Diário da Justiça 8713 Publicado em 22/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010010-50.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Requerido: JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA

Advogado(s): KELSON VIEIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4470), IGOR NUNES PEREIRA LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7470)

Veiculado, nos embargos declaratórios, pedido de efeito modificativo da sentença hostilizada, faz-se imperioso, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, que se intime a parte adversa para, se desejar, apresente no prazo de 05 dias, razões de contrariedade ao recurso. Após, com ou sem a manifestação da parte adversa, façam-me os autos conclusos.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017452-72.2007.8.18.0140

Classe: Prestação de Contas - Oferecidas

Requerente: AARAO CRUZ MENDES

Advogado(s): REGINALDO MIRANDA DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 1961)

Requerido: ADELAIDE GOMES GARCEZ SANTANA

Advogado(s): CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3405)

Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800942-28.2019.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: JF MATERIAL MEDICOHOSPITALAR E SERVICOS LTDA - ME

ADVOGADO(s): MARCELLE OTILIA GONZAGA DO AMARAL,VANESSA OSEIA DA SILVA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: HOME CARE ASSISTENCIA A PACIENTES EIRELI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815322-90.2018.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S.A.

ADVOGADO(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ,ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO

POLO PASSIVO: RÉU: KHRISTIAN LAGES DE CARVALHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0020284-68.2013.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: MANASSES BEN GURION SOARES

ADVOGADO(s): CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO

POLO PASSIVO: INTERESSADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADO(s): MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009881-35.2016.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: KAUAN ERIC SOUSA SANTOS, KARLA DANIELLY SOUSA ALVES

Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: EVANDRO DA SILVA SANTOS

Advogado(s):

SENTENÇA: "[...] Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, a fim fixar alimentos definitivos em benefício da menor Kauan Eric Sousa Santos, no montante de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, a ser pago em conta bancária de titularidade da promovente. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 [...]".

DECISÃO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030259-90.2008.8.18.0140

Classe: Arrolamento de Bens

Arrolante: MARIA DAS GRAÇAS DO MONTE TEIXEIRA

Advogado(s): CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 11286), RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14999)

Arrolado: AMÉLIA FERREIRA DOS SANTOS - FALECIDA

Advogado(s):

DECISÃO: "[...] Considerando o teor das informações de fl. 109, em que pese não constar na sentença de fls. 105/107 a referência sobre as custas finais, determino que sejam devidamente calculadas pela Contadoria Judicial e recolhidas pela parte interessada, observadas as normas pertinentes ao tema [...]".

DECISÃO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013575-12.2016.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: ANDREZA DA CUNHA E SILVA LEITE, SIDINEY CUNHA E SILVA LEITE

Advogado(s): SUELI APARECIDA DE CARVALHO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7792), ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 13101)

Inventariado: NILVA CUNHA E SILVA LEITE

Advogado(s):

DECISÃO: "[...] Considerando o teor das informações de fl. 76, em que pese não constar na sentença de fls. 69/71, acerca das custas finais, determino que sejam devidamente calculadas pela Contadoria Judicial e recolhidas pela parte interessada, observadas as normas pertinentes ao tema [...]".

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019131-39.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO LOPES DIAS NETO

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Requerido: BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4825)

Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028218-48.2011.8.18.0140

Classe: Despejo

Autor: HITON SOUSA VIEIRA

Advogado(s): JULIANO LEAL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3692), JULIANO LEAL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3692), MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6733)

Réu: JOSE ALDEMIR TEIXEIRA NUNES

Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 2439/93)

Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004523-70.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCA CONSTRUÇOES MANUTENÇAO E SERVIÇOS LTDA

Advogado(s): ANTONIO GONCALVES HONORIO (OAB/PIAUÍ Nº 2886)

Requerido: IGC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado(s): FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS(OAB/CEARÁ Nº 13149)

Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.

EDITAL - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0003814-83.2018.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: FRANCISCO DE ASSIS E SILVA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA MATOS

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

A Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar), a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FRANCISCO DE ASSIS E SILVA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de julho de 2019 (19/07/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ

Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019092-03.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: MARIA VILMA ROSAL DE OLIVEIRA

Advogado(s): MARIO JOSE RODRIGUES NOGUEIRA BARROS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12260), MÁRIO JOSÉ RODRIGUES NOGUEIRA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 2566)

Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013807-87.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: ALDENIR ALVES DA CRUZ

Advogado(s):
"Por último o MM Juiz passou a prolatar sentença de forma oral, na forma como segue: relatório oral apresentado em Banca de Audiência. No mérito o MM Juiz acompanhou as alegações finais do MP, devidamente ratificadas pela defesa e não obstante provada a materialidade delitiva, a dúvida referente a acusação imputada na denúncia autoriza a absolvição do acusado, tendo este Juízo na forma do art. 386, VII, por falta de prova, absolvido o réu. Sentença publicada em audiência, ficando as partes, delas intimada. Publique-se no DJ-PI. Inexistem bens a serem restituídos."

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013254-74.2016.8.18.0140

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA VARA ESPECIAL DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ, WASHINGTON JOAQUIM DE MACEDO COUTO JUNIOR

Advogado(s):

DECISÃOTrata-se de CARTA PRECATÓRIA, originária da Vara de Violência Domésticae Familiar contra a Mulher da Comarca de São Luís- MA, cuja finalidade é a inquirição da testemunha MARIANA BEZERRA COUTO, cujo teor é relativo à violência doméstica contra a mulher.O feito fora distribuído inicialmente para a 1ª Vara Criminal, competente à época para processar cartas precatórias desta natureza. Posteriormente, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 229/2017, a qual modificou substancialmente a Lei Estadual nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Piauí), sobretudo no que pertine à competência, a presente fora remetida equivocadamente para a 10ª Vara Criminal, uma vez que não fora observado o art. 41, inciso IV, alíneas "e"e "j", as quais destaco a seguir:e) 5ª Vara Criminal ? Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ? de competência exclusiva para causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que portadoras de deficiência física e independentemente da idade da vitima, em conformidade com o estabelecido pela Lei Federal n" 11.340, de 7de agosto de 2006, que também responderá pelas cartas precatórias, rogatórias e de ordem que tratem de feitos relativos à sua competência;[...]j) 10ª Vara Criminal, com competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo de todo o Estado, bem como responder, em geral, pelas cartas precatórias, rogatórias e de ordem relativas aos feitos criminais da Comarca de Teresina, excetuadas as de competência firmada nas alíneas "e" e "i" do inciso VI, do art. 41." (grifos nossos)Destarte, conclui-se que a presente precatória nunca deveria ter sido remetida à 10ª Vara Criminal, posto que não foi observado, no momento da remessa dos autos, a

Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 16/07/2019, às 13:23,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.exceção em relação à competência exclusiva da 5ª Vara Criminal para processar feitos relativos a violência doméstica e familiar contra a mulher.Isto posto, com fulcro no art. 41, inciso VI, alíneas "e" e "j", da Lei Estadual nº3.716/79, DECLINO DA COMPETÊNCIA, em razão da matéria, devendo o feito ser remetido para a 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.Expedientes necessários. CUMPRA-SE.TERESINA, 12 de julho de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008710-82.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PARANÁ Nº 19937), FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ(OAB/PARANÁ Nº 24102)

Requerido: HENRIQUE CARVALHO DE VASCONCELOS

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 19 de julho de 2019

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000086-73.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MIMISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ADAO JOSE DA ROCHA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESCRIÇÃO. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra ADÃO JOSÉ DA ROCHA e FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-os como incursos na pena prevista no art. 155, §4º, I e IV c/c art. 14, do CP. Conforme bem alegado pelo Ministério Público, houve uma alteração no dolo dos acusados, que, de modo voluntário, desistiram de subtrair qualquer bem da residência da vítima e decidiram apenas dormir no local, incidindo, no caso, o instituto da desistência voluntária, insculpido no art. 15, do CP, de modo que devem responder apenas pelos atos até então praticados, atos estes que se inserem no fato típico do art. 150, §1º do CP - violação de domicílio praticado durante a noite e em concurso de pessoas. Diante do exposto, DESCLASSIFICO O CRIME para o crime previsto no art. 150, §1º do CP - violação de domicílio praticado durante a noite e em concurso de pessoas e, por consequencia, DECLARO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de ADÃO JOSÉ DA ROCHA e FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA, pela prescrição, na forma do art. 107, IV do Código Penal.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018652-02.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: RAIMUNDO MARTINS FONTES NETO

Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº 1669)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 19 de julho de 2019

LARISSA NUNES DE SOUSA

Estagiário(a) - 28980

EDITAL - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0001478-09.2018.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: DARYO MOURAO SOARES, JOSE DILSON COSTA FARIAS

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

A Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar), a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado DARYO MOURAO SOARES, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de julho de 2019 (19/07/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ

Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029264-33.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA PAIVA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A

Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )

(...) Dessa forma, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 223, c/c art. 321, parágra foúnico, do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias: a) alterar o valor da causa, constando como valor da causa o equivalente à soma da diferença entre o valor do débito cobrado pelo réu e a parcela incontroversa e do pedido quantificado de indenização por dano moral; b) Depositar em juízo, todas as parcelas em atraso, no valor declarado incontroverso. Ressalte-se que a exigibilidade do crédito e, consequentemente, o afastamento da mora sobre este valor poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, condicionando-se, não somente a instauração e o andamento válido do processo, mas também a apreciação e a concessão da tutela antecipada ao cumprimento do acima relatado; c) Depositar, também, em juízo as parcelas vincendas (se houver), no valor que entende ser incontroverso, no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato, sob pena de inépcia, 330, §2° e 3º do CPC c/c art. 50 da Lei10.931/04. Após o cumprimento dos itens referidos e realizadas as certificações necessárias, venham-me os autos conclusos para impulso procedimental cabível, observando sempre a ordem cronológica, salvo motivo de força maior. Intime-se e Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001481-32.2016.8.18.0140

Classe: Embargos de Terceiro Cível

Autor: BARTOLOMEU RAMOS PINTO

Advogado(s): ANDRE SEVERO CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 9521)

Réu: NAPOLEAO GUIMARAES

Advogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 19 de julho de 2019

LARISSA NUNES DE SOUSA

Estagiário(a) - 28980

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022930-27.2008.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S A

Advogado(s): RAPHAEL CALIXTO BRASIL(OAB/PIAUÍ Nº 4976), ALDENIRA GOMES DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 10784)

Requerido: RENATA FERREIRA GOMES DE MIRANDA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004210-94.2017.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI, MARINES VIANA DE LIMA SANTIAGO

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu:

Advogado(s):

Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002928-60.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARMEM LUCIA ROCHA DA SILVA

Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: CREFISA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): LEILA MEJDALANI PEREIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 128457)

(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima,PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar inexistente o débito discutido nesta ação; a) Condenar a requerida ao pagamento da devolução dos valores das prestações do empréstimo pagas, R$ 1.220,90 (um mil duzentos e vinte reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pela Tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí,desde a data de emissão da nota fiscal, a acrescida de juros de mora de 1% (um por cento)ao mês, a contar da citação; b) condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da requerente, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária,conforme tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês (STJ - AgRg no Ag1167795) desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); c) sucumbente, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da autora, que ora fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2° e 17°, do CPC, levando em conta a natureza da lide e tempo transcorrido desde o seu ajuizamento até a prolação de sentença; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015837-08.2011.8.18.0140

Classe: Consignação em Pagamento

Consignante: MARIA OLINDA DE SOUSA VIANA

Advogado(s): CARLOS SÉRGIO DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7430)

Consignado: BANCO FINASA S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.

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