; REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO MOTA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003010-23.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DO PIAUI, SHEILA MARIA FONTENELE LUIS
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)
Réu:
Advogado(s):
Fica INTIMADA a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço distinto do que consta na Certidão do Oficial de Justiça, visto que não houve êxito no fiel cumprimento do mandado.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012173-90.2016.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: MATHEUS DA R. CARVALHO S. LEITAO - ME
Advogado(s): DANIEL RAMOS GUIMARAES(OAB/PIAUÍ Nº 11724)
Réu: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, etc. Inicialmente, verifico que a petição de termo 3041933515001, nos autos da execução de nº 0013451-97.2014.8.18.0140, refere-se, em verdade, à matéria dos presentes embargos à execução, assim, DESENTRANHEM-SE a mesma dos autos da ação principal, para que sejam protocoladas nos presentes embargos. Ato contínuo, considerando o disposto no art. 920, II, do CPC, DESIGNO audiência para o dia 24 de setembro de 2019, às 11:30 horas, neste juízo, observadas as cautelas legais. Int. Cumpra-se.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014622-68.2012.8.18.0008
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Réu: ANTONIO CARLOS DE SOUZA BARRETO
Advogado(s): IVANA POLICARPO MOITA(OAB/PIAUÍ Nº 4860)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA a Advogada de Defesa: IVANA POLICARPO MOITA(OAB/PIAUÍ Nº 4860), para apresentar as Alegações Finaisescritas, nos moldes do artigo 428 do CPPM, em favor de ANTONIO CARLOS DE SOUZA BARRETO, no prazo de 08(oito) dias. Quartel do Comando Geral da PMPI QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina (PI), aos 23 dias do mês de julho de dois mil e dezenove. Eu ______, Maria Oneide Oliveira Dias, Serventuária, digitei e subscrevo
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022950-89.2009.8.18.0008
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Advogado(s):
Réu: JOSE RIBAMAR RODRIGUES CAVALCANTE JUNIOR
Advogado(s): OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO(OAB/PIAUÍ Nº 12035)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa: OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO(OAB/PIAUÍ Nº 12035), para apresentar as Contrarrazões, em favor de JOSE RIBAMAR RODRIGUES CAVALCANTE JUNIOR no prazo de 05(cinco) dias. Quartel do Comando Geral da PMPI QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina (PI), aos 23 dias do mês de julho de dois mil e dezenove. Eu ______, Maria Oneide Oliveira Dias, Serventuária, digitei e subscrevo.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012416-68.2015.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: EDIVALDO DE CARVALHO JUNIOR
Advogado(s): PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6228)
Réu: DIRETOR DO COLEGIO INTEGRAL, .O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): De ordem, intime-se o autor, por meio do seu Procurador, para tomar conhecimento do teor do Acórdão, em virtude do retorno dos autos a este Juízo, no prazo legal, sob pena de arquivamento.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010470-57.1998.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: VIACAO AEREA RIO GRANDENSE
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Executado(a): SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA
Advogado(s): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 122-B)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 23 de julho de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008220-02.2008.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SHARK AUTIMOTIVE DISTRIBUIDORA
Advogado(s): BEATRIZ HELENA DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 87192), PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11147)
Executado(a): J. PIRES E CIA LTDA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 23 de julho de 2019
MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Judicial - 4228880
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018008-06.2009.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 182988), BARBARA SANTOS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10149)
Executado(a): ABRAAO FLORENCIO DE OLIVEIRA, JOAO ALVES LIMA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 23 de julho de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009868-12.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO LUIS DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): LUIZ ALBERTO FERREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 1701), RAIMUNDO ACELINO DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7264), REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 2134-E)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - BANCO FINASA BMC S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Ficam intimadas as partes da decisão da apelação, juntada nesta data para, querendo, requerer o que de direito, no prazo de 5 dias.
TERESINA, 23 de julho de 2019
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0020947-12.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ANDERSON SILVA DE ANDREZA
Advogado(s): ADDISON LEITE GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 13518)
SENTENÇA:
Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, Estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 12/07/2019 no art. 14, da Lei nº 10.826/03 que o Ministério Público Estadual move em face de FRANCISCO ANDERSON SILVA DE ANDREZA ?[...]JULGOPROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado FRANCISCOANDERSON SILVA DE ANDREZA, já devidamente qualificado nos autos, como incursonas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/03.fixo em DEFINITIVO a pena do réu FRANCISCO RODRIGUESANDRADE, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente,observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após otrânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevençãoe reprovação do delito.Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva dedireitos, observo estarem preenchidas as hipóteses para sua aplicação, de acordocom o art. 44 e incisos do CP.Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo apena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber:1 ? prestação pecuniária no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oitoreais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada comdestinação social, designada pelo Juízo da execução.2 ? prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo sercumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a nãoprejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara dasExecuções Penais.Fica o réu advertido de que no caso de descumprimento injustificado dasrestrições impostas, as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa deliberdade, conforme disposto no § 4°, do art. 44 do Código Penal, com seurecolhimento à prisão.O réu poderá apelar em liberdade, se em outro regime não estiver presoou deva cumprir pena, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa,do contraditório, da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição, bem comopor não existirem requisitos para a decretação da prisão preventiva.Deixo de realizar a detração, por inexistir, nos autos, informação sobre operíodo em que o sentenciado permaneceu em segregação cautelar.Considerando a inexistência de danos materiais, bem como se tratar de crimevago (art. 387, IV, do CPP), deixo de estabelecer valor mínimo de indenização.Condeno o sentenciado no pagamento de custas processuais, observadoo disposto no art. 804 do CPP.(...)?Teresina,23 de julho de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012102-88.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CENTRO DE TERAPIA RENAL S/S LTDA
Advogado(s): DENISE DE PÁDUA FREITAS DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 6427), ADINA MACHADO PAIVA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13062)
Réu: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
Advogado(s): OCTÁVIO FRAGATA MARTINS DE BARROS(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 121867)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 23 de julho de 2019
JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA
Analista Judicial - 4085329
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012495-77.1997.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: J. ALVES NASCIMENTO LTDA - DROGARIA PIAUI
Advogado(s): LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 14099), ANDRE LOPES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 10445)
Executado(a): CANDIDO SOARES SOBRINHO, ANA LÚCIA DE SOUSA SOARES
Advogado(s): JOSÉ IRAN PAIVA FELINTO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6618)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 23 de julho de 2019
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007622-04.2015.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Autor: FRANCISCA TAIS SILVA DE ARAUJO
Advogado(s): JANAINA VASCONCELOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7375)
Réu: JOSE CARLOS DAMASCENO DE MOURA
Advogado(s):
Junte-se aos autos as informações obtidas no sistema SIEL.
Após, intime-se o(a) representante legal do(a) requerente, para conhecimento e manifestação, no prazo de 05(cinco) dias.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000784-06.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JHONATAS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA:
Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, Estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 12/07/2019 no art. 157, §2º, inciso II, c/c §2º-A,inciso I, do Código Penal c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90 que o Ministério Público Estadual move em face de a JHONATAS DOS SANTOS SILVA ?[...] , JULGO PROCEDENTEA DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado JHONATAS DOS SANTOS SILVA, jáqualificado nos autos, nas sanções penais previstas no art. 157, §2º, II, do Código Penalc/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90 c/c 70, do CP.resultando a pena DEFINITIVA 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias dereclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor deum salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado odisposto no art. 60 do CP.O período que restou preso provisoriamente nesta ação penal 10.02.2019 atéo momento da prolação desta Sentença 10.07.2019, não permite a progressão de regimeo que irá ocorrer apenas em 22 de fevereiro de 2020, portanto, em respeito a regradisposta no art. 33, §2º, alínea ?b?, do CP, determino que o réu inicie o cumprimento dapena em REGIME SEMIABERTO.A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º,do Código Penal Brasileiro.Descabida a concessão da suspensão condicional da pena e também dasubstituição desta por restritiva de direitos, a teor do contido no art. 77, caput, e noart. 44, I, ambos do C.P.Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que respondeu preso atodo o processo e também se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, paragarantia da ordem pública, uma vez que o crime de roubo foi cometido com grave ameaça àpessoa, circunstância a indicar maior grau de reprovabilidade das condutas.O modus operandi utilizado pelo agente demonstra periculosidade,merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geramintranquilidade social. Esses delitos geram repercussão na comunidade, não só pelagravidade que carreiam em si, como também pela frequência que vem sendo perpetradosnos dias atuais. Como se não bastasse, instalam uma sensação de insegurança no seiosocial, que se vê atacado em seu patrimônio e sossego.Está sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que ?o réu quepermaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito aapelar em liberdade quando remanescem os funamentos da custódia cautelar? (HC340.296/SP, 5ª TURMA, j. em 11/10/2016). Da mesma forma, é pacífico o entendimento deque, sobrevindo sentença penal condenatória, ?não fere o princípio da presunção deinocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade,se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar.? (RHC55.279/CE, 5ª TURMA, j. em 17/03/2015).DO EXPOSTO, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, namedida em que se encontram presentes os requisitos à manutenção da prisãopreventiva previstos no art. 312 do CPP, notadamente a preservação da garantia daordem pública, sob o fundamento de que o sentenciado denota fortes indícios de queseja voltado à prática de delitos.Deixo de arbitrar indenização à ofendida, determinada no art. 387, inciso IV, doCódigo de Processo Penal, porquanto ausente requerimento da parte interessada.Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, na forma do art. 804 doCPP.Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se àcomunicação da vítima sobre a sentença.(...)?Teresina,23 de julho de 2019.
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001744-60.2019.8.18.0172
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia. Além disso,estão:a) ausentes quais quer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal. Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes auto sem desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA, gestor da empresa METALÚRGICA O CHAGAS LTDA, CNPJ Nº10.145.410/0001-84.Verifiquem-se os antecedentes do réu FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA , junto ao sistema processual, juntando-se aos autos.DETERMINO que o oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO PESSOAL do Réu, se for o caso por Carta Precatória com cópia da denúncia, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua advogado e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe,especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.Havendo a possibilidade do parcelamento do débito fiscal, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, pode o réu manifestar-se na resposta à acusação. Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta do acusado,remetam-se os autos ao Defensor Público para no prazo legal oferecer defesa.Caso os réus não sejam encontrados, proceda-se a citação do mesmo por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
Comparecendo o acusado citado por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal,iniciando-se afluir o prazo para resposta a partir do efetivo comparecimento ou de defensor constituído.TERESINA, 19 de julho de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 19/07/2019, às 13:38,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010572-93.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: LUSIVAN AGUIAR RIBEIRO
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 23 de julho de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021366-08.2011.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Requerente: ÁSIA COMPUTADORES LTDA
Advogado(s): ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5964), FRANCISCO SOARES DE CAMPELO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2734)
Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte apelada para se manifestar no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023338-13.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847)
Executado(a): ÁSIA COMPUTADORES LTDA, MARIA AMELIA NASI OLIVEIRA, JOSE REIS DE OLIVEIRA, PANG YEN HSIAO
Advogado(s): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2734)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Intime-se,o Exequente, para informar outros meios de prosseguimento da execução.
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006010-94.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Advogado(s):
Indiciado: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS VASCONCELOS JUNIOR
Advogado(s): LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 12475), HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6118)
Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia, para absolver o acusado ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS VASCONCELOS JÚNIOR, qualificado nos autos, com base nos art. 217-A e do Código Penal, e o faço com fulcro no art. 386, III, do CPP, derivada a ocorrência do fenômeno do erro de tipo (artigo 20 do Código Penal).Sem custas.P.R.I.C.Teresina (PI), 23 de julho de 2019.Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz.Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000552-91.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: LUCAS GABRIEL FEITOSA DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA:
Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, Estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 12/07/2019 no art. 157, §2º, inciso II, c/c§2º-A, inciso I, do Código Penal c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90 que o Ministério Público Estadual move em face de LUCAS GABRIEL FEITOSA DOS SANTOS ?[...] JULGO PROCEDENTEA DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado LUCAS GABRIEL FEITOSA DOSSANTOS, já qualificado nos autos, nas sanções penais previstas no art. 157, §2º, II,§2º-A, I do Código Penal c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90 c/c 70, parágrafo único, doCP. resultando a pena DEFINITIVA em 10 (dez) anos e08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, narazão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidamonetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP.Assim sendo, o condenado deverá cumprir, a pena dereclusão, em regimefechado, com base no art. 33, parágrafo 2º, ?a?, do Código Penal.A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º,do Código Penal Brasileiro.Descabida a concessão da suspensão condicional da pena e também dasubstituição desta por restritiva de direitos, a teor do contido no art. 77, caput, e noart. 44, I, ambos do C.PNego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que respondeu preso atodo o processo e também se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, paragarantia da ordem pública, uma vez que o crime de roubo foi cometido com grave ameaça àpessoa, circunstância a indicar maior grau de reprovabilidade das condutas.O modus operandi utilizado pelo agente demonstra periculosidade,merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geramintranquilidade social. Esses delitos geram repercussão na comunidade, não só pelagravidade que carreiam em si, como também pela frequência que vem sendo perpetradosnos dias atuais. Como se não bastasse, instalam uma sensação de insegurança no seiosocial, que se vê atacado em seu patrimônio e sossego.Está sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que ?o réu quepermaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito aapelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar? (HC340.296/SP, 5ª TURMA, j. em 11/10/2016). Da mesma forma, é pacífico o entendimento deque, sobrevindo sentença penal condenatória, ?não fere o princípio da presunção deinocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade,se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar.? (RHC55.279/CE, 5ª TURMA, j. em 17/03/2015).Note-se, outrossim, que o sentenciado responde a outras açõespenais, conforme certidão de antecedentes criminais de fls. 86/87.DO EXPOSTO, nego ao sentenciado o direito derecorrer em liberdade, namedida em que se encontram presentes os requisitos à manutenção da prisãopreventiva previstos no art. 312 do CPP, notadamente a preservação da garantia daordem pública, sob o fundamento de que o sentenciado denota fortes indícios de queseja voltado à prática de delitos.O período que restou preso provisoriamente nesta ação penal 24.01.2019 atéo momento da prolação desta Sentença 09.07.2019, não permite a progressão de regimeo que irá ocorrer apenas em 02.11.2020, portanto, em respeito a regra disposta no art. 33,§2º, alínea ?a?, do CP (regime fechado), assim determino que o réu inicie o cumprimento dapena em REGIME FECHADO.Deixo de arbitrar indenização à ofendida, determinada no art. 387, inciso IV, doCódigo de Processo Penal, porquanto ausente requerimento da parte interessada.Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, na forma do art. 804 doCPP.Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se àcomunicação da vítima sobre a sentença.(...)?Teresina,23 de julho de 2019.