Diário da Justiça
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Publicado em 22/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0001193-89.2013.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: REGINALDO MARQUES COSTA, FRANCISCO MARQUES COSTA, CHARLES MARQUES ROSAL, FILIPE MATHEUS GUIMARAES COSTA, DENISE MARQUES COSTA PEREIRA DA SILVA, MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA, MYRIAN MARQUES, MARIA AMELIA MARQUES, ANISIA PAULA ARAÚJO MARQUES, DELZUITA DE ARAUJO MARQUES, MARCOS AURÉLIO FREITAS MARQUES, ESPOLIO DE MYRIAN MARQUES, SHEILA MARQUES ROSAL
Advogado(s): ADRIANO LIRA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7732), JOSENINO COSTA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10772), MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6395), LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9587), JOÃO ARTHUR COSTA MATOS(OAB/PIAUÍ Nº 17135)
Inventariado: MYRTHES MARQUES(FALECIDA)
Advogado(s): MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6395)
DESPACHO: Vistos,1. Consciente de que a Senhora Maria Ayawaska Modesto da Silva não mais se encontra assistida pela Defensoria Pública, conforme se observa do processo nº 0800674-42.2017.8.18.0140, conheço da peça objeto do protocolo eletrônico nº 5007, ressaltando que a signatária tem o ônus da própria defesa, porém não momentâneo, como por ela defendido. 2. Observando que o processo efetivamente contém informações bancárias e fiscais da inventariada, trazidas pelas próprias partes ou por elas solicitadas ao Juízo, nos termos do CPC 189, III, dou ao feito tramitação sob o pálio do segredo de justiça, como requerido na peça objeto do protocolo eletrônico nº 5007. 2.1. Adotadas as providências cabíveis, permaneça o feito suspenso, como já determinado na decisão de fls. 586. Int. Expedientes necessários.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0030788-31.2016.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
Réu: FELIPE MARQUES DOS SANTOS
Vítima: A SOCIEDADE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, FELIPE MARQUES DOS SANTOS, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Casado(a) , filho(a) de ALDEÍDE ALBINO IBIAPINA e EDIVAN BRITO DOS SANTOS, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de tráfico de drogas, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior. Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, a ser cumprida na Colônia Agrícola Major César, em Altos-PI, eis que não há qualquer óbice legal para o crime de tráfico de drogas, sendo esse o entendimento dos nossos Tribunais. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, considerando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, estampados no art. 312 do CPP." E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ MARIA BERNADETE DA MOTA L UCHÔA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 18 de julho de 2019.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca da 7ª Vara Criminal da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009746-62.2012.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: DENIS GOMES MOREIRA
Advogado(s): DENIS GOMES MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2718)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais. TERESINA, 18 de julho de 2019
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027316-61.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EUTALIA RODRIGUES DA SILVA, VALDEMIR GOMES MOURA
Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº 4686-B), VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº null)
Réu:
Advogado(s):
Considerando o teor da certidão de fl. 130v, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o endereço atualizado do executado, sob pena de em não fazendo no prazo assinado, ser o processo extinto sem resolução do mérito.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020568-52.2008.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: IGOR YURE MARTINS GONCALVES MACEDO(MENOR)
Advogado(s): LYA RAKEL ELOUF QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 5956)
Requerido: JORGE GONCALVES DA SILVA
Advogado(s):
Por fim, tenho por determinar que seja expedido Ofício a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO e a PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA- IPMT para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a esse Juízo, os rendimentos atualizados do requerido JORGE GONÇALVES DA SILVA
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007232-39.2012.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: VERA LUCIA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): JANIO DE BRITO FONTENELLE (OAB/PIAUÍ Nº 2902)
Inventariado: ISSABILIA LIMA TORRES(FALECIDA)
Advogado(s):
intime-se a inventariante, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o despacho de fl. 104 em todos os seus termos
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814163-49.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: KETLEY TAMILY RIBEIRO DA SILVA SANTOS; EXEQUENTE: MARDONALDO RIBEIRO DA SILVA SANTOS; EXEQUENTE: CRISTIAN RYAN RIBEIRO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: ERINALDO PEREIRA DOS SANTOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808254-55.2019.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: M&M FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(s): NIXONN FREITAS PINHEIRO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: MONICA SILVA DE CARVALHO SANTOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0018741-98.2011.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: ROGERIO SILVA DE SOUSA
Vítima: NAGELE DE SOUSA LIMA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS
O (A) Dr (a). ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, ROGERIO SILVA DE SOUSA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de DEUSALINA MARIA E SILVA e RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, residente e domiciliado(a) em RUA ANISIO PEREIRA, 1085, NOVA BRASILIA, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " 2.9. PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na denúncia de f. 02/05, para CONDENAR o acusado ROGÉRIO SILVA DE SOUSA, como incurso no delito de furto nos termos dos artigos 155, caput, do Código Penal. Passando a individualizar e dosar a pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, "caput", do Código Penal. 2.10. Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o réu não agiu com CULPABILIDADE que ultrapassasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; quanto aos ANTECEDENTES, este é maculado, uma vez que há condenação penal por crime anterior com trânsito em julgado, circunstância esta que poderá ser valorada negativamente; a respeito da CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE; é reiterante na prática criminosa, conforme pesquisa no sistema Themis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, circunstância esta que poderá ser valorada negativamente; o MOTIVO DO CRIME foi a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela própria tipicidade, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as CONSEQUÊNCIAS DO DELITO foram as normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; as CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME foram relevantes; a serem valoradas na fase adequada da dosimetria, sob pena de se incorrer no bis in idem; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influenciou à prática do delito. Não existem elementos suficientes para se aferir a SITUAÇÃO ECONÔMICA do réu. 2.11. À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo-lhe a PENA-BASE acima do mínimo legal em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60 do Código Penal. 2.12. Não existem circunstâncias atenuantes. Existe a agravante, vale dizer, da reincidência, porém, como esta circunstância foi valorada para a aplicação da pena base acima do mínimo legal, deixo de aplicá-la nessa segunda fase da aplicação da pena, sob pena de bis in idem, mantendo a mesma em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60 do Código Penal. 2.13. Inexiste causas especiais de diminuição ou aumento de pena. 2.14. Assim, fica o réu condenado à pena final de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60 do Código Penal. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, bem como eventual progressão de regime tendo em vista que o abatimento de prisão provisória não é suficiente para modificar o regime inicial imposto na sentença, conforme enunciado nº 15 do GMF/TJPI. E para fins de determinação do regime prisional a ser cumprido, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e por ser o réu REINCIDENTE, deve INICIAR o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada em REGIME FECHADO. 2.15. Quanto a pena de multa, a qual deve guardar exata simetria e proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, a fixo no pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60 do Código Penal. 2.16. Sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada, verifico que na situação em tela, ser incabível, vez que o condenado não preenche os requisitos alinhados no artigo 44, III do Código Penal, por ser reiterante em prática delitiva, revelando ser a substituição insuficiente à repreensão e prevenção do delito. 2.17. Quanto ao artigo 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve requerimento prévio, muito menos oitiva da outra parte. Assim, de modo que qualquer arbitramento nesse momento violaria os princípios da ampla defesa e contraditório. 2.18. Não concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que estão presentes os requisitos necessários à prisão preventiva, notadamente, a reiteração criminosa, reincidência, conforme consulta ao sistema Themis web do Tribunal de Justiça do Piauí, verificando, inclusive, a filiação e endereço na lista de processos, denotando, pois lesão à Ordem Pública.copia e cola o dispositivo da sentença". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, Secretário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 18 de julho de 2019.
ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004202-21.1997.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: EDISON DIAS FERREIRA
Advogado(s): ROSSANA NUNES BELO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10899)
Réu: MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE, LEONAN CARVALHO DE MORAES FILHO
Advogado(s): THIAGO SARAIVA NUNES MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 11357), ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3521)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 18 de julho de 2019
JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA
Analista Judicial - 4085329
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005032-88.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, GERSAL FREIRE, GERSIM FREIRE SILVA
Advogado(s): ANTONIO MARCOS SOARES DE SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 2866), ANTONIO MARCOS SOARES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2866)
Réu: SALIM FREIRE SILVA, LUZI SALES FREIRE MATOS
Advogado(s):
Ante o exposto, tenho por determinar a intimação da parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o parágrafo final do despacho de fl. 277, devendo no mesmo prazo juntar aos autos o endereço atualizado da requerida ACÁCIA MARIA FEITOSA SILVA, sob pena de em não fazendo no prazo assinado, ser o processo extinto sem resolução do mérito.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019500-67.2008.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: NAILDES DE FREITAS MARTINS, REGINA CELIA PAIXAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ADRIANO KLEITON DE CARVALHO BARBOSA (OAB/PIAUÍ Nº 2884), FRANCISCA STAEL FREIRE VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12036), FLORENCIO RIBEIRO PAZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7615)
Inventariado: MANOEL PAIXAO
Advogado(s):
Considerando o lapso temporal do protocolamento da petição eletrônica n° 0019500-67.2008.8.18.0140.5006 (29/052019), intime-se a inventariante, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o despacho de fl. 175 em todos os seus termos.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003509-32.2000.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: S G S
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Requerido: D C DE M
Advogado(s): Considerando que a requerida atingiu a maioridade, intime-a, por representante legal, para regularizar o polo passivo da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
DECISÃO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013292-86.2016.8.18.0140
Classe: Homologação de Transação Extrajudicial
Autor: ELZA MARIA MENDES GONCALVES CORDEIRO
Advogado(s): CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND(OAB/PIAUÍ Nº 1821), FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 4050-E)
Réu: JOSE GONCALVES CORDEIRO FILHO, DANIELLE DOS SANTOS ARAÚJO
Advogado(s): DANIELLE DOS SANTOS ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5327), FRANCISCO SANZIO BASÍLIO MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 1777)
Preclusa a presente decisão, remeta-se estes autos à distribuição para envio ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, para os devidos fins
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0010363-85.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 21482), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Executado(a): DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA, MARYANNE MARTINS LOPES BACELAR
Advogado(s):
DESPACHO: Visto etc Vislumbrando as tentativas do exequente no sentido de localizar a requerida/executada, mas não logrou êxito, o que culminou no requerimento do pedido mencionado em petição de fls 72/73, onde o exequente requer a suspensão da Carteira Nacional de Motorista, a apreensão do passaporte, juntamente com o cancelamento dos cartões de crédito do execultado. Considerando que os convênios Infojud, Renajud, Bacenjud foram criados para munir o Judiciário com informações muitas vezes imprescindíveis à prestação jurisdicional INDEFIRO a realização das diligências pleiteada pela exequente em sua petição. Ante o exposto, intime-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. TERESINA, 15 de julho de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0013052-88.2002.8.18.0140
Classe: Despejo
Autor: ALZIRA DE OLIVEIRA BARRADA
Advogado(s): NHAIRA DOURADO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12528), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184), PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12679), EMANUELE GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10995)
Réu: SERGIO RICARDO DE MAGALHAES CAMPOS PEREIRA, BENEDITA MARIA DE MEDEIROS SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas da carta precatória, tendo em vista, que a requerida no qual deverá ser citada BENEDITA MARIA DE MEDEIROS SILVA reside em Fortaleza-CE, conforme petição protocolada no dia 19/09/2018. Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA, 17 de julho de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001678-50.2017.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11626)
Executado(a): J L M DE ALMEIDA, ANA SUELIA CARDOSO DE ALMEIDA
Advogado(s):
Autorizo o desentranhamento do título ao credor. Em seguida, arquivem-se.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0017422-13.2002.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Executado(a): ABILIO MATOS NETO, A. MATOS NETO E CIA LTDA
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelo embargante/requerido, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC/2015. Custas finais pelo autor. Sem honorários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. TERESINA, 17 de julho de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007999-67.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Réu: RAMON MARQUES DA SILVA NUNES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu RAMON MARQUES DA SILVA NUNES nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 - Tráfico de Drogas.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do CP.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da lei de drogas.
1. Conduta Social e Personalidade do Agente: Há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade do agente RAMON MARQUES DA SILVA NUNES. Desde a menoridade, Ramon possui estreita ligação com o submundo do crime, apresentando personalidade desvirtuada e demonstrando a sua periculosidade.
2. Culpabilidade: O grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;
3. Antecedentes:O réu é tecnicamente primário, no entanto possui a conduta social inclinada à prática de delitos, vez que desde a menoridade se dedica à prática de atos infracionais análogos a crimes considerados graves, entre os quais roubo e tráfico de drogas; porém, tendo em vista que se tratam de atos infracionais, deixo de exasperar a pena-base por tal motivo, Ainda, responde à ação penal por roubo em trâmite na 9ª Vara Criminal; ocorre que a exasperação da pena não pode se lastrear em inquéritos policiais e ações penais em andamento, isto é, que ainda estejam na fase de instrução e sem o reconhecimento jurisdicional de culpa, conforme o teor da Súmula 444 do STJ.
4. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;
5. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;
6. Consequências: inerentes à sua capitulação legal;
7. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.
8. Das circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são desfavoráveis ante a quantidade do entorpecente encontrado na posse do acusado, tratando-se de um total de 115,5 g de maconha. Natureza da droga apreendida favorável ao réu.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes. Verifica-se que na data do fato, o réu já era maior de 21 anos de idade, motivo pelo qual não faz jus à atenuante da menoridade relativa. Ainda, não houve confissão espontânea em Juízo.
Inexiste circunstância agravante.
Inexiste causa de aumento da pena.
Inexiste causa de diminuição. Deixo de aplicar o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da LAD) em benefício do réu, vez que este se dedica a prática de atos infracionais desde a menoridade, ostentando, inclusive, procedimentos em trâmite pela prática de atos infracionais análogos a crimes considerados graves como roubo e tráfico de drogas, conforme Certidão de Distribuição Estadual às fls. 26 dos autos em apenso.
O Tráfico Privilegiado trata-se de minorante fundada em razões de política criminal que visa beneficiar o pequeno traficante, aquele que ainda não se encontra intimamente envolvido com o mundo do crime e que pelas circunstâncias merece uma oportunidade mais rápida de ressocialização. A certidão de antecedentes criminais atesta o envolvimento habitual do réu com a prática de delitos desde os tempos de menoridade, a considerar os diversos registros de atos infracionais, o que indica tratar-se de pessoa dedicada a atividades criminosas. Também, ressalta-se que o réu já responde à ação penal na 9ª Vara Criminal desta Comarca por roubo, em trâmite. Assim, o acusado não faz jus a tal benefício, conforme jurisprudência abaixo colacionada:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (949G DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CONCESSÃO. DEDICAÇÃO DA PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na hipótese, a pena-base foi exasperada com fundamento na quantidade de droga apreendida em poder da paciente, o que se encontra em pleno alinho com a jurisprudência desta Corte de que a expressiva quantidade de entorpecente é elemento apto a justificar a majoração da pena-base. 3. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. O Tribunal de Justiça afastou a aplicação do tráfico privilegiado por entender que a paciente se dedicava à prática de atividade criminosa. 5. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o sentenciante deverá observar, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. 6. No caso em apreço, o regime fechado foi estabelecido com fundamento na quantidade de droga apreendida (949 g de maconha). Ademais, apesar de a sanção definitiva ter sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão (7 anos e 6 meses), verifica-se a presença de circunstância judicial desfavorável, tanto que a reprimenda básica foi estabelecida além do mínimo, o que permite o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. 7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, em razão do quantum de pena aplicada, verifica-se não estar preenchido o requisito necessário previsto no art. 44, I, do Código Penal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no HC 402.650/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018).
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça" (EREsp 1.431.091/SP, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe 01/02/2017).
Assim, fixo a pena definitiva para o delito de Tráfico de Drogas previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
DA DETRAÇÃO
RAMON MARQUES DA SILVA NUNES foi preso em flagrante de delito em 17/12/2018, e permanece preso até o dia de hoje, 17/07/2019. Dessa forma, detraindo-se da pena o período em que ficou preso, qual seja, 07 (sete) meses, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão a serem cumpridos inicialmente em REGIME SEMIABERTO.
A pena deverá ser cumprida na Unidade Prisional Major César Oliveira, em Altos/PI.
Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Mantenho-o preso, ante o risco de reiteração delitiva, vez que possui a conduta social inclinada a prática de delitos e possui em seu desfavor procedimentos relativos a atos infracionais pela prática de crimes considerados graves na sua menoridade, inclusive roubo e tráfico de drogas. É sabido que a prática de atos infracionais não pode ser ignorada para fins de existência de risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado, motivo pelo qual indefiro o pedido de Revogação da Prisão Preventiva do réu formulado em banca de audiência. Nesse sentido, o entendimento abaixo:
HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Quando negou o direito de recorrer em liberdade, o Juízo de primeiro grau ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, pois o acusado responde pela suposta prática do crime de homicídio, ocorrido posteriormente aos fatos aqui tratados, circunstância idônea a justificar a prisão cautelar. 3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 4. Ordem denegada. (HC 472.674/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).
No mesmo sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A imposição da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Recorrente, supostamente, compõe organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas e seria responsável por tentativas de homicídios motivadas por rivalidades no comércio ilícito, de modo a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Aplicável na espécie o entendimento de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A tese de que o Recorrente faria jus à prisão domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem porque a benesse sequer foi requerida ao Juízo de primeiro grau. Assim, o debate da questão nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 102.478/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
Ainda, o seguinte entendimento acerca dos atos infracionais:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. No caso, forçoso convir que o decreto constritivo encontra-se fundamentado, considerando a circunstância do crime e o efetivo risco de reiteração delitiva, pois o recorrente possui registros anteriores pela prática de atos infracionais equiparados a homicídio, tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, aptos a demonstrar sua periculosidade social. 3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para a fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. Recurso desprovido. (RHC 47.671/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015).
Mantenho o decreto preventivo em desfavor do réu para garantir a ordem pública, sendo certo que este possui conduta social inclinada à prática de delitos.
Expeça-se Guia de Execução Penal Provisória. Após cumprido, expeça-se a Guia de Execução Provisória.
Não condeno o réu ao pagamento das custas processuais, vez que é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
4.0) DISPOSIÇÕES FINAIS
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
Determino a inclusão do nome do réu no rol dos culpados.
Expeça-se guia de pena definitiva, procedendo-se ao cálculo da multa processuais.
Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 11), à União Federal. Oficie-se ao FUNAD.
Decreto o descarte da bolsa, do aparelho celular e da faca, todos apreendidos conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 11), ante o desvalor econômico destes dando cumprimento a determinação prevista no art. 15 do Provimento n° 16/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí e da Resolução 63 do Conselho Nacional de Justiça.
Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral.
Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP.
Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP
Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.
Não há bens a restituir.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 17 de julho de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005652-71.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO RODRIGUES SOUSA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Requerido: BANCO AYMORE CREDITO E FINANCCIAMENTO E INV. S.A
Advogado(s): RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 11394), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)
Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0031913-78.2009.8.18.0140
Classe: Consignação em Pagamento
Consignante: LAELSON OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): DALTON CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 4814), RENATA MARIA PINTO CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 4506), PRISCILLA MARIA PINTO CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 4814)
Consignado: JAPAN VEICULOS LTDA, HSBC - BANK S/A BANCO MULTIPLO
Advogado(s): FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7228), ANTONIO JURANDY PORTO ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 167-A), VICENTE CASTOR DE ARAÚJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4487), LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3844), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), JARBAS GOMES MACHADO AVELINO(OAB/PIAUÍ Nº 4249), JOSELITA SILVA CHANTAL(OAB/PIAUÍ Nº 5295), ALEXANDRE AUGUSTO BATISTA DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3985), MARILENE ROCHA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 5627)
Ex positis, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) CONFIRMAR a liminar deferida nos autos, alterando suas disposições finais, fazendo nela constar que o valor das parcelas a serem depositadas em juízo deve corresponder a quantia de R$ 2.173,38 (valor constante na proposta de fls. 81/83). b) DETERMINAR à segunda requerida (HSBC) que proceda à cobrança dos valores das parcelas na forma da proposta de fls. 81/83. c) Considerando o princípio da sucumbência recíproca, condeno as requeridas ao pagamento de honorários ao patrono da autora, os quais fixo na importância de R$ 1.000,00 (mil reais) tendo em vista o irrisório valor atribuído à causa e o trabalho dos patronos. De igual modo, condeno a autora ao pagamento de honorários aos patronos da requerida, os quais fixo na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo vedada a compensação. d) Custas pro rata. e) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. f) Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado diretamente no sistema PJE. P.R.I. Cumpra-se.
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015825-18.2016.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA DAS DORES SILVA, ELZIMARY PAIVA SETUBAL
Advogado(s): EMMANUELLE LIMA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 13557)
Inventariado: ELZA PAIVA
Advogado(s):
DESPACHO
1. Considerando que foi dado conhecimento e provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 2017.0001.006624-2, concedo os benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 98, § 1º do CPC, bem como o de tramitação prioritária conforme artigo 71 da lei nº 10.741/2003.
2. Nomeio inventariante a requerente, ELZIMARY PAIVA SETÚBAL, nos termos do art. 617, I do CPC. Preste, a mesma, compromisso em 05 (cinco) dias;
3. No prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que firmou compromisso, a inventariante deverá apresentar as primeiras declarações, acompanhadas dos documentos cadastrais e fiscais dos bens a serem inventariados (art. 620 do CPC), devendo, na oportunidade, indicar eventuais herdeiros menores e incapazes;
4. Após as primeiras declarações, citem-se eventuais interessados não representados, inclusive por edital com prazo de 30 (trinta) dias, se for o caso.
5.Intime-se. Notifique-se o MP.
TERESINA, 18 de julho de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011986-19.2015.8.18.0140
Classe: Habilitação de Crédito
Requerente: CROP AGRICOLA LTDA
Advogado(s): ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 4414)
Requerido: JUAREZ DE CARVALHO ROCHA
Advogado(s):
DESPACHO
1. À Secretaria para certificar sobre apresentação de manifestação do herdeiro José Brito de Moraes Neto, devidamente intimado à fl.30-v, conforme certidão do Oficial de Justiça.
2. Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de fl.31-v.
TERESINA, 18 de julho de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0001616-78.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELIANE MENDES RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s): EDLUCIA DE ARAUJO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9540)
Réu: FRANCISCO CANDIDO DE SOUSA
Advogado(s): MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 10042)
PARA CONHECIMENTO: CERTIFICO que deixei de juntar protocolo .5005 conforme orientação "Resposta nº 1642/2019 - PJPI/CGJ/GABJACORJUD" tendo em vista que os autos encontram-se remetidos a Justiça Federal
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016962-74.2012.8.18.0140
Classe: Arrolamento Sumário
Arrolante: NILZA NUNES MARREIROS GUERRA, MARIA EUNICE MARREIROS LEAL, MARIA DA CONCEICAO NUNES MARREIROS MELO, LAINA MARIA DE FATIMA NUNES MARREIROS NOGUEIRA, MARIA DAS GRAÇAS MARREIROS NUNES MIRANDA, NILDE MARREIROS NUNES, ANTONIO MARREIROS FILHO, JOSE MARREIROS NUNES, RAIMUNDO NONATO MARREIROS NUNES
Advogado(s): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129), FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129), RODRIGO COUTINHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 13814)
Arrolado: ALDENORA NUNES MELO-FALECIDA
Advogado(s):
DESPACHO
1. Deixo de atuar neste processo por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, § 1º do CPC.
2. Remetam-se os autos ao susbstituto legal com os cumprimentos de estilo.
3. Intimem-se e cumpra-se.
TERESINA, 18 de julho de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA