Diário da Justiça 8714 Publicado em 23/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013771-55.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA BERNADETE BARROS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº null)

Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Manifestem-se as partes, por meio dos seus representantes, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno dos autos advindos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí após o julgamento de recurso.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0003940-22.2007.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DA POLINTER, MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: ALYSSON SILVA DE MENEZES

Advogado(s): FRANCISCA DA CONCEIÇÃO (OAB/PIAUÍ Nº 9498)

INTIMAÇÃO: Para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 03/09/2019, às 10:00h, na sala de Audiência da 1ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Sousa Neto, 4º Andar, Teresina-Pi.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004336-81.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: STANAINA BARBOSA MAGALHAES- OLHAO- ARANHA

Advogado(s):

III-DISPOSITIVO:

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO STANAINA BARBOSA MAGALHÃES/ JANAINA BARBOSA DOS SANTOS nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.

DA DOSIMETRIA DA PENA - STANAINA BARBOSA MAGALHÃES

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5º, XLVI, e art. 93, IX, impõem-se a individualização motivada da pena.

Passo a dosimetria da pena de forma individualizada, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, em estrita observância ao disposto no art. 59 e no art. 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006.

Adoto os princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas, nos limites fixados abstrativamente na lei.

O grau de culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto; antecedentes desfavoráveis, em consulta ao Sistema Themis Web verifica-se que condenada nos autos de nº 0008838-05.2012.8.18.0140 transitada em julgado em 04/10/2017, posteriormente a distribuição desta. Quanto à conduta social, não há informações nos autos para desvalorá-la. Quanto a personalidade, verifico que desvirtuada ante o desrespeito a lei pelo descumprimento das medidas cautelares impostas, ficando registrado nos autos pelo alegado pelos policiais que a mesma foi vista na rua diversas vezes, quando do cumprimento da suposta prisão domiciliar. Há demonstração de motivo para a prática do crime, lucro fácil. As circunstâncias do crime são funestas. O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza da droga apreendida é desfavorável, vez que se trata de cocaína (crack), a mais devastadora e nefasta de todas as drogas. A quantidade valora-se como favorável por ser pequena.

Da pena-base: fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Inexiste atenuante. Inexiste agravante.

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.

Não está presente a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art.33 da Lei de Drogas, já que a ré dedica-se a atividades criminosas, não fazendo jus ao benefício vilipendiado.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 07 (sete) anos reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente a data do fato. STANAINA foi presa em flagrante no dia 22/02/2016 e permaneceu presa preventivamente até o dia 25/07/2016 quando sua prisão preventiva foi substituída pela prisão domiciliar com monitoração eletrônica, permanecendo monitorada pela Justiça até a data de 22/10/2016, totalizando 08 (meses). Em observância a detração da pena, nos termos do art. 387, § 2º do CPP, resta-lhe o cumprimento de 06 (seis) anos e 04 (quatro) de reclusão, a serem cumpridos em regime FECHADO.

DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO (ART.33, §3º, CP E ART.59,CP):

Exemplifico as razões do meu convencimento para a imposição de regime mais gravoso a ré. Na hipótese, tem-se a valoração negativa da circunstância judiciaL dos antecedentes e personalidade, o que ensejou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pelos fundamentos lançados acima. Assim sendo, considerando a existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis, entende-se por bem fixar o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta. Veicula-se o entendimento evidenciado pela Súmulas 269 do STJ e 719 do STF, as quais positivam a imposição de regime mais gravoso desde que observada motivação idônea para tanto.

Eis os dispositivos penais de regência da fixação do regime de cumprimento da pena, aplicáveis ao caso concreto:

Reclusão e detenção

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º-Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º-As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º-A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 4o _ O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Destarte, tendo a pena-base sido exasperada em razão das circunstâncias desfavoráveis, imponho à condenada o regime inicial mais gravoso que o previsto para a quantidade de pena aplicada.

Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.

Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.

NÃO CONCEDO A RÉ O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, vez que descumpriu as medidas cautelares de monitoração eletrônica e prisão domiciliar anteriormente impostas. Além disso, voltou a delinquir utilizando-se de nome falso desde 2012, dedicando-se a práticas criminosas (0016869-53.2008.8.18.0140). A ré possui periculosidade acentuada. Vislumbro presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo para fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Assim sendo, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DA RÉ pelos argumentos já expostos e por entender presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. De rigor a decretação da prisão preventiva da ré, sendo certo que a mesma é de alta periculosidade e se dedica a vida criminosa com afinco, inclusive crimes violentos. Cuidam os autos de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, 313, I), cuja materialidade e autoria estão provadas (CPP, 312, parte final). Repiso, qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 CPP não se faria capaz de coibir, a princípio, a nefasta conduta praticada pelo réu. O delito de tráfico de drogas é equiparado a hediondo. Trata-se ainda de crime permanente. Portanto para cessar a consumação desse delito que se protrai no tempo, faz-se necessária a manutenção da prisão do acusado para garantir a ordem pública. A experiência demonstra que, nesses casos, há fundado risco de a condenada vir a eximir-se da responsabilização penal, o que evidencia a necessidade da conservação do ato prisional provisório para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, presentes os pressupostos, requisitos e fundamentos da prisão preventiva, e não se revelando adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impõe-se a decretação da segregação cautelar da condenada STANAINA BARBOSA MAGALHÃES. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DESTA.

Isento a ré do pagamento das custas e despesas processuais, vez que se trata de ré assistida pela Defensoria Pública.

PROVIMENTOS FINAIS:

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

Determino a inclusão do nome da Ré no rol dos culpados;

Suspendo os direitos políticos da condenada enquanto durar os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP;

Determino a expedição da Guia de Execução pertinente ao caso, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ.

Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda do dinheiro e bens apreendidos com a denunciada constantes no Auto de Apresentação e Apreensão em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Oficie-se. Com exceção do dinheiro apreendido, determino o imediato descarte dos bens apreendidos tendo em conta a sua inutilidade e desvalor econômico, com fulcro nos Provimentos nº 63 do CNJ e 16 da CGJ-PI.

Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se a ré, o MP e a DPE pessoalmente.

Teresina,19 de julho de 2019.

___________________________________

Dr. Almir Abib Tajra Filho

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal

DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818106-06.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BOTUCATU/SP; REQUERENTE: ELCIO ROBERTO DORINI

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: DILSON MARREIROS NUNES FILHO; DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DAS VARAS CIVEIS DA COMARCA DE TERESINA /PI; REQUERIDO: LAINA MARIA DE FATIMA NUNES MARREIROS NOGUEIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 4º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816450-14.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: CRISTIANO NUNES DE LIMA VIANA

ADVOGADO(s): MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL

DECISÃO - 4º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806093-72.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DA COMUNIDADE PARQUE BOM FUTURO

ADVOGADO(s): FLAVIA DE SOUSA LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: NEIDE DE JESUS CARVALHO; RÉU: FEDERACAO DAS ASSOC DE MORADORES E CONS COMUNITARIOS-FAMCC

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL

DECISÃO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802725-26.2017.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO

ADVOGADO(s): ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA

POLO PASSIVO: RÉU: DANILO HORTENCIO VERAS SILVA

ADVOGADO(s): MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA,SAMANTHA DE CASTRO RIBEIRO ROCHA

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0821097-23.2017.8.18.0140

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: ISABEL CRISTINA RODRIGUES CABRAL DE SOUSA

ADVOGADO(s): GENESIO DA COSTA NUNES,JOSE CARVALHO RUFINO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES MOURA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 5ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº: 0010032-69.2014.8.18.0140

CLASSE: Divórcio Consensual

Suplicante: PAULO HENRIQUE ARAUJO TEIXEIRA, MARIA DO SOCORRO GUILHERME DE CARVALHO TEIXEIRA

Réu:

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 22 de julho de 2019

LEONARDO FERREIRA DA SILVA

Analista Judicial - Mat. nº 3841

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802725-26.2017.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO

ADVOGADO(s): ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA

POLO PASSIVO: RÉU: DANILO HORTENCIO VERAS SILVA

ADVOGADO(s): MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA,SAMANTHA DE CASTRO RIBEIRO ROCHA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002087-02.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: GABRIEL GOMES BRAGA, MARIA DE FATIMA NEGREIROS BRAGA

Advogado(s): LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3149)

Requerido: IMOBILIARIA PRIMAVERA LTDA

Advogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 22 de julho de 2019

LARISSA NUNES DE SOUSA

Estagiário(a) - 28980

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0023935-79.2011.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Declarante: SAMARIA RIBEIRO DE CASTRO E SILVA

Declarado: BV FINANCEIRA S.A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 102.

TERESINA, 22 de julho de 2019

CAIO CAROLINO DUARTE CAMPOS

Estagiário(a) - 28976

JULGAMENTO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0012172-47.2012.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: ILDA ALVES VIANA DE OLIVEIRA - ME

ADVOGADO(s): OSMA VIANA DE OLIVEIRA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

ADVOGADO(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

454 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0017823-60.2012.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

ADVOGADO(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

POLO PASSIVO: INTERESSADO: ILDA ALVES VIANA DE OLIVEIRA - ME; INTERESSADO: OSCAR ALES DE OLIVEIRA

ADVOGADO(s): OSMA VIANA DE OLIVEIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000063-88.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOAO ALVES DE CARVALHO FILHO, RAFAEL OLIVEIRA COSTA

Advogado(s): STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa: STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899), para que informe a este Juìzo, no prazo de 05 (cinco) dias, novos endereços das testemunhas: ALBA NARA SOUSA PIRES DE OLIVEIRA e ELIANE DOS SANTOS LIMA, arroladas na resposta à acusação do denunciado Rafael Oliveira Costa, que conforme certidão de fls.240/v e 241/v, as referidas testemunhas não residem mais nos endereços indicados. Quartel do Comando Geral da PMPI QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina (PI), aos 22 dias do mês de julho de dois mil e dezenove. Eu ____, Maria Oneide Oliveira Dias, Serventuária, digitei e subscrevo.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818259-73.2018.8.18.0140

CLASSE: INVENTÁRIO

POLO ATIVO: REQUERENTE: FIDALMA CARVALHO LIMA DIAS

ADVOGADO(s): JOSE WELLINGTON MENDES LIMA

POLO PASSIVO: INVENTARIADO: MARIA ARAUJO CARVALHO LIMA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815362-38.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: CONSTRUTORA & IMOBILIARIA CANAA LTDA - EPP

ADVOGADO(s): MOISES ANGELO DE MOURA REIS

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICÍPIO DE TERESINA

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0013553-51.2016.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: LEOMAR ARAUJO DA SILVA

ADVOGADO(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

POLO PASSIVO: INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

ADVOGADO(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808721-34.2019.8.18.0140

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: CLEIDE MARIA ARRAES REZENDE

ADVOGADO(s): ANA LETICIA SOUSA ARRAES DE RESENDE

POLO PASSIVO: REQUERIDO: WANDY FREITAS ARRAES RESENDE

464 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AÇÃO INTRANSMISSÍVEL:
EXTINTO O PROCESSO POR SER A AÇÃO INTRANSMISSÍVEL

JULGAMENTO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806900-92.2019.8.18.0140

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: TESTEMUNHA: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA LIMA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: ANTONIA GOMES LIMA

464 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AÇÃO INTRANSMISSÍVEL:
EXTINTO O PROCESSO POR SER A AÇÃO INTRANSMISSÍVEL

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817991-82.2019.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: ANA CAROLINA DE MOURA FERNANDES; INTERESSADO: YURI GABRIEL FERREIRA DE MOURA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: YLDSON FERREIRA DOS SANTOS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803435-12.2018.8.18.0140

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: E.A.L; REQUERENTE: J.J.M.M

ADVOGADO(s): NULL

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813376-49.2019.8.18.0140

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: F.P

ADVOGADO(s): JOANA DARC DE LIMA MACHADO DO CARMO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.M.C.S

ADVOGADO(s): JOANA DARC DE LIMA MACHADO DO CARMO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813409-39.2019.8.18.0140

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: JAIRO DE JESUS SILVA; REQUERENTE: MARIA FLORISA DOS SANTOS FERNANDES SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811721-13.2017.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: COMPANHIA DE CREDITO

ADVOGADO(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO,ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA

POLO PASSIVO: RÉU: WANDERSON ALVES DA CRUZ

ADVOGADO(s): MARCOS LUIZ DE SA REGO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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