Diário da Justiça
8713
Publicado em 22/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE ESPERANTINA
PROCESSO Nº 0001423-08.2016.8.18.0050
CLASSE: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Retificante: KEILA DA SILVA LUSTOSA
Réu:
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
ESPERANTINA, 19 de julho de 2019
MAX DANIZIO SANTOS CAVALCANTE
Analista Judicial - Mat. nº 27869
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE ESPERANTINA
PROCESSO Nº 0002621-17.2015.8.18.0050
CLASSE: Alvará Judicial
Requerente: MARIA DO SOCORRO CARVALHO ARAÚJO
Réu:
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
ESPERANTINA, 19 de julho de 2019
MAX DANIZIO SANTOS CAVALCANTE
Analista Judicial - Mat. nº 27869
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE ESPERANTINA
PROCESSO Nº 0000420-96.2008.8.18.0050
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Requerente: DOMINGOS ARAÚJO DE OLIVEIRA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
ESPERANTINA, 19 de julho de 2019
MAX DANIZIO SANTOS CAVALCANTE
Analista Judicial - Mat. nº 27869
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE ESPERANTINA
PROCESSO Nº 0000278-77.2017.8.18.0050
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA DE SOUSA COSTA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
ESPERANTINA, 19 de julho de 2019
MAX DANIZIO SANTOS CAVALCANTE
Analista Judicial - Mat. nº 27869
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE ESPERANTINA
PROCESSO Nº 0000336-80.2017.8.18.0050
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE NAZARE MARTINS CARVALHO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
ESPERANTINA, 19 de julho de 2019
MAX DANIZIO SANTOS CAVALCANTE
Analista Judicial - Mat. nº 27869
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE ESPERANTINA
PROCESSO Nº 0000087-32.2017.8.18.0050
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: OSMAR MACHADO NUNES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
ESPERANTINA, 19 de julho de 2019
MAX DANIZIO SANTOS CAVALCANTE
Analista Judicial - Mat. nº 27869
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE ESPERANTINA
PROCESSO Nº 0000405-49.2016.8.18.0050
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA ANGELA MOREIRA DOS SANTOS
Réu: IINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
ESPERANTINA, 19 de julho de 2019
MAX DANIZIO SANTOS CAVALCANTE
Analista Judicial - Mat. nº 27869
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE ESPERANTINA
PROCESSO Nº 0001247-29.2016.8.18.0050
CLASSE: Adoção
Adotante: ANTONIA JULIA DA SILVA, JOSE AMERICO DA SILVA
Adotado: LAYSA GABRIELLE CONCEIÇÃO DA SILVA, MARIVALDO DA CONCEIÇÃO, LEA MARIA DA SILVA
certidão
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ESPERANTINA, 19 de julho de 2019
MAX DANIZIO SANTOS CAVALCANTE
Analista Judicial - Mat. nº 27869
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE ESPERANTINA
PROCESSO Nº 0001525-64.2015.8.18.0050
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DOS REMEDIOS RESENDE DA SILVA
Réu: FELIPE ANDERSON MONTEIRO FERNANDES
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
ESPERANTINA, 19 de julho de 2019
MAX DANIZIO SANTOS CAVALCANTE
Analista Judicial - Mat. nº 27869
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE ESPERANTINA
PROCESSO Nº 0000763-48.2015.8.18.0050
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: JÁDINA MARIA LUSTOSA DE CASTRO
Réu: JOÃO FENELON DE CARVALHO
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
ESPERANTINA, 19 de julho de 2019
MAX DANIZIO SANTOS CAVALCANTE
Analista Judicial - Mat. nº 27869
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE ESPERANTINA
PROCESSO Nº 0002017-27.2013.8.18.0050
CLASSE: Guarda
Requerente: MARIA HELENA LIMA DE OLIVEIRA CASTRO, ANTÔNIO DIONÍSIO DE CASTRO
Requerido: FRANCISCA MARIA SAMPAIO DE LIMA
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
ESPERANTINA, 19 de julho de 2019
MAX DANIZIO SANTOS CAVALCANTE
Analista Judicial - Mat. nº 27869
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE ESPERANTINA
PROCESSO Nº 0001067-81.2014.8.18.0050
CLASSE: Interdição
Interditante: AMBROSIO BARBOSA DE SOUSA
Interditando: WALTO BARBOSA DE SOUSA
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
ESPERANTINA, 19 de julho de 2019
MAX DANIZIO SANTOS CAVALCANTE
Analista Judicial - Mat. nº 27869
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE ESPERANTINA
PROCESSO Nº 0001729-79.2013.8.18.0050
CLASSE: Guarda
Requerente: OTILIA MENDES DA SILVA SOUSA
Requerido: C.D.S.S
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
ESPERANTINA, 19 de julho de 2019
MAX DANIZIO SANTOS CAVALCANTE
Analista Judicial - Mat. nº 27869
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000003-15.1998.8.18.0109
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MILTON DA SILVA VIEIRA, FRANCISCA (ESPOSA DE FRANCISCO MORENO SOBRINHO)
Advogado(s): MIGUEL ALVES GUIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2583), MIGUEL ALVES GUIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2583)
Réu: FRANCISCO MORENO SOBRINHO
Advogado(s):
Vistos etc, Apresentada a contestação, às fls. 39/40, e havendo manifestação da parte autora, às fls. 47, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC. A preliminar suscitada pela parte requerida, no bojo da contestação, consubstanciada na ilegitimidade ativa dos Requerentes não merece prosperar, ao menos nesta fase processual, uma vez que a alegada cadeia dominial do imóvel em litígio é questão de mérito e, uma vez provada, poderá, em tese, conferir legitimidade aos autores. Deste modo, AFASTO, por ora, a preliminar de ilegitimidade ativa. Cumpre destacar, ainda, que a falha de representação suscitada pela parte autora, às fls. 53/57 e 75, não tem o condão de determinar o desentranhamento da peça contestatória, sendo considerada mera irregularidade que pode ser sanada, em observância das normas fundamentais do Novo Código de Processo Civil. Neste ponto, entendo razoável a concessão de 15 (quinze) dias para apresentação do instrumento de procuração pelo causídico da parte requerida, em aplicação analógica do art. 104, §1º, do CPC. Não há outras preliminares a serem superadas. Necessita ser elucidada na presente demanda a veracidade dos fatos alegados na peça vestibular, notadamente os negócios jurídicos supostamente celebrados entre os Requeridos e os supostos adquirentes do imóvel em testilha, até a alegada compra pelos Autores. Para provar o alegado, defiro a produção da prova testemunhal já indicada pela parte autora na petição de fls. 75. Considerando que não foi oportunizada a parte requerida a indicação das provas a produzir, faculto aos Requeridos a apresentação de rol de testemunhas em até 10 (dez) dias úteis, a partir da intimação desta, com os dados constantes no art. 450 do CPC. Na oportunidade, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/10/2019 as 08h no Fórum da Comarca de Parnaguá. Advirto que incumbe aos advogados a intimação das testemunhas e das partes, independente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC. As regras do ônus da prova obedecerão o art. 373, I e II, do CPC. Realizado o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. INTIMEM-SE as partes por seus advogados. Expedientes necessários.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000866-37.2015.8.18.0056
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANUNCIADO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): THAIS FREITAS LINO(OAB/PIAUÍ Nº 9629)
Réu: BANCO ITAU BMG S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Intimem-se a advogada, Dra. Thais Freitas Lino OAB/PI nº 9629, para ficar ciente de paerte do despacho a seguir transcrito : " Intimem-se o(a) patrono (a) da parte autora para fazer a juntada do contrato referente aos honorários no prazo de 5 dias."
SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000817-34.2016.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO JEFFERSON DE SOUSA
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu FRANCISCO JEFFERSON DE SOUSA, como incurso nas sanções dos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Passo a dosimetria da pena: DO CRIME DO ART. 306 DO CTB. Nesta primeira fase da aplicação da pena, na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade exarcerbada, já que dirigia um veículo embriagado, sem habilitação, em uma BR, onde o risco de um acidente é maior, inclusive pela velocidade dos veículos, demonstrando uma maior reprovabilidade de sua conduta, conforme inclusive precedente do TJPI, Apelação Criminal (CRIMINAL) nº 2018.0001.003641-2; O acusado não registra antecedentes criminais; Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; O motivo do delito não foi esclarecido; As circunstâncias são desfavoráveis já que chegou a sair da pista, um BR, e seu carro só não tombou pela intervenção de terceiros, e teve que ser algemado pelos policiais rodoviários; a conduta não teve maiores consequências; O comportamento das vítimas em nada influiu para a prática do crime. Fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, diante do juízo de reprovabilidade firmado, a qual torno definitiva ante a ausência de agravante e atenuante, causas de aumento e diminuição de pena. DA PENA PECUNIÁRIA. Fixo a pena pecuniária em 97 (noventa e sete) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu, não ter sido esclarecida e para manter a proporção com a pena privativa de liberdade. PENALIDADE DE SUSPENSÃO OU DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. Fixo em 01 um ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias a suspensão ou proibição da habilitação para dirigir veículo automotor porque proporcional à pena corporal aplicada. DO CRIME DO ART. 309 DO CTB. A culpabilidade do réu é reprovável, pois apesar de não ter habilitação para dirigir, ainda se embriaga, e trafega com o carro em uma BR, local de maior movimentação e no qual os carros trafegam em uma velocidade maios; O acusado não registra antecedentes criminais; Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; Os motivos são inerentes ao delito; As circunstâncias são desfavoráveis já que chegou a sair da pista, um BR, e seu carro só não tombou pela intervenção de terceiros, e teve que ser algemado pelos policiais rodoviários; As consequências são as normais a espécie; Trata-se de crime vago, em que a sociedade é a vítima, portanto não se pode valorar negativamente tal circunstância. Uma vez que as circunstâncias judiciais foram favoráveis fixo a pena-base no mínimo legal em 07 ( sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a qual torno definitiva ante a ausência de agravante e atenuante, causas de aumento e diminuição de pena. DA PENA PECUNIÁRIA. Fixo a pena pecuniária em 97 (noventa e sete) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu, não ter sido esclarecida e para manter a proporção com a pena privativa de liberdade. DO CONCURSO MATERIAL. Sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69 do CPB, fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 1 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo, e a 01 um ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de suspensão ou proibição da habilitação para dirigir veículo. Em relação ao regime de cumprimento da pena, considerando a pena aplicada, a reincidência, e o disposto na alínea "c" do § 3º do art. 33 do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto. Tendo em vista não se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça, não se tratar de sentenciado reincidente e serem favoráveis as circunstâncias judiciais, concedo ao acusado a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade, que é superior a 01 (um) ano, por duas restritivas de direito, nos termos do § 2º do artigo 44 do CP, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, observando-se o art. 312-A do CTB. Deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP, em razão de restar prejudicada, por ser subsidiária à substituição do artigo 44, do CP. O réu permaneceu solto durante toda a instrução criminal. Assim, verificando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva e o fato de a pena privativa de liberdade ter sido substituída pela restritiva de direitos, concedo ao sentenciado o direito de recorrer da sentença em liberdade. Entre a data do recebimento da denúncia e o dia de hoje, decorreu um lapso temporal de mais de 03 (três) anos, porém, não é possível neste momento declarar a prescrição retroativa do delito previsto no art. 309 do CTB já que não ocorreu o trânsito em julgado para o Ministério Público, conforme preceituava o art. 110, § 1º, do Código Penal. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. b) Expeça-se guia de recolhimento do réu. c) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, de acordo como o art. 50 do CPB e 686 do CPP. d) Oficie-se ao DETRAN-PI e ao COTRAN nos termos do art. 295 do CTB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS, 18 de julho de 2019. SERGIO LUIS CARVALHO FORTES. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000126-68.2015.8.18.0092
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: OSALEIA DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): KLEBER LEMOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9144)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA(OAB/PIAUÍ Nº 9812), MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO(OAB/PIAUÍ Nº 9813), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PIAUÍ Nº 9814)
Diante do exposto, a pretensão deduzida por JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEOSALEIA DA SILVA RODRIGUES contra BANCO DO BRASIL S.A, para o fim de: a inexigibilidade dos débitos inseridos nos valores de R$ 10,98 e R$ 146,78;(a) DECLARARreferentes as operações nº 16519 e nº 67434748; definitivamente as restrições em nome da autora, referentes às operações nº (b) CANCELAR16519 e nº 67434748 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 20.000,00; a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em(c) CONDENARR$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a inscrição indevida (Súmula nº 54, STJ) ecorreção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; o pedido de condenação em repetição do indébito.(d) REJEITAREm razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95), inviável acondenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Observe-se a intimação dos procuradores das partes, em nome dos advogados indicados naparte final do pedido inserto na preambular e contestação, ou no termo de audiência de conciliação e instrução.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000868-07.2015.8.18.0056
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA IRACI DA CRUZ
Advogado(s): ERONILDO DA SILVA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11894)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Intimem-se o advogado, Dr. ERONILDO DA SILVA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11894), para ficar ciente de parte do despacho a seguir transcrito: " Intimem-se o(a) patrono (a) da parte autora para fazer a juntada do contrato referente aos honorários no prazo de 5 dias."
DECISÃO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000461-69.2017.8.18.0043
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: ROSIANE MARIA LIIMA
Advogado(s):
Considerando a gravidade da consequência jurídica decorrente de uma condenação criminal e em prestígio à busca da verdade real, decreto a SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, BEM COMO DO PRAZO PRESCRICIONAL, por 3 (três meses)
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000111-66.2013.8.18.0061
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GENUINA MARQUES BANDEIRA
Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO (OAB/PIAUÍ Nº 8732)
Réu: BANCO SCHAHIM S.A
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MIGUEL ALVES, 19 de julho de 2019
ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL
Cedido Prefeitura - 03217416333
PORTARIA DA CGJ-CEAS
DESPACHO - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000178-88.2013.8.18.0042
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOANA BISPO DE SOUSA PAZ; AUTOR: ELIAS LIMA DA COSTA; AUTOR: VALVIVIA PEREIRA DA COSTA; AUTOR: MARIZETE PASLANDIM DE SOUSA; AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA; AUTOR: EDSONERE BATISTA DE SOUSA; AUTOR: PEDRINHA DA SILVA SANTOS; AUTOR: DANILO PINDAIBA NASCIMENTO; AUTOR: SALVADOR LIMA DA COSTA; AUTOR: JOAO JOSE DA COSTA FILHO; AUTOR: VALDOMIRO LIMA DA COSTA; AUTOR: JOAO JOSE DA COSTA; AUTOR: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO SANTOS; AUTOR: JOSEAN PEREIRA DA SILVA; AUTOR: CLAUREN OLIVEIRA DOS REIS
ADVOGADO(s): ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS,FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO,LARICY CAMPELO DOS REIS,MAGNO LOPES BITTENCOURT
POLO PASSIVO: RÉU: GRUPO GOLIN; RÉU: TIBA AGRO - TECHNOLOGY & INVESTMENTS IN BRAZILIAN AGRIBUSINESS; RÉU: RONALDO LISBOA DE FREITAS; RÉU: PAULO GOLIN (JOSELITO GOLIN); RÉU: ICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.; RÉU: LISIA ROCHA DA SILVA; RÉU: ELDES TEIXEIRA CIPRIANO; RÉU: GRUPO TIBA; RÉU: I.C.G.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.; RÉU: DOMINGOS FERREIRA DA COSTA AZEVEDO; RÉU: SANDRA MARIA BARBOSA DE ALBUQUERQUE; RÉU: PAULO ROQUE DA MATA
ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO,FERNANDA ELOI FRANCO,JOSE MARQUES VIANA NETO,JOSYANE ROCHA DA SILVA,LEANDRO NOGUEIRA MONTEIRO,LINCON HERMES SARAIVA GUERRA,PRIMO ALDRIGUE JUNIOR,RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD
11020 - DESPACHO --> REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES:
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
DESPACHO - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001153-81.2011.8.18.0042
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOAO DIAS JERONIMO
ADVOGADO(s): LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO,LUIZA NICOLLE LOPES PEDROSA,VALDEMAR JOSE KOPROVSKI
POLO PASSIVO: RÉU: CARMINA DIAS DE MEDEIROS; RÉU: DUCILEIA DIAS DE MEDEIROS; RÉU: BRUNO FALCAO QUEIROZ; RÉU: OSMUNDO LUIZ DIAS NETO; RÉU: HERTON ARAUJO DE SOUSA; RÉU: MARCOS CESAR ROSSO; RÉU: RAFAEL CRISTIANO ROSA; RÉU: AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS; RÉU: DUCIANE DIAS DE MEDEIROS
ADVOGADO(s): JADIR SANTOS SARAIVA,LINCON HERMES SARAIVA GUERRA
11020 - DESPACHO --> REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES:
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800462-48.2019.8.18.0076
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: ALANE ALVES BORGES; INTERESSADO: JOSE DE ARAUJO BORGES NETO
ADVOGADO(s): ITALO VINICIUS BORGES BARBOSA
POLO PASSIVO: IMPETRADO: MARIA ZITA BORGES DE SOUSA
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLICIO MENDES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800243-38.2019.8.18.0075
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: E.G.P
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: M.P.M.P
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLICIO MENDES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800147-57.2018.8.18.0075
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: K.C.N; AUTOR: E.C.N
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: J.A.R.N
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE